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"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sábado, 1 de outubro de 2016

Um Sonho de Liberdade



No filme “Um Sonho de Liberdade”, o diretor do estabelecimento utiliza mão-de-obra carcerária em prol de pessoas jurídicas com fins lucrativos. A ideia é simples: baixo custo de produção, por não existir contraprestação financeira aos trabalhadores, e margem de lucro mais alta. Para que isso não ocorra na vida real, em nosso país, a LEP impõe que a prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso, e, na hipótese de recusa, não há o que se falar em falta grave. O preso não pode ser utilizado como mão-de-obra de baixo custo e livre de obrigações trabalhistas por empresas privadas.


Resenha do filme Um Sonho de Liberdade e livro Quatro Estações / Arte de Escrever


O filme "Um sonho de liberdade", roteiro adaptado pelo diretor Frank Darabont do primeiro conto “Rita Hayworth e a Redenção de Shawshank”, do livro "Quatro Estações" do experiente e talentoso Stephen King. Lançado no Festival de Toronto (Canadá) em 1994, o filme foi lançado no Brasil em março de 1995. Recebeu sete indicações ao Oscar. Também bateu o recorde de locações de vídeo em 1995 e figura há anos no topo dos 250 melhores filmes do IMDB, que leva em conta a nota dos usuários. Também aparece na lista da American Film Institute entre as melhores produções norte-americanos de todos os tempos. Tim Robbins (personagem Andy Dufresne) é condenado a prisão perpétua e sua história será contada, no filme e no livro pelo olhar de Morgan Freeman (personagem Red). A história fala sobre amizade, esperança e redenção.

O filme se passa em 1946, nessa data um bem-sucedido banqueiro chamado Andy Dufresne (Tim Robbins), tem a sua vida drasticamente alterada ao ser condenado a duas prisões perpétuas pelo homicídio de sua esposa e seu amante, crimes que o personagem nunca cometeu.

Ao ser mandado à prisão, Andy é recolhido à Penitenciária Estadual de Shawshank, em Maine nos Estados Unidos. Logo no início ele conhece agentes penitenciários corruptos e cruéis, mas faz amizade Ellis Boyd “Red” (Morgan Freeman), um preso que conseguia tudo o que os outros presos queriam.

Durante o trabalho na prisão, o personagem escuta um dos guardas comentando com colegas que ganhou uma quantia, mas pagaria um oneroso imposto de renda sobre o valor. Andy orientou o guarda como era possível receber o valor sem pagar o tributo, o que garantiu cerveja para seus amigos na prisão.

Após esse acontecimento, o protagonista começa a trabalhar no imposto de renda de todos, inclusive do diretor, como também se torna responsável por toda a contabilidade da propina e negócios dentro da prisão.

Andy é uma pessoa de amplo conhecimento em contabilidade e gestão financeira, ele usa sua inteligência para conseguir vantagens e controlar o mercado negro dentro do estabelecimento prisional.

Andy preparou o Imposto de Renda de mais da metade dos colaboradores do estabelecimento, incluindo o diretor corrupto. Depois ele passou a trabalhar as contas de guardas de outras penitenciárias. Ele se torna responsável pela lavagem de dinheiro e fraudes cometidas pelo diretor.

Diante disso, ele também passa a ter controle sobre os processos legais do estabelecimento, tornando-se indispensável para a sua saúde financeira. No fim, o protagonista consegue usar seu controle nestes processos para o bem, fazendo o que é certo perante a lei.

Quase vinte anos preso por um crime que não cometeu. De repente surgem novas provas não consideradas em sua condenação. Então, aos 50 mnts do Filme "The Shawshank Redemption" (Um Sonho de Liberdade), temos um dialogo entre Andy e o Diretor da Unidade após este lhe negar as chances de provar sua inocência:

 "- Como pode ser tão obtuso?!
- Que? do que foi que você me chamou?
- De obtuso. É de propósito?!
- Você está me desrespeitando..."


CURIOSIDADES sobre UM SONHO DE LIBERDADE


"Um Sonho de Liberdade": A Arte Como Redenção


O filme "Um Sonho de Liberdade" realmente traz um enredo interessante, porém o intuito desta postagem é apresentar os aspectos legais no uso da mão de obra carcerária. 

E, neste aspecto, considerando o assistente social como profissional de imensurável valor para a ressocialização do preso, observo que aquele que comete um delito não está integrado à sociedade como as demais pessoas – afinal, quem pratica um crime demonstra personalidade egoísta, pois viola bem jurídico alheio em proveito próprio, e, após um tempo preso, esse distanciamento social é ainda maior. Por isso, além de assistência material, à saúde e educacional, é necessário que o Estado crie uma “ponte” entre o condenado e a sociedade, para que seja possível a sua reintegração, e isso se dá pela assistência social. Não por outro motivo, os assistentes sociais devem obrigatoriamente integrar as Comissões Técnicas de Classificação (veja o art. da LEP).

Em razão de sua função ressocializadora, o trabalho, que consiste em atividade desempenhada pelo preso dentro ou fora do estabelecimento prisional, consiste em obrigação a ele imposta. No entanto, ao ler “obrigação”, o leitor deve se questionar: a Constituição não veda a pena de trabalhos forçados? Como é possível que a Constituição proíba o trabalho forçado mas a LEP considere o trabalho como obrigação? Explico: o preso não pode, por meio de castigos físicos, ser obrigado a trabalhar. Ademais, não está obrigado a trabalhar sem que exista benefício ou remuneração em contrapartida. Nestas duas hipóteses, teríamos o trabalho forçado, vedado pela Constituição. No entanto, por estar o preso obrigado a trabalhar, a sua recusa indevida ao trabalho configura falta grave (art. 50, VI), mas nada mais pode ser feito em seu desfavor. Quanto ao condenado político, ele não está obrigado ao trabalho (art. 200).

O trabalho do preso deve ser obrigatoriamente remunerado, não podendo o valor ser inferior a ¾ (três quartos) do salário-mínimo. No entanto, as suas atividades laborais não são regidas pelas CLT – a LEP expressamente afirma que o trabalho do preso não está sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, não há o que se falar em 13º ou gozo de férias. Isso não significa, contudo, que o preso não tenha direito a condições dignas de trabalho, como qualquer outro trabalhador. A título de exemplo, não faz jus ao pagamento de hora-extra, mas não pode ser forçado a trabalhar em jornada de trabalho desumana. Na hipótese de acidente de trabalho, a indenização deve ser pleiteada em jurisdição comum, e não na Justiça do Trabalho.

A cada três dias trabalhados, um dia da pena é descontado por força do instituto da remição. Dessa forma, enquanto exerce a atividade, além de contraprestação financeira, o trabalhador preso tem sua pena reduzida, ainda que o trabalho seja uma obrigação a ele imposta. No entanto, só devem ser contabilizados os dias efetivamente trabalhados para fins de remição, não havendo o que se falar em desconto durante o repouso semanal. Como já explicado, o trabalho do preso não é regido pela CLT. Entretanto, na hipótese de acidente de trabalho, estando incapacitado de voltar à atividade, o preso faz jus à remição, embora não esteja efetivamente trabalhando. O STJ assim esclarece: “Somente o preso que fique impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição, nos termos do § 4º do art. 126 da Lei de Execução Penal. Aquele que nem sequer iniciara o trabalho para a remição, mesmo que não tenha capacidade laborativa em razão de sua invalidez, não pode obter o benefício de maneira fictícia.” (HC 261.514/SP, julgado em 19/08/2014).

O trabalho exercido pelo preso pode ser interno, no interior da unidade prisional, ou externo. Como já explicado, o trabalho é obrigação imposta ao preso, e a sua recusa indevida é causa de falta grave. Em relação à obrigação, uma importante ressalva: o preso provisório não está obrigado a trabalhar, mas, caso queira exercer alguma atividade laborativa, deve ser sempre interna. Seja qual for a natureza do trabalho, interna ou externa, deve ser sempre remunerada, mas não é aplicável a CLT. No entanto, a seguinte questão pode ser exigida em sua prova: o preso em regime aberto que exerce atividade externa pode ser empregado nos termos da CLT? Ou a vedação à CLT, prevista no § 2º, do art. 28, da LEP, é aplicável a presos em qualquer regime? 

Na jurisprudência, prevalece o entendimento de que o trabalho externo prestado por condenado em regime aberto não configura o trabalho prisional, devendo, sim, ser regido pela CLT, como qualquer outra relação de trabalho. Da mesma forma, há julgados que reconhecem a relação de emprego, nos termos da CLT, na hipótese de preso em regime semiaberto que exerce atividade laborativa externa. Contudo, em relação ao preso em regime fechado, o trabalho jamais poderá ser regido pela CLT, seja interno ou externo, e, quanto aos demais regimes, quando interno o trabalho, a CLT também será afastada.

Com o pagamento recebido, deve o preso indenizar o dano causado pelo crime, garantir assistência à sua família, ressarcir o Estado pelas despesas com a sua manutenção e pagar pequenas despesas pessoais. O restante deve ser depositado em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade (art. 29, § 2º). Na hipótese de o trabalho consistir em prestação de serviço à comunidade decorrente de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não haverá remuneração.

Como já vimos, o trabalho pode ser externo ou interno. O trabalho interno, obrigatório, é aquele realizado no próprio estabelecimento prisional, e será atribuído ao preso levando-se em consideração suas aptidões e capacidade. O trabalho não precisa ser necessariamente braçal, afinal, não se trata de punição – nada impede que um profissional da saúde exerça o seu ofício na enfermaria do estabelecimento. Esqueça a imagem do homem preso a uma bola de ferro, em uniforme listrado e quebrando pedras. Por isso, o exame de classificação inicial é importante, pois é nele em que será avaliada a capacidade laborativa do preso. Ademais, o serviço não precisa ser relacionado à conservação da unidade prisional, podendo consistir na produção de bens ou produtos, que serão preferencialmente vendidos a particulares, e, caso isso não seja possível, à Administração Pública (art. 35).


Por mais que o trabalho interno não seja regido pela CLT, o preso não deve ser submetido a jornadas de trabalho excessivas. Por isso, a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) e nem superior a 8 (oito) horas diárias, com descanso aos sábados e feriados. No entanto, o descanso não é contado para fins de remição. A LEP, todavia, excepciona, e afirma que a jornada poderá ultrapassar o período máximo de 8 (oito) horas. Neste caso, como não se fala em hora-extra, o preso será recompensado com a contabilização de mais um dia de trabalho para a remição – a cada 3 (três) dias, desconta-se 1 (um) dia da pena. Os maiores de 60 (sessenta) também estão obrigados a trabalhar, assim como os deficientes físicos. Contudo, o serviço deve ser adequado às condições físicas dessas pessoas.

Quanto à hora extraordinária, uma observação deve ser feita: a remição leva em consideração dia trabalhado, e não hora. Como comentado, o excesso, além do limite de 8 (oito) horas, deve ser considerado como um novo dia de trabalho. Isso não significa, no entanto, que, caso o preso trabalhe 9 (nove) horas, uma hora além do limite, um dia cheio de trabalho será considerado. Neste caso, a hora a mais será considerada exatamente como hora a mais, como fração de dia trabalhado, e o preso deverá trabalhar, no mínimo, outras 5 (cinco) horas para completar mais um dia de trabalho – lembre-se que a jornada mínima para a remição é de 6 (seis) horas. 

Nesse sentido, STJ: “1. O recorrido trabalhou, de fato, prestando um serviço essencial à estrutura do estabelecimento prisional, laborando além da carga horária prevista em lei, fazendo-se necessário que se lhe conceda pretendida remição de pena, até por tratar-se de direito subjetivo público. 2. Se o condenado desempenhar atividade laboral fora do limite máximo da jornada de trabalho (8 horas diárias), o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena, considerando-se cada 6 (seis) horas extras realizadas como 1 (um) dia de trabalho. Precedentes.” (REsp 1064934/RS).

O trabalho externo é aquele realizado fora da prisão. Com frequência, pergunta-se em prova se é possível para o preso em regime fechado. A resposta é afirmativa, mas somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (art. 36). No entanto, deve ser hipótese excepcional. O ideal é que a Administração Pública forneça meios para que o preso realize o serviço no interior do estabelecimento prisional.

Por questões de segurança, o limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. O trabalho, é claro, deve ser remunerado, na forma como já explicado em linhas anteriores.

Um Sonho de Liberdade - crítica e curiosidades


Um sonho de Liberdade (Opera)


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FONTE

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