O Projeto de Lei 5802/19 condiciona a concessão do auxílio-reclusão ao trabalho remunerado do segurado preso. Ou seja, a família do recluso só receberá o benefício, pelo texto, se ele trabalhar durante o cumprimento da pena em regime fechado.
A proposta, do deputado Bibo Nunes (PSL-RS), tramita na Câmara dos Deputados.
Desemprego
O auxílio-reclusão é pago, segundo cálculos feitos pelo INSS em cima das contribuições previdenciárias do preso, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão. Bibo Nunes, no entanto, considera injusto que famílias de criminosos recebam o benefício quando vítimas “amarguram no desemprego”. A restrição sugerida, acredita, complementará a reforma da Previdência.
“Caso o Estado exerça sua obrigação de oferecer ao preso opções de trabalho, não pode ele se recusar a exercê-lo. Não deve ser beneficiada com o auxílio-reclusão a família do preso que por mau comportamento ou preguiça se furta ao trabalho na prisão. É o preso que não trabalha”, afirma o parlamentar.
O texto altera a Lei de Benefícios da Previdência Social.
Atualmente, a lei estabelece que o exercício de atividade remunerada do preso não acarreta a perda do direito ao recebimento do salário por seus familiares, mas não condiciona tal recebimento ao trabalho, como propõe Nunes.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2019 (Do Sr. BIBO NUNES)
Altera o art. 80 da Lei n° 8.213, de 24 de
julho de 1991 para condicionar o pagamento
de auxílio-reclusão ao trabalho do preso.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 80 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
“Art. 80.......................................................................................... ..........................................
§ 9º Desde que disponibilizadas ao preso oportunidades de trabalho, o exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, é condição ao recebimento do auxílio-reclusão por seus dependentes. .............................................................................................(NR)”
Art. 2º Caberá aos Poderes Executivo e Judiciário a regulamentação desta Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Congresso Nacional acaba de aprovar Proposta de Emenda à Constituição, que reformula os requisitos para exercício dos direitos previdenciários dos trabalhadores brasileiros. Trata-se de importante medida para sanear as contas públicas uma vez que, conforme se verifica da Lei Orçamentária Anual de 2019 (Lei nº 13808, de 15 de janeiro de 2019), a expectativa de gastos do governo federal com previdência será três vezes maior do que as despesas somadas de saúde, educação e segurança pública. Lembrando que estes foram os problemas mais mencionados por eleitores de 25 estados e do Distrito Federal em pesquisas do Ibope realizadas em 2018. Fora os gastos com infraestrutura.
Para complementar a aprovação da Reforma da Previdência, falta-nos agora restringir um inexplicável gasto previdenciário realizado para favorecer familiares de apenados. Não podemos compactuar com o fato de que vítimas amarguram no desemprego, fazendo sofrer ainda mais seus familiares, enquanto que a família do criminoso é agraciada com uma benesse do Estado. O valor do Salário de Contribuição da Família do Segurado Recluso (auxilioreclusão) é de R$ 1319,18. Superior aos R$ 998,00 do salário mínimo que muitos brasileiros lutam durante o mês para receber.
Em 2007 o valor gasto pelo INSS com o auxílio-reclusão foi R$ 121.913.641,24. Dez anos depois passou para R$ 615.032.340,98. Em 2018 foi R$ 630,7 milhões. É por essa razão que apresentamos o presente Projeto de Lei, condicionando a concessão do auxílio-reclusão ao exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso. Ora, caso o Estado exerça sua obrigação de oferecer ao preso opções de trabalho, não pode ele se recusar a exercê-lo. Não deve ser beneficiada com o auxílio-reclusão a família do preso que por mau comportamento ou preguiça se furta ao trabalho na prisão. É o preso que não trabalha. Veja se fica melhor a compreensão assim.
Diante da nobreza de nossos propósitos, esperamos poder contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2019.
Deputado BIBO NUNES 2019-19842
PL n.5802/2019 Apresentação: 31/10/2019 10:54
Vide a seguinte notícia, acessada em 24 de outubro de 2019:
https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2018/eleicao-em-numeros/noticia/2018/08/26/saude-e-o-problemamais-citado-pelos-eleitores-nos-estados-do-pais-apontam-pesquisas-ibope.ghtml PL n.5802/2019
FONTE
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