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segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Vedação ao "Credito de Pena"


    A vedação ao "crédito de pena" é um princípio jurisprudencial consolidado no direito penal brasileiro que impede que o tempo de prisão cautelar (provisória) ou pena cumprida em um processo seja utilizado para abater a pena de outro processo, caso os fatos não tenham relação entre si ou se a prisão ocorreu antes da prática do crime pelo qual o agente foi condenado.

    O objetivo é evitar o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) e garantir que o indivíduo não acumule dias de prisão "gratuitos" para usar em crimes futuros.

    De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que não é possível a remição de pena por trabalho ou estudo realizado antes da prática do delito cuja condenação está sendo executada.

    O entendimento veda a criação de um "crédito de pena" (ou "banco de horas") que possa ser utilizado para descontar dias de condenações por crimes futuros.

Pontos chave sobre a remição e cronologia:
  • Trabalho anterior ao crime:
    Quando o labor ocorreu antes da prática do delito atual, não gera direito à remição, pois o objetivo da norma é ressocializar durante a execução, não premiar com "créditos" para reduzir a pena de um novo crime.
  • Trabalho anterior à condenação (mas posterior ao crime):
    É possível a remição. O STJ entende que o trabalho realizado durante prisão provisória (antes da sentença definitiva) pode ser remido, desde que o labor tenha ocorrido após a prática do crime em execução.
  • Trabalho após o início da execução:
    O art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê a remição, e o entendimento prevalecente é que o labor considerado deve ser aquele realizado no curso da execução.
  • Exceção (Informativo 625 STJ):
    A 6ª Turma do STJ reconheceu que, se o trabalho foi realizado enquanto o preso cumpria pena por outro crime (antes da nova condenação), mas após o novo delito, a remição é válida.

    A remição busca ressocializar quem já está cumprindo pena pelo delito em questão. Portanto, trabalho realizado antes de cometer o crime não se aplica à remição da pena desse mesmo crime.

    Portanto, se o trabalho ou estudo ocorreu antes do fato delituoso, o STJ entende que NÃO HÁ DIREITO à remição.

1. Vínculo com o Delito:
    
    A remição (trabalho ou estudo) pressupõe atividade realizada após a prática do crime (fato), mesmo que seja anterior ao início formal da execução da pena (prisão), como no caso de presos provisórios.

2. Impossibilidade de 'Crédito':

    O STJ entende que o trabalho ou estudo realizado antes do crime não gera um "crédito" ou "banco de horas" para ser utilizado em condenações futuras.

3. Regra Geral da LEP (Art. 126):

    A remição visa incentivar o bom comportamento e a ressocialização durante o cumprimento da pena.

4. Exceção (Pandemia):

    Em situações excepcionais, como a pandemia de COVID-19, o STJ permitiu a remição para presos que já trabalhavam/estudavam e foram impedidos de continuar por restrições sanitárias.

REQUISITO TEMPORAL (PÓS-DELITO)

    O entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) é que o trabalho, estudo, leitura deve ser realizado APÓS a prática do delito que está sendo executado, evitando-se assim a criação de um "CRÉDITO DE PENA", antecipado (trabalhar, estudar ANTES de cometer o crime).

    Com a "NOVA CONDENAÇÃO" (nova GR) realiza-se a unificação das penas (soma) e o tempo remido na prisão anterior é computado como pena cumprida no montante total.

    O tempo de trabalho ou mesmo tempo de estudo e de leitura realizado durante a prisão preventiva (cautelar) - que concluiu pela sentença absolutória e liberação imediata do preso provisório - é um direito que não pode ser descartado, devendo o tempo remido ser computado no cálculo de nova execução penal DESDE QUE o trabalho, o estudo, a leitura tenha ocorrido APÓS A PRÁTICA do delito que gerou a nova condenação.

    O trabalho, o estudo e a leitura realizados em PRISÃO PROVISÓRIA, ou seja, posterior ao crime que ensejou a prisão: é um benefício legítimo. E, a remição será aproveitada após a emissão da guia de recolhimento.

    NÃO SE ADMITE a remição por trabalho, estudo, leitura realizados ANTES do cometimento do crime, para EVITAR a criação de um CRÉDITO de dias a serem remidos.

    NÃO SE ADMITE a remição por trabalho, estudo, leitura realizados ANTES da pratica do próprio crime que se pretende remir.

    NÃO SE PODE criar um crédito de "dias a serem remidos" de crimes que ainda não ocorreram.

   Os dias de trabalho e de estudo realizados por PRESOS PROVISÓRIOS, podem ser remidos desde que realizados posterior ao crime que originou a sentença.

   O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o ordenamento jurídico brasileiro NÃO RESPALDA o chamado "crédito de pena" ou "conta corrente" de pena.

   Isso significa que o tempo de prisão provisória cumprido em um processo não pode ser utilizado para reduzir a pena de um outro crime diferente (crime posterior), VEDANDO O APROVEITAMENTO automático de dias de prisão de um processo para outro.

1. Vedação ao 'Crédito de Pena':

   O STJ entende que a detração (cômputo do tempo de prisão provisória) só se aplica à pena do processo em que a prisão ocorreu.

2. Detração Penal (Art. 42 do CP):

    A detração permite apenas que o tempo de prisão provisória seja computado na pena definitiva do mesmo processo, para evitar o bis in idem (ser punido duas vezes pelo mesmo fato).

3. Finalidade do STJ:

    A vedação visa garantir que o cumprimento da pena seja específico para cada condenação, não permitindo uma "conta corrente" de dias de liberdade que poderiam abater condenações futuras.

4. Exceção (Súmula 444):

    Embora não sobre o crédito de pena diretamente, é relevante notar que o STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base, o que protege o réu de aumentos automáticos de pena.

DETRAÇÃO E REMIÇÃO

    A detração e a remição de pena, embora ambas sirvam para reduzir o tempo de prisão, ocorrem em momentos distintos e possuem naturezas jurídicas diferentes.

1. DETRAÇÃO (abatimento automático)

  Realizada, preferencialmente, na SENTENÇA, pelo juiz de conhecimento, para fins de fixação do regime inicial de pena, mas também pode ser realizada na fase de execução se não tiver sido computada antes.

     A detração é o desconto da prisão provisória (ANTES DA SENTENÇA), na pena total:
  • Na sentença, o juiz deve subtrair o tempo preso preventivamente da pena total, para definir o regime inicial;
  • Na execução, caso a sentença não tenha feito o desconto, o juiz de execução penal é competente para computar esse tempo, retificando a guia de recolhimento.

PENA REMIDA É PENA CUMPRIDA

    A remição do tempo trabalhado e estudado durante a prisão provisória que resultou em sentença absolutória, pode em regra ser reconhecida e somada a uma Guia de Recolhimento (GR) anterior ou futura - em processo distinto, desde que o trabalho e/ou estudo tenha ocorrido APÓS A PRATICA DO DELITO que gerou a NOVA condenação.

    É possível a "transferência" ou soma de dias remidos da Guia - que chamarei de "A" para a Guia "B" (nova condenação) em caso de unificação de penas, DESDE QUE observado o requisito temporal.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, consolidado em informativos e jurisprudência, de que não é possível a remição de pena por trabalho ou estudo realizados em período anterior ao cometimento do crime cuja condenação se executa.
  • Requisito Temporal (Delito Posterior):
    É admitida a remição de pena por trabalho/estudo realizado antes da execução da nova pena, desde que o labor tenha ocorrido após a prática do delito que gerou a nova condenação.

    O STJ entende que, se o trabalho foi realizado durante o cumprimento da pena 1, mas o crime 2 ocorreu antes desse trabalho, os dias remidos podem ser aproveitados na guia do crime 2.
  • Inadmissibilidade de "Crédito Futuro":
    Não se admite a transferência de remição se o trabalho foi realizado antes da prática do crime que gerou a nova condenação, pois não se pode criar um "crédito" de dias trabalhados para crimes futuros.

2. REMIÇÃO (mérito)

      É um benefício de mérito reconhecido, exclusivamente, pelo juiz da execução penal, mediante apresentação de ATESTADO de tempo remido por trabalho e estudo, realizados durante o cumprimento da pena (regimes Fechado e Semiaberto).

    O juiz da execução penal (Vara de Execução Penal - VEP) é quem analisa relatórios, pareceres, atestados da administração prisional e decide sobre a homologação da remição após a manifestação do Ministério Público e da Defesa (Advogado/Defensoria Pública).

      Lembre-se, embora a DETRAÇÃO seja uma compensação automática pelo tempo de PRISÃO CAUTELAR, a REMIÇÃO é uma conquista MERITÓRIA do preso alcançada durante o cumprimento da pena.

   Não há remição de pena por trabalho ou estudo quando o condenado está em Regime Aberto, pois nestes casos o trabalho é considerado uma condição de ingresso e permanência, e não uma atividade para redução da pena. Da mesma forma, não se aplica a remição de pena a quem já está em Livramento Condicional.

1. Quem pode remir:

    Pessoas presas em cumprimento da pena de reclusão em regime fechado ou semiaberto.

2. Proporção de dias remidos:

    A remição pelo trabalho, estudo e leitura visa à ressocialização do condenado e é considerada um mecanismo de humanização da execução penal. Dias trabalhados ou estudados (remição) reduzem o tempo de pena e antecipam a data prevista para a progressão de regime, livramento condicional, término da pena.
  • Remição pelo Trabalho:
1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho;
  • Remição pelo Estudo:
1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar;
  • Remição pela Leitura:
4 dias por livro lido e resenhado.

    A Recomendação 391/2021 do CNJ permite o limite máximo de 12 livros por ano (um por mês, sendo 21 a 30 dias para leitura, mais 10 dias para relatório), totalizando uma redução de até 48 dias de pena a cada período de 12 meses. Para a avaliação é necessário apresentar uma resenha ou relatório, que deve ser aprovado por uma comissão.

   As atividades de estudo devem ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes. Sem essa comprovação, não há contagem de remição. O tempo remido deve ser declarado (homologado) por decisão do juiz da execução, após ouvir o Ministério Público e a defesa.

3. Requisito Subjetivo:

    A progressão depende também de atestado de bom comportamento carcerário.

4. Falta Grave:

  O preso pode perder até 1/3 do tempo remido (dos dias já contabilizados para remição) se praticar falta grave, conforme o artigo 127 da LEP. A ocorrência de falta grave interrompe a contagem para a progressão.

5. ATESTADO (estudo/trabalho):

    O atestado deve ser juntado após a emissão da Guia de Recolhimento, para que o juiz da execução homologue os dias remidos e determine a elaboração/atualização do RSPE - Relatório da Situação Processual Executória.

6. O RSPE:

   O RSPE consolida o cálculo de pena, progressão de regime e livramento condicional de um apenado; e, detalha a pena total, tempo cumprido, detrações (prisão preventiva), remissões (trabalho/estudo) e frações/porcentagens (lei 13.964/2020) para determinar datas exatas.

Principais Componentes do Cálculo de Pena e do RSPE
  • Data-Base: Início do cumprimento, data da última prisão, recaptura ou falta grave, que reinicia a contagem;
  • Remição/Detração: Dias de trabalho/estudo ou tempo de prisão provisória que reduzem o total;
  • Datas de Progressão: O documento indica datas para semiaberto e aberto
    EXEMPLIFICANDO

    Toma-se como exemplo um preso CONDENADO a 08 anos, sendo a data-base (início do cumprimento): 16/11/2020. A Previsão para Progressão ao Regime Semiaberto, será:

a) Crime comum (primário): 16% ou 1/6 da pena: 22/02/2022.
A CTC deve elaborar o PIR para este período de 08 anos x 16% = 01 ano, 3 meses e 6 dias.

b) Crime comum (reincidente): 20% da pena: 22/06/2022.
A CTC deve elaborar o PIR para este período de 08 anos x 20% = 01 ano, 7 meses e 6 dias.

C) Crime hediondo (primário): 40% da pena: 28/01/2024.
A CTC deve elaborar o PIR para este período de 08 anos x 40% = 03 anos, 2 meses e 12 dias.

    E, a CTC nem precisa desta "matemática toda" porque os prazos para concessão de benefícios e para o término da pena estão todos descritos no Cálculo de Pena e no RSPE.

Observação Importante:

     Embora o Cálculo de Pena e o RSPE (Relatório da Situação Processual Executória) — ambos gerados automaticamente no sistema SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) — contenham datas previsíveis para progressão de regime, livramento condicional e término da pena, o documento NÃO DISPENSA A CONFERÊNCIA da Defesa e do Ministério Público.

    Os cálculos automáticos podem conter erros, como a fixação incorreta da data-base após regressão de regime, restabelecimento de regime, unificação de penas ou falta de contabilização de remições. O advogado deve dominar as regras do Pacote Anticrime (para crimes após jan/2020) ou regras antigas (1/6, 2/5, 3/5) para confirmar se o sistema aplicou o percentual correto (16%, 20%, 25%...).

    Por esta razão, o RSPE deve ser utilizado pela Comissão Técnica de Classificação - CTC, como base para a elaboração do Programa Individualizado de Ressocialização (PIR) - possibilitando o planejamento da trajetória de cada preso no cumprimento de pena e preparando-o para o retorno à sociedade.

   A Comissão Técnica de Classificação (Art. 7º, da LEP), existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta por: Diretor geral; Diretor de Segurança; Assessor de Informação e Inteligência; Analista Técnico Jurídico; Psicólogo; Assistente Social; Enfermeiro ou Técnico/Auxiliar de Enfermagem; Médico Psiquiatra; Dentista, quando possível; Responsável pelo núcleo de Ensino e Profissionalização; Gerente de Produção (ou representante); Gerente de CTC; Representante de obras sociais da comunidade.

   O PIR é o conjunto de propostas multidisciplinares estruturadas a partir do levantamento de informações relevantes relativas à vida e a situação processual do preso. Para elaboração do PIR é necessário que a equipe da CTC esteja completa.

    É importante também observar a participação destes profissionais está condicionada às especificidades da unidade prisional em questão, ou seja, acontece por vezes de a unidade não possuir estes profissionais em seu quadro de funcionários e este é um dos grandes desafios estruturais ao seu funcionamento.

   Nesse caso, ela deve possuir, no mínimo 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social. Como é pouco frequente que as Comissões estejam completas na maior parte das unidades prisionais, as mesmas ficam encarregadas de elaborar o “Estudo de Caso”, que tem validade como o PIR.

   O PIR, deve ser elaborado, a partir da admissão do preso provisório ou condenado, em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, devendo a CTC atuar para avaliar e classificar o preso, definindo seu tratamento adequado.

   A elaboração do PIR deve considerar a situação jurídica, disciplinar, condições de saúde, perfil psicológico e social, escolaridade, experiência profissional e necessidades futuras, visando à reinserção social.

Comissão Técnica de Classificação - CTC

A CTC foi criada a partir da existência de sua obrigatoriedade de acordo com a Lei de Execução Penal (LEP - Lei nº 7.210/1984), como se segue:

       Art. 5º - LEP: "Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal". Art. 6º - LEP: "A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório".

Portanto, a CTC é responsável por classificar os presos e elaborar o PIR adequado a cada indivíduo, tanto do preso condenado quanto do preso provisório, no momento de sua entrada no estabelecimento penal, abrangendo áreas de saúde, psicossocial, jurídico, ensino e trabalho.

A finalidade é identificar necessidades e aptidões do preso para propor atividades de trabalho e estudo (que resultarão em remição) e outras intervenções para reabilitação. O PIR é reavaliado periodicamente (geralmente após 12 meses) para verificar a evolução do preso e ajustar as metas.

Conforme o RIBUP - Regimento Interno Básico das Unidades Penais -Decreto nº 12.140/2006, da Agepen/MS, a Comissão Técnica de Classificação (CTC) é um órgão multidisciplinar obrigatório em cada presídio, para avaliar os presos e individualizar a pena com base em critérios técnicos e disciplinares de ressocialização.

Aos membros da CTC compete a emissão de PARECER, sempre que solicitado pela direção ou pelo judiciário, visando a inclusão do preso em atividades de instrução, lúdicas, religiosas, trabalho, estudo, leitura, entre outras, bem como para a progressão de regime e livramento condicional.

As atribuições da CTC no contexto do RIBUP (Agepen/MS) é a individualização da pena, através da analise das características pessoais de cada reeducando para definir o tratamento penal adequado.

O RIBUP - que passa por atualizações para melhor atender às demandas atuais de segurança e gestão prisional, incluindo diretrizes para o crime organizado - instrui que a CTC seja composta pelo diretor da unidade (presidente), chefes de serviço, psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, em conformidade ao Manual de Orientação Técnica da Agepen e os Arts. 9-16, do RIBUP.

        Art. 14 - RIBUP. Compete ao Diretor da Unidade Prisional:

IV - nomear servidores para compor o Conselho Disciplinar, Comissão Técnica de Classificação, comissões especiais e indicação dos responsáveis pelos setores e de serviços;
XVI - elaborar parecer sobre conduta prisional, quando necessário, bem como elaborar a síntese do resultado da Comissão Técnica de Classificação ;
XXV - presidir a Comissão Técnica de Classificação - CTC, e promover reuniões ordinárias quatro vezes ao mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

        Art. 16. À Comissão Técnica de Classificação compete:

I - classificar segundo seus antecedentes e personalidade todos os presos condenados em regime fechado, demarcando e orientando o início da execução penal;
II - elaborar o programa de individualização e acompanhar a execução da pena;
III - propor progressões e regressões de regimes, bem como as conversões que constituem incidentes de execução, encaminhando à autoridade competente;
IV - opinar sobre a lotação dos presos na unidade;
V - emitir parecer em todas as sínteses, sobre a viabilidade de trabalho interno e ou externo se for o caso;
VI - registrar em ata própria as atividades desenvolvidas;
VII - estudar e incentivar a leitura de assuntos para o crescimento e maior conhecimento técnico dos membros e de outros funcionários.
Parágrafo único. a Comissão Técnica de Classificação, além do exame de peças ou informações processuais, poderá entrevistar pessoas, requisitar às repartições ou unidades privadas, elementos de informação sobre o condenado, além de proceder a outras diligências e exames que reputar necessários, inclusive o criminológico.

       A atuação da CTC é fundamental para a transição segura dos presos ao regime de liberdade, integrando os programas de ressocialização da Agepen/MS.

PLANO DE TRABALHO NO PIR (PROGRAMA)

      A CTC define o plano de trabalho no PIR, com avaliações da evolução do preso, incluindo o monitoramento durante o período de 12 meses de vigência do PIR, com um atendimento final antes da revisão.

O funcionamento da CTC envolve as seguintes etapas de monitoramento e avaliação:
  • Vigência e Elaboração: O PIR tem validade de um ano (12 meses), prazo durante o qual a evolução do preso é acompanhada pela equipe multiprofissional (CTC);
  • Monitoramento Contínuo: As áreas técnicas acompanham a concretização das metas estabelecidas, avaliando o engajamento do custodiado em atividades laborais e educacionais;
  • Reavaliação e Atendimento Final (Conclusão): Ao final dos 12 meses de vigência ou antes da revisão para o Parecer técnico (psicológico e disciplinar) a fins de progressão de regime, a CTC realiza a reunião/entrevista de reavaliação. Neste momento, é emitido o Parecer técnico sobre a evolução do preso e se está apto ou não a adequação do tratamento penal (progressão de regime).
Essa rotina de acompanhamento, respaldada pela LEP, busca valorizar o esforço do preso durante o cumprimento da pena.

O PIR tem validade de um ano (12 meses), prazo durante o qual a evolução do preso — no que tange ao cumprimento dos requisitos para progressão de regime (comportamento, trabalho, estudos e cumprimento de requisitos subjetivos) — é monitorada e registrada para embasar o PARECER DISCIPLINAR (conduta) e o PARECER PSICOLÓGICO (quando for o caso), para a concessão de benefícios na execução penal.

Programa Individualizado de Ressocialização (PIR)

O Programa Individualizado de Ressocialização (PIR) é um documento técnico elaborado pela Comissão Técnica de Classificação (CTC) dentro das unidades prisionais, cujo objetivo é definir as atividades de assistência e trabalho adequadas a cada pessoa presa.

Um conjunto de propostas multidisciplinares, elaborado com base em exames (antecedentes e personalidade), que visa orientar o trabalho, estudo e atividades de ressocialização enquanto a pessoa privada de liberdade permanece na unidade prisional.

O modelo de PIR geralmente é construído a partir de entrevistas e observações realizadas por uma equipe multiprofissional na fase de "acolhida" (CTC-Inicial) e "classificação e acompanhamento" (CTC-Inclusão/final).

1. Entrevistas de Classificação - (CTC-Inicial):

Formulários específicos preenchidos pelas áreas de Psicologia, Serviço Social, Saúde, Jurídico, Trabalho e Educação.

2. Síntese de Atendimento - (Parecer):

Um resumo elaborado pelos profissionais para subsidiar a reunião da CTC.

3. Indicações Técnicas - (CTC-Inclusão):

Definição da agenda de atendimentos, propostas de trabalho, educação e saúde adequadas à realidade do preso.

4. Estudo de Caso:

Em unidades com equipe incompleta, o estudo de caso é utilizado como o próprio PIR.

Procedimento de Elaboração
  • Acolhida (1ª semana): Informação sobre direitos e deveres.
  • Entrevista/Avaliação: Classificação nas áreas técnicas.
  • Reunião da CTC: Elaboração do PIR com base nos dados coletados.
Elaborar o PIR com critérios equitativos é a razão pela qual a LEP (Lei 7.210/1984), especialmente após as alterações trazidas pela Lei 10.792/2003, reforça o papel da Comissão Técnica de Classificação (CTC), na elaboração do PIR, do estudo de cada caso.

A análise equitativa, fundamentada na equidade, justiça, imparcialidade e isenção, leva a CTC tratar partes - presos provisórios e presos condenados - de forma equilibrada, reconhecendo necessidades diferentes para garantir um resultado justo, não apenas igual.

Ao preso custodiado (processado/condenado) é dado a ciência do programa de ressocialização ao qual ele está inserido, a curto, médio e longo prazo, no intuito de gerar uma expectativa gradual positiva, constante e realista.

A CTC pode adotar estratégias fundamentadas, como:

1) Antecipação:
Propiciar atividades curtas de instrução, lúdicas e terapêuticas, que despertam a curiosidade e o interesse sobre o que está por vir, sem entregar o resultado imediatamente;

2) Contagem regressiva ou progressiva:
Implementar uma contagem regressiva ou progressiva  para um objetivo (trabalho, estudo ou leitura) que cria uma sensação de urgência e um aumento natural na interação positiva;

3) Alinhamento realista (construção por etapas):
Estabelecer objetivos pequenos e alcançáveis antes de mirar no próximo objetivo:
a) participação em atividades de instrução, lúdicas e terapêuticas;
b) qualificação educacional e remição;
c) qualificação profissionalizante e remição;
d) trabalho (remição);
e) trabalho renumerado e remição.

A CTC deve focar no progresso por etapas, não apenas no resultado, valorizando cada experiência, pois a expectativa e a participação positiva se fortalece ao reconhecer cada conquista (mérito) ao longo do PIR.

Alinhar as expectativas (comunicação clara) do que se propõe no PIR e o que se espera, evita que o programa de ressocialização individualizado seja visto, como uma exigência infrutífera do 'fazer por fazer", sem o reconhecimento e a valoração dos objetivos e resultados que o justifica.

É questionável tanto do ponto de vista legal quanto do ponto de vista ético da finalidade da pena, a atuação da CTC na elaboração do PIR, quando as vagas de estudo e de trabalho são ocupadas indefinidamente - dias, meses e anos - pelos mesmos presos, até a saída destes por Alvará de Soltura, Transferência, Óbito, para que "surja" a oportunidade para outro preso ocupar aquela "vaga".

Considerando que a Comissão Técnica de Classificação (CTC), em tese, deve atuar para garantir a individualização da pena e promover a ressocialização, a permanência dos "mesmos presos" nas atividades laborais/educativas por longos períodos, em detrimento da rotatividade, levanta os seguintes questionamentos:

1. Violação da Finalidade Ressocializadora: A LEP estabelece o trabalho e a educação como meios de reintegração social. A perpetuação de vagas para os mesmos indivíduos impede que a maioria da população carcerária (que é ociosa na sua maioria) acesse esses direitos, tornando o benefício da remição de pena um privilégio de poucos, e não um instrumento de ressocialização de todos.

2. Papel da CTC: Segundo a Lei 7.210/1984 (LEP), a CTC é responsável por elaborar o Programa Individualizador da Pena. Se a CTC não implementa critérios de rodízio ou prioridade baseados na necessidade de ressocialização, ela falha em seu propósito técnico científico, agindo de forma passiva ou ineficiente.

3. Risco de Manutenção de "Privilégios": Vagas de trabalho/estudo em presídios, muitas vezes, são vistas como refúgio de segurança ou melhoria de qualidade de vida (menos tempo em cela, melhores condições). A ocupação por tempo indefinido sugere a ausência de critérios objetivos, técnicos e rotativos para seleção, o que pode gerar favoritismo.

4. O Princípio da Isonomia: A seleção para vagas deveria pautar-se em critérios técnicos, comportamentais e na necessidade de reabilitação, garantindo igualdade de oportunidades para a população carcerária.

Sob uma ótica jurídica e de direitos humanos, essa atuação é problemática, pois a administração penitenciária, via CTC, deve garantir que o trabalho e o estudo alcancem o maior número de pessoas, promovendo a rotatividade para que o direito à remição de pena seja equitativo.

EVITE criar um cenário perfeito na teoria

Embora ter o pensamento positivo e a crença consistente de que o processo do PIR funciona, EVITE criar um cenário perfeito na teoria, no papel, no discurso, porém irrealista na prática.

A expectativa é uma projeção de um futuro melhor, e cultivá-la de maneira equilibrada contribui para a ressocialização da pessoa presa, pois é o oposto de favorecimento, sendo sinônimo de justo, reto e equânime, aplicado a decisões, divisões ou tratamentos justos.

Contudo, a expectativa saudável é aquela que é flexível, permitindo ajustes conforme a realidade se apresenta.
  • Justiça e Imparcialidade: Ação que distribui recursos ou oportunidades de maneira justa, levando em conta o contexto de cada um.
  • Diferença de Igualdade: Ao contrário da igualdade (dar o mesmo a todos), a equitativa oferece o que é necessário para cada um.
Sabe-se que o espírito da LEI é o da REINSERÇÃO na sociedade, e não tem melhor forma para isso do que a EDUCAÇÃO. Um preso com estudo tem maiores chances de ressocialização e reintegração na sociedade. Para os presos ESTUDAR ainda é mais vantajoso, porque além de ter a pena reduzida, também se qualifica para o trabalho.

O preso provisório tem direito a remição de pena por trabalho, estudo, leitura, garantido pela LEP (Art. 126, 127, 128 e 129) e consolidado pelo STJ. 

A LEP estabelece que o TRABALHO é OBRIGATÓRIO para o preso CONDENADO, como um dever e uma forma de ressocialização; e, que a recusa ao trabalho pelo preso condenado pode ser configurada como falta grave. E, instrui os procedimentos legais na conquista meritória da redução da pena por tempo de trabalho e de estudo.

E, embora o trabalho NÃO seja OBRIGATÓRIO para o preso PROVISÓRIO, é facultado (permitido), podendo fazê-lo voluntariamente, apenas no interior do estabelecimento. 

Neste entendimento, o PRESO CONDENADO tem prioridade na elaboração do PIR quanto a indicação e previsão de ordem de classificação para exercer atividades de trabalho, estudo e de leitura porque além destas atividades serem instrumentos de ressocialização, o tempo dedicado a estas também é utilizado na redução da pena.

Ocorre que participar de atividades de instrução, lúdicas, terapêuticas, é DIFERENTE de ocupar uma das poucas vagas de estudo em salas de aula e de trabalho prisional em oficinas produtivas, como: costura, marcenaria, cozinha, panificação, lavanderia, serralheria; horta, cultivo e jardinagem; limpeza, pintura, manutenção predial, elétrica, hidráulica, entre outras.

Com certeza o tempo que o preso cumpriu PROVISORIAMENTE será descontado, em virtude da previsão do Art. 42 do CP: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior", bem como tendo em conta o estudo e o trabalho que realizou no período.

Caso ao preso provisório - recolhido em razão de Mandado de Prisão Preventiva - não venha a ser condenado (sentença absolutória) ou seja condenado em regime aberto, embora o tempo de estudo e de trabalho, tenha sido útil em sua ressocialização, obviamente, não terá qualquer utilidade quanto ao critério de REMIÇÃO e, consequente redução da pena.

Convém ressaltar, que o ESTUDO realizado no sistema prisional, seja ensino fundamental, médio (incluindo EJA e Encceja), cursos profissionalizantes, técnico ou superior, é ministrado por instituições autorizadas pelo MEC, que emitem diplomas com validade nacional, mesmo quando aplicado ao preso provisório e que este não tenha sido condenado.

Caso o preso seja absolvido, o conhecimento adquirido permanece, sendo de "grande valia para a vida toda". O tempo de estudo, não se perde em termos de qualificação.

Portanto, a educação é um direito garantido, e as atividades educacionais durante a prisão provisória valem para fins de remição de pena (redução de pena), caso o preso seja condenado; e aproveitado como qualificação pessoal ou profissional após a liberdade, independentemente do resultado final do processo criminal.

Embora o preso provisório não seja obrigado a trabalhar (diferente do condenado), ele tem o direito de ser submetido à classificação e de ter um plano de atividades para sua reintegração social, conforme garantido pela LEP.

De modo que exige-se a elaboração do PIR exatamente para que, por meio de tratamento penal adequado e individualizado, as unidades prisionais atinjam seu objetivo: possibilitar aos presos nelas recolhidos, OPORTUNIDADE de ressocialização e reintegração satisfatória ao convívio social.

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SUGESTÃO - MODELO DE PIR
PROGRAMA INDIVIDUALIZADO DE RESSOCIALIZAÇÃO
REGIME FECHADO

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PROGRAMA INDIVIDUALIZADO DE RESSOCIALIZAÇÃO (PIR)
                                                               
 Data: ____/____/____  

1. IDENTIFICAÇÃO DO APENADO
a) Nome Completo:                
b) RGI:
c) Data de Nascimento:   
d) Data da Prisão:
e) Crime Cometido (Artigo):
f) Total de Pena:
g) Data Prevista para a Progressão de Regime:

2. DIAGNÓSTICO E PERFIL
a) Escolaridade:
b) Qualificação Profissional/Profissão:
c) Classificação da Conduta:
(    ) SEM LAPSO    (    ) BOM    (    ) ÓTIMO
d) Pavilhão: ______ Cela: ______

3. OBJETIVOS E METAS DO PIR (Ações de Ressocialização)

A - Eixo Educacional:
  • Inserção no Ensino (EJA)
 Fundamental (   ) - Médio (   )
  • (   ) Inserção cursos profissionalizantes;
  • (   ) Inserção em Cursos EAD;
  • Participação em oficinas de leitura (   ) - biblioteca (   );
  • Inscrição no ENEM (  )  - ENCCEJA (   );
  • Biblioteca (   )
  • (   ) Outro: ____________
B - Eixo Trabalho:
  • Inserção em atividades de trabalho:
(  ) manutenção predial  (  ) cozinha (  ) faxina 
(  ) costura de bola  (   ) cantina
  • (  ) Inserção no trabalho extramuros (autorização judicial)
Obs.: Identificar a Empresa quando o trabalho for renumerado.

C - Eixo Psicossocial/Saúde:
  • Portador de necessidades de saúde física e/ou psicológica, dependência química
      (  ) NÃO  (  ) SIM (descrever qual)
  • Atendimento/acompanhamento no Setor Social
      (  ) individual (  ) em grupo
  • Atendimento/acompanhamento no Setor psicológico
      (  ) individual (   ) em grupo

D - Eixo Vínculo Familiar:
  • Mantém vínculos familiares: (  ) NÃO  (  ) SIM
  • (descrever o motivo) quando necessitar de acompanhamento pelo Setor Social para correspondência, contato telefônico, visitação presencial ou virtuais programadas.
E - Termo de Compromisso: (Assinatura do Apenado)____________

4. CRONOGRAMA E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE RESSOCIALIZAÇÃO

A periodicidade da avaliação do PIR depende do programa de ressocialização a qual o preso foi inserido: atividades de instrução, lúdicas, religiosas; atividades laborterápicas de leitura, estudo, trabalho.
  • Periodicidade da Avaliação:
(  ) 30 dias (  ) 90 dias (  ) 180 dias  (   ) 12 meses
  • Anexar Relatório e o Parecer ou Atestado;
Membro da CTC responsável pelo Acompanhamento:
Assinatura do Policial Penal/Setor/Função____________________

5. AVALIAÇÃO EVOLUTIVA (Para progressão de regime)
  • Parecer Técnico (Evolução no PIR): Parecer Psicológico (quando for o caso); Parecer Disciplinar. (Conduta).
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FONTES


segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Organização Criminosa: Comentários à Lei 12850/13


A antiga Lei do Crime Organizado (Lei nº 9.034/90) promulgada em 1995 abordava sobre os métodos e os meios operacionais para prevenção e controle dos crimes organizados, além da tipificação de quadrilha ou bando, regulamentando os respectivos meios da prova e investigação (GRECO FILHO, 2014).

Todavia, a Lei nº 9.034/90 apresentava algumas inconsistências ou desatualizações no que tange ao direito da liberdade provisória, que ocasionou, inclusive, diversas decisões desfavoráveis à lei pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A partir da promulgação da Nova Lei 12.850/2013 houve uma definição mais abrangente das tipificações criminais do crime organizado.

De acordo com Greco Filho (2014) pode-se observar, como sendo uma das novidades de maior impacto na nova lei, a determinação da faculdade do Juiz em decidir pela formação de um órgão colegiado de primeiro grau para a prática de ato processual em processos e procedimentos que foram praticados por organizações criminosas.

A Lei nº 12.850/2013 trata da:

“[...] definição das organizações criminosas e dispõe sobre a investigação criminal, meios de obtenção de provas, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.” (BRASIL, 2013, p.1)

Moreira (2013) analisa que a Nova Lei de Organização Criminosa perpassa por uma perspectiva com base em maior enfrentamento e rigidez na identificação de das infrações penais e do crime organizado. Ela passou a considerar alguns aspectos de ação mais efusiva para embate as organizações criminosas, tais como: os aspectos de associação a estrutura criminosa a 4 (quatro) ou mais pessoas; aumento nos agravos das penas para líderes e membros das organizações e medidas probatórias no combate e enfrentamento.

A tipificação do crime organizado estão no art. 2ª da lei, que caracteriza a mesma como fruto de constituição de grupo, financiamento, integração dos membros, que se enquadra em uma organização criminosa, com pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo da penas recorrentes e demais infrações penais praticadas.

Observa-se na lei:

“Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.” (BRASIL, 2013).

Mendroni (2014) pontua que a Lei nº 12.850/2013 revogou expressamente a Lei nº 9.034/95 quando se alterou a associação criminosa para 4 (quatro) ou mais pessoas, quanto a estrutura da organização criminosa, assim como na prática das infrações penais, tendo em vista que as penas máximas seja superior a 4 (quatro) anos, ainda caracterizando e estendendo a pena para um caráter transnacional.

A nova definição da organização criminosa (grifo nosso) remete, segundo Mendroni (2014), a uma ampliação conceitua das organizações criminosas no Brasil, que anteriormente apresentavam um aspecto conceitual menos amplo.



Nesta obra o autor traz algumas organizações criminosas no Brasil e no mundo e lança comentários sobre pontos relevantes na lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. As inovações desta lei como a colaboração premiada, infiltração dos agentes policiais e meios de obtenção de provas são tópicos que denotam mudanças significativas no pensamento do legislador. Os estudantes universitários, operadores do direito, candidatos para concursos públicos ou interessados pelo assunto, poderão ter uma maior amplitude para discussões acerca desse tema de grande relevância que são as organizações criminosas

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Intervalo Interjornada na Reforma Trabalhista


Intervalo interjornada não é o mesmo que intrajornada.

O que você já sabe sobre o assunto? Estamos falando de um direito assegurado a todo o trabalhador e que tem regras bem determinadas.

Considerado de grande importância até mesmo para a saúde mental dos funcionários, trata-se de um direito que não deve ser desrespeitado, inclusive por levar ao pagamento de indenização. Continue a leitura e saiba mais!


Neste conteúdo, abordaremos os seguintes temas:
O que é intervalo interjornada?
Interjornada x intrajornada
A importância do intervalo interjornada
A indenização pelo descumprimento da interjornada
O que mudou com a Reforma Trabalhista
Exceções à regra da interjornada
Controle de ponto e intervalo interjornada
O que é intervalo interjornada?


Podemos dizer que o intervalo interjornada é aquele que ocorre entre uma jornada de trabalho e outra. Ou seja, compreende o horário em que o funcionário sai do local de trabalho até o momento em que ele retorna para um novo dia.

Esse intervalo é um direito do trabalhador previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deve ter, no mínimo, 11 horas de duração entre as jornadas para o descanso do colaborador.


Vale a pena frisar que o intervalo interjornada é diferente do descanso semanal remunerado e dos feriados.

Para o caso de jornadas de trabalho nesses períodos, a súmula 110 do TST esclarece:

“No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.”

Desde a Reforma Trabalhista, aprovada em novembro de 2017 ― lei n° 13.467 ―, diversos pontos da legislação foram alterados e algumas flexibilizações apresentadas. Assim, ainda que você já conheça a interjornada, pode ser que precise se atualizar sobre o assunto.


Interjornada x intrajornada


Antes de qualquer coisa, vale um esclarecimento: você sabe qual é a diferença entre o intervalo interjornada e o intervalo intrajornada?

Ambos têm a ver com o direito ao descanso visando a saúde e a segurança do trabalhador. Entretanto, acontecem em situações diferentes e em condições distintas.

A interjornada é o período de descanso que deve ser cumprido entre duas jornadas seguidas de trabalho.

Já a intrajornada é a pausa que acontece durante a jornada de trabalho, um momento popularmente entendido como intervalo para o almoço ou descanso.

Veja uma breve explicação sobre o intervalo intrajornada para ajudar você a entender as diferenças.

Segundo as regras, então, a duração da intrajornada varia de acordo com a duração da própria jornada de trabalho e com aquilo que é definido por meio de convenções ou acordos coletivos. Já com a interjornada, a situação é outra.

A legislação trabalhista, por meio do artigo 66 da CLT, determina que “entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso”.

Esse é um período que não deve ser negociado ou fracionado e que, caso seja desrespeitado, implica no pagamento de indenização ao trabalhador.


É por isso que uma jornada de trabalho que termina às 19h de um dia não pode ser sucedida por outra que comece antes das 6h do dia seguinte.

Interjornada e o descanso semanal

É muito importante saber que o período de 11 horas do intervalo interjornada deve ser respeitado mesmo após um dia descanso semanal, seja ele em um fim de semana ou em uma folga.

Em outras palavras, o tempo definido para o descanso semanal de um funcionário não inclui o período de duração da interjornada que deve, portanto, ser considerado pelo empregador.

Ainda, é interessante esclarecer que quando uma jornada engloba o trabalho aos finais de semana, a regra se mantém e o mesmo período de interjornada deve ser respeitado entre um dia e outro.

A importância do intervalo interjornada


Como mencionado, o intervalo interjornada é um momento de descanso que deve ser concedido ao trabalhador remunerado.

Mais do que isso, é o momento que o indivíduo tem para envolver-se com suas próprias questões, estar com a família e com os amigos.

Foi-se o tempo em que os seres humanos eram vistos como peças de uma engrenagem na linha de produção, não é mesmo? Uma matéria da BBC elenca entre as consequências da falta de sono uma saúde mental afetada e o aumento no risco de acidentes.

Pouco a pouco, a definição de direitos para os trabalhadores promoveu a reflexão de que o bem-estar de um colaborador impacta a sua produtividade, motivação e segurança.

Assim, não só o sono e o descanso, mas o tempo livre para ser destinado ao lazer ou a outras atividades contribui para atrair o bom humor e afastar problemas como o estresse e o temido burnout.

Percebe como conceder o intervalo interjornada não é positivo apenas para os colaboradores, sendo benéfico também para o empregador?

A indenização pelo descumprimento da interjornada

Quando a regra da interjornada é desrespeitada, o artigo 71 da CLT define o pagamento extra pelo período trabalhado. O texto diz:

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Note que a legislação menciona especialmente a intrajornada. No entender jurídico, porém, por não haver uma determinação específica para interjornada, considera-se o princípio em que “onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito”.

O que mudou com a Reforma Trabalhista


Com a Reforma Trabalhista ― lei n° 13.467 ―, ficou definido que o pagamento a ser feito em caso de descumprimento do intervalo interjornada não tem natureza salarial e sim indenizatória.

Dessa forma, esse descumprimento não influencia outras verbas devidas ao trabalhador e discriminadas na folha de pagamento.

Para que a mudança fique mais clara, é válido dizer que, até então, o valor devido era determinado de outra forma.

Caso a empresa suprimisse meia hora do descanso do trabalhador, deveria pagá-lo pelo período integral de uma hora. Agora, o cálculo considera apenas o período que, de fato, foi suprimido.

A saber, essa alteração promovida pela Reforma Trabalhista também se aplica aos casos de desrespeito ao intervalo intrajornada.

Interjornada e horas extras

Basicamente, a indenização a ser paga pelo empregador quando o seu funcionário é levado a descumprir o intervalo interjornada tem acréscimo equivalente ao mínimo que deve ser pago em caso de horas extras.

Com isso em mente, pode surgir a dúvida: será possível simplesmente trocar o intervalo por um acréscimo na jornada de trabalho regular? A resposta é: não.

Sabemos que a intrajornada pode ter seu tempo reduzido por meio de acordo. Porém, a interjornada não abre qualquer brecha para qualquer negociação, porque o descanso é muito importante para o trabalhador.

Além do mais, vale lembrar: o descumprimento do intervalo interjornada leva ao pagamento de indenização. Já o acréscimo pela realização de horas extras tem impacto em outras verbas.

Exceções à regra da interjornada

Quem lida com a legislação trabalhista sabe que existem regras gerais e exceções que podem ser criadas a partir de acordos ou convenção coletiva em razão da natureza da atividade realizada.

Esse segundo caso nos leva às situações em que o intervalo interjornada foge ao que apresentamos até agora. Confira quais são elas.


Jornada 12×36

As jornadas 12×36, ou seja, aquelas que prevêem 12 horas ininterruptas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso não obedecem à regra da interjornada.

Isso porque, em sua própria dinâmica, já existe um período especialmente estabelecido durante o qual o trabalhador deve se manter ausente de suas atividades.

Jornalistas

Para essa categoria em específico, o período de descanso a ser cumprido após o fim da jornada diária de trabalho é de, no mínimo, 10 horas (e não 11 horas como ocorre na jornada de trabalho convencional).

Vemos isso no artigo 308 da CLT:

“Art. 308 – Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.”

Serviço ferroviário

Um trabalhador que atua como cabineiro ferroviário tem um intervalo de 14 horas, conforme disposto no artigo 245 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Já para os funcionários que atuam no serviço rodoviário de modo geral, o período estabelecido para o descanso entre duas jornadas consecutivas é de 10 horas, como está descrito no artigo 239, § 1 da CLT.

Motoristas

No caso de apenas um motorista: segundo o artigo 235-C da CLT, dentro do período de 24 horas, são asseguradas ao trabalhador as 11 horas de descanso.

Nesse caso, porém, o período pode ser fracionado ou, ainda, coincidir com seus períodos de parada obrigatória que são definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro ― lei n° 9503, de 1997.

Caso fique estabelecido que o descanso deve ser cumprido nas paradas obrigatórias, é determinação legal que o primeiro período contemple 8 horas consecutivas.

O restante do tempo deve acontecer dentro das 16 horas remanescentes seguintes ao término do primeiro período.

No transporte de passageiros, quando houver dois motoristas para o mesmo trajeto: o período de descanso pode acontecer dentro do carro em movimento. Entretanto, deve-se lembrar que, após 72 horas, o trabalhador tem direito a descansar em um alojamento externo ou em poltrona leito, com o veículo estacionado.

No transporte de cargas, quando houver dois motoristas para o mesmo trajeto: o descanso também pode acontecer dentro do carro em movimento e, a cada 72 horas, o descanso mínimo de 6 horas deve ser realizado em alojamento ou na cabine leito, com o veículo estacionado.

Em viagens distantes com duração superior a sete dias: nesses casos, é importante saber que o repouso semanal deve ter a duração de 24 horas, ou fração trabalhada, sem prejuízo das 11 horas de intervalo interjornada. Assim, no retorno do motorista à base da empresa ou à sua casa, seu tempo de repouso deve ser de 35 horas, segundo o artigo 235-D da CLT.

Aproveite para conferir como fazer o controle de ponto para motoristas e sane todas as suas dúvidas.

Operadores cinematográficos

Operadores cinematográficos e seus ajudantes têm direito a 12 horas consecutivas de descanso como intervalo interjornada. Contudo, essa regra só é válida para os casos de jornada noturna.

Professores

A jornada de trabalho dos professores costuma ser muito diferente dos modelos com os quais estamos habituados.

Eles têm direito a 11 horas de descanso interjornadas, como a maioria das categorias. Contudo, é importante mostrarmos por que o não cumprimento desse intervalo é tão comum.

Em primeiro lugar, precisamos entender que a jornada de trabalho dos professores é constituída por horas/aula. Existem aulas de 50 minutos, 55 minutos e 60 minutos.

Um professor pode ter sua jornada de duas formas:
4 horas/aula consecutivas, no caso de aulas de 50 ou 55 minutos;
6 horas/aula intercaladas, no caso de aulas de 60 minutos.

Isso quer dizer, em uma escola onde o professor leciona no turno da manhã e da noite, dificilmente o descanso de 11 horas será cumprido. Nesse caso, o profissional terá direito a receber horas extras.

Controle de ponto e intervalo interjornada


O intervalo interjornada é um direito extremamente importante a todos os trabalhadores e, consequentemente, às empresas.

É por essa razão que ele merece a atenção dos empregadores para que seja devidamente cumprido.

Empresas que são adeptas da realização de horas extras desejam que os funcionários sejam produtivos caso optem por continuar com suas atividades após o fim da jornada regular.

Isso porque a jornada extraordinária implica em acréscimo no pagamento, e é importante para a saúde financeira que esse investimento valha a pena.

Por isso, gestores precisam ter atenção à realização de horas extras para avaliar sua validade.

Quando não houver necessidade para fazê-las, eles devem orientar seus subordinados a interromper as atividades e retomá-las apenas no dia seguinte.

Esse tipo de estratégia torna-se mais simples de executar quando se tem um bom sistema digital para acompanhar a jornada dos trabalhadores, baseado em suas marcações de ponto.

Esse mesmo acompanhamento é o que vai permitir ao empregador assegurar que o intervalo interjornada de seus trabalhadores seja devidamente respeitado.

Algo que, se olharmos pelo lado financeiro, evita o pagamento de indenizações e até a abertura de processos trabalhistas. Isso não é tudo, porém.

O bom controle da jornada garante que o intervalo interjornada seja bem cumprido, assegurando os direitos do trabalhador e todos os benefícios que destacamos anteriormente.

EXEMPLIFICANDO: O que o app Tangerino oferece


Precisamos ter sempre em mente que a segurança e a saúde física e mental dos colaboradores estão em jogo. Isso impacta diretamente em indicadores de produtividade e motivação.

Com a solução do Tangerino, é possível acompanhar a jornada de trabalho dos colaboradores de forma simples e muito prática.

Nosso sistema segue devidamente todas as normas estabelecidas pela Portaria 1510 e pela Portaria 373. Esta última regulamenta o uso de sistemas alternativos para realizar o controle de ponto.

Ou seja, a ferramenta garante que sua empresa atue dentro da legislação e evite processos trabalhistas.

Os gestores têm acesso a um painel onde acompanham em tempo real as faltas, horas extras, horas negativas e o horário de almoço.

O aplicativo é baixado e utilizado por empregadores e empregadores em seus próprios smartphones. Os trabalhadores fazem o registro do ponto pelo celular, apenas tirando uma selfie.

Veja só como é simples fazer o fechamento da folha de ponto usando o app Tangerino.

Também é possível verificar como anda o banco de horas dos funcionários. A partir dessa análise, os líderes conseguem entender por que o banco encontra-se daquela forma e elaborar planos de ação para mudar o quadro.

Conclusão

Além de ter a distinção entre intervalo interjornada e intrajornada bem clara, o RH precisa saber se esse direito está sendo devidamente respeitado ou não.

Esse acompanhamento garante que a empresa esteja atuando dentro das normas trabalhistas e promove um ambiente de trabalho agradável e de qualidade para todo o time.

Para evitar problemas no acompanhamento das jornadas de trabalho, a melhor opção é contar com um sistema de ponto online, que possa ser acessado onde e quando você quiser.

Que tal entender melhor como o Tangerino pode ajudar você no controle de jornada da sua empresa? Conheça nossa solução, faça o teste gratuito do app e comece uma revolução no RH e no DP!


Leonardo Barros

Leonardo é pós-graduado pela PUC Minas em Ciências da Computação. Formou-se em Inovação e Empreendedorismo pela Universidade de Stanford. Fundou diversas empresas de tecnologia e gestão, além das startups Tangerino, Argos e Columbus. É CEO do Tangerino, empresa pioneira em controle de ponto digital no Brasil.