Quem sou eu

Minha foto
Brazil
"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Expectativa de vida de agentes penitenciários é de 45 anos


Arlindo da Silva Lourenço, pesquisador do Instituto de Psicologia da USP
e autor da Tese de Doutorado

Agentes de Segurança Penitenciária e presos convivem em ambientes insalubres

Estudo do Instituto de Psicologia (IP) da USP revela que as péssimas condições de infraestrutura das penitenciárias brasileiras, a extensa jornada de trabalho e o estresse laboral são os fatores responsáveis pela baixa expectativa de vida dos Agentes de Segurança Penitenciária (ASP’s). Segundo o psicólogo Arlindo da Silva Lourenço, autor de um estudo de doutorado sobre o tema, “o trabalho em locais insalubres como as prisões, e as condições de trabalho bastante precarizadas do agente são estressantes, desorganizadoras e afetam sua saúde física e psicológica”.

Lourenço trabalha como psicólogo em penitenciárias masculinas do Estado de São Paulo e, entre 2000 e 2002, foi um dos responsáveis, na Escola de Administração Penitenciária (EAP), pela implementação de uma Política de Saúde dos Trabalhadores, que acompanhou os trabalhadores penitenciários vitimados em rebeliões.

De acordo com o pesquisador, muitos agentes sofrem pressões e ameaças constantes que prejudicam sua saúde psicológica. “Cerca de 10% dos agentes penitenciários se afastam de suas funções por motivos de saúde, geralmente, desordens psicológicas e psiquiátricas”, afirma.

Outro dado preocupante é a média de anos de vida, destes agentes. “Muitos deles morrem novos, em média entre 40 e 45 anos (alguns muito mais novos), devido à uma série de problemas de saúde contraídos durante o exercício da profissão, como diabetes, hipertensão, ganho de peso, estresse e depressão”, declara Lourenço. Segundo o estudo, estes índices são reflexo da alta jornada de trabalho dos agentes carcerários (12 horas de trabalho e 36 horas de repouso), das más condições de trabalho das penitenciárias do País e do ressentimento dos agentes em relação a dificuldade de modificar o ambiente laboral.


Condições de trabalho

A realidade precária e carente de equipamentos materiais básicos do sistema prisional brasileiro foi apontada como fator de desorganização psicológica dos trabalhadores. “As penitenciárias são repletas de ambientes úmidos e de iluminação insuficiente, de cadeiras sem encosto ou assento, e janelas de banheiros quebradas, elementos que comprometem o bem-estar e a privacidade de agentes e de sentenciados.”

Com isso, o ‘improvisado’, que é algo corriqueiro entre os detentos, é assimilado pelos agentes: “O cafezinho de muitos agentes é preparado em latas de sardinha equipadas com resistências de chuveiro que funcionam como um fogão elétrico ”, exemplifica.

Para o psicólogo, essas condições deterioram e empobrecem a pessoa, além de influenciar na capacidade de ressocialização do detento. “Como dizer para o detento que a vida pode ser diferente, o aprisionando em um ambiente insalubre, empobrecido, de miséria e desgraça?”, questiona Loureço. Além disso, “os recursos atuais não permitem a execução do trabalho do agente penitenciário com decência, o que implica em um não reconhecimento de sentido na profissão e, por consequência, em um não reconhecimento de sua função social e de sua existência” afirma.

A resolução dos detalhes estruturais das instalações, tornando-as adequadas para o convívio, trabalho e permanência humana, já representaria uma grande diferença na qualidade de trabalho dos agentes e na reabilitação dos detentos, segundo o pesquisador. Contudo, essa situação pouco se modificará enquanto os agentes não perceberem a influência destes fatores em sua qualidade de vida.

“A situação tende a permanecer como está, pois os trabalhadores penitenciários lutam e reivindicam, principalmente, melhorias salariais; ao mesmo tempo, as penitenciárias estão longe de ser uma política pública prioritária para o Estado, como pudemos ver nas manchetes recentes que mostraram presos cumprindo penas em containers, no Estado do Espírito Santo, e na rebelião ocorrida há alguns dias no Maranhão, em que dezoito presos foram mortos. O motivo do motim: a superlotação da unidade penal”, conclui.

Por Marcelo Pellegrini
Publicado em 22 de novembro de 2010 
Agência USP de Notícias


FONTE

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

A Zona de Conforto do Simples




Alguns anos na Secretaria de Segurança Pública me fizeram constatar que a pessoa que se qualifica como simples no exercício da função não é a natural, a modesta, a humilde, a despretensiosa como erroneamente se acredita ser mas é aquela que "põe tudo a perder".

Assim como admoesta o Livro de Provérbios, a pessoa simples é aquele indivíduo ingênuo e que confia nos outros sem qualquer malícia. Na verdade a pessoa é boa, mas a sua bondade suspende a sua sensatez, ou seja, interrompe ainda que temporariamente o seu bom senso, prudência, precaução, fazendo-a agir sem ponderação. E, quando deixa de refletir sobre as reais causas e as possíveis consequências de sua ação ou omissão, a pessoa simples pode errar e se deixar impressionar pela narrativa daquela pessoa insensata que não atribui problema algum em de vez em quando (ou sempre) agir contrário ao bom senso, as regras, as leis; e, até mesmo por sua simplicidade pode se deixar enganar pelas palavras de engodo da pessoa de má índole.

Ainda que não haja dolo em suas ações, é  indispensável que o simples seja questionado sobre sua intenção de sair ou não de sua zona de conforto. Assim como no Livro de Provérbios (1:22): "Até quando, ó simples, amareis a simplicidade? E vós escarnecedores, desejareis o escárnio? E vós insensatos, odiareis o conhecimento?"; e ainda (1:32): "Porque o erro dos simples os matará, e o desvario dos insensatos os destruirá"Ele morre pela falta de prudência. De modo que não restam dúvidas que o simples estava muito mal acompanhado ainda que, a tempo, ele não tenha se dado conta disso.

Em Provérbios lemos que: "O simples dá crédito a cada palavra, mas o prudente atenta para os seus passos" (14:15); e, que: "O simples de coração não é mal, é crédulo! Açoita o escarnecedor, e o simples tomará aviso; repreende ao entendido, e aprenderá conhecimento (19:25). Assim: "Quando o escarnecedor é castigado, o simples torna-se sábio; e o sábio quando é instruído recebe o conhecimento" (21:11). Portanto, o indivíduo simples não é mal, mas crédulo. Entretanto, por ser destituído de malícia, o simples acredita com facilidade em qualquer pessoa ou coisa.

Via de regra o simples só aprende quando "na pratica a teoria é outra". Isto é, o simples aprende quando toma conhecimento que a pessoa de má índole foi punida e que o imprudente foi advertido e repreendido. Por vezes, o perigo tem que estar bem próximo dele para que ele perceba. Em outras ele aprende somente ao vivenciar (ver, ouvir, sentir, experimentar) a perda, o dano.

No Livro "O código da Inteligência" (2008), de Augusto Cury, lemos que: "Uma pessoa inteligente aprende com os seus erros, uma pessoa sábia aprende com os erros dos outros". Assim não é difícil entender estes dois versículos semelhantes encontrados no Livro de Provérbios: "O prudente prevê o mal, e esconde-se; mas os simples passam e acabam pagando" (22:3); "O avisado vê o mal e esconde-se; mas os simples passam e sofrem a pena" (27:12)Embora, o simples aja sem dolo, a ausência de dolo não é garantia de impunidade assim, ele pode ser responsabilizado sem saber o porquê ou onde errou.

Ignorar o comportamento da pessoa simples faz com que ele permaneça em sua zona de conforto. O simples precisa é ser advertido de que seu comportamento é ingênuo e crédulo — não humilde e sociável, mas sem malícia a ponto de que as conseqüências de suas ações lhe sejam desfavoráveis, bem como, também seja a causa de "colocar tudo a perder".

Caso atue na administração da execução da pena o simples é aquele indivíduo que dispensa o cumprimento de procedimentos de segurança, sob o pretexto de descomplicar a sua rotina de trabalho; que ignora que antes de ativar ambientes de trabalho e de escolarização e profissionalização é necessário ter disponível recursos físicos, materiais e humanos; e, neste contexto, postei O Mito da Ressocialização.

Em nome de uma pretensa ressocialização atribui-se ao trabalho e estudo, realizado durante o cumprimento da pena, o poder de impedir que a pessoa volte a delinquir. Caso estes tivessem de fato tamanha influencia, vez que se sabe que não são todas as pessoas presas que trabalham ou estudam, tornar-se-ia indispensável questionar a validade legal dos critérios adotados para que algumas pessoas tenham essa oportunidade de  "voltar a socializar-se" e outras não.

Portanto, é a negação desta realidade que faz a expectativa quanto a aludida ressocialização, pelo trabalho e estudo, atender tão somente o anseio do insensato em atrair visibilidade; e, consequentemente, de "ficar bem na foto" ao receber o seu "cavalo de troia". Uma vez recebido, nunca se sabe ao certo a dimensão de tudo que é posto a perder: Ordem e disciplina. Bens patrimoniais. Vidas.

Seja como for, é o comodismo frente a ausência de precaução, de objetivo e de efetivo resultado que me preocupa. Inclusive, caso se entenda por indispensável, se por um lado não há servidores em número suficiente e de capacitação equivalente para atender a demanda das atividades concomitantes advindas das funções de ressocializar e custodiarPor conseguinte, via de regra, de outro lado dias trabalhados e dias de estudo, continuarão servindo para remir a pena, simplesmente.  

A questão é: Até quando, no ambiente de trabalho, a simplicidade será vista como "ausência de complicação"?  Será que só é possível aprender de um modo mais difícil? Sendo reféns ou a custo de uma ou mais vidas? Sinceramente, ser vítima da imprudência própria ou alheia não é a melhor opção. Talvez o mais importante é saber o que não fazer.

Aprenda com os mais experientes. Desde técnicas de sobrevivência até regras de comportamento. O segredo é ouvir e acreditar nas histórias, nas sugestões, nos procedimentos, colocando os ensinamentos em pratica. Talvez estas salvem a sua vida em momentos que você sequer imaginou vivenciar.

Vale ressaltar que as pessoas mentem, não importa se são desconhecidos, familiares, amigos ou colegas de trabalho. Lembre-se, apesar de não mentirem sempre, com certeza todos eles mentem. Pessoas de má índole sempre mentem. Sempre. E elas vão olhar direto em seus olhos, deixando transparecer seriedade e inocência, para que o simples e o insensato acredite nelas. Não acredite, porque elas estão mentindo.

Esteja atento para pessoas, situações e objetos que pareçam inofensivos. Use sempre o bom senso. Caso desconfie que algo está errado, simplesmente acredito que há. Vasculhe, inspecione, proteja-se, peça apoio, mantenha o foco até ter a certeza que está tudo bem. Confie em sua intuição. Realmente, não existem presos “tranquilos” ou “disciplinados”.

As unidades prisionais estão repletas de pessoas que incorreram nos mais diversos crimes, primários ou reincidentes, quer seja processado ou condenado, na verdade não importa, nenhum deles é “disciplinado” ou “tranquilo”. Caso tenha alguma dúvida, tente se colocar em lugar de suas vítimas. Não seja ingênuo, saia de sua zona de conforto. Afinal vigilância, segurança e disciplina não combinam mesmo com simplicidade.

"Estas coisas tens feito e eu me calei;
pensava que era tal como tu, mas eu te arguirei,
e as porei por ordem diate dos teus olhos"

sábado, 16 de janeiro de 2010

Processo Administrativo Disciplinar - PAD




O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações e aplicar penalidades. Destinado a apurar responsabilidade do indiciado por infração praticada, bem como, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência, corolário do direito de ampla defesa.

O PAD (procedimento administrativo disciplinar) prescreve?

Parece razoável aceitar a prescrição do PAD como instituto válido de Direito Penitenciário, considerando-se que o prazo prescricional computa-se a partir da ocorrência do fato, exceto nos casos de fuga.

Notas da Introdução

A prescrição do procedimento administrativo disciplinar é tema pouco explorado, sendo aqui no Estado do Rio Grande do Sul regulado pelo Regimento Disciplinar Penitenciário (Portaria n.º 014/2004 da Secretaria de Justiça e Segurança), ao que se nota, no silencio da Lei de Execuções Penais.

Não obstante ser rara sua aplicação, o enfrentamento dos elementos balizadores do lapso temporal é outra dificuldade encontrada aos operadores que se aventuram neste sentido, o que, em verdade, reflete toda a complexidade da execução penal.

Entretanto, a preocupação maior é com a pujança do poder punitivo e todo o retrocesso que daí se insurge, destaque-se assim as palavras de Nilo Batista: “o poder punitivo, que na antiguidade está disperso entre a casa, o templo e o palácio, constitui o elemento estratégico de toda hegemonia política. A construção dos estados nacionais europeus supôs um enorme represamento de poder punitivo (no mundo feudal tardio, disseminado em sua base legal entre estatutos senhoriais locais, costumeiros ou outorgados, concorrendo com o dúplice direito comum, o emergente ius mercatorum, e as constituições régias), represamento este que viria a exprimir-se nas práticas penais do absolutismo, que terminarão por prevalecer, não sem conflitos, sobre a franquia punitiva canônica que se reservara a inquisição moderna. O direito penal, ao contrário, é um saber jurídico que se engendrou historicamente como oposição e controle racional do poder punitivo, e que realiza precisamente esta tarefa no estado de direito”. [1]

O Regimento Disciplinar Penitenciário

O Regimento Disciplinar Penitenciário traz em seu artigo 37: “Considerar-se-á extinta a punibilidade pela prescrição, quando não ocorrer a instauração do Procedimento Disciplinar.” Em um segundo momento ilustra os prazos a que se sujeita a prescrição: “(a) 90 (noventa) dias quando se tratar de sanção de advertência verbal; b) 120 (cento e vinte) dias quando se tratar de sanção de repreensão; c) 01 (um) ano nos demais casos”. [2]

O termo inicial da prescrição do PAD inicia-se com o evento faltoso, mormente o parágrafo primeiro, do regimento: “Inicia-se o cômputo dos prazos acima referidos na data da ocorrência do fato.” Problema maior se visualiza nos parágrafos subseqüentes, ao não traduzirem uma linguagem jurídica clara e objetiva.

No parágrafo segundo, se visualiza certa coerência com o ordenamento jurídico que emana da Constituição, todavia, salta aos olhos a dissonância com o parágrafo anterior [3], ao estabelecer: “Nos casos de fuga, inicia-se o cômputo do prazo previsto na alínea ‘c’ a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional.” Noutro momento, esta-se diante de situação de duvidosa constitucionalidade, por desproporcional e alheia a razoabilidade, enfrentada no terceiro parágrafo quando fulcra que não corre a prescrição quando o procedimento se instaura por determinação do juiz. Igual desproporcionalidade é vista no quarto parágrafo, pois, ao que parece sujeita o procedimento disciplinar a um eventual bis in idem, ao alocar lado-a-lado as prescrições do PAD e de novo delito, caso em que pode(ria) o sujeito estar cumprindo a pena originária, purgando uma sanção “administrativa” e executando nova sentença – talvez um “tris” in idem. Por fim da análise local, o parágrafo quinto dá outra dimensão da má técnica do regimento ao deslocar o prazo prescricional, alheio a qualquer preceito da ordem jurídica, ainda porque difere do que preconiza o caput do artigo 37.

Note-se que imprecisas são as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sobre a aplicação da prescrição do PAD. [4]

Ademais, carece, o referido regimento de técnica jurídica mais elaborada, ao não dispor sobre os casos em que o PAD não tiver andamento forense em período superior a um ano, inclusive. Ademais, queda silente o regimento, em casos de perda dos autos da execução, ou parte destes, hipóteses plenamente aceitáveis.

Notas da Conclusão

A execução penal deve sujeitar-se ao princípio constitucional da razoabilidade, e não se venha falar que sanção administrativa enseja fundamentos administrativistas, pois, ainda que seja extrapenal, infere diretamente na esfera de liberdade do individuo, e a liberdade é bem maior, consignado pelo acordo constitucional, logo, a regra é de sujeição à Constituição e aos ditames trazidos por ela.

Do exposto, nos parece razoável aceitar a prescrição do PAD como instituto válido de Direito Penitenciário, considerando-se que o prazo prescricional computa-se a partir da ocorrência do fato, exceto nos casos de fuga, desconstituindo-se os parágrafos terceiro, quarto e quinto.

Daí não importa mais a nomenclatura. Há Direitos que devem ser observados e cumpridos, é o que bem refere Lenio Streck “o constitucionalismo, exsurge do Estado Democrático de Direito, pelo seu perfil compromissário, dirigente e vinculativo, constitui a ação do Estado!”. [5]

Notas de Referências

[1] BATISTA, Nilo. A criminalização da advocacia. In: Revista de Estudos Criminais, n.º 20, Doutrina Nacional, pág. 86.

[2] Art. 37. Considerar-se-á extinta a punibilidade pela prescrição, quando não ocorrer a instauração do Procedimento Disciplinar nos seguintes prazos:

90 (noventa) dias quando se tratar de sanção de advertência verbal;

120 (cento e vinte) dias quando se tratar de sanção de repreensão;

01 (um) ano nos demais casos.

§ 1º. Inicia-se o cômputo dos prazos acima referidos na data da ocorrência do fato.

§ 2º. Nos casos de fuga, inicia-se o cômputo do prazo previsto na alínea “c” a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional.

§ 3º. Havendo determinação judicial para abertura de Procedimento Disciplinar, não serão considerados os prazos de prescrição previsto no "caput" deste artigo.

§ 4º. Nos casos em que a falta disciplinar estiver tipificada como crime doloso na lei penal vigente, a prescrição reger-se-á de acordo com as regras do Código Penal.

§ 5º. A instauração do Procedimento Disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional, que será computado novamente por inteiro.

[3] Ao nosso ver a incongruência entre o parágrafo primeiro e o segundo se dá por ser aquele muito amplo (aberto), a exceção podia ter sido levantada na própria redação do primeiro parágrafo.

[4] AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. NÃO-ACOLHIMENTO. Tendo em vista que a determinação judicial para a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar ocorreu dentro do prazo prescricional de um ano, ainda que a efetiva instauração viesse a ocorrer após tal lapso temporal, por força do § 3º do artigo citado, não haveria de cogitar-se de prescrição administrativa da falta.FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE A REGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO. DESNECESSIDADE DO ATO PROCESSUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APENADO. Há de ser reconhecida a prática de falta grave, porquanto o apenado admitiu que deixou de se apresentar na Penitenciária no horário combinado, pernoitando fora do estabelecimento prisional. Não obstante, é prescindível a realização de audiência de justificação, eis que não houve regressão do regime carcerário por parte do juízo a quo. DECLARAÇÃO DE PERDA DE DIAS NÃO REMIDOS PELO AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO. No que tange à declaração de perda dos dias remidos contida no decisum, não existe nos autos qualquer elemento que comprove inequivocamente o período remido ao qual faz jus ao apenado. Portanto, não poderia o juízo a quo declarar a perda de dias ainda não declarados remidos. Preliminar rejeitada, à unanimidade. Agravo em execução parcialmente provido, por maioria. (Agravo Nº 70013424569, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 05/04/2006).

AGRAVO EM EXECUÇÃO. EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 50, II DA LEP. REGRESSÃO DO REGIME. NÃO-APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. Prescrição. Não-caracterização. Excetuados os casos de advertência verbal e repreensão, o prazo prescricional será de 01 ano para instauração do PAD e, nos termos do § 2º do art. 37 do RDP, nos casos de fuga, inicia-se o cômputo a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional. No caso, a instauração do PAD ocorreu na mesma data da recaptura, não havendo que se falar em prescrição. Ademais, o RDP regula a prescrição relativa às sanções disciplinares, que têm natureza administrativa e não se confundem com aquelas de cunho judicial que, por óbvio, não estão sujeitas à regulamentação atinente às autoridades administrativas. 2. Fuga. Falta de natureza grave. Regressão do regime. A fuga empreendida pelo apenado do estabelecimento carcerário, onde cumpria sua pena, em regime aberto, não devidamente justificada, por período correspondente a quase 4 anos, configura falta grave. Inteligência do art. 50, II da LEP. Comportamento do segregado incompatível com a fruição de regime menos severo. Apenado que, num período de dois meses, empreendeu 3 fugas, sendo, a primeira, 22 dias após o início do cumprimento da pena. Inteligência dos arts. 50, II; 118, I da LEP. Não-violação a quaisquer princípios constitucionais. Precedente jurisprudencial. Regressão do regime de aberto para semi-aberto. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70014248009, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 29/03/2006).

[5] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 19.

FONTE

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2905/O-PAD-procedimento-administrativo-disciplinar-prescreve