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sábado, 16 de janeiro de 2010

Processo Administrativo Disciplinar - PAD




O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações e aplicar penalidades. Destinado a apurar responsabilidade do indiciado por infração praticada, bem como, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência, corolário do direito de ampla defesa.

O PAD (procedimento administrativo disciplinar) prescreve?

Parece razoável aceitar a prescrição do PAD como instituto válido de Direito Penitenciário, considerando-se que o prazo prescricional computa-se a partir da ocorrência do fato, exceto nos casos de fuga.

Notas da Introdução

A prescrição do procedimento administrativo disciplinar é tema pouco explorado, sendo aqui no Estado do Rio Grande do Sul regulado pelo Regimento Disciplinar Penitenciário (Portaria n.º 014/2004 da Secretaria de Justiça e Segurança), ao que se nota, no silencio da Lei de Execuções Penais.

Não obstante ser rara sua aplicação, o enfrentamento dos elementos balizadores do lapso temporal é outra dificuldade encontrada aos operadores que se aventuram neste sentido, o que, em verdade, reflete toda a complexidade da execução penal.

Entretanto, a preocupação maior é com a pujança do poder punitivo e todo o retrocesso que daí se insurge, destaque-se assim as palavras de Nilo Batista: “o poder punitivo, que na antiguidade está disperso entre a casa, o templo e o palácio, constitui o elemento estratégico de toda hegemonia política. A construção dos estados nacionais europeus supôs um enorme represamento de poder punitivo (no mundo feudal tardio, disseminado em sua base legal entre estatutos senhoriais locais, costumeiros ou outorgados, concorrendo com o dúplice direito comum, o emergente ius mercatorum, e as constituições régias), represamento este que viria a exprimir-se nas práticas penais do absolutismo, que terminarão por prevalecer, não sem conflitos, sobre a franquia punitiva canônica que se reservara a inquisição moderna. O direito penal, ao contrário, é um saber jurídico que se engendrou historicamente como oposição e controle racional do poder punitivo, e que realiza precisamente esta tarefa no estado de direito”. [1]

O Regimento Disciplinar Penitenciário

O Regimento Disciplinar Penitenciário traz em seu artigo 37: “Considerar-se-á extinta a punibilidade pela prescrição, quando não ocorrer a instauração do Procedimento Disciplinar.” Em um segundo momento ilustra os prazos a que se sujeita a prescrição: “(a) 90 (noventa) dias quando se tratar de sanção de advertência verbal; b) 120 (cento e vinte) dias quando se tratar de sanção de repreensão; c) 01 (um) ano nos demais casos”. [2]

O termo inicial da prescrição do PAD inicia-se com o evento faltoso, mormente o parágrafo primeiro, do regimento: “Inicia-se o cômputo dos prazos acima referidos na data da ocorrência do fato.” Problema maior se visualiza nos parágrafos subseqüentes, ao não traduzirem uma linguagem jurídica clara e objetiva.

No parágrafo segundo, se visualiza certa coerência com o ordenamento jurídico que emana da Constituição, todavia, salta aos olhos a dissonância com o parágrafo anterior [3], ao estabelecer: “Nos casos de fuga, inicia-se o cômputo do prazo previsto na alínea ‘c’ a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional.” Noutro momento, esta-se diante de situação de duvidosa constitucionalidade, por desproporcional e alheia a razoabilidade, enfrentada no terceiro parágrafo quando fulcra que não corre a prescrição quando o procedimento se instaura por determinação do juiz. Igual desproporcionalidade é vista no quarto parágrafo, pois, ao que parece sujeita o procedimento disciplinar a um eventual bis in idem, ao alocar lado-a-lado as prescrições do PAD e de novo delito, caso em que pode(ria) o sujeito estar cumprindo a pena originária, purgando uma sanção “administrativa” e executando nova sentença – talvez um “tris” in idem. Por fim da análise local, o parágrafo quinto dá outra dimensão da má técnica do regimento ao deslocar o prazo prescricional, alheio a qualquer preceito da ordem jurídica, ainda porque difere do que preconiza o caput do artigo 37.

Note-se que imprecisas são as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sobre a aplicação da prescrição do PAD. [4]

Ademais, carece, o referido regimento de técnica jurídica mais elaborada, ao não dispor sobre os casos em que o PAD não tiver andamento forense em período superior a um ano, inclusive. Ademais, queda silente o regimento, em casos de perda dos autos da execução, ou parte destes, hipóteses plenamente aceitáveis.

Notas da Conclusão

A execução penal deve sujeitar-se ao princípio constitucional da razoabilidade, e não se venha falar que sanção administrativa enseja fundamentos administrativistas, pois, ainda que seja extrapenal, infere diretamente na esfera de liberdade do individuo, e a liberdade é bem maior, consignado pelo acordo constitucional, logo, a regra é de sujeição à Constituição e aos ditames trazidos por ela.

Do exposto, nos parece razoável aceitar a prescrição do PAD como instituto válido de Direito Penitenciário, considerando-se que o prazo prescricional computa-se a partir da ocorrência do fato, exceto nos casos de fuga, desconstituindo-se os parágrafos terceiro, quarto e quinto.

Daí não importa mais a nomenclatura. Há Direitos que devem ser observados e cumpridos, é o que bem refere Lenio Streck “o constitucionalismo, exsurge do Estado Democrático de Direito, pelo seu perfil compromissário, dirigente e vinculativo, constitui a ação do Estado!”. [5]

Notas de Referências

[1] BATISTA, Nilo. A criminalização da advocacia. In: Revista de Estudos Criminais, n.º 20, Doutrina Nacional, pág. 86.

[2] Art. 37. Considerar-se-á extinta a punibilidade pela prescrição, quando não ocorrer a instauração do Procedimento Disciplinar nos seguintes prazos:

90 (noventa) dias quando se tratar de sanção de advertência verbal;

120 (cento e vinte) dias quando se tratar de sanção de repreensão;

01 (um) ano nos demais casos.

§ 1º. Inicia-se o cômputo dos prazos acima referidos na data da ocorrência do fato.

§ 2º. Nos casos de fuga, inicia-se o cômputo do prazo previsto na alínea “c” a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional.

§ 3º. Havendo determinação judicial para abertura de Procedimento Disciplinar, não serão considerados os prazos de prescrição previsto no "caput" deste artigo.

§ 4º. Nos casos em que a falta disciplinar estiver tipificada como crime doloso na lei penal vigente, a prescrição reger-se-á de acordo com as regras do Código Penal.

§ 5º. A instauração do Procedimento Disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional, que será computado novamente por inteiro.

[3] Ao nosso ver a incongruência entre o parágrafo primeiro e o segundo se dá por ser aquele muito amplo (aberto), a exceção podia ter sido levantada na própria redação do primeiro parágrafo.

[4] AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. NÃO-ACOLHIMENTO. Tendo em vista que a determinação judicial para a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar ocorreu dentro do prazo prescricional de um ano, ainda que a efetiva instauração viesse a ocorrer após tal lapso temporal, por força do § 3º do artigo citado, não haveria de cogitar-se de prescrição administrativa da falta.FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE A REGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO. DESNECESSIDADE DO ATO PROCESSUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APENADO. Há de ser reconhecida a prática de falta grave, porquanto o apenado admitiu que deixou de se apresentar na Penitenciária no horário combinado, pernoitando fora do estabelecimento prisional. Não obstante, é prescindível a realização de audiência de justificação, eis que não houve regressão do regime carcerário por parte do juízo a quo. DECLARAÇÃO DE PERDA DE DIAS NÃO REMIDOS PELO AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO. No que tange à declaração de perda dos dias remidos contida no decisum, não existe nos autos qualquer elemento que comprove inequivocamente o período remido ao qual faz jus ao apenado. Portanto, não poderia o juízo a quo declarar a perda de dias ainda não declarados remidos. Preliminar rejeitada, à unanimidade. Agravo em execução parcialmente provido, por maioria. (Agravo Nº 70013424569, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 05/04/2006).

AGRAVO EM EXECUÇÃO. EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 50, II DA LEP. REGRESSÃO DO REGIME. NÃO-APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. Prescrição. Não-caracterização. Excetuados os casos de advertência verbal e repreensão, o prazo prescricional será de 01 ano para instauração do PAD e, nos termos do § 2º do art. 37 do RDP, nos casos de fuga, inicia-se o cômputo a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional. No caso, a instauração do PAD ocorreu na mesma data da recaptura, não havendo que se falar em prescrição. Ademais, o RDP regula a prescrição relativa às sanções disciplinares, que têm natureza administrativa e não se confundem com aquelas de cunho judicial que, por óbvio, não estão sujeitas à regulamentação atinente às autoridades administrativas. 2. Fuga. Falta de natureza grave. Regressão do regime. A fuga empreendida pelo apenado do estabelecimento carcerário, onde cumpria sua pena, em regime aberto, não devidamente justificada, por período correspondente a quase 4 anos, configura falta grave. Inteligência do art. 50, II da LEP. Comportamento do segregado incompatível com a fruição de regime menos severo. Apenado que, num período de dois meses, empreendeu 3 fugas, sendo, a primeira, 22 dias após o início do cumprimento da pena. Inteligência dos arts. 50, II; 118, I da LEP. Não-violação a quaisquer princípios constitucionais. Precedente jurisprudencial. Regressão do regime de aberto para semi-aberto. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70014248009, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 29/03/2006).

[5] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 19.

FONTE

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2905/O-PAD-procedimento-administrativo-disciplinar-prescreve

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