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"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

UMMVE utiliza Videoconferência em PAD de Monitorados



Quem me conhece sabe que eu prefiro escrever PAD, falar PAD e ouvir PAD, contudo é um tal de "padiquê" pra cá, "padiquê" pra lá que ao que parece "criou-se" um desnecessário neologismo. De tanto ser repetida a palavra alcançou a escrita; e, até status documental, vez que consta no Manual de Procedimento Administrativo Disciplinar do Custodiado, no Sistema Integrado de Administração do Sistema Penitenciário - Siapen. 

Entretanto, ao meu ver, Padic nem pode ser considerado uma sigla, pois foge a regra geral. Como se sabe, para a utilização de siglas deve-se observar os seguintes critérios: 1) citar apenas siglas já existentes ou consagradas; 2) a sigla e o nome que a originou são escritos de maneira precisa e completa, de acordo com a convenção ou designação oficial. Exemplo: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (e não EBCT).

De Procedimento Administrativo Disciplinar temos: PAD (e não PADIC). Seja este procedimento de custodiado, de servidor público, a sigla é simplesmente PAD. E, ainda conforme a regra, siglas com 4 letras devem ter apenas a inicial maiúscula. Assim, estica e puxa e nem aqui o tal vocábulo se ajeita. Seja como for, embora "Padic" não seja uma palavra inglesa, não tem como não lembrar de "Neologismos Desnecessários", de Renato Rossi.

– 01 jul 1999 – 

Eu não sou nenhum especialista em línguas. Também, como a maioria, estou longe de dominar o próprio idioma. Mas um pouquinho a gente, de tanto usar acaba sabendo. Não é de hoje que acho horrível esta mania que algumas pessoas têm de criar verbos novos, palavras novas. Não me refiro às necessárias, realmente novas, mas àquelas com tradução natural, simples. Na área de informática, isto é um absurdo e nos negócios também. As multinacionais fomentam isto de uma forma terrível. Eu desconfio muito de verbos terminados em “izar” ou algo parecido. Muitos não resistem à uma análise mais séria ou à uma simples consulta ao dicionário.

Antigamente, nas palestras de informática se estartava muito (vai ter um gaiato dizendo que o correto é startar), como se nenhum daqueles estudiosos e inteligentes jovens senhores (na época), tão ciosos de seus diplomas e QIs, soubesse iniciar ou começar ou ativar. Hoje eles assumiram posições importantes nas empresas e analisam o inventário, como se o estoque fosse coisa para pequenas empresas. Planejam o phase out, administram o budget, controlam o net net e ficam loucos se não atingem o target. No final do ano eles não fazem inventário, eles têm inventário e quando o ano é bom, há profit. Nas negociações, rebates em lugar de descontos, como se fosse mais vantajoso.

Nestes tempos de correio eletrônico tem muita gente atachando arquivos, o que é muito prático. Desculpe, talvez seja ataxar. Não sei, melhor anexar mesmo, mas não sei se meu software vai saber enviar um arquivo anexado. Pode deletar sem que eu saiba da exclusão. Endereços e mensagens são palavras nunca mencionadas. Eles têm e mandam e-mails, alguns e-1/2, mas aí já são gozadores. 

Legal saber vários idiomas e usá-los quando conveniente. Mas se é para falar inglês, fale-se inglês. Se não, no Brasil é mais fácil falar português. Até para que se possa entender o significado, se bem que muitas vezes isto não é realmente importante. O objetivo é apenas desfilar.

Não se preocupem, eu não quero traduzir bit, byte ou software. Nada de octetos como fizeram os franceses. Mas daí a ignorar as palavras que já existem, para adotar expressões tiradas apenas da pobreza de espírito e da preguiça. Parece demais, estou fora. Pior. Meus ouvidos doem quando uma besteira dessas é dita na minha frente. Ainda bem que sou meio surdo, não sei se devido à idade ou ao excesso de cera. Talvez seja uma proteção natural, uma adaptação do organismo ao barulho crescente e às besteiras a que se está sujeito diariamente.

Quando se ouve coisas assim, o melhor é calar, fazer de conta que é normal. Não só por delicadeza com o interlocutor, mas sobretudo, por medo. Há o risco sério de não ser entendido e acharem que você é que não conhece a palavra. Está por fora.

Ou talvez não saiba inglês, como eles.

Tendo isto posto, retomo a postagem sobre  a apuração de violações do monitoramento. Considerando que o Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD é utilizado para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, é imprescindível sua instauração pelo Diretor da Unidade Prisional. Ao preso indiciado é assegurado o direito de defesa, a ser exercido por Advogado constituído ou Defensor Público nomeado.

...e assim, "por delicadeza", segue-se o texto "UMMVE utiliza Videoconferência em PAD de Monitorados", conforme a fonte abaixo indicada.

A tecnologia de videoconferência, já bastante utilizada em presídios de Mato Grosso do Sul para as audiências judiciais, agora também é uma aliada na realização das oitivas de internos que quebram o benefício de utilização de tornozeleira eletrônica e voltam a cumprir pena nas unidades penais.

A equipe da Comissão Disciplinar (CD) da Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual (UMMVE) implantou o uso de uma plataforma on line e gratuita, que possibilita que eles não precisem se deslocar até a unidade penal para que possam ouvir os detentos que respondem Procedimento Administrativo Disciplinar do Custodiado – PADIC.

A intenção é reduzir custos com deslocamentos, ao mesmo tempo em que agiliza o processo, principalmente com relação aos custodiados que estão no interior do estado, já que o serviço da CD é centralizado na capital.

O presidente da Comissão Disciplinar da UMMVE, agente penitenciário Vinicius da Silva Correa, esclarece que esse trabalho vinha sendo feito pelas próprias equipes das unidades prisionais, o que acabava sobrecarregando, pois já atendem as demandas de faltas disciplinares cometidas nesses locais. “Com a criação da comissão da unidade de monitoramento, procuramos alternativas para agilizar esse processo, de forma a facilitar para todos”, comenta Vinícius.

Foi então que o site whereby sugerido pelo Núcleo de Tecnologia da Informação da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), pois atende as necessidades do processo, já que disponibiliza, além da videoconferência, local próprio para a digitação do depoimento, podendo todos os envolvidos verificarem o que está sendo relatado por escrito.

Essa plataforma on line permite até quatro computadores (ou pontos) conectados na conferência, possibilitando, ao mesmo tempo, acesso da comissão, do interno a ser ouvido e da sua defesa, podendo cada um ficar no seu local. “O defensor público ou advogado podem acompanhar diretamente da sua sala, sem precisar ir até o presídio”, destaca o presidente da CD da UMMVE.

A proposta é utilizar os equipamentos de videoconferência (computadores, microfones e webcams), já instalados em todos os presídios do estado para as audiências judiciais virtuais, para a comunicação com os internos. “Após isso, o documento é impresso e enviado via e-doc à unidade, que colhe a assinatura do custodiado e devolve à comissão pelo mesmo sistema, e depois disso é encaminhado por e-mail para os defensores, que também assinam e encaminham novamente para a UMMVE, via internet".

O agente penitenciário explica que essa tecnologia já vem sendo utilizada para orientações aos polos da Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual no interior quanto a dúvidas que surgem sobre a instalação das tornozeleiras. “Agora estamos adaptando também para os serviços da CD”, comenta.

A primeira audiência da Comissão Disciplinar foi realizada com a Unidade Penal de Jardim, no dia 6 de novembro. Até hoje, foram promovidas 16 oitivas, envolvendo também as cidades Bataguassu, Coxim, Rio Brilhante, Ivinhema, Caarapó e Paranaíba .

Para o diretor da UMMVE, Ricardo Teixeira de Brito, a inovação traz, além de economia, maior eficiência na instauração e conclusão dos PADICs. Segundo ele, a unidade de monitoramento é a terceira em maior números de "custodia", tendo com isso um grande número de procedimentos abertos. Ele explica que, por força da Sumula 533 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, é imprescindível esse procedimento. "Portanto, na prática, quando o monitorado descumpre as determinações judiciais, ele é recolhido no estabelecimento penal e somente é marcada a audiência de justificativa após a conclusão do PADIC", esclarece.

O dirigente ressalta que uma das possíveis consequências na conclusão do procedimento disciplinar é a sugestão ao magistrado de determinar a regressão de regime. "Mas também é uma forma de possibilitar ao custodiado a oportunidade do contraditório e ampla defesa com relação aos descumprimentos da tornozeleira eletrônica", pontua . "Com isso, esse procedimento, precedendo a audiência de justificativa, dá mais sustentabilidade e respaldo para uma decisão mais drástica, como a regressão de regime, pois os direitos de se defender foram garantidos", complementa.

A Comissão Disciplinar da Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual é coordenada pelo Agente Vinícius, e formada também pelos agentes Renato Mendes, Patrícia Pompeu e Janaína Nishikava. "Existe um grande empenho por parte dessa equipe que, mesmo com um grande volume de instaurações, uma média de 60 por mês, os PADICs estão sendo conclusos dentro dos prazos legais", finaliza Teixeira.

FONTE

Centro Integrado de Operações de Fronteira (Ciof)


O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, inaugurou dia 16°12°2019, em Foz do Iguaçu (PR), o primeiro Centro Integrado de Operações de Fronteira (Ciof) do País. A estrutura ocupa uma área de 600 metros quadrados do Parque Tecnológico Itaipu (PTI) e recebeu investimentos de R$ 2,9 milhões da Itaipu Binacional.

De acordo com Moro, o projeto é inspirado na experiência de escritórios de monitoramento dos Estados Unidos, chamados de Fusion Centers, com o objetivo de intensificar a integração entre os órgãos de segurança pública, fortalecer a fiscalização das fronteiras e combater o crime organizado.

É como se nós tivéssemos uma força-tarefa permanente, criada basicamente para prevenir e reprimir crimes de fronteira, como o contrabando, tráfico de drogas, tráfico de armas, financiamento ao terrorismo e também a proteção de estruturas crítica do país, como a usina de Itaipu”, detalhou Moro.

A cerimônia teve a participação do governador do Estado, Carlos Massa Ratinho Júnior, do prefeito de Foz, Chico Brasileiro, do diretor superintendente do PTI, general Eduardo Castanheira Garrido Alves, e do diretor-geral brasileiro de Itaipu, general Joaquim Silva e Luna, entre outras autoridades locais, estaduais e nacionais. “Esse acordo não seria viável para este ano se não fosse o apoio que recebemos de Itaipu”, agradeceu o ministro.

O Ciof será coordenado pelo delegado da Polícia Federal Emerson Antônio Rodrigues e reunirá, inicialmente, dez instituições, entre elas, a Polícia Rodoviária Federal (PRF), Agência Nacional de Inteligência (Abin), Ministério da Defesa, Unidade de Inteligência Financeira (UIF - antigo Coaf), Receita Federal, Departamento Nacional Penitenciário (Depen) e polícias estaduais. “Os bancos de dados dessas instituições estarão disponíveis para as investigações, para compartilhar inteligências e para planejar e executar operações”, completou Moro.

De acordo com Joaquim Silva e Luna, o novo centro vai permitir que ações de combate ao crime organizado sejam tomadas com mais rapidez e qualidade. “Entendemos que o combate ao crime organizado seja hoje um dos maiores desafios que o País tem, em todas as áreas. E se o crime puder ser estancado naquilo que passa pela fronteira, ele deixa de chegar aos grandes centros, impedindo maiores prejuízos ao País”, avaliou.

Como vai funcionar

O coordenador-geral de Combate ao Crime Organizado da Secretária de Operações Integradas (Seopi) do Ministério da Justiça, Wagner Mesquita, coordenador do grupo de trabalho para a implantação do projeto, explicou que o Ciof vai atuar em duas frentes paralelas: comando e controle de operações ostensivas, abrangendo uma área do Mato Grosso do Sul à fronteira com a Argentina e o Paraguai, e apoio a investigações em todo o País.

A inauguração deste centro irá revolucionar o modelo de operações ostensivas”, destacou. “As organizações criminosas se fortaleceram e passaram a utilizar recursos logísticos modernos e, agora, o Ministério da Justiça e Segurança Pública investe na adoção de novas metodologias de trabalho, principalmente nos quesitos de ações integradas e compartilhamento de informações.”

Mesquita acrescentou que as forças de segurança da região já têm um histórico de cooperação na tríplice fronteira, que será intensificado a partir de agora. O Brasil também mantém acordos de cooperação na área da segurança com Argentina, Paraguai, Bolívia, Colômbia e Peru e negocia acordos com o Reino Unido e Estados Unidos. “O fato de termos aqui oficiais de ligação trabalhando durante 24 horas por dia e mediante acordo de cooperação técnica vai trazer agilidade para a localização de pessoas e para o trâmite [das operações]”, afirmou.

Após o lançamento do Ciof, o ministro Sergio Moro e o diretor de Itaipu Joaquim Silva e Luna acompanharam, na Ponte Internacional da Amizade, o início de operação do projeto Fronteira Tech, desenvolvido pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). O projeto contempla a instalação de equipamentos de reconhecimento facial e de placas de veículos que passam pela aduana brasileira, na fronteira com o Paraguai.



FONTE


terça-feira, 17 de dezembro de 2019

A figura do whistleblower no Direito Penal — no Brasil e no mundo


O termo "whistleblowing" surgiu com a prática de policiais ingleses que, no século XIX, soavam seus apitos a outros oficiais ou ao público no momento do cometimento de um crime. Após quase dois séculos, criminalistas buscam entender seu funcionamento nos diversos sistemas de Direito Penal no mundo.

Tradicionalmente, o whistleblowing exige a presença da figura do “informante do bem”, intimamente ligada àquele que delata uma irregularidade apurada no âmbito de crimes que, em geral, são empresariais e contam com a participação de um grupo de indivíduos. Os ilícitos podem ser atos de corrupção, fraudes públicas, atos que coloquem em risco a saúde pública ou o direito dos consumidores, entre outros.

Na Europa, o sistema do whistleblowing existe há vários anos, uma vez que os denunciantes possuem papel crucial em tornar públicas informações de atos ilícitos. O “informante”, nessa linha, relata ao jornalista algum fato que tenha descoberto, tornando-o público.

Sendo assim, o Parlamento Europeu se preocupa não apenas em preservar a confidencialidade da fonte, mas também a integralidade do denunciante contra atos de retaliação, caso a sua identidade seja exposta.[1] Foi nesse sentido que a ministra da Justiça da Finlândia, Anna-Maja Henriksson, manifestou-se:

A UE está comprometida em ter um bom funcionamento do sistema democrático baseado na lei. Isto inclui em promover um alto nível de proteção na União para aqueles whistleblowers que têm a coragem de se pronunciar. Ninguém deve arriscar a sua reputação ou emprego por expor comportamentos ilícitos. [2]

No mais, a Resolução 2.170/2017 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa trouxe novas medidas com o intuito de “promover a integridade na governação para combater a corrupção política”. Dente elas, ressalta-se a melhoria de sistemas de proteção do “informante”[3] contra atos de retaliação, de forma a minimizar atos corruptivos de empresas e preservar a integralidade do denunciante.

No Brasil, a figura do whistleblower engatinha e ainda não tem ligação efetiva com o combate à corrupção, uma vez que não é regulamentada. No entanto, é verdade que as empresas estão investindo no compliance como forma de evitar adversidades, e a partir daí o “informante do bem” possui maior relevância.

Isso porque a empresa pode obter eventuais descontos em penalidades aplicadas caso demonstre que possui programas voltados a mecanismos de denúncia e corrupção dentro de sua própria estrutura organizacional.[4] Desse modo, o whistleblowing permite a possibilidade de empresas estarem em conformidade com leis e regulamentos.

Christopher Spoth, Diretor de Risco e Assessoria Financeira da empresa norte-americana Deloitte, aponta que “o apoio das iniciativas dos whistleblowers está sendo reconhecido como um elemento-chave para um programa realmente efetivo de compliance empresarial”.[5]

Não é à toa, nesse sentido, que novas investidas legislativas tenham sido feitas no nosso país para regulamentar a ainda tão incipiente figura do whistleblower, tomando como premissa estruturas consolidadas nos sistemas europeu e norte-americano.

A despeito de sua não regulamentação, algumas bases podem ser encontradas em convenções das quais o Brasil é signatário e cujos textos foram ratificados internamente, como a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (artigos 8°, parágrafo 4°, 13 e 33) e a Convenção Interamericana Contra a Corrupção (artigo 3°, parágrafo 1°), que tratam principalmente de medidas tomadas pelos estados para facilitar que funcionários denunciem atos de corrupção a autoridades competentes. [6]

No âmbito interno, analogamente, há a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) que, em seu artigo 7°, inciso VIII, dá ênfase a canais de denúncia dentro da estrutura empresarial.[7]

Devido à falta de regulamentação da figura do whistleblower, a Câmara dos Deputados, em um primeiro momento, buscou institucionalizar o recebimento de recompensa pelos denunciantes correspondente a 10% do valor apreendido,com o Projeto de Lei 1.701/2011, atualmente em trâmite no Senado.

O Projeto de Lei 882/2019, que compõe o polêmico Pacote Anticrime do ministro da Justiça, Sergio Moro, avançou ao propor a alteração da Lei Federal 13.608/2018, que trata sobre canais de recebimento de denúncias, para nela introduzir o artigo 4°-A, prevendo a figura do “informante do bem”. O PL buscou inspiração em uma nova diretiva aprovada pelo Parlamento Europeu em 16 de abril de 2019 que, além de proteger a integridade da figura do denunciante, como já citado, buscou aumentar medidas de combate à corrupção nas esferas pública e privada.

Ocorre que, apesar dos esforços do Poder Executivo em extinguir a corrupção no país, o projeto de regulamentação do “informante do bem” foge do escopo que se pretende atingir, criando-se, assim, um verdadeiro “whistleblower à brasileira”.

A proposta do artigo 4-A restringe o whistleblowing a crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos e atos lesivos ao interesse público, uma vez que os órgãos de ouvidoria para recebimento de denúncias não seriam exigidos em empresas privadas, ONGs, ou mesmo na sociedade civil.

Dessa forma, corrupção privada, ilícitos e fraudes civis ficariam de fora do âmbito do denunciante, criando uma situação em que certos crimes seriam mais fiscalizados do que outros.

Ainda, de forma contraditória ao que ocorre no mundo, ao se permitir que “qualquer pessoa” seja enquadrada como denunciante, aqueles que possuem obrigação legal de investigação, como policiais, seriam beneficiados por informações recebidas em função de seus cargos, o que poderia criar um mercado paralelo de informação.

Outra dúvida reside na proposta de redação do artigo 4-B, parágrafo 2°, que dispõe que “ninguém poderá ser condenado apenas com base no depoimento prestado pelo informante, quando mantida em sigilo a sua identidade”. A princípio, o dispositivo parece ir ao encontro da Constituição Federal.

E se a identidade for revelada, poderá haver condenação tão somente com base no depoimento do whistleblower? Ou, ainda que tenha natureza jurídica distinta, seria possível aplicar o entendimento dos tribunais superiores sobre a impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em depoimentos oriundos de colaboração premiada?

O que não deixa dúvidas é que o whistleblowing aparece como uma alternativa às empresas do mundo todo ao combate preventivo da corrupção. O desenvolvimento de canais de denúncias internas nas empresas, incentivo e proteção a informantes e aprimoramento do sistema de compliance, à primeira vista, parecem ser ferramentas extremamente eficazes. Entretanto, cautelas devem ser tomadas para que a legislação seja produzida de forma a impedir que o whistleblower se torne apenas mais uma figura jurídica para alimentação do fetichismo punitivista da sociedade brasileira.

[1] Disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2018/PT/COM-2018-214-F1-PT-MAIN-PART-1.PDF

[2] Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/56a-legislatura/legislacao-penal-e-processual-penal/documentos/audiencias-publicas/NotaTecnica.pdf

[3] Recomendação 2073 de 2015, da APCE.

[4] Disponível em http://compliancereview.com.br/denuncia-empregados-terceiros/

[5] Disponível em https://deloitte.wsj.com/riskandcompliance/2017/10/03/whistleblowing-programs-become-part-of-compliance-dna-2/

[6] Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, artigo 8, parágrafo 4°.

[7] BRASIL. Lei 12.846, de 1° de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

Leonardo Magalhães Avelar é sócio do Cascione Pulino Boulos Advogados.

Pedro Henrique Carrete Sanchez é advogado criminalista do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados, formado em Direito pela Universidade de São Paulo.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Paulo Guedes: Servidor será avaliado por cidadãos para ter estabilidade


No que se refere a "Reforma Administrativa e Avaliação de Desempenho Individual", temos no MS o DECRETO Nª 14.719, de 18/04/2017 que regulamenta a ADI dos servidores públicos MINHA SUGESTÃO a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização - SAD (Art. 42) é para que esta na qualidade de órgão central edite resoluções com normas complementares e necessárias ao cumprimento das disposições do Decreto, para que:

  • Do mesmo modo que está previsto que findo o prazo do Ciclo o AVALIADOR pode preencher o PGDI e respectivos acompanhamentos caso o AVALIADO se NEGUE a participar da elaboração, notificando o ocorrido ao órgão executor (Art 6 e 7) QUE o servidor AVALIADO também possa preencher o PGDI e respectivos acompanhamentos QUANDO findo o prazo do Ciclo o AVALIADOR NÃO TENHA REALIZADO o preenchimento destes.

Tal opção atualmente não é autorizada ao servidor AVALIADO, mesmo quando o órgão executor é notificado do descumprimento do AVALIADOR.

Decreto instrui que em caso de descumprimento do AVALIADO cabe ao AVALIADOR realizar o PREENCHIMENTO das avaliações e encaminhar NOTIFICAÇÃO ao servidor AVALIADO e ao órgão executor; e, que em caso de descumprimento do servidor AVALIADOR caberá ao servidor (NÃO) AVALIADO encaminhar NOTIFICAÇÃO ao órgão executor.

Entretanto, considerando que a NOTIFICAÇÃO não surta o resultado esperado, antes da abertura de prazo para recursos; e, dada a IMPOSSIBILIDADE do servidor fundamentar e instruir o RECURSO com o PGDI e o TADI, vez que como RESTOU COMPROVADO as etapas do Ciclo não foram executadas pelo AVALIADOR (Art. 28 e 29), que também seja instruído pela SAD:

  • quais procedimentos e documentos o servidor NÃO-AVALIADO deve anexar ao RECURSO para que este não seja indeferido pela CRADI.
Considerando que conforme informado pelo Ministro da Economia Paulo Guedes o Servidor também será avaliado por cidadãos para ter estabilidade é URGENTE certifica-se que o órgão executor tem participado de treinamentos referentes ao processo de ADI; orientado o público-alvo; e, também monitorado o processo de gestão por competência de modo que os critérios, em andamento, sejam de igual equivalência tanto ao servidor AVALIADOR quanto ao servidor AVALIADO.

O objetivo da nova medida é que a estabilidade no cargo público só seja concedida se os cidadãos avaliarem positivamente os serviços do servidor.

No dia 09 de dezembro/2019, o ministro Paulo Guedes, informou que para conseguir estabilidade os servidores públicos federais podem ter que passar por uma avaliação de desempenho pela população; e, que esta proposta deve integrar a Reforma Administrativa.

O objetivo da nova medida é que a estabilidade no cargo público só seja concedida se os cidadãos avaliarem positivamente os serviços do servidor.


O governo havia informado que seria proposto um novo sistema de filtragem para as carreiras estatutárias. Segundo a equipe econômica, serão definidos prazos distintos para que cada cargo fique com estabilidade.

Os aprovados em concursos, conforme informou o governo, devem passar por “filtros de meritocracia”, em que Guedes adicionou mais um fator. Segundo ele, será preciso analisar se o servidor realmente faz um bom atendimento à população.

“Assim que ele acabou de fazer um serviço, pode ser para tirar uma carteira de identidade, de motorista ou ser atendido para tirar dúvidas a respeito de sua aposentadoria, quando a pessoa sai, ela aperta um dos três botões: o verde, bem atendido, o amarelo, serviço normal, ou o vermelho, pessimamente atendido”, disse o ministro. As informações são da Folha de São Paulo.

Caso haja avaliação positiva pelos cidadãos e um retorno favorável dos chefes e funcionários experientes, o servidor terá a estabilidade concedida.

Essa mudança, na opinião de Paulo Guedes, acabará com a “imagem negativa” do serviço público. “Tem que passar nessa peneira, tem que ser avaliado para não ficar com essa imagem que o serviço público fica, de que o cara não quer nada porque tem estabilidade no emprego, tem um salário muito alto, está garantido na aposentadoria, não está nem aí, maltrata a gente. A reclamação da opinião pública é essa”, explicou o ministro, diante de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O governo federal planeja ampliar, para dez anos, o tempo mínimo de trabalho que um servidor público precisa ter no cargo para garantir a estabilidade de emprego. Atualmente, o candidato aprovado em concurso público tem de passar por um estágio probatório de três anos. A regra só seria válida para novos concursados.

O Servidor entraria no serviço público para trabalhar três anos antes de garantir a vaga. Nesse período, ele seria avaliado. O funcionário com bom desempenho seria efetivado, mas ainda assim, não terá garantida a estabilidade. Só depois de período maior – a discussão é que este prazo seja de dez anos – ele ganhará o direito de não ser demitido. A única exceção seria o corte por justa causa.

O governo busca uma economia nas medidas, uma vez que despesas com pessoal e encargos são a segunda maior do governo e só perdem para os gastos com Previdência. As estimativas do governo apontam gastos de R$ 319 bilhões em 2019 para custear os salários do funcionalismo público.

O texto vai seguir para Câmara dos Deputados e Senado Federal. Segundo o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa já analisou projetos semelhantes sobre o tema. Com isso, para que a tramitação seja mais rápida, o novo texto deve ser anexado a uma outra proposta semelhante.




CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - 15/08/17


FONTE

OBS. OS VIDEOS FORAM ACRESCENTADOS EM ATUALIZAÇÃO EM JANEIRO 2020

AQUI

sábado, 7 de dezembro de 2019

Redação Oficial: O que mudou após o Decreto 9.758/19?


O Decreto presidencial nº 9.758/2019, publicado em 11 de abril de 2019 no Diário Oficial da União (DOU), dispõe sobre a forma de tratamento e de endereçamento nas comunicações com agentes públicos da administração pública federal e veda os pronomes de tratamento previstos na 3ª Edição do Manual de Redação da Presidência da República, de dezembro de 2018.

A partir da publicação, apenas “senhor” e “senhora” e suas flexões para o plural serão admitidos como pronome de tratamento adequado à comunicação com agentes públicos federais. 

O Decreto ampliou as formas vedadas na 3ª Edição do Manual (“ilustre”, “ilustríssimo”, “digno” ou “digníssimo”, “respeitável” ou “doutor”) para “Vossa Excelência”, “Vossa Senhoria”, “Excelentíssimo Senhor”.



sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Jornada de Trabalho


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Nota Técnica n.º 15/2019/AAE/GAB-DEPEN/DEPEN/MJ
PROCESSO Nº 08016.019533/2019-16

INTERESSADO:

1. ASPECTOS CONHECIDOS
1.1. A resolução nº 09 do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias (CNPCP) de 2009[1] versa que o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) exija dos Estados demonstração do horário de trabalho dos agentes penitenciários e profissionais da equipe técnica, a fim de aferir a efetiva assistência aos detentos.

1.2. Entende-se por jornada de trabalho[2] o período em que um indivíduo permanece em seu local de laboro, estando diretamente relacionada aos tipos de escala de trabalho, já que diz respeito a uma rotina preestabelecida na qual os colaboradores devem seguir uma determinada carga horária.

1.3. Fundamental se mostra o conhecimento da profissão do agente penitenciário, qual seja aquela que, dentre outras, zela pela disciplina e segurança dos presos; fiscaliza o comportamento da população carcerária; verifica continuamente as condições de segurança da unidade prisional, intramuros e acerca do perímetro da unidade, elaborando relatórios regulares; conduz e acompanha; em custódia, os presos entre os estabelecimentos prisionais, audiências judiciais, hospitais e outras instituições que se façam necessária; coordena atividades laboravas dos presos bem como as demandas assistenciais jurídicas, sociais, materiais, educacionais e médicas.

1.4. Agregando, a atividade do agente penitenciário se desenvolve por meio do serviço diuturno, estando aí explicitado a utilização da divisão de serviços por meio de escalas, findando na distribuição de maneira igualitária entre o efetivo da administração penitenciária. Este é o procedimento identificado pelo Estado em conservar a atividade pica de Estado de custódia e ressocialização do preso durante vinte e quatro horas ininterruptas e prol da sociedade na tentava de não sobrecarregar esses profissionais.

1.5. Entretanto, apesar da segmentação de escalas no experimento de não aumentar a carga horária dos profissionais penitenciários, a superlotação carcerária, a insatisfatória infraestrutura prisional e o déficit de servidores indicam uma sobrecarga da saúde dos agentes penitenciários, afetando principalmente o sono.

2. PERSPECTIVAS ACERCA DA SAÚDE DO AGENTE

2.1. Como assevera a Organização Mundial da Saúde (OMS), a qualidade de vida está relacionada com a necessidade do indivíduo de se satisfazer com alcance de seus objetivos assim como também a felicidade[3] . Também assegura que a qualidade da vida do ser humano está intimamente ligada a habitualidade do sono (OMS, 1998).

2.2. A qualidade do sono quando é prejudicada, afeta o estado de alerta e o nível de atenção, fato esse que colabora em dificultar o foco na função, o qual é necessário para atividade do agente penitenciário ser desenvolvida com eficiência e segurança, qualidades estas norteadas pelos princípios legais da Administração Pública expostos no art. 37. da Carta Magna.

3. PRÁTICAS ADOTADAS PELAS PASTAS PENITENCIÁRIAS

3.1. Apresentada estas ponderações, segue abaixo tabela comparava das escalas de serviço dos servidores de carreira penitenciária praticadas neste Depen, no Distrito Federal e nos Estados.

3.2. Cabe salientar que as legislações apresentadas a seguir versam e/ou instituem o plano de carreira do agente penitenciário de maneira ampla. Quanto a jornada para exercer as singulares atividades, a Administração Pública [4] (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) possui plena autonomia para alterar aspectos do regime jurídico de seus servidores. Ainda, o horário de trabalho, inclusive em regime de plantão, pode ser estabelecido mediante ato do Secretário da Pasta Penitenciária, em conformidade com as constituições estaduais

3.3. Pelo exposto, é observado que a escala de plantão vinte e quatro horas trabalhadas por setenta e duas horas de descanso é a mais empreendida entre os entes federativos.

4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

4.1. Há que se observar sobre a regulamentação da jornada de trabalho e intervalos, que aos servidores públicos federais é disciplinada pelo Decreto nº 1.590 de 1995, expões que seja de 8 horas diárias e quarenta horas semanais, excepcionados os casos previstos em leis específicas, para ocupantes de cargos de provimento efetivo.

4.2. A exceção à jornada padrão, em regime de expediente, oito horas diárias e quarenta semanais, diz respeito às atividades contínuas de 24 horas, quando é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento, conforme disposto no art. 2º o Decreto nº 1.590/95.

4.3. Ainda, o art. 19. da Lei nº 8.112/90, em seu parágrafo 2º, excepciona o disposto no caput, estabelecendo in verbis:

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

§2º O disposto neste argo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Continuando, a jornada de trabalho do cargo de Agente Federal de Execução Penal foi regulamentada por lei especial, a Lei nº 11.907/09, que em seu art. 143. in verbis:


Art. 143. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal é de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal será de até 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.

5. PARÂMETROS ADOTADOS PELO DEPEN

5.1. Trilhando, a Portaria nº 296/2017[5] elaborada por este Depen estabelece regras e procedimentos para o cumprimento da jornada de trabalho aos regimes de expediente administrativo e de escala de plantão nas Penitenciárias Federais, quais sejam oito horas diárias e de vinte e quatro horas de serviço por setenta e duas horas de descanso, respectivamente.

5.2. Seguindo, em acordo com Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias[6] , a proporção entre a quantidade de agentes penitenciários e a população prisional em âmbito nacional é de 9,30. Ou seja, pouco mais de 09 (nove) presos para 01 (um) agente penitenciário. A Resolução nº 09, de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) recomenda a proporção de 1 agente para cada 5 pessoas presas como padrão razoável para a garantia da segurança física e patrimonial nas unidades prisionais.

5.3. Com esses dados, acima explicitados, a escala de plantão de revezamento superior a setenta duas horas de descanso pelas vinte e quatro trabalhadas ensejam em um número maior do efetivo de agentes, onerando mais o Estado.

5.4. Ainda, há que se observar um limite para quantidade de horas trabalhadas consecutivas em casos de permuta de serviço, sabido que por intercorrências profissionais ou mesmo particulares, o agente penitenciário labora mais de vinte e quatro horas consecutivas e, como apresentado, influencia diretamente no nível de atenção do agente, oportunizando falhas no escopo da atjvidade.

5.5. Corroborando, a título exemplificativo, a Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE-RS)[7] preconiza que é vedado o cumprimento de plantões de 24 horas em dois ou mais dias consecutivos, admitindo-se, excepcionalmente, o reforço coletivo mediante convocação justificada.

6. REGIME DOS DEMAIS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

6.1. O sistema prisional, que é um dos braços da segurança pública, tem especificidades que o tornam ainda mais crítico. Importa destacar que os trabalhadores do Sistema Penitenciário desenvolvem suas atividades, majoritariamente, em estabelecimentos prisionais de responsabilidade estadual. Não há marco regulatório nacional que circunscreva a atividade desta categoria, de maneira que há grande variabilidade de tarefas, diversos planos de carreira em diferentes áreas de atuação, possibilidades de capacitação e mesmo nos processos seletivos quando se considera diferentes estados.

6.2. Posto isso, quanto ao servidores que laboram os serviços penitenciários na área da saúde estão vinculados à Portaria nº 482, de 1º de abril de 2014, que define os tipos equipes (número, tipos de profissionais e respectivas carga horária) de acordo com o quantitativo de pessoas privadas de liberdade por unidade prisional, no escopo da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde para Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), a saber:

6.2.1. Equipe de Atenção Básica Prisional Tipo I – formada por 5 profissionais, sendo as mesmas categorias profissionais da Estratégia Saúde da Família (enfermeiro, médico, técnico ou auxiliar de enfermagem, cirurgião-dentista e técnico ou auxiliar de saúde bucal), com carga horária de seis horas semanais.

6.2.2. Equipe de Atenção Básica Prisional Tipo I com Saúde Mental – formada por oito profissionais: cinco profissionais das mesmas categorias profissionais da Estratégia Saúde da Família, somados a um psiquiatra ou um médico com experiência em Saúde Mental e dois profissionais escolhidos entre as seguintes categorias: terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, psicólogo, assistente social, farmacêutico ou enfermeiro. Esta modalidade de equipe cumprirá carga horária de seis horas semanais.

6.2.3. Equipe de Atenção Básica Prisional Tipo II – formada por oito profissionais: cinco profissionais das mesmas categorias profissionais da Estratégia Saúde da Família, somados a um psicólogo, um assistente social e um profissional escolhido entre as seguintes categorias: terapeuta ocupacional, psicólogo, fisioterapeuta, nutricionista, farmacêutico, assistente social ou enfermeiro. Esta modalidade de equipe cumprirá carga horária de 20 horas semanais.

6.2.4. Equipe de Atenção Básica Prisional Tipo II com Saúde Mental – formada por 11 profissionais: cinco profissionais das mesmas categorias profissionais da Estratégia Saúde da Família, somados a um psiquiatra ou um médico com experiência em Saúde Mental, um psicólogo, um assistente social e três profissionais escolhidos entre as seguintes categorias: terapeuta ocupacional, psicólogo, fisioterapeuta, nutricionista, farmacêutico, assistente social ou enfermeiro. Esta modalidade de equipe cumprirá a carga horária de 20 horas semanais.

6.2.5. Equipe de Atenção Básica Prisional Tipo III – formada por 11 profissionais: cinco profissionais das mesmas categorias profissionais da Estratégia Saúde da Família, somados a um psiquiatra ou um médico com experiência em Saúde Mental, um psicólogo, um assistente social e três profissionais escolhidos entre as seguintes categorias: terapeuta ocupacional, psicólogo, fisioterapeuta, nutricionista, farmacêutico, assistente social ou enfermeiro. Esta modalidade de equipe cumprirá a carga horária de 30 horas semanais.

6.3. Ademais nas unidades prisionais podem atuar profissionais de saúde de carreira própria do executivo estadual vinculados as Secretarias de Administrações Penitenciárias com normativos próprios que regulam suas funções e carga horária. Importante destacar que algumas profissões da área da saúde possuem sua carga horária regulada pelos respectivos Conselhos Profissionais.

6.4. No que concerne às alternavas penais e monitoração eletrônica, informa-se que os servidores da carreira penitenciária lotados nas Centrais de Monitoração Eletrônica das Unidades da Federação, em regra, trabalham em regime de expediente e regime de escala, sendo de oito horas diárias e vinte e quatro horas trabalhadas por setenta duas horas de descanso.

6.5. Lei de Execução Penal prevê em seu art. 6º e art. 7º a Comissão Técnica de Classificação, que será composta: Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privava de liberdade. Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

6.6. Desta maneira, a escala de trabalho será prevista em legislações especificas para cada profissional prevista na CTC. Assegurando, assim, a autonomia das Unidades Federavas quanto as escalas de trabalho.

6.7. Em relação aos servidores do sistema penal que atuam na área da educação, cabe esclarecer que a oferta de educação básica em prisões é de competência da rede educacional da Unidade Federava. Dessa forma, os professores atuantes nas unidades prisionais são oriundos das redes estaduais ou municipais, quando couber, selecionados por editais específicos ou servidores efetivos lotados para atuação junto à população prisional.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

7.1. Por todo o exposto, considerando o embasamento legal, a saúde do servidor da carreira penitenciária, os princípios norteadores do Estado no tocante à Administração Pública e os regimes laborais já aplicados pelas unidades federavas, o regime de expediente e o regime de escala do servidor de carreira, na forma de oito horas diárias e vinte e quatro horas trabalhadas por setenta duas horas de descanso, respectivamente, representaria ao Estado em um mais correto controle e continuidade sobre os serviços gerados pela manutenção da pessoa presa, auxiliando no melhor gerenciamento dos recursos humanos, reduzindo custos e atuando na celeridade de tarefas repetitivas, na segurança e na democratização das informações para todos os níveis da hierarquia administrava.

7.2. Quanto aos servidores das distintas áreas que englobam a complexa atividade dos serviços de execução penal que não são de carreira, a eles cabem a observação da normatização específica de cada classe na Unidade Federava a que pertençam, que definirá a quantidade, tipos de equipe e profissionais e carga horária.


[1] RESOLUÇÃO Nº 09, de 13 de novembro de 2009, do CNPCP
[2] DELGADO, M. A jornada no direito do trabalho brasileiro
[3] GONÇALVES, A. Alguns olhares sobre aplicações do conceito de qualidade de vida
[4] Processo NF: 1.31.000.000159/2016-78, Procuradoria da República em Rondônia
[5] hp://www.lex.com.br/legis_27446159_PORTARIA_N_296_DE_14_DE_JUNHO_DE_2017.aspx
[6] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Infopen, junho/2017
[7] Ordem de Serviço nº 02 de 21 de agosto de 2018, da Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE/RS)

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Não Aceite o Plano B


"O medo do sucesso é tão nocivo quanto o medo de falhar. E tem outra coisa. Mas quero deixar claro que nunca digo o que as pessoas deveriam estar fazendo, mas o que eu faria numa situação similar e o que funcionou para mim. E no meu caso, eu estava completamente comprometido com o meu plano A, não com o plano B. Significa que, quando você está fazendo algo que realmente ama, não há plano B. Ele não existe...Quando você estiver sozinho, ao escovar os dentes, olhe para o espelho e se pergunte duas coisas. Questão um: se eu pudesse entrar em qualquer empresa amanhã de manhã para fazer qualquer coisa no mundo, o que seria? Pense exatamente em como você queria que fosse essa experiência e em como você se sentiria. Questão dois: o que eu posso fazer hoje para tornar esse amanhã possível? Pode ser só um passo pequeno, não importa. Agora, se a resposta é que você não está fazendo nada, então já sabe que aquele não é o plano A e que não é aquilo que você queria estar fazendo. Seja honesto com aquela pessoa do espelho". *Chris Gardner

Do que entendemos da Pirâmide de Maslow, a perspectiva da satisfação das necessidades humanas (fisiológicas segurança, afeto, estima e de autorrealização) é essencial para alavancar os indivíduos na busca do desenvolvimento e o alcance de seus objetivos. Críticas possíveis à parte, a ideia de busca de satisfação pessoal e profissional esta bem construída no Filme "A Procura da Felicidade(The persuit of happyness, 2006), inspirado na vida de Chris Gardner, ex-vendedor de São Francisco que se tornou um milionário corretor das bolsas de valores. 

Filme "A Procura da Felicidade"



Frederick Winslow Taylor (1856-1915) considerado o pai da Administração Científica, foi um engenheiro extremamente preocupado principalmente com o problema do desperdício. A ideia dele era criar formas de se evitar o máximo possível de desperdício (tempo, insumos, entre outros). Por isso, seu foco era a busca pela eficiência operacional na administração industrial, por meio de métodos voltados para a capacitação permanente do trabalhador. Taylor "aplicou o raciocínio científico para mostrar que o trabalho pode ser analisado e melhorado focando em suas partes elementares", que é composto ou funciona de modo primário, básico, simples, fácil, claro.

Taylor desenvolveu métodos para todas as ações do trabalhador dentro da organização, por exemplo, quanto tempo ele gastava para se locomover de um ponto ao outro e o que poderia ser feito para diminuir. Nesse sentido, Taylor empregou a Supervisão Funcional, em que todas as fases do processo produtivo devem ser fiscalizadas tendo em vista o alcance dos objetivos almejados.

Neste contexto, o Governo do Mato Grosso do Sul através do Decreto 14.719/2017, regulamentou a Avaliação de Desempenho Individual (ADI) dos Servidores Civis, Integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, no dia 18 de abril de 2017, em 2017.

O Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI) dos servidores adota as melhores práticas nas várias etapas do Programa de Gestão por Competência que consiste no acompanhamento do desenvolvimento de cada uma das entregas atribuídas ao plano.

A Avaliação de Desempenho Individual integra o Programa de Gestão por Competência, uma iniciativa que tem como foco o desenvolvimento dos servidores e a melhoria contínua dos serviços prestados à população. A ADI é composta por três fases: 1º - preenchimento do PGDI ( já concluído), 2º - acompanhamento do PGDI e 3º- preenchimento do Termo de Avaliação de Desempenho Individual (Tadi).

No acompanhamento, o servidor realiza a sua autoavaliação e avalia o seu gestor imediato, o que possibilita (incentiva e promove) mais encontros entre os servidores (avaliador e avaliado), para que juntos analisem as entregas planejadas no início do programa, as dificuldades, avanços e expectativas de resultados, visando a melhoria da qualidade dos serviços. 

Como resultado, temos cada “órgão central, servidores e gerentes de equipe” executando a sua parte do processo. Nesse cenário, a expectativa é que as adversidades ocorridas no ambiente de trabalho tenham sido de fato sanadas (e não apenas negadas ou ignoradas), o que possibilita maior eficácia na execução da atividade.

Quando as partes não se ocupam de sua fatia no processo, a organização se vê prejudicada no todo e as consequências negativas se sucedem, uma após outra, sem fronteiras, sem barreiras. Não restando duvidas que o resultado almejado não será alcançado.

Não quero com isso "pregar no deserto", pois aqui parto do principio que é dever de todo servidor público inteirar-se da legislação que regulamenta o processo de Avaliação Individual estando também ciente que as promoções funcionais dependem da pontuação alcançada na Avaliação anual. Portanto, caso deixe de cumprir com os seus deveres o servidor não poderá alegar desconhecimento muito menos desinteresse do assunto. 

Após notificar o órgão central que o AVALIADOR não reúne capacidade suficiente para que o êxito de todo o processo dependa, exclusivamente, que ele faça a parte dele, ou seja, dê inicio ao ciclo de avaliação, para que o servidor avaliado tenha acesso a etapa em andamento, o servidor NÃO AVALIADO deve aguardar pela abertura de prazo para impetrar recurso fundamentado e instruído com o PGDI e o TADI (que se sabe não ter sido preenchido), contudo o recurso existe para dar efetividade a ampla defesa, sendo o instrumento indicado para solicitar o reexame de uma decisão que lhe seja desfavorável.

Cabe salientar que de acordo com o Decreto que regulamenta a Avaliação Individual dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, o órgão central, servidores e gerentes de equipe são corresponsáveis por executar e acompanhar todo processo, zelando pelo cumprimento do cronograma do ciclo.

FONTE

quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Horário de Almoço

 


O horário de almoço, também conhecido como intervalo intrajornada, é um direito do trabalhador, garantido pela CLT que sofreu algumas alterações com a Reforma Trabalhista. Conhecer a fundo a legislação trabalhista é um desafio e, quando mudanças acontecem, pode ser ainda mais difícil saber exatamente como uma regra funciona. Você já sabe quais alterações a Reforma Trabalhista trouxe para o horário de almoço?

Em diferentes jornadas de trabalho, a concessão do intervalo intrajornada, usado pelos trabalhadores para fazer suas refeições, é um dever dos empregadores.

Questões como a duração desse intervalo são motivo de questionamentos desde antes da mudança nas leis. Então, se você tem dúvidas quanto a isso, não se preocupe: vamos esclarecê-las!

Acompanhe a leitura pelos tópicos abaixo:
O que é horário de almoço segundo a legislação
Reforma Trabalhista: o que diz a CLT sobre horário de almoço
Como fazer o controle do horário de almoço
Como realizar esse controle
O que é horário de almoço segundo a legislação


O termo horário de almoço é o nome popular para se referir ao intervalo intrajornada e consiste em 1 hora, no mínimo, para que o trabalhador possa se alimentar e descansar.

Esse intervalo está destacado pelo artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto diz o seguinte:

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas”.

Esse período, como já mencionado, recebe o nome de intervalo intrajornada e também deve ser concedido aos trabalhadores que fazem jornada noturna.

Ainda, em alguns casos, esse intervalo é definido como hora do lanche por ser mais curto. Portanto, tratar como “hora do almoço” é apenas uma expressão.

O horário de almoço nas jornadas com menos de 6 horas

Quando o dia de trabalho tem menos de 6 horas de duração e mais de 4 horas, como em uma jornada parcial, o intervalo intrajornada passa a ser de apenas 15 minutos.

Cabe esclarecer que a Reforma não trouxe nenhuma possibilidade de redução desse tempo, uma vez que dificilmente seria impossível ao funcionário fazer um lanche de forma adequada em menos tempo.

Já quando o empregado trabalha menos de 4 horas por dia, a legislação não obriga o empregador a conceder um período para refeição ou descanso.

Isso porque uma jornada como essa é considerada curta demais para demandar um intervalo intrajornada. Entretanto, é possível que uma pausa seja acordada entre as partes.

Para entender mais a fundo, confira o nosso episódio do RH em Pauta sobre as mudanças no horário de almoço.

Horário de almoço conta como hora trabalhada?

É importante dizer ainda que o intervalo do almoço não conta como parte da jornada de trabalho.

Assim sendo, em uma jornada de 8 horas, não temos 7 horas trabalhadas e 1 hora de pausa, mas sim 8 horas além do horário de almoço ― o que totaliza 9 horas do dia do trabalhador.

Como fazer o fracionamento da hora de almoço?

Em alguns casos, a lei permite que o horário de almoço seja dividido durante o dia de trabalho. Segundo o parágrafo 5° do referido artigo 71 da CLT, essa possibilidade está aberta para:

“Motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros”.

A regra para o fracionamento da intrajornada é que as pausas devem acontecer entre o término da primeira hora de trabalho e o início da última hora.

Isso significa que não é permitido jogar uma parcela do horário de almoço para o dia seguinte, por exemplo.

Além disso, é necessário saber que o fracionamento só pode acontecer mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

E ainda, essa mudança não deve alterar a remuneração, tampouco cancelar os intervalos menores para descanso que são concedidos ao final de cada viagem.
Trabalhadores domésticos têm horário de almoço?

É comum que a situação dos trabalhadores domésticos gere ainda mais dúvida do que a dos demais.

Por essa razão, pode ser interessante que você saiba da existência da Lei Complementar n° 150 que entrou em vigor em junho de 2015.

É o artigo 13 desta legislação que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico que informa sobre o horário de almoço.

Da mesma forma que acontece para aqueles com jornadas de 8 horas diárias, o intervalo deve ter duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas.

Um acordo escrito, de comum acordo com o trabalhador, pode reduzir o tempo para 30 minutos.

Tal acordo para a redução do intervalo da hora do almoço deve ser firmado no ato do contrato.

Caso a decisão de alteração da duração seja feita, é obrigatório que uma anotação seja feita no registro diário de horário.

Ainda, caso o trabalhador resida no local, pode ter seu intervalo dividido em dois períodos, desde que cada um tenha, no mínimo, 1 hora de duração.

Nessa situação, o tempo total máximo a ser concedido é 4 horas de pausa por dia.

Qual a hora correta para fazer o horário de almoço?

Antes de partirmos especificamente para as mudanças apresentadas pela Reforma Trabalhista, vale sanar duas últimas dúvidas: em que horário a pausa para o almoço deve acontecer e a necessidade ou não de todos os funcionários serem liberados ao mesmo tempo.

Não existe, na legislação trabalhista, uma regra que determine quando o empregador deve conceder a pausa para o almoço.

Entretanto, um horário deve ser estipulado de forma a não prejudicar a jornada do trabalhador.

Além disso, sempre que possível, é interessante respeitar a cultura local tentando manter a intrajornada em uma faixa de horário habitualmente usada para a refeição.

Ainda, é possível que o empregador defina uma escala para a intrajornada, fazendo com que os colaboradores desfrutem do horário de almoço em momentos diferentes.

A prática é comum em estabelecimentos comerciais que optam por não fechar durante o dia e que, por essa razão, precisam sempre manter algum vendedor no local.

Empresas de outros segmentos, como de telemarketing e do setor bancário também tendem a seguir essa ideia.

Em qualquer circunstância, se a necessidade for identificada, o empregador pode optar por seguir uma escala para o almoço.

Dito isso, é válido acrescentar que o horário estabelecido para o almoço pode ser alterado, desde que não comprometa a rotina de trabalho dos envolvidos.

Reforma Trabalhista: o que diz a CLT sobre horário de almoço

A lei n° 13.467, de novembro de 2017, é a que conhecemos por Reforma Trabalhista. Ao todo, o texto alterou cem pontos da CLT e, entre eles, está a possibilidade de redução do intervalo do horário de almoço e o valor pago pelo descumprimento da lei.

Duração do horário de almoço

A leitura do artigo 71 da CLT indica que, para jornadas com mais de 6 horas, a intrajornada deve ter duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas, mas destaca: “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário”.

O que a Reforma fez foi, justamente, permitir que a hora do almoço possa ter a duração mínima de 30 minutos.

Para tanto, é preciso que haja uma negociação entre o sindicato patronal e o sindicato laboral ou entre o empregador e o sindicato laboral.

Uma forma de entender os benefícios dessa mudança em comum acordo é considerar que, com ela, a jornada diária de trabalho pode começar mais tarde ou terminar mais cedo.

Algo que pode contribuir para que os trabalhadores consigam minimizar seu tempo no trânsito em pleno horário de pico e, consequentemente, seu cansaço e estresse.

Atenção: a possibilidade da redução do horário de almoço não permite que o empregador aumente a jornada de trabalho, ultrapassando o limite máximo de 44 horas semanais.

Indenização pelo descumprimento da lei

Ainda que não seja recomendado, pode acontecer de o empregador solicitar que um trabalhador use uma parcela de seu horário de almoço para atender a uma demanda.

Até antes da Reforma Trabalhista, quando uma situação como essa acontecia, a indenização a ser paga pelo empregador era mais significativa.

Mesmo que o trabalhador perdesse apenas 20 minutos da intrajornada, tinha direito de receber por uma hora cheia de trabalho, acrescida de 50% de seu valor.

Desde novembro de 2017, se um trabalhador perder 20 minutos de seu horário de almoço, deve receber uma quantia proporcional a este tempo sem o acréscimo de 50%.

Em outras palavras, a mudança fez com que o empregador passasse a dever apenas pelo tempo suprimido da intrajornada.

O pagamento a ser feito é de natureza indenizatória, o que significa que a quantia a ser repassada ao trabalhador não tem influência no cálculo de outras verbas devidas.

É interessante dizer que, mesmo que a indenização seja menor agora, ao empregador pode não ser interessante criar uma situação que impeça o trabalhador de desfrutar integralmente de sua pausa.

Se a situação se torna recorrente e a empresa ainda não buscou acordo para a redução do horário de almoço, pode ser financeiramente mais interessante tentar fazê-lo.

Além disso, a indenização pode não ser o suficiente para evitar o descontentamento do trabalhador que é privado de seu direito, aumentando as chances de turnover.

Regras para outros tipos de jornada

Considerando as mudanças que a Reforma Trabalhista apresentou para o horário de almoço, é interessante abordar a situação de trabalhadores em regime intermitente ou em regime de home office, por exemplo.

Jornadas que, por serem diferentes da considerada “padrão”, podem causar dúvidas e confusão.

A verdade é que se aplica sempre a regra definida para toda a empresa. Se o empregador optou por uma intrajornada de 1 hora de duração, isso deve valer também para quem presta serviços esporádicos ou para quem realiza o trabalho remoto.

O mesmo princípio se aplica, por exemplo, aos jovens aprendizes da empresa.

O trabalhador e o respeito ao horário de trabalho

Já que a possibilidade do pagamento de indenização existe caso o horário de trabalho seja desrespeitado, é interessante que falemos sobre o papel do trabalhador nessa história.

O tempo de duração definido para a intrajornada deve ser respeitado também pelo trabalhador. Este não deve agir de modo a reduzir, por conta própria, seu tempo de almoço, seja por tentar ganhar um valor indenizatório ou mesmo para finalizar uma tarefa.

Aliás, em uma situação em que o horário de almoço tem 1 hora de duração, caso o trabalhador cumpra apenas 30 minutos, precisa sair 30 minutos mais cedo ao final do expediente. Do contrário, o empregador passará a dever-lhe hora extra.

O mesmo vale para o respeito ao tempo máximo previsto para o horário de almoço, considerando inclusive que seu prolongamento resulta em atraso que pode ser descontado do salário.

Quanto a isso, ainda é interessante esclarecer que o horário de almoço é um período de descanso, um horário livre que o trabalhador tem.

Por isso, é seu direito sair da empresa nesse período, bem como usar o tempo para outras atividades que não o almoço: academia, salão de beleza e outros. Isso desde que o horário para o retorno seja respeitado.

Como fazer o controle do horário de almoço


Controlar o horário de almoço é uma obrigação para empresas com mais de 20 funcionários. A regra é a mesma que define a necessidade do uso de um sistema de controle de ponto, segundo o artigo 74 da CLT.

Entretanto, empresas menores também podem fazer o controle tanto da jornada completa quanto do intervalo para o almoço e há bons motivos para isso.

Esse acompanhamento feito por meio de registro permite que o empregador garanta que os trabalhadores cumpram seu horário de almoço de forma devida.

Dessa forma, indenizações podem ser evitadas, assim como os atrasos. Vale considerar que, ainda que o trabalhador seja punido com desconto no salário caso prolongue, por vontade própria, seu horário de almoço, a compensação financeira não é algo completamente positivo para o empregador.

O desrespeito aos horários estabelecidos podem comprometer o moral do empregador ou do gestor e servir como brecha a outras transgressões.

Além disso, os atrasos também podem afetar a produtividade do trabalhador.

E considerando a outra situação, caso o trabalhador reduza por conta própria seu horário de intrajornada, sem o devido controle, o empregador pode não perceber a situação e acabar devendo horas extras depois.

Por fim, o controle da intrajornada pode livrar a empresa de problemas com a justiça.

Se um trabalhador se sentir lesado e buscar na justiça o direito de receber indenização por ter trabalhado em suas horas de almoço, o empregador tem um registro que pode provar seu respeito às regras.

A lei e as variações no tempo da jornada

O artigo 58 da CLT determina:

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.

Por essa razão, é possível compreender que variações de até 10 minutos diários no tempo do horário de almoço podem ser desconsideradas.

Entretanto, é necessário ter clareza de que a legislação não é específica quanto a intrajornada e, por isso, o mais seguro é evitar descontos ou atrasos.

Como realizar o controle no horário do almoço

O controle do intervalo para o almoço faz parte do controle da jornada como um todo. Algo que pode ser feito por meio de sistemas manuais, mecânicos, eletrônicos ou alternativos.

Esta última opção inclui soluções digitais como o aplicativo Tangerino, que pode ser usado para facilitar essa rotina.

Se a empresa tem obrigação de fazer o controle da jornada de trabalho, ter uma solução prática que permite que marcações sejam feitas diretamente do smartphone ou tablet do trabalhador simplifica o processo.

E se a empresa não tem obrigação, mas deseja fazer o controle das horas trabalhadas e da intrajornada, contar com um app de controle de ponto pode ser a forma mais fácil de convencer os trabalhadores a abraçar essa ideia.

Agora, já que estamos falando do horário de almoço, vale esclarecer quando esse controle é obrigatório para a hora do lanche.

Se uma empresa tem mais de 20 funcionários e permite outra pausa curta para o lanche, não é necessário.

Porém, se entende como lanche ― e não como horário de almoço ― a pausa de 15 minutos a ser concedida em jornadas com menos de 6 horas e mais de 4 horas de duração, então o controle deve ser feito da mesma forma.



Leonardo Barros

Leonardo é pós-graduado pela PUC Minas em Ciências da Computação. Formou-se em Inovação e Empreendedorismo pela Universidade de Stanford. Fundou diversas empresas de tecnologia e gestão, além das startups Tangerino, Argos e Columbus. É CEO do Tangerino, empresa pioneira em controle de ponto digital no Brasil.