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"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

domingo, 31 de março de 2019

Trabalho do preso


Trabalho externo (proposta de emprego particular)

As propostas de trabalho externo devem ser protocoladas no Juízo da VEP, para os presos que estejam no regime semiaberto e devem conter, necessariamente:
  • nome da empresa empregadora
  • endereço completo, inclusive CEP
  • nome completo do empregador e número de sua carteira de identidade e CPF
  • telefones para contato
  • nome do sentenciado
  • função a ser exercida pelo sentenciado
  • horário do trabalho
A Seção Psicossocial da VEP analisará a idoneidade da proposta ofertada, podendo comparecer ao endereço da empresa empregadora para a aferição das condições de trabalho a serem exercidas pelo preso, bem como a real necessidade de contratação de nova mão de obra.

Será agendada audiência de empregadores, a ser realizada no Juízo da Vara de Execuções Penais, oportunidade em que será coletada a assinatura do termo de compromisso do potencial empregador.

Documentação necessária

Os potenciais empregadores deverão comparecer à audiência portando os seguintes documentos (originais e cópias):
  1. Documentos Pessoais
  2. CNPJ da empresa
  3. Alvará de Funcionamento da empresa
  4. Contrato Social da empresa
  5. Análise da Proposta
Na ausência de quaisquer das documentações, comunicar, com antecedência, à Seção Psicossocial.

Juntado o relatório elaborado pela Seção Psicossocial, o Ministério Público se manifesta nos autos e o Juiz da Vara de Execuções decide sobre eventual deferimento ou indeferimento da proposta.

Em caso de deferimento, colhe-se o termo de compromisso do sentenciado.

Normas do trabalho externo 

NORMAS APLICADAS AO EMPREGADOR: 
  1. O(a) sentenciado(a) com proposta de emprego particular é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
  2. As atividades serão, exclusivamente, internas à empresa, sob fiscalização direta do empregador ou responsável indicado.
  3. O(a) sentenciado(a) não pode permanecer sozinho(a) no local de trabalho.
  4. As responsabilidades do empregador se restringem ao horário de trabalho na empresa.
  5. O deslocamento entre o presídio e o trabalho é de inteira responsabilidade do(a) sentenciado(a) e pode ser realizado através de transporte público ou particular. Cabe ao empregador custear o transporte (CLT).
  6. Mensalmente, o empregador deverá encaminhar ao presídio cópia da folha de ponto ou outro comprovante de frequência ao trabalho.
  7. Demissão, cumprimento do aviso-prévio, rescisão de contrato de trabalho e concessão de férias deverão ser informados por escrito ao Cartório da VEP e ao presídio (CPP ou PFDF), assim como a data e local para o recebimento das verbas rescisórias, quando for o caso.
  8. O empregador deverá informar ao presídio todos os atrasos e ausências do(a) sentenciado(a), inclusive para atendimento médico em situações de emergência, por meio de contato telefônico e registro na folha de ponto.
  9. Excepcionalmente, durante o horário de almoço, o(a) sentenciado(a) poderá se deslocar do local de trabalho até 100 metros para fazer suas refeições, com prévio conhecimento e autorização do empregador. Não é permitido almoçar em residência de familiares.
  10. Qualquer alteração nas informações contidas no Termo de Compromisso assinado deverá ser comunicada, imediatamente, ao Juiz de Execuções Penais, por meio de documento a ser anexado ao processo do(a) sentenciado(a) no Cartório da VEP e por contato telefônico ao presídio.
  11. Em até 15 (quinze) dias após o início do trabalho, o empregador deverá providenciar o registro na Carteira de Trabalho do(a) sentenciado(a).
  12. Sempre que solicitado por qualquer autoridade encarregada de fiscalizar e acompanhar a execução penal, o empregador deverá prestar informações sobre o comportamento e o desempenho do(a) sentenciado(a) no trabalho e apresentar a respectiva folha de ponto ou outro comprovante de frequência.
  13. O empregador fica ciente e autoriza que seus dados e os de sua empresa sejam cadastrados no Programa Começar de Novo do Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 
NORMAS APLICADAS AO EMPREGADO: 
  1. Cumprir fielmente o horário de trabalho junto à empresa empregadora, exercendo a função designada, de acordo com a carga horário estabelecida no Termo de Compromisso firmado, com autorização para o exercício de atividades exclusivamente internas sob intensa fiscalização do empregador;
  2. Recolher-se diariamente ao estabelecimento prisional designado para o pernoite, de uma a duas horas após o término do trabalho, a critério da autoridade responsável pela custódia;
  3. Ter comportamento exemplar e obedecer às normas disciplinares, atendendo prontamente às solicitações e orientações das autoridades responsáveis;
  4. Atender prontamente às intimações das autoridades judiciárias ou policiais;
  5. Não ingerir bebidas alcoólicas, não fazer uso de entorpecentes, nem se fazer acompanhar de pessoas de maus costumes ou portar armas de qualquer espécie;
  6. Fornecer todas as informações solicitadas pela autoridade policial e pelo empregador, autorizados a fiscalizar o cumprimento das condições ora impostas;
  7. Conduzir documentos pessoais e cópia do Termo de Compromisso;
  8. Não se desviar, em hipótese alguma, do trajeto presídio-trabalho-presídio, sem prévia autorização judicial;
  9. Apresentar, ao final de cada mês trabalhado, declaração ou folha de frequência da empresa onde exercerá sua atividade laborativa;
  10. Comunicar à Direção do estabelecimento prisional qualquer ocorrência e/ou impossibilidade de dar continuidade ao benefício;
  11. Fica o condenado(a) intimado(a) de que, nos termos do decreto 7.054/2009, todo(a) sentenciado(a) que esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, agraciado com o trabalho interno ou externo e que, nesta condição, preste serviços dentro ou fora da unidade prisional a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária, FUNAP ou entidade afim, ou ainda que exerça atividade artesanal por conta própria, passa a ser segurado facultativo da Previdência Social. 
LEP

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Trabalho Interno

LEP

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1º. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada
§ 2° Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.

Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

LEP

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

sábado, 30 de março de 2019

Eis a Questão: Ser ou Não Ser Meia Boca


“Seja excelente em tudo que você faz, não só aqui na empresa, mas também em casa e na sociedade, porque o mundo dá voltas e existe sim uma “lei de ação e reação”.

Esta frase integra o vídeo abaixo e aborda de modo claro e objetivo as consequências prejudiciais em ser, estar e permanecer: "meia boca".


"Ser, estar e permanecer, eis a questão"

A dúvida: Ser ou não ser, perguntava-se Hamlet, de Shakespeare. A certeza: Não sou, estou, concluíram os políticos brasileiros. No princípio era o verbo ser. O estar no mundo veio depois.

Meu cunhado Maia é um filósofo. Talvez devesse dizer, seguindo uma forma em alta, Maia está filósofo. Pois muito bem, no último domingo – na verdade penúltimo, uma vez que temos mais um antes do 21 de dezembro – o cunhado me revelou o calendário dos Maias. Segundo o dito cujo, as pessoas, de modo geral, têm profunda dificuldade de interpretar os fatos, os dados, os dedos, as mãos, as cartas, ou qualquer outro jogo de azar.

Ao pé da letra, a Terra não vai para o buraco neste vinte e um vindouro. O que revela o calendário da família do Maia não passa de uma figura de linguagem, o povo ignaro é que transforma toda metáfora em uma hipérbole, em um exagero de expressão.

Tempestade em copo d’água. Alguma coisa está mesmo fora da ordem e vai, qualquer calendário paia registra isso, pros quintos dos infernos, mas não é ainda o fim da picada.

Alerto todavia os que pensam que tudo que diz o Maia é filosofia barata: o risco de vida ou de morte inerente a tal pensamento é algo que deve ser levado em conta por quem não quer pagar o pato. O mundo acaba dia 21, sim senhor, pode anotar. Mas não para todo o mundo. O mundo vai acabar somente para algumas pessoas. A primeira pessoa do presente do indicativo do verbo ser, por exemplo, essa está com os dias contados.

O Executivo enviou a mensagem, e o Legislativo aprovou por unanimidade. Se alguém ainda não captou o espírito de corpo, experimente então desrespeitar um político qualquer chamando-o de vereador, deputado, senador, ministro, presidente ou presidenta. Quem o fizer ouvirá a réplica na hora:

“Não sou vereador, estou vereador; não sou deputado, estou deputado; não sou senador, estou senador; não sou ministro, estou ministro; não sou presidente, estou presidenta”.

Os políticos provam com todas as letras que é possível sim filosofar em bom português. Filosofar é preciso, politicar não. Noutros tempos, se a questão era ser ou não ser, creditava-se ou debitava-se a pulga atrás da orelha a um determinado sujeito shakespeariano, e estávamos conversados. Mas o mundo não para, a linguagem não para. A língua é viva, assim como os políticos.

A questão semântica agora, no Parlamento ou em Palácio, é saber quem paga a conta no fim da história – não vamos falar aqui das continhas de fim de semana na Suíça, de fim de mês no meretrício, nem mesmo nas da mega da virada, afinal político não é pessoa de primeira. Ele é de terceira do singular, logo não vai se acabar no dia 21, segundo o calendário do Maia. Diálogos impertinentes

“A conta, senhor vereador, senhor deputado, senhor senador, senhor ministro, senhor e senhora presidente.”

“Alto lá! Não sou vereador, não sou deputado, não sou senador, não sou ministro, não sou presidente – apenas estou.”

É essa a filosofia evoluída, não resta a menor dúvida. Ser ou não ser já era. O ser morreu. Hoje o que resta é o não ser. Estar é o sinônimo filosófico do não ser, do não estar nem aí, ou aqui, ou ali, a nefasta negação da onipresença sagrada e sacramentada.

Era uma vez… Ali Babá e os Quarenta Ladrões. Era, não é mais. Não sou Ali, estou Ali, eis um álibi. Não são quarenta ladrões (quantos são?), eram, estavam, simplesmente, inocentemente.

“Vossa Excelência é um corrupto!” Essa é uma frase inadequada em se tratando de linguagem evoluída, culta. Em bom português o que temos hoje é “Vossa Excelência está corrupto!”

O calendário, ou código do Maia, o filósofo

Era uma vez um estudioso do idioma que ouvia da boca dos falantes mais cultos de uma aldeia um plural singular. O estudioso acompanhava o discurso de um político de palácio.

“Estamos muito feliz com o andar da carruagem”, “Estamos muito contente com a viagem do presidente”, “Estamos meio puto com essa maldita dor de dente”, gemia o imprudente.

As gerações mais antigas achavam que aquilo era o fim do mundo. Mas o estudioso disse não haver problema algum, aquilo tudo era só o “plural da modéstia”, uma … silepse de número. Pois sim, misturando alhos com bugalhos, o “estou isso”, em lugar do “sou isso”, também veste a túnica branca e incorruptível da falsa modéstia.

“Ora, pare com isso, eu lá sou um ministro, apenas estou ministro, no fundo sou igualzinho a você, ou seja, um nada, um servidor.”

“Tu és pó. A única coisa que tu és, e não estás ainda, é pó.”

“Somos pó, cheiramos pó, vendemos pó, fazemos a marcha do pó, votaremos no pó, voltaremos ao pó.”

“Data venia, Excelência!”

“Estou Excelência, eu sou tu amanhã. Estamos entendidos?”

“Mas de quem é a conta da bomba que está em minha mão?”

“Disseste bem, está. Não é conta, está conta. Esta bomba não é da nossa conta, não faça um réveillon em copo d’água. Estamos em festa.”

“Então, não temos quem pague a conta, não é, Excelência?”

“Eu não sou, eu estou. Quite.”

Moral da história: estar é um modo do ser não pagar o pato. Eis a questão. Ao menos essa é a leitura politicamente correta cunhada no calendário do Maia. E, bem assim a imprudência, negligência e imperícia que tem assolado a classe política travestidas do que parece ser um simples "jogo de palavras" para emprestar as responsabilidades inerentes ao cargo/função uma roupagem transitória e passageira também tem feito estragos permanentes em grande parte de outros setores de serviço público e privado. 


Referências Bibliográficas

Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI)


Fase inicial do programa é marcada pelo preenchimento do Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI)

Instrumento de avaliação e desenvolvimento de servidores, a Gestão por Competência, programa instituído através da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) tem seu cronograma de 2019 iniciado oficialmente a partir desta sexta-feira (01) com a liberação do sistema para o preenchimento do Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI).

Desenvolvido em resposta aos novos desafios do serviço público no Estado, a Gestão por Competência é uma iniciativa que, segundo o Secretário Roberto Hashioka, tem como foco o desenvolvimento dos servidores e a melhoria contínua dos serviços prestados à população.

“Ao identificar competências e habilidades necessárias ao serviço público, contribuir com o desenvolvimento dos servidores através de capacitações e avaliar seu desempenho, cumprimos um cronograma que atende ao princípio da eficiência na Administração Pública. E o principal, beneficiamos a população, afinal, é para atender os sul-mato-grossenses que os serviços públicos devem ser otimizados”, destaca o titular da SAD.

CRONOGRAMA – Etapa inicial do terceiro ciclo de Gestão por Competência, o preenchimento do PGDI tem como data-limite, o dia 30 de março. A fase de acompanhamento acontece no período de 3 de junho a 30 de agosto, seguido pelo preenchimento do Termo de Avaliação de Desempenho Individual (Tadi) de 18 de novembro a 20 de dezembro. Com resultado divulgado no dia 30 de janeiro de 2020, a homologação do resultado final acontece no dia 27 de março de 2020.

De acordo com a gerente do projeto, Ana Carina Verbisck, a Gestão por Competência é um processo consolidado como parte da política de Gestão de Pessoas do Governo do Estado e enquanto ferramenta, traz condições para que o gestor planeje as atividades e o desempenho da equipe. “Ao modernizar a gestão, tornamos os processos mais ágeis e melhoramos a qualidade dos serviços. E nesse ponto, a Gestão por Competência cumpre um importante papel, pois nos leva a atingir esse objetivo”, justifica.

FONTE

sexta-feira, 29 de março de 2019

Ocorrências Criminais - Sistema Sinesp


Em antecipação a promulgação da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública - Susp e o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), a Senasp já vinha empregando esforços na coleta de dados e informações de interesse da segurança pública desde o ano de 2001, visando a implementação de ações e políticas públicas mais qualificadas.

A coleta informatizada de dados teve origem na implantação do Sistema Nacional de Estatística de Segurança Pública e Justiça Criminal - SinespJC, em 2004. A solução reúne dados AGREGADOS oriundos das Unidades da Federação, permitindo a elaboração de relatórios e indicadores estatísticos. Seu conteúdo é gerado a partir dos boletins de ocorrência registrados pelas Polícias Civis dos Estados e Distrito Federal, reunindo assim, informações sobre o número de ocorrências, natureza do fato registrado, perfil da vítima, perfil do autor, meios empregados, dentre outras.

O primeiro módulo implantado foi o Módulo Polícia Civil, do SinespJC, em plataforma desktop e dados estatísticos dos Boletins de Ocorrência. Em 2010, a plataforma foi reformulada para a versão SinespJC Web. Nesse modelo, os dados são coletados mensalmente através de formulários eletrônicos e disponibilizados após sua consolidação pelos Gestores Estaduais do Sinesp, permitindo a produção de relatórios a partir da unidade de análise “Município”.

A partir de 2012, com a instituição do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, por meio da Lei n º 12.681/12, iniciaram-se os projetos para a coleta automatizada de dados e a integração dos sistemas estaduais de registro de ocorrências policiais. Em dezembro de 2014, após a conclusão da primeira etapa de planejamento e desenvolvimento da plataforma Sinesp, foi implementado o Boletim Nacional de Ocorrências Policiais - Sinesp PPE (Procedimentos Policiais Eletrônicos) no estado de Roraima, dando início à coleta de dados de registros de ocorrência em tempo real. Posteriormente, a solução foi implantada em outras Unidades da Federação.

Neste cenário, em 2015, foi desenvolvido e disponibilizado às UFs o Sinesp Integração, solução destinada à consolidação de dados e informações de múltiplas fontes em uma única Base Nacional, permitindo, dentre outras atividades, a análise de microdados e a produção de estatísticas e relatórios mais qualificados.

FONTES DE DADOS E INDICADORES

Os dados disponíveis foram extraídos das soluções SinespJC e Sinesp Integração, fontes primárias dos seguintes indicadores: Totais de Ocorrências e Totais de Vítimas de estupro, furto de veículos, homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte, roubo à instituição financeira, roubo de carga, roubo de veículos e roubo seguido de morte.

NOTA

É importante ressaltar que as informações apresentadas refletem o nível de alimentação e consolidação de cada Unidade da Federação no SinespJC e Sinesp Integração na data de sua extração, podendo ocorrer atualizações posteriores à publicação. Salientamos que se considera como último período os dados consolidados que antecedem os últimos três meses, por exemplo: Em fev/2019, serão publicados os dados de jan/2015 a out/2018; em mar/2019 os dados de jan/2015 a nov/2018; e assim sucessivamente. Isso se faz necessário para que os Gestores Estaduais possam coletar, tratar e validar os dados antes do fornecimento e consolidação via SinespJC, não sendo exigido esse processo aos entes que já utilizam o Sinesp Integração e consideram os dados transmitidos como fonte para a produção das estatísticas oficiais.

Com o avanço do Sinesp Integração, espera-se que as Unidades da Federação aprimorem seus processos de coleta de dados e substituam a alimentação manual do SinespJC pelo processo automatizado. Com isso, será possível a divulgação de dados detalhados em períodos mais curtos e com mais qualidade.

FONTE

sábado, 23 de março de 2019

Benefício: Saída Temporária


No exercício da função pública todo ATO deve estar fundamentado em Leis e nunca no "humor daquele dia" da pessoa a quem é atribuído o poder de decisão ou em esta "ficar bem ou mal" diante de quem solicitou a sua manifestação. Portanto, no que se refere ao reconhecimento e cumprimento de direitos e deveres, individuais e coletivos, a maioria dos conflitos é gerado por imprudência, negligência e imperícia daquele que interpreta as Leis e a sua aplicação às circunstâncias em que há ausência de norma para o caso concreto.

A tendência de alguns é supor que entre as atribuições de sua função está a permissão para descumprir normas, quando tão somente lhes compete, conhecer todas as Leis para as fazer cumprir. Sendo dever de todos, na medida de suas possibilidades, evitar e opor-se com rigor a quaisquer violações da lei. Caso contrário, teremos por consequência: decisões tomadas sem qualquer critério; decisões arbitrárias ou baseadas no grau de proximidade com o requerente ou ainda "a troco de" vantagens indevidas, barganhas, entre outras razões não-autorizadas, ilícitas. Quando o único parâmetro para justificar a tomada de qualquer decisão é: analisar e deliberar para efeito do disposto em Lei.

Mantido o respeito e a relevância ao serviço público prestado por todos os funcionários responsáveis (encarregados) pela aplicação da Lei, nesta postagem quero expor minha opinião sobre o benefício de Saída Temporária disposto nos Artigos 122 e 123, da Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003 (Presidente LULA) que alterou o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e a Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal (Presidente FIGUEIREDO), conhecidos como "saidinhas"):


Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).


Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:


I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.


Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.


Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

§ 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)

§ 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).


Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.


Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

O benefício existe, contudo é indispensável ressaltar que por razões estranhas, até mesmo questionáveis, a concessão do benefício não parece atender a coerência que legitima sua aplicação. Posto que independentemente de preenchido o requisito objetivo deve-se atentar quanto ao requisito subjetivo ou seja a pessoa presa em razão de crime cometido contra a sua própria família, obviamente, não preenche os requisitos necessários para ter autorizada a sua saída temporária para visitar esta mesma família, inclusive, em datas ditas comemorativas...


Considerando entre outras proposições equivalentes que o objetivo deste beneficio não está sendo plenamente alcançado e que a sociedade não pode continuar sendo vítima da incompetência de alguns quanto ao seu dever de deliberar sobre tal concessão, eu sou a favor do Projeto de Lei nº 1029, de 2019 que revoga os Arts. 122, 123, 124 e 125 da LEP, que extingue a saída temporária.

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