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"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Organização Criminosa: Comentários à Lei 12850/13


A antiga Lei do Crime Organizado (Lei nº 9.034/90) promulgada em 1995 abordava sobre os métodos e os meios operacionais para prevenção e controle dos crimes organizados, além da tipificação de quadrilha ou bando, regulamentando os respectivos meios da prova e investigação (GRECO FILHO, 2014).

Todavia, a Lei nº 9.034/90 apresentava algumas inconsistências ou desatualizações no que tange ao direito da liberdade provisória, que ocasionou, inclusive, diversas decisões desfavoráveis à lei pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A partir da promulgação da Nova Lei 12.850/2013 houve uma definição mais abrangente das tipificações criminais do crime organizado.

De acordo com Greco Filho (2014) pode-se observar, como sendo uma das novidades de maior impacto na nova lei, a determinação da faculdade do Juiz em decidir pela formação de um órgão colegiado de primeiro grau para a prática de ato processual em processos e procedimentos que foram praticados por organizações criminosas.

A Lei nº 12.850/2013 trata da:

“[...] definição das organizações criminosas e dispõe sobre a investigação criminal, meios de obtenção de provas, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.” (BRASIL, 2013, p.1)

Moreira (2013) analisa que a Nova Lei de Organização Criminosa perpassa por uma perspectiva com base em maior enfrentamento e rigidez na identificação de das infrações penais e do crime organizado. Ela passou a considerar alguns aspectos de ação mais efusiva para embate as organizações criminosas, tais como: os aspectos de associação a estrutura criminosa a 4 (quatro) ou mais pessoas; aumento nos agravos das penas para líderes e membros das organizações e medidas probatórias no combate e enfrentamento.

A tipificação do crime organizado estão no art. 2ª da lei, que caracteriza a mesma como fruto de constituição de grupo, financiamento, integração dos membros, que se enquadra em uma organização criminosa, com pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo da penas recorrentes e demais infrações penais praticadas.

Observa-se na lei:

“Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.” (BRASIL, 2013).

Mendroni (2014) pontua que a Lei nº 12.850/2013 revogou expressamente a Lei nº 9.034/95 quando se alterou a associação criminosa para 4 (quatro) ou mais pessoas, quanto a estrutura da organização criminosa, assim como na prática das infrações penais, tendo em vista que as penas máximas seja superior a 4 (quatro) anos, ainda caracterizando e estendendo a pena para um caráter transnacional.

A nova definição da organização criminosa (grifo nosso) remete, segundo Mendroni (2014), a uma ampliação conceitua das organizações criminosas no Brasil, que anteriormente apresentavam um aspecto conceitual menos amplo.



Nesta obra o autor traz algumas organizações criminosas no Brasil e no mundo e lança comentários sobre pontos relevantes na lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. As inovações desta lei como a colaboração premiada, infiltração dos agentes policiais e meios de obtenção de provas são tópicos que denotam mudanças significativas no pensamento do legislador. Os estudantes universitários, operadores do direito, candidatos para concursos públicos ou interessados pelo assunto, poderão ter uma maior amplitude para discussões acerca desse tema de grande relevância que são as organizações criminosas

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Intervalo Interjornada na Reforma Trabalhista


Intervalo interjornada não é o mesmo que intrajornada.

O que você já sabe sobre o assunto? Estamos falando de um direito assegurado a todo o trabalhador e que tem regras bem determinadas.

Considerado de grande importância até mesmo para a saúde mental dos funcionários, trata-se de um direito que não deve ser desrespeitado, inclusive por levar ao pagamento de indenização. Continue a leitura e saiba mais!


Neste conteúdo, abordaremos os seguintes temas:
O que é intervalo interjornada?
Interjornada x intrajornada
A importância do intervalo interjornada
A indenização pelo descumprimento da interjornada
O que mudou com a Reforma Trabalhista
Exceções à regra da interjornada
Controle de ponto e intervalo interjornada
O que é intervalo interjornada?


Podemos dizer que o intervalo interjornada é aquele que ocorre entre uma jornada de trabalho e outra. Ou seja, compreende o horário em que o funcionário sai do local de trabalho até o momento em que ele retorna para um novo dia.

Esse intervalo é um direito do trabalhador previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deve ter, no mínimo, 11 horas de duração entre as jornadas para o descanso do colaborador.


Vale a pena frisar que o intervalo interjornada é diferente do descanso semanal remunerado e dos feriados.

Para o caso de jornadas de trabalho nesses períodos, a súmula 110 do TST esclarece:

“No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.”

Desde a Reforma Trabalhista, aprovada em novembro de 2017 ― lei n° 13.467 ―, diversos pontos da legislação foram alterados e algumas flexibilizações apresentadas. Assim, ainda que você já conheça a interjornada, pode ser que precise se atualizar sobre o assunto.


Interjornada x intrajornada


Antes de qualquer coisa, vale um esclarecimento: você sabe qual é a diferença entre o intervalo interjornada e o intervalo intrajornada?

Ambos têm a ver com o direito ao descanso visando a saúde e a segurança do trabalhador. Entretanto, acontecem em situações diferentes e em condições distintas.

A interjornada é o período de descanso que deve ser cumprido entre duas jornadas seguidas de trabalho.

Já a intrajornada é a pausa que acontece durante a jornada de trabalho, um momento popularmente entendido como intervalo para o almoço ou descanso.

Veja uma breve explicação sobre o intervalo intrajornada para ajudar você a entender as diferenças.

Segundo as regras, então, a duração da intrajornada varia de acordo com a duração da própria jornada de trabalho e com aquilo que é definido por meio de convenções ou acordos coletivos. Já com a interjornada, a situação é outra.

A legislação trabalhista, por meio do artigo 66 da CLT, determina que “entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso”.

Esse é um período que não deve ser negociado ou fracionado e que, caso seja desrespeitado, implica no pagamento de indenização ao trabalhador.


É por isso que uma jornada de trabalho que termina às 19h de um dia não pode ser sucedida por outra que comece antes das 6h do dia seguinte.

Interjornada e o descanso semanal

É muito importante saber que o período de 11 horas do intervalo interjornada deve ser respeitado mesmo após um dia descanso semanal, seja ele em um fim de semana ou em uma folga.

Em outras palavras, o tempo definido para o descanso semanal de um funcionário não inclui o período de duração da interjornada que deve, portanto, ser considerado pelo empregador.

Ainda, é interessante esclarecer que quando uma jornada engloba o trabalho aos finais de semana, a regra se mantém e o mesmo período de interjornada deve ser respeitado entre um dia e outro.

A importância do intervalo interjornada


Como mencionado, o intervalo interjornada é um momento de descanso que deve ser concedido ao trabalhador remunerado.

Mais do que isso, é o momento que o indivíduo tem para envolver-se com suas próprias questões, estar com a família e com os amigos.

Foi-se o tempo em que os seres humanos eram vistos como peças de uma engrenagem na linha de produção, não é mesmo? Uma matéria da BBC elenca entre as consequências da falta de sono uma saúde mental afetada e o aumento no risco de acidentes.

Pouco a pouco, a definição de direitos para os trabalhadores promoveu a reflexão de que o bem-estar de um colaborador impacta a sua produtividade, motivação e segurança.

Assim, não só o sono e o descanso, mas o tempo livre para ser destinado ao lazer ou a outras atividades contribui para atrair o bom humor e afastar problemas como o estresse e o temido burnout.

Percebe como conceder o intervalo interjornada não é positivo apenas para os colaboradores, sendo benéfico também para o empregador?

A indenização pelo descumprimento da interjornada

Quando a regra da interjornada é desrespeitada, o artigo 71 da CLT define o pagamento extra pelo período trabalhado. O texto diz:

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Note que a legislação menciona especialmente a intrajornada. No entender jurídico, porém, por não haver uma determinação específica para interjornada, considera-se o princípio em que “onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito”.

O que mudou com a Reforma Trabalhista


Com a Reforma Trabalhista ― lei n° 13.467 ―, ficou definido que o pagamento a ser feito em caso de descumprimento do intervalo interjornada não tem natureza salarial e sim indenizatória.

Dessa forma, esse descumprimento não influencia outras verbas devidas ao trabalhador e discriminadas na folha de pagamento.

Para que a mudança fique mais clara, é válido dizer que, até então, o valor devido era determinado de outra forma.

Caso a empresa suprimisse meia hora do descanso do trabalhador, deveria pagá-lo pelo período integral de uma hora. Agora, o cálculo considera apenas o período que, de fato, foi suprimido.

A saber, essa alteração promovida pela Reforma Trabalhista também se aplica aos casos de desrespeito ao intervalo intrajornada.

Interjornada e horas extras

Basicamente, a indenização a ser paga pelo empregador quando o seu funcionário é levado a descumprir o intervalo interjornada tem acréscimo equivalente ao mínimo que deve ser pago em caso de horas extras.

Com isso em mente, pode surgir a dúvida: será possível simplesmente trocar o intervalo por um acréscimo na jornada de trabalho regular? A resposta é: não.

Sabemos que a intrajornada pode ter seu tempo reduzido por meio de acordo. Porém, a interjornada não abre qualquer brecha para qualquer negociação, porque o descanso é muito importante para o trabalhador.

Além do mais, vale lembrar: o descumprimento do intervalo interjornada leva ao pagamento de indenização. Já o acréscimo pela realização de horas extras tem impacto em outras verbas.

Exceções à regra da interjornada

Quem lida com a legislação trabalhista sabe que existem regras gerais e exceções que podem ser criadas a partir de acordos ou convenção coletiva em razão da natureza da atividade realizada.

Esse segundo caso nos leva às situações em que o intervalo interjornada foge ao que apresentamos até agora. Confira quais são elas.


Jornada 12×36

As jornadas 12×36, ou seja, aquelas que prevêem 12 horas ininterruptas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso não obedecem à regra da interjornada.

Isso porque, em sua própria dinâmica, já existe um período especialmente estabelecido durante o qual o trabalhador deve se manter ausente de suas atividades.

Jornalistas

Para essa categoria em específico, o período de descanso a ser cumprido após o fim da jornada diária de trabalho é de, no mínimo, 10 horas (e não 11 horas como ocorre na jornada de trabalho convencional).

Vemos isso no artigo 308 da CLT:

“Art. 308 – Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.”

Serviço ferroviário

Um trabalhador que atua como cabineiro ferroviário tem um intervalo de 14 horas, conforme disposto no artigo 245 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Já para os funcionários que atuam no serviço rodoviário de modo geral, o período estabelecido para o descanso entre duas jornadas consecutivas é de 10 horas, como está descrito no artigo 239, § 1 da CLT.

Motoristas

No caso de apenas um motorista: segundo o artigo 235-C da CLT, dentro do período de 24 horas, são asseguradas ao trabalhador as 11 horas de descanso.

Nesse caso, porém, o período pode ser fracionado ou, ainda, coincidir com seus períodos de parada obrigatória que são definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro ― lei n° 9503, de 1997.

Caso fique estabelecido que o descanso deve ser cumprido nas paradas obrigatórias, é determinação legal que o primeiro período contemple 8 horas consecutivas.

O restante do tempo deve acontecer dentro das 16 horas remanescentes seguintes ao término do primeiro período.

No transporte de passageiros, quando houver dois motoristas para o mesmo trajeto: o período de descanso pode acontecer dentro do carro em movimento. Entretanto, deve-se lembrar que, após 72 horas, o trabalhador tem direito a descansar em um alojamento externo ou em poltrona leito, com o veículo estacionado.

No transporte de cargas, quando houver dois motoristas para o mesmo trajeto: o descanso também pode acontecer dentro do carro em movimento e, a cada 72 horas, o descanso mínimo de 6 horas deve ser realizado em alojamento ou na cabine leito, com o veículo estacionado.

Em viagens distantes com duração superior a sete dias: nesses casos, é importante saber que o repouso semanal deve ter a duração de 24 horas, ou fração trabalhada, sem prejuízo das 11 horas de intervalo interjornada. Assim, no retorno do motorista à base da empresa ou à sua casa, seu tempo de repouso deve ser de 35 horas, segundo o artigo 235-D da CLT.

Aproveite para conferir como fazer o controle de ponto para motoristas e sane todas as suas dúvidas.

Operadores cinematográficos

Operadores cinematográficos e seus ajudantes têm direito a 12 horas consecutivas de descanso como intervalo interjornada. Contudo, essa regra só é válida para os casos de jornada noturna.

Professores

A jornada de trabalho dos professores costuma ser muito diferente dos modelos com os quais estamos habituados.

Eles têm direito a 11 horas de descanso interjornadas, como a maioria das categorias. Contudo, é importante mostrarmos por que o não cumprimento desse intervalo é tão comum.

Em primeiro lugar, precisamos entender que a jornada de trabalho dos professores é constituída por horas/aula. Existem aulas de 50 minutos, 55 minutos e 60 minutos.

Um professor pode ter sua jornada de duas formas:
4 horas/aula consecutivas, no caso de aulas de 50 ou 55 minutos;
6 horas/aula intercaladas, no caso de aulas de 60 minutos.

Isso quer dizer, em uma escola onde o professor leciona no turno da manhã e da noite, dificilmente o descanso de 11 horas será cumprido. Nesse caso, o profissional terá direito a receber horas extras.

Controle de ponto e intervalo interjornada


O intervalo interjornada é um direito extremamente importante a todos os trabalhadores e, consequentemente, às empresas.

É por essa razão que ele merece a atenção dos empregadores para que seja devidamente cumprido.

Empresas que são adeptas da realização de horas extras desejam que os funcionários sejam produtivos caso optem por continuar com suas atividades após o fim da jornada regular.

Isso porque a jornada extraordinária implica em acréscimo no pagamento, e é importante para a saúde financeira que esse investimento valha a pena.

Por isso, gestores precisam ter atenção à realização de horas extras para avaliar sua validade.

Quando não houver necessidade para fazê-las, eles devem orientar seus subordinados a interromper as atividades e retomá-las apenas no dia seguinte.

Esse tipo de estratégia torna-se mais simples de executar quando se tem um bom sistema digital para acompanhar a jornada dos trabalhadores, baseado em suas marcações de ponto.

Esse mesmo acompanhamento é o que vai permitir ao empregador assegurar que o intervalo interjornada de seus trabalhadores seja devidamente respeitado.

Algo que, se olharmos pelo lado financeiro, evita o pagamento de indenizações e até a abertura de processos trabalhistas. Isso não é tudo, porém.

O bom controle da jornada garante que o intervalo interjornada seja bem cumprido, assegurando os direitos do trabalhador e todos os benefícios que destacamos anteriormente.

EXEMPLIFICANDO: O que o app Tangerino oferece


Precisamos ter sempre em mente que a segurança e a saúde física e mental dos colaboradores estão em jogo. Isso impacta diretamente em indicadores de produtividade e motivação.

Com a solução do Tangerino, é possível acompanhar a jornada de trabalho dos colaboradores de forma simples e muito prática.

Nosso sistema segue devidamente todas as normas estabelecidas pela Portaria 1510 e pela Portaria 373. Esta última regulamenta o uso de sistemas alternativos para realizar o controle de ponto.

Ou seja, a ferramenta garante que sua empresa atue dentro da legislação e evite processos trabalhistas.

Os gestores têm acesso a um painel onde acompanham em tempo real as faltas, horas extras, horas negativas e o horário de almoço.

O aplicativo é baixado e utilizado por empregadores e empregadores em seus próprios smartphones. Os trabalhadores fazem o registro do ponto pelo celular, apenas tirando uma selfie.

Veja só como é simples fazer o fechamento da folha de ponto usando o app Tangerino.

Também é possível verificar como anda o banco de horas dos funcionários. A partir dessa análise, os líderes conseguem entender por que o banco encontra-se daquela forma e elaborar planos de ação para mudar o quadro.

Conclusão

Além de ter a distinção entre intervalo interjornada e intrajornada bem clara, o RH precisa saber se esse direito está sendo devidamente respeitado ou não.

Esse acompanhamento garante que a empresa esteja atuando dentro das normas trabalhistas e promove um ambiente de trabalho agradável e de qualidade para todo o time.

Para evitar problemas no acompanhamento das jornadas de trabalho, a melhor opção é contar com um sistema de ponto online, que possa ser acessado onde e quando você quiser.

Que tal entender melhor como o Tangerino pode ajudar você no controle de jornada da sua empresa? Conheça nossa solução, faça o teste gratuito do app e comece uma revolução no RH e no DP!


Leonardo Barros

Leonardo é pós-graduado pela PUC Minas em Ciências da Computação. Formou-se em Inovação e Empreendedorismo pela Universidade de Stanford. Fundou diversas empresas de tecnologia e gestão, além das startups Tangerino, Argos e Columbus. É CEO do Tangerino, empresa pioneira em controle de ponto digital no Brasil.