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"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

A Lei de Organização Criminosa Comentada


A Lei de Organização Criminosa, lei 12850, veio para regulamentar as condições já existentes na Convenção de Palermo. Entre seus principais pontos deve-se destacar o conceito de organização criminosa instituído pela Lei, que define infrações penais correlatas e o procedimento criminal, altera o Decreto-Lei n. 2.848, revoga a Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995, e também altera os seguintes dispositivos do Código Penal: artigos 288 e 342.

Um dos pontos mais importantes dessa lei é a definição de organização criminosa. Esta caracteriza-se pela união de quatro ou mais indivíduos, organizados de maneira estruturada, para aferir vantagens, por meio de infrações penais, cujas penas máximas ultrapassam quatro anos, ou que tenham caráter transnacional.


Os requisitos para a constituição de uma organização criminosa são:
  1. organização de quatro ou mais pessoas;
  2. caráter de permanência ou estabilidade;
  3. estruturação e divisão de tarefas;
  4. ter como fim obter alguma vantagem econômica ou moral.
É importante, ainda, destacar as circunstâncias que podem aumentar a pena: caso as infrações sejam cometidas sob o emprego de arma de fogo, caso haja a participação de criança ou adolescente, ou faça parte da organização criminosa um funcionário público.

Observamos também que o crime de organização criminosa é diferente do crime de associação criminosa.

Definida pelo Art. 288 do Código Penal, a associação criminosa se dá quando três ou mais indivíduos se associam para cometer crimes cuja pena seja de até três anos.