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sábado, 27 de agosto de 2016

Reconhecimento da Prática de Falta Disciplinar


Nova Súmula 533 do STJ: o reconhecimento da prática de falta disciplinar na execução penal

Resumo: O presente artigo tem por objetivo examinar os fundamentos da nova Súmula 533 do STJ, que ganhou a seguinte redação: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Exigência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta disciplinar. 3. Necessidade da assistência do preso investigado por advogado ou Defensor Público. Conclusão. Notas.

1. Considerações iniciais

Para a Lei de Execução Penal (LEP), a disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho (art. 44, caput). A lei dispõe que o condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares (art. 46).

No que se refere às faltas disciplinares dos sentenciados e respectivas punições, deve ser observado o princípio da reserva legal, ou seja, somente pode ser considerada infração aquela que estiver anteriormente prevista na lei ou regulamento, bem como só pode ser aplicada e executada a sanção anteriormente cominada para o fato. Este princípio encontra-se no caput do art. 45 da LEP “(Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar”).[1]

Conforme determina o art. 49 da LEP, as faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. As faltas leves e médias são definidas pela legislação local, que especificará as respectivas sanções. Já as faltas graves são previstas nos arts. 50 à 52 da LEP.

2. Exigência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta disciplinar

No âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave é do diretor do presídio, que é o detentor do poder disciplinar.

Cumpre então indagar: Para que seja apurada a prática da falta disciplinar e aplicada a sanção disciplinar, é necessária a realização de um processo administrativo disciplinar?

A resposta é positiva. A respeito da formalização da apuração da conduta faltosa do detento e aplicação da respectiva sanção, o art. 59 da LEP, determina o seguinte:

LEP. Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para a sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

A instauração do processo administrativo disciplinar compete ao diretor do estabelecimento prisional. Já no que diz respeito à aplicação das sanções disciplinares, a regra geral estabelecida na LEP é que a sanção disciplinar seja aplicada pelo diretor do estabelecimento prisional, ficando a cargo do juiz da execução apenas algumas medidas, conforme se depreende do parágrafo únicodo art. 48:“Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei”. (grifo nosso).

Nessa linha, conforme afirmou o ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze:[2]

“(...) a Lei de Execução Penal não deixa dúvida ao estabelecer que todo o "processo" de apuração da falta disciplinar (investigação e subsunção), assim como a aplicação da respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, sendo de responsabilidade do seu diretor, porquanto é quem detém o exercício do poder disciplinar. Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional.”

Cumpre observar que o parágrafo único do art. 48 da LEP estabelece que a autoridade administrativa representará ao juiz da execução penal para adoção das sanções disciplinares previstas nos aludidos artigos. Assim, antes dessa representação, o diretor do presídio deve apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe compete, no exercício de seu poder disciplinar, e, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar ao juiz da Vara de Execuções Penais para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.[3]
3. Necessidade da assistência do preso investigado por advogado ou Defensor Público

No procedimento administrativo instaurado para apurar a sanção disciplinar, o preso investigado deverá ser assistido por advogado ou Defensor Público. Veja-se que os arts. 15, 16 e 83, § 5º, da LEP disciplinam justamente a obrigatoriedade de instalação da Defensoria Pública nos estabelecimentos penais, a fim de assegurar a defesa técnica daqueles que não possuírem recursos financeiros para constituir advogado. Ademais, vale lembrar que o direito de defesa garantido ao sentenciado tem assento constitucional, até porque o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta consequências danosas que repercutem, em última análise, em sua liberdade.

Cumpre também lembrar que a Súmula Vinculante n. 5 ("A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"), não se aplica à execução penal.[4]

Conforme destacou o ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze:[5]


“(...) na execução da pena está em jogo a liberdade do sentenciado, o qual se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, revelando-se incompreensível que ele possa exercer uma ampla defesa sem o conhecimento técnico do ordenamento jurídico, não se podendo, portanto, equipará-lo ao indivíduo que responde a processo disciplinar na esfera cível-administrativa. Dessa forma, no âmbito da execução penal, deve ser garantido o pleno direito de defesa ao detento, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, por ocasião de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave.”

CONCLUSÃO

No âmbito da execução penal, para que seja apurada a prática da falta disciplinar e aplicada a sanção disciplinar, é necessária a realização de um processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 59 da LEP.

A competência para a instauração desse procedimento é do diretor do estabelecimento prisional, que é o detentor do poder disciplinar. Ao preso investigado deverá ser assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado ou defensor público. Vale lembrar que a SV n. 5 do STF não se aplica à execução penal.

Instaurado o processo administrativo disciplinar, o diretor do presídio deve apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe compete, no exercício de seu poder disciplinar, e, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar ao juiz da VEP para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.

Temos, portanto, o seguinte quadro:
Sanções disciplinares leves ou médias: serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento.
Sanções disciplinares graves: o diretor deverá comunicar o juiz da execução penal para que este decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.
NOTAS

Cf. MIRABETTE Júlio Fabbrini. Execução Penal - Comentário à Lei 7210, de 11/07/1984, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 140.

Cf. STJ - Voto do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE no AgRg no REsp 1251879 RS, 5ª Turma, DJe 19/12/2013.

Cf. STJ - REsp: 1431519 MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJ 30/10/2014

[4] Cumpre lembrar que os precedentes que embasaram a elaboração do aludido verbete sumular são originários de questões não penais, onde estavam em discussão procedimentos administrativos de natureza previdenciária (RE nº 434.059); fiscal (AI n. 207.197); disciplinar-estatutário militar (RE n. 244.027); e tomada de contas especial (MS n. 24.961).

Cf. STJ - Voto do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE no AgRg no REsp 1251879 RS, 5ª Turma, DJe 19/12/2013.


Alice Saldanha VillarAdvogada, autora de obras jurídicas
Advogada, colunista e articulista em diversas revistas jurídicas e periódicos. Autora das obras “Direito Sumular - STF” e “Direito Sumular - STJ”, São Paulo: JHMIzuno. Website: https://www.facebook.com/DireitoSumularBrasileiro

fonte

https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/237421008/nova-sumula-533-do-stj-o-reconhecimento-da-pratica-de-falta-disciplinar-na-execucao-penal