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"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sábado, 24 de agosto de 2019

Desvendando o Cálculo Penal


Operações Básicas de Cálculo de Ano, Mês e Dia

Vamos começar com conceitos básicos que são fundamentais para que seja possível calcular de forma correta os requisitos temporais como término de pena, data de progressão de regime e livramento condicional.

Para simplificar a notação vamos considerar a letra "a" para ano, "m" para mês e "d" para dia. Então uma pena de 8 anos 3 meses e 15 dias será representada daqui em diante por 08a03m15d

Quando um sentenciado recebe uma segunda condenação é necessário realizar a SOMA das penas, quando é concedida a comutação é necessário calcular FRAÇÃO e depois a SUBTRAÇÃO para descobrir a nova pena resultante. A forma correta de realizar estas operações serão apresentadas nos próximos tópicos.

Soma

Para realizar a soma, deve-se começar pelos dias, depois os meses e por último a soma de anos. Toda vez que a soma dos dias ultrapassar 30 dias, deve-se passar 1 mês para a coluna dos meses. Da mesma forma, quando a soma dos meses ultrapassar 12, deve-se passar 1 ano para a coluna dos anos. Para exemplificar vamos considerar que um sentenciado já condenado em 03a10m17d receba uma nova condenação de 05a07m23d

Então somam-se os dias 17 e 23, cujo resultado é 40 dias. Como passou de 30, sobram-se 10 dias e 1 mês vai para a coluna meses. Agora, somam-se os meses 10 e 7, o resultado é 17 meses. Como havia vindo 1 mês da coluna dias, ficam 18 meses. Ora, 18 meses é maior que 12, sobrando 6 meses e indo 1 ano para a coluna anos. Finalmente, somam-se os anos 3 e 5, o resultado é 8 anos. Como havia vindo 1 ano da coluna meses, ficam 9 anos.Sendo assim, a soma das condenações dos sentenciados é 09a06m10d.

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Subtração

A subtração trabalha-se de forma similar. Desta forma, deve-se começar pelos dias, depois os meses e por último os anos. Toda vez que os dias do minuendo (parte superior da equação) for menor que o subtraendo (parte inferior da equação), deve-se pegar emprestado 1 mês da coluna dos meses e transformá-lo em 30 dias na coluna dos dias. Da mesma forma, quando os meses do minuendo for menor que o subtraendo, deve-se pegar emprestado 1 ano da coluna dos anos e transformá-lo em 12 meses. Para exemplificar vamos considerar que um sentenciado já condenado em 05a02m12d receba uma comutação de 01a08m23d

Verifica-se que os 12 dias do subtraendo é menor que os 23 dias. Pega-se 1 mês da coluna dos meses virando 30 dias que somada aos 12 dias, ficam 42 dias. Diminui-se 42 dias de 23 dias resultando em 19 dias. Como a coluna mês emprestou 1 mês a coluna dias, fica 1 apenas 1 mês no minuendo. Mas 1 mês é menor que os 8 meses do subtraendo. Sendo assim, pega-se emprestado 1 ano da coluna ano, que se torna 12 meses, que somado ao 1 mês do minuendo resultam em 13 meses. Diminui-se os 13 meses dos 8 meses virando 5 meses.

Finalmente, diminui-se os 04 anos (5 anos menos 1 que foi emprestado) de 1 ano, resultando em 3 anos. 

Sendo assim, a subtração da comutação da condenação é 03a05m19d

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Multiplicação

A multiplicação não existe diretamente nos cálculos de execução de pena, mas é fundamental no cálculo de frações aplicadas a progressão e livramento que podem ter em alguns casos 2/5 para progressão ou 2/3 para livramento. A multiplicação também começa pelos dias, depois meses e por último os anos. Toda vez que na coluna dias, ultrapassar a 30 dias, deve-se passar para coluna meses, a quantidade de 30 dias ultrapassado, da mesma forma, toda vez que na coluna meses o resultado for maior que 12, deve-passar para a coluna anos tantas vezes de 12 que se ultrapassou a coluna de meses. Para ilustrar a situação vamos supor que precisamos dobrar a pena restante de 06a07m27d. Pegamos a coluna de dias e multiplicamos por 2 resultando em 54 dias. 54 dias é maior que 30 em 24 dias, os 30 dias vai para a coluna meses como 1 mês, e sobra 24 dias no resultado da coluna dias. Agora, multiplicaremos os 7 meses por 2, que resulta em 14 meses. Os 14 meses somados ao 1 mês que veio da coluna dias, ficam 15 meses. Ora, 15 meses é maior que 12, logo, 1 ano vai para a coluna anos e sobram 3 meses como resultado. E finalmente por último, temos 6 anos que multiplicados por 2 ficam 12 anos, que somado ao 1 ano que veio da coluna meses resultam em 13 anos. Sendo assim o resultado final fica 13a03m24d.

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Divisão

A divisão ao contrário das outras operações, começa-se pelos anos, depois meses e por último dias. Divide-se os anos pelo divisor sendo sempre o resultado inteiro, o resto dos anos que sobrar multiplica-se por 12 que se somam a coluna meses. Após isto, divide-se os meses pelo divisor, da mesma forma, o resto multiplica-se por 30 que se somam a coluna dias. Para exemplificar vamos supor que um sentenciado tem pena restante de 05a09m10d e conseguiu através da comutação que fosse descontado da pena total 1/4 dessa pena restante. Pega-se os 5 anos e divide por 4, que dá resultado 1 ano e sobra 1 ano também. Este 1 ano, vira 12 meses, que é somado na coluna meses. Ora, 9 meses mais 12 meses resulta em 21 meses. 21 meses divido por 4 dá 5 meses e sobra 1. Este 1 mês vira 30 dias e soma-se a coluna dias, resultando em 40 (10 dias mais 30 dias), que dividido por 4 dá exatos 10 dias.

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Fração

A fração é aplicada nos cálculos de progressão de regime, livramento condicional e comutação. Na progressão de regime é aplicada as frações: 1/6, 2/5 e 3/5, no livramento condicional: 1/3, 1/2 e 2/3 e na comutação 1/4 e 1/5. 

O cálculo da fração é a aplicação das operações de multiplicação e divisão mostradas anteriormente.

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Operações de Prazo com Data

Muitos perguntam, um ano eu considero 365 dias, ou 365,25 devido ao ano que tem o mês de fevereiro com 29 dias. Na verdade, é tudo muito mais simples, para descobrir por exemplo a data de término de pena, basta primeiro somar os anos, depois os meses e por último os dias seguindo o calendário e consegue-se fazer isto manualmente.

Exemplo 1:
Para exemplificar vamos considerar que um sentenciado foi preso definitivamente em 17/02/2011 à 3a05m03d de prisão. Veja abaixo:
17/02/2011
17/02/2012 (1 ano depois)
17/02/2013 (2 anos depois)
17/02/2014 (3 anos depois)

Agora, vamos fazer o mesmo com os meses:
17/02/2014
17/03/2014 (1 mês depois)
17/04/2014 (2 meses depois)
17/05/2014 (3 meses depois)
17/06/2014 (4 meses depois)
17/07/2014 (5 meses depois)

E finalmente os dias:
17/07/2014
18/07/2014 (1 dia depois)
19/07/2014 (2 dias depois)
20/07/2014 (3 dias depois)

Como o primeiro dia de prisão, independente da hora do acolhimento, é considerado um 1 dia de pena cumprida, tira-se o último dia, a data de término de pena é 19/07/2014. O importante é deixar os dias por último, pois os dias serão considerados no mês que terminar dentro do calendário.

O mesmo cálculo acima de forma sistemática:

Primeiro, somam-se os anos:
2011 + 3 = 2014

Depois, somam-se os meses, se passar de 12, retorna-se e incrementa-se o ano já calculado:
02 + 5 = 7

Estamos então, no mês de julho de 2014 que possui 31 dias segundo o calendário. Como são apenas 3 dias, soma-se direto:
17+3 = 20

Desta forma, temos 20/07/2014, retira-se 1 dia do primeiro dia de cumprimento, ficando a data de término de pena em 19/07/2014.

Exemplo 2:
Para aumentar a dificuldade vamos supor que o sentenciado foi preso definitivamente em 27/09/2012 à 02a05m06d.

Então, somam-se os anos:
2012 + 2 = 2014

Agora, somam-se os meses:
09 + 5 = 14 meses, como passou de 12 diminui-se por 12 e incrementa o ano:
14 – 12 = 2

E incrementa o ano:
2014 + 1 = 2015

Então, estamos em 27 de fevereiro de 2015. Vamos andar os 6 dias dentro de fevereiro. Observe que este fevereiro tem apenas 28 dias. Se tivesse 29 este também deveria ser contado.

27/02
28/02 (1 dia depois)
01/03 (2 dias depois)
02/03 (3 dias depois)
03/03 (4 dias depois)
04/03 (5 dias depois)
05/03 (6 dias depois)

Desta forma, temos 05/03/2015, retira-se 1 dia do primeiro dia de cumprimento, ficando a data de término de pena em 04/03/2015.

Exemplo 3:
O próximo caso a ser apresentado é difícil de encontrar referência em livros, que se trata de quando a execução da pena começa nos dias 29, 30 e 31.
Para ilustrar esta situação segue o seguinte exemplo. O sentenciado foi preso em 31/03/2011 à 2a11m05d.

Então, somam-se os anos:
2011 + 2 = 2013

Agora, somam-se os meses:
03 + 11 = 14 meses, como passou de 12 diminui-se por 12 e incrementa o ano:
14 – 12 = 2

E incrementa o ano:
2013 + 1 = 2014

Então, teoricamente, estaríamos em 31 de fevereiro de 2014, só que 31 de fevereiro de 2014 não existe, então toda vez que o dia não existir, procura-se o primeiro dia válido posterior. Neste caso, seria 01/03/2014. Vamos andar os 5 dias dentro de março.

01/03
02/03 (1 dia depois)
03/03 (2 dias depois)
04/03 (3 dias depois)
05/03 (4 dias depois)
06/03 (5 dias depois)

Desta forma, temos 06/03/2014, retira-se 1 dia do primeiro dia de cumprimento, ficando a data de término de pena em 05/03/2015.

Exemplo 4:
Outro exemplo em que a pena começa nos dias 29, 30 e 31.

Para ilustrar esta situação segue o seguinte exemplo. O sentenciado foi preso em 31/03/2011 à 2a03m05d.

Então, somam-se os anos:
2011 + 2 = 2013

Agora, somam-se os meses:
03 + 3 = 6 meses

Então, teoricamente, estaríamos em 31 de junho de 2013, só que 31 de junho de 2013 não existe, então toda vez que o dia não existir, procura-se o primeiro dia válido posterior. Neste caso, seria 01/07/2013. Vamos andar os 5 dias dentro de julho.

01/07
02/07 (1 dia depois)
03/07 (2 dias depois)
04/07 (3 dias depois)
05/07 (4 dias depois)
06/07 (5 dias depois)

Desta forma, temos 06/07/2013, retira-se 1 dia do primeiro dia de cumprimento, ficando a data de término de pena em 05/07/2013.

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INÍCIO DA EXECUÇÃO

A execução de pena normalmente inicia-se com a guia de recolhimento (no caso de prisão) ou guia de execução (regime aberto). Existem outros nomes usados pelas diversas Varas de Execução Penal do país, mas, o importante pelo ponto de vista dos cálculos é que as condenações possuam penas desmembradas em artigos, sendo que cada artigo deve possuir além da pena, a sua classificação em relação a hediondez, regime inicial e reincidência e data do delito. 

Estas informações têm relação direta com as frações adotadas tanto para progressão de regime como para livramento condicional.

O desmembramento é necessário pois estas frações são independentes para cada artigo, podendo ser um artigo da lei penal classificado como 1/6 para progressão e outro artigo penal ser definido como 2/5 para progressão. Vale salientar que o cumprimento de pena sempre prioriza as penas mais graves, desde que a mesma já exista e possua pena a ser cumprida. Tendo uma condenação dois artigos, um comum e outro hediondo, cumpre-se primeiro o hediondo.

PROGRESSÃO DE REGIME

Para qualificação das frações que devem ser utilizadas na progressão de regime, observar as regras abaixo:
1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464)
2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007
3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Para qualificação das frações que devem ser utilizadas no livramento condicional, observar as regras abaixo:
1/3 - se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
1/2 - se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 
2/3 - nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza, a partir de 25/07/1990 (Lei 8.072)

Destaque-se que, conforme art. 88 do Código Penal, uma vez revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Desta forma, um bom exercício, com base na data do delito, é indicar para cada artigo da condenação e reincidência, qual fração deve ser aplicada para progressão e livramento condicional.

Exemplo 1 - HEDIONDO APÓS 29/03/2007:

ART 121: Homicídio Qualificado
Pena 15 anos 
Data do Delito: 27/09/2014
Reincidência: Não tem

Como é condenação por crime hediondo ou equiparado e foi praticado após 29/03/2007 e o sentenciado não é reincidente, o mesmo terá a fração 2/5 para progressão e 2/3 para livramento.

Exemplo 2 - COMUM

ART 14: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Pena 2 anos 
Data do Delito: 23/02/2015
Reincidência: Não tem

Como é condenação é crime não hediondo e o sentenciado não é reincidente, o mesmo terá a fração 1/6 para progressão e 1/3 para livramento.

Exemplo 3 - HEDIONDO ANTES DE 29/03/2007 E APÓS 25/07/1990:

ART 121: Homicídio Qualificado
Pena 15 anos 
Data do Delito: 03/01/1987
Reincidência: Não tem

Como é condenação por crime hediondo ou equiparado, mas foi praticado antes 29/03/2007 mais depois de 25/07/1990 e o sentenciado não é reincidente, o mesmo terá a fração 1/6 para progressão e 2/3 para livramento. A data do delito é determinante, pois mesmo sendo hediondo, a fração para progressão é 1/6.

Exemplo 3 - HEDIONDO ANTES DE 29/03/2007 E ANTES DE 25/07/1990:

ART 121: Homicídio Qualificado
Pena 15 anos 
Data do Delito: 03/01/2002
Reincidência: Não tem

Como é condenação por crime hediondo ou equiparado, mas foi praticado antes 29/03/2007 e antes também de 25/07/1990 e o sentenciado não é reincidente, o mesmo terá a fração 1/6 para progressão e 1/3 para livramento. A data do delito é determinante, pois mesmo sendo hediondo, a fração para progressão é 1/6 e a fração para livramento é 1/3.

Desta forma:
- hediondo com data de delito antes de 25/07/1990 é: 1/6 - progressão; 1/3 para livramento não reincidente; e 1/2 para livramento se for reincidente.
- hediondo com data de delito antes de 29/03/2007 e após 25/07/1990 é: 1/6 para progressão; 2/3 para livramento não reincidente; e 1/1 para livramento se for reincidente.
- hediondo com data de delito depois de 29/03/2007 é: 2/5 para progressão não reincidente; 3/5 para progressão se for reincidente; 2/3 para livramento não reincidente; e 1/1 para livramento se for reincidente.

Cálculos de Progressão, Término de Pena e Livramento

Com base nestas informações já podemos brincar de fazer alguns cálculos, mais simples, pois não temos alteração de data base e apenas uma condenação.

ART 121: Homicídio Qualificado
Pena 15 anos, 3 meses e 14 dias 
Data do Delito: 27/09/2014
Reincidência: Não tem
Prisão Definitiva em 01/01/2015
Regime Inicial: Fechado

Com base nestas informações vamos calcular passo a passo qual vai ser a data de término de pena, a data de progressão e a data de livramento.
Como aprendemos anteriormente, já sabemos que a fração aplicada para progressão é 2/5 e a fração aplicada para livramento é 2/3.

Calculando a data de término de pena (Mais a frente iremos tratar os casos em que a soma da penas ultrapassam os 30 anos)
Aqui aplicaremos a soma de prazos a datas:

Primeiro somam-se os anos:
2015 + 15 = 2030

Segundo, somam-se os meses
01 + 3 = 04

E por último, somam-se os dias seguindo o calendário:
Estamos em 01/04/2030, com mais 14 dias, estaremos em 15/04/2030.
Como o primeiro dia vale como pena cumprida, então o TÉRMINO DA PENA se dá em 14/04/2030.

Agora vamos aplicar as frações aprendidas anteriormente, começando pelo cálculo da progressão. A lei diz que tendo cumprido, no caso dos crimes hediondos não reincidentes, 2/5 da pena total se obtém a progressão. Sendo assim, precisamos calcular 2/5 de 15a03m14d.

Vamos multiplicar por 2 inicialmente:
15a03m14d
x 2
---------
30a06m28d

Agora, vamos dividir por 5: 
Começa-se pelos anos:
30 / 5 = 6 anos e resto 0

Agora os meses:
6 / 5 = 1 mês e sobra 1 mês. Este mês se torna 30 dias na coluna dias.

E por último os dias:
(28 + 30) (resto dos meses) / 5
58/5 = 11 dias

Desta forma, temos que 2/5 de 15a03m14d é 6a01m11d.

Agora precisamos somar o prazo a data:
Primeiro somam-se os anos:
2015 + 6 = 2021

Segundo, somam-se os meses
01 + 1 = 02

E por último, somam-se os dias seguindo o calendário:
Estamos em 01/02/2021, com mais 11 dias, estaremos em 12/02/2021.
Como o primeiro dia vale como pena cumprida, então a progressão se dará em 11/02/2021 (01/01/2015 + 6a01m11d - 1d).


Agora vamos aplicar as frações aprendidas anteriormente, para fazer o cálculo da livramento. A lei diz que tendo cumprido, no caso dos crimes hediondos não reincidentes, 2/3 da pena total se obtém o livramento.
Sendo assim, precisamos calcular 2/3 de 15a03m14d.

Vamos multiplicar por 2 inicialmente:
15a03m14d
x 2
---------
30a06m28d

Agora, vamos dividir por 3: 
Começa-se pelos anos:
30 / 3 = 10 anos e resto 0

Agora os meses:
6 / 3 = 2 meses

E por último os dias:
28 / 3 = 7 dias

Desta forma, temos que 2/3 de 15a03m14d é 10a02m09d.

Agora precisamos somar o prazo a data:
Primeiro somam-se os anos:
2015 + 10 = 2025

Segundo, somam-se os meses
01 + 02 = 03

E por último, somam-se os dias seguindo o calendário:
Estamos em 01/03/2025, com mais 9 dias, estaremos em 10/03/2025.
Como o primeiro dia vale como pena cumprida, então o livramento se dará em 09/03/2025 (01/01/2015 + 10a02m09d - 1d).

Resumindo, temos:
Término de Pena = 01/01/2015 + 15a03m14d - 1d = 14/04/2030.
Progressão de Regime = 01/01/2015 + 2/5*15a03m14d - 1d = 01/01/2015 + 6a01m11d - 1d = 11/02/2021
Livramento Condicional = 01/01/2015 + 2/3*15a03m14d - 1d = 01/01/2015 + 10a02m09d - 1d = 09/03/2025

Linha do Tempo

Existem vários eventos e ocorrências como benefícios, novas condenações, interrupções como fuga e liberdade provisória e faltas graves que alteram os cálculos de pena. Estes eventos são diversos, mas vou trabalhar apenas com aqueles que alteram diretamente os cálculos de término de pena, progressão e livramento condicional. Estes eventos/ocorrências são:

- Condenações e alterações que elas podem sofrer como como revisões, recursos e até mesmo prescrição individual de artigos na condenação

- Comutações (ALTERAM A PENA)

- Indultos (ALTERAM A PENA TOTAL, retirando uma ou mais condenações)

- Remições (AUMENTAM A PENA CUMPRIDA)

- Alterações de Regime como regressões e progressões (INFLUENCIAM NA DATA BASE DA PROGRESSÃO E NO REGIME ATUAL)

- Faltas Graves (INFLUENCIAM NA DATA BASE DA PROGRESSÃO e PODE ACARRETAR PERDA DE DIAS REMIDOS DIMINUINDO A PENA CUMPRIDA)

- Interrupções como LIBERDADE PROVISÓRIO e FUGAS

- Unificação de Pena (ALTERAM A PENA)

- Somatórios de Penas (INFLUENCIAM NA DATA BASE DA PROGRESSÃO E NO REGIME ATUAL)

- Adequação de Pena (ALTERAM A PENA) 

- Livramento Condicional 

- Progressão de Regime (INFLUENCIAM NA DATA BASE DA PROGRESSÃO E NO REGIME ATUAL)

- Revogação do Livramento Condicional (INFLUENCIAM NO REGIME ATUAL E DIMINUI A PENA CUMPRIDA, JÁ QUE O TEMPO EM LIVRAMENTO SE PERDE)

- Extinções de Pena por Prescrição (APESAR DE EXISTIR A EXTINÇÃO DE PENA PARCIAL PELO CUMPRIMENTO, ACREDITO QUE ESTE TIPO DE EXTINÇÃO ACABA NÃO SENDO JUSTA EM MUITOS CASOS)

Ordenando a Linha do Tempo

Para que seja feita o correto cálculo de progressão, livramento condicional é necessário que os eventos supracitados estejam ordenados temporalmente, pois a influência da ocorrência deve ser aplicada no tempo que a mesma aparecer. Um engano é aplicar toda a pena cumprida nos crimes hediondos se os mesmos não existiam desde da primeira condenação. Se a primeira condenação é comum, deve-se começar a cumprir a comum, somente depois que advir o crime hediondo é que a pena cumprida passa a ser acrescida do crime hediondo, e não antes. Este tipo de engano gera erros nos cálculos de pena.

Então temos uma questão interessante, qual é a data de referência de cada incidente/benefício/condenação que vale na ordenação. Isto é muito importante, por exemplo: a falta grave, eu devo considerar a data da homologação da falta grave ou a data que ocorreu a falta grave? A comutação, a data de da decisão, a data de decreto ou 25 de dezembro do ano do decreto? Seguem as respostas destas importantes questões:

Segue a data de referência de cada tipo de incidente:

Comutação - Está inserido em cada decreto, mas até o momento é 25 de Dezembro do Ano do Decreto

Falta Grave - Data em que ocorreu a falta grave

Prisão - Data da Prisão

Interrupção - Data que ocorreu a Interrupção

Condenação - O que ocorrer primeiro: data da prisão (se houver) ou data da sentença condenatória

Alteração de Regime - Data do Início Efetivo do Novo Regime

Indulto - Está inserido em cada decreto, mas até o momento é 25 de Dezembro do Ano do Decreto

Remição - Data da Decisão de Concessão de Remição

Unificação - Data da Decisão da Concessão da Unificação

Adequação de Pena - Data da Decisão da Concessão da Adequação de Pena

Revogação do Livramento Condicional - Data da Decisão da Revogação do Livramento Condicional

Extinção por Prescrição da Pena - Data da Decisão da Prescrição da Pena

Com a informação apresentada, podemos ordenar corretamente a lista de ocorrências criminais do sentenciado, como apresentado no exemplo abaixo:

EXEMPLO DE ORDENAÇÃO

15/07/2010 - Condenação - 15 anos - hediondo progressão (2/5) e hediondo livramento (2/3) 

15/07/2010 - Prisão Definitiva

15/07/2010 - Alteração Regime Fechado

15/07/2010 - Data Base de Livramento Condicional 

01/02/2011 - Remição de 30 dias (90 dias de trabalho)

20/11/2011 - Falta Grave

20/11/2011 - Data Base de Progressão de Regime

25/11/2011 - Perdas dos Dias Remidos - 10 dias

15/04/2017 - Progressão de Regime (Previsão)

24/06/2020 - Livramento Condicional (Previsão)

24/06/2025 - Término de Pena (Previsão)

PRISÕES E INTERRUPÇÕES

Não vou apresentar aqui as diferenças entre os tipos de prisão, como provisório e preventiva e nem os diversos tipos de interrupções que uma pena pode ter. O importante, é saber que em toda prisão se inicia o cumprimento de pena e toda interrupção cessa este cumprimento. Além das prisões, o início do cumprimento pode ser dar por início do cumprimento do regime aberto, além dos recentes monitoramentos eletrônicos. Entre as interrupções importantes estão a fuga, pois esta se configura como uma falta grave, provocando uma mudança da data base da progressão de regime. Vale destacar a questão da detração de penas em relação ao cálculos, que se dá antes da prisão chamada definitiva. Neste ponto, existem dois entendimentos, quanto a data base de progressão de regime, vou apresentá-los em destaque:

PRIMEIRO ENTENDIMENTO - DETRAÇÃO DIMINUINDO A PENA TOTAL E PRISÃO DEFINITIVA SERVINDO COMO DATA BASE

Neste entendimento, a pena cumprida nas prisões preventivas e provisórias são subtraídas da pena total e o cálculo da progressão de regime tem como data base a data da prisão definitiva e as frações são calculadas a partir da nova pena.

Exemplo:

Condenação - 6 anos - comum
Prisão Provisória - 01/01/2009
Liberdade Provisória - 30/06/2009
Prisão Definitiva - 01/01/2010

Primeiro passo - Calcula-se a pena cumprida nas prisões provisórias/preventivas
30/06/2009 - 01/01/2009 = 6 meses

Segundo passo - Subtrai da pena total
06a00m00d 
- 00a06m00d
-----------
05a05m30d

Terceiro passo - Aplica-se a fração 1/6 em cima da pena restante de 05a06m00d
Lembrando começa-se pelos anos:
- 5 anos dividido por 6 = 0 anos e resto 5 anos
- Agora transforma o 5 anos que sobrou em meses, ou seja, 5 anos * 12 = 60 meses.
- Soma-se 60 aos 6 meses, totalizando 66 meses, que dividido por 6 é igual a 11 meses e não sobra resto.

Portanto, temos que 1/6 de 05a06m00d é igual 00a11m00d (11 meses).

Agora, acrescenta-se a data base, que neste entendimento é a data da prisão definitiva, ou seja, 01/01/2010

- Somam-se os anos, 2010 + 0 = 2010
- Somam-se os meses, 01 + 11 = 12 meses
- Somam-se os dias, 1 + 0 = 1

Desta forma, encontramos a data 01/12/2010, como o primeiro dia de cumprimento vale como cumprimento, retira-se 1 dia, ficando 30/11/2010

Resumidamente, 01/01/2010 + 00a11m00d - 1d = 30/11/2010.

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SEGUNDO ENTENDIMENTO - NÃO DIMINUI A PENA TOTAL E A PRIMEIRA PRISÃO PROVISÓRIA É A DATA BASE

Neste entendimento, não existe distinção entre tipos de prisões, sendo a primeira prisão a data base para o cálculo de progressão.

Condenação - 6 anos - comum
Prisão Provisória - 01/01/2009
Liberdade Provisória - 30/06/2009
Prisão Definitiva - 01/01/2010

Primeiro passo - Calcula-se a fração da pena total
1/6 de 6 anos = 1 ano

Ou seja, com 1 ano de pena cumprida, já se tem a progressão de regime

Segundo passo - calcula-se a pena cumprida 
30/06/2009 - 01/01/2009 = 6 meses

Terceiro passo - calcula-se a data de progressão de regime
Ora, como já fora cumprido 6 meses, bastam mais 6 meses para completar 1 ano (1/6 de 6 anos). Como o sentenciado foi preso em definitivo em 01/01/2010, bastam somar os 6 meses a esta data

- Somam-se os anos, 2010 + 0 = 2010
- Somam-se os meses, 01 + 6 = 7 meses
- Somam-se os dias, 1 + 0 = 1

Desta forma, encontramos a data 01/07/2010, como o primeiro dia de cumprimento vale como cumprimento, retira-se 1 dia, ficando 30/06/2010

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OBSERVAÇÃO DO AUTOR DO TEXTO

Observa-se que o segundo modo é bem mais benéfico ao sentenciado, mas os dois são totalmente válidos.

Jogando puramente na balança da justiça que todos devem ser iguais perante a lei, ou melhor, "Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades". (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).

Vou colocar uma questão de reflexão, mas para ilustrá-la segue o exemplo:

Condenação - 6 anos - comum
Prisão Definitiva - 01/01/2010

Sendo, assim, temos, mesma condenação, mesma data de prisão definitiva, só que o mesmo não teve prisões provisórias, um exemplo seria uma prisão em flagrante.

Ora, 1/6 de 6 anos é igual a 1 ano. Ora, 1 ano acrescido a 01/01/2010 é 01/01/2011, retirando-se 1 dia fica 31/12/2010.

A grande questão é, porque este sentenciado que foi preso definitivamente com condenação de 6 anos consegue progressão com 1 ano de pena cumprida, e o sentenciado do exemplo "PRIMEIRO ENTENDIMENTO - DETRAÇÃO DIMINUINDO A PENA TOTAL E PRISÃO DEFINITIVA SERVINDO COMO DATA BASE", precisa cumprir 6 meses de detração e mais 11 meses após a prisão definitiva, totalizando 1 ano e 5 meses de prisão. Na minha humilde opinião não é justo, mas todos os entendimentos são legais e amplamente aceitos.

REMIÇÃO

Regras para Remição

Existem duas formas mais comuns de ganhar remição na pena, por estudo e/ou por trabalho.

POR TRABALHO

A cada 3 dias trabalhados, ganha-se 1 dia remido. Sendo que a carga horária é de no mínimo 18 horas e no máximo 24 horas e apenas pode ser aplicada nos regimes Fechado e Semiaberto.

Por Estudo

A cada 12 horas de estudo, ganha-se 1 dia remido. Sendo que a carga horário deve ser de no mínimo 12 horas divididas por 3 dias e pode ser aplicada nos regimes Fechado, Semiaberto e Aberto e também no Livramento Condicional. Ao completar cada ensino: fundamental, médio e superior, o sentenciado ganha mais 1/3 de bônus dos dias remidos que tiver.

Antes havia-se mais de um entendimento em relação a remição, um entendimento é que a remição entrava como pena cumprida e outro entendimento que a remição seria utilizado para diminuição da pena total, mas recentemente foi estabelecido que pelo Art. 128 da da lei número 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Isto deixa mais claro a importância de saber com exatidão quando foi dado uma remição, se por exemplo a mesma foi dado no regime fechado, esta remição ajuda a diminuir a pena restante e por consequência a data de progressão de regime para o semiaberto. Um erro frequente é somar toda a remição e aplicar na progressão. A remição como todos os outros benefícios devem ser aplicadas na data de referência  demonstrada anteriormente, enfatizando a importância da linha do tempo para o cálculo de execução penal.

Outro ponto importante na remição é que a mesma deve ser contada em dias e não como prazo. Desta forma, não fala-se em 6 meses de remição, e sim tantos dias de remição.

A cometimento da falta grave também gera mudanças no cálculo, pois o sentenciado pode perder segundo a lei até 1/3 dos dias remidos. O "até" é muito significativo e quer dizer que o sentenciado pode perder menos de 1/3 dos dias remidos. Esta perda fica a critério do juiz desde que não seja maior que 1/3.

Vamos a nossa famosa linha do tempo e aplicação em exercício para absorção da teoria apresentada.

EXEMPLO

15/07/2010 - Condenação - 15 anos - hediondo progressão (2/5) e hediondo livramento (2/3) 
15/07/2010 - Prisão Definitiva
15/07/2010 - Alteração Regime Fechado
15/07/2010 - Data Base de Livramento Condicional 
01/02/2011 - Remição de 3 dias (9 dias de trabalho)
01/03/2011 - Remição de 5 dias (60 horas de estudo)
01/04/2011 - Fuga
01/05/2011 - Recaptura
01/05/2011 - Data Base de Progressão de Regime (DEVIDO A FUGA)
23/12/2016 - Progressão de Regime (Previsão)
19/07/2020 - Livramento Condicional (Previsão)
20/07/2025 - Término de Pena (Previsão)

Como houve interrupção por fuga a data-base de progressão de regime é alterada para data da recaptura da fuga.

A fração da progressão é 2/5 devido o mesmo ser hediondo e não ser reincidente. Precisamos calcular 2/5 da pena restante na data-base de progressão. Mas antes, precisamos calcular quanto de pena cumprida existe até a data-base em 01/05/2011 e lembrar que pela lei a remição é contada como pena cumprida também.

Vamos calcular a pena cumprida tirando a remição entre a prisão e a fuga é 8 meses e 16 dias.

15/07/2010 + 8 meses = 15/03/2010

15/03/2010 + 16 dias = 
16/03/2010 - 1 dia(s)
17/03/2010 - 2 dia(s)
18/03/2010 - 3 dia(s)
19/03/2010 - 4 dia(s)
20/03/2010 - 5 dia(s)
21/03/2010 - 6 dia(s)
22/03/2010 - 7 dia(s)
23/03/2010 - 8 dia(s)
24/03/2010 - 9 dia(s)
25/03/2010 - 10 dia(s)
26/03/2010 - 11 dia(s)
27/03/2010 - 12 dia(s)
28/03/2010 - 13 dia(s)
29/03/2010 - 14 dia(s)
30/03/2010 - 15 dia(s)
31/03/2010 - 16 dia(s)

Já temos 8 meses e 16 dias, soma-se também o primeiro dia de pena cumprida e os 8 dias de remidos, totalizando 08m25d de pena cumprida.

Agora vamos calcular a pena remanescente em 01/05/2011, que se dá pela equação 

15a00m00d - 08m25d
15a00m00d
-08m25d
----------
14a03m05d

Logo, a pena remanescente é 14a03m05d (15a00m00d - 08m25d)

Agora, vamos calcular 2/5 da pena remanescente.

Multiplica-se por 2
14a03m05d * 2 = 28a06m10d

Divide-se por 5
28a06m10d / 5 =

28a / 5 = 5 anos e sobra 3 anos, transformando 3 anos em meses ficam 36 meses que vai para a coluna de meses
(06m + 36m)/5 = 42m / 5 = 8 meses e sobram 2 meses, que transformado em dias vira 60
(10d + 60d)/5 = 14d

Logo, 2/5 de 14a03m05d = 05a08m14d

Somados o prazo a data base de 01/05/2011

Somam-se os anos, 01/05/2011+ 5a = 01/05/2016
Somam-se os meses, 01/05/2016 + 8m = 01/01/2017
Somam-se os dias, 01/01/2017 + 14 d = 15/01/2017

Logo, a data de progressão de regime é 15/01/2017 menos o primeiro dia cumprimento, ou seja 14/01/2017

Agora, vamos calcular a data de livramento. A data-base não muda, continua sendo a primeira prisão. 
2/3 de 15 anos = 30a/3 = 10 anos
Logo, 15/07/2010 + 10 anos = 15/07/2020, mas o mesmo teve 1 mês de cumprimento interrompido na fuga, levando a data de livramento 1 mês para a frente.

15/08/2020
Agora retira-se a remição de 8 dias de pena cumprida e o primeiro dia de cumprimento, ou seja, o mesmo precisa cumprir menos 9 dias, ficando 06/08/2020.

E finalmente, a data de término de pena. 
15/07/2010 + 15 anos = 15/07/2025, mas o mesmo teve 1 mês de cumprimento interrompido na fuga, levando a data de livramento 1 mês para a frente.
15/08/2025
Agora retira-se a remição de 8 dias de pena cumprida e o primeiro dia de cumprimento, ou seja, o mesmo precisa cumprir menos 9 dias, ficando 06/08/2025.

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INDULTO E COMUTAÇÃO

Todo o final do ano existe um decreto presidencial indicando as condições e regras para concessão de comutação e indulto de pena. As regras não costumam mudar drasticamente de um ano para outro. O último decreto até o momento foi o Decreto Nº 8.615, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

COMUTAÇÃO

Regras para concessão:
1) Que o sentenciado tenha cumprido 1/4 da pena até 25 de dezembro do ano do decreto se não reincidentes;
2) Que o sentenciado tenha cumprido 1/3 da pena até 25 de dezembro do ano do decreto se reincidentes;

Caso o sentenciado tenha crime hediondo, o mesmo deve cumprir no mínimo 2/3 destes crimes;

Atendidas as condições supracitadas:
1) Se não reincidente: o sentenciado terá descontado 1/4 da pena restante ou cumprida, o que for maior. Antes de 2011 sempre calculava 1/4 em cima da pena restante.
1) Se reincidente: o sentenciado terá descontado 1/5 da pena restante ou cumprida, o que for maior. Antes de 2011 sempre calculava 1/5 em cima da pena restante.

INDULTO

Existem muitas regras, mas as mais objetivas do indulto são as seguintes:

Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2014, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

Resumindo:
<= 8 anos que tenham cumprido 1/3 da pena, se NÃO reincidentes, ou 1/2, se reincidentes;
> 8 anos e < 12 anos que tenham cumprido 1/3 da pena, se NÃO reincidentes, ou 1/2, se reincidentes;
> 8 anos e idade > 60 anos que tenham cumprido 1/3 da pena, se NÃO reincidentes, ou 1/2, se reincidentes;
idade > 70 anos que tenham cumprido 1/4 da pena, se NÃO reincidentes, ou 1/3, se reincidentes;
15 anos cumpridos sem interrupção, NÃO reincidentes ou 20 anos cumpridos sem interrupção se reincidente;

Sempre deve ser considerado a regra até 25 de dezembro do respectivo decreto. As regras de indulto foram definidas em cima do decreto 8380 de 24/12/2014 podendo mudar para os próximos anos.

Existem outras regras, citei apenas as mais objetivas.

EXEMPLO DE COMUTAÇÃO:

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Sentenciado condenado a 15 anos em crime comum e sem reincidência com prisão definitiva e única em 01/01/2010 em regime fechado. Verifique se o sentenciado tem direito a comutação baseado no decreto 8380. Como indicado no tópico de Comutação é necessário verificar se o sentenciado cumpriu um quarto da pena até 25/12/2014. Ao clicar o link acima, verifica-se que sim, indicado no texto "Maior que 1/4: Sim". 

Agora que a condição está satisfeita, precisa-se verificar se a pena cumprida ou a pena restante é maior. Observe que já existe o percentual de cumprimento no site do CNJ, que no caso é de 33,24%. Desta forma, a pena cumprida é menor que a pena restante, sendo assim, vamos calcular 1/4 da pena restante. A pena restante também é apresentada na tabela do CNJ com o título "Pena Remanescente", e no decreto 8380 possui o valor de 10a00m05d. Vamos usar a calculadora de calculo de fração no próprio curso acima. Colocando os valores temos que 1/4 da pena de 10a00m05d é 02a06m1d.

Agora basta descontar dos 15 anos (pena total) os 02a06m01d, podendo utilizar a calculadora de subtração também já apresentada neste curso. Sendo assim, 15a00m00d - 02a06m01d é igual a 12a05m29d. Desta forma, temos que após a comutação a nova pena será de 12a05m29d.

FONTE