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"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sábado, 10 de agosto de 2019

DIRETOR: Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva


O cumprimento das atribuições inerentes a função de DIRETOR exige A Ç Ã O. De modo que vou destacar os verbos das competências conforme estabelecidas em Lei, regulamentos, atos e normas pertinentes ao exercício deste serviço público.

Inicialmente, tem-se os requisitos estabelecidos na LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 que Institui a Lei de Execução Penal:

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função
Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função

Acredito que tantos outros mil e um requisitos poderiam ser elencados, porém aqui temos o básico, essencial e indispensável. Contudo, não se pode simplesmente DESIGNAR UM DIRETOR, com base em seu diploma de nível superior. Convenhamos, que a depender do aluno, dos professores, da instituição de ensino... o documento de conclusão de grau acadêmico não engloba de fato a sua serventia. E, ainda que não seja necessário ou mesmo não faça qualquer sentido "sabatinar" o "escolhido", certamente seria imprudente também "abrir mão" de conferir o nível de sua experiência administrativa na área

Idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função são requisitos que pela sua importância tanto isoladamente quanto "tudo junto e misturado" não devem ser atestadas apenas na base do "achismo", na indicação deste e daquele outro conhecido, amigo, entre outros "QIs" semelhantes.

Do que se sabe, todo o processo de escolha, de estar e de permanecer na função de Diretor não depende da apreciação dos servidores lotados na Unidade para a qual o servidor será designado. Quando é uma boa escolha logo tudo se adapta e se encaixa perfeitamente. Do contrário é um verdadeiro desastre.

Considerando que pode ocorrer do servidor designado para a função de diretor de unidade não ter a experiência suficiente na área; e, que não se veja na obrigação de obter a competência necessária, vez que já se encontra no exercício da função, a indagação que nestes casos se faz ainda que não se tenha a resposta é:

Por que não é providenciado o treinamento e a capacitação da pessoa designada para a função de Diretor? 

Como o servidor irá fiscalizar, coordenar, supervisionar, providenciar, nomear, requerer, solicitar, determinar,  presidir, elaborar, encaminhar, regulamentar, controlar a execução de serviço que não sabe fazer, não considera importante, não sabe delegar?! Consequentemente, quando faz ou delega o faz de modo diverso do estabelecido. 

As atribuições relacionadas ao serviço público não abrigam o possível descumprimento, sem razão justificada. Na dúvida passe seus motivos pelas peneiras da negligência, imprudência, imperícia. 

A negligência é uma falta de cuidado ou desleixo relacionado a uma situação. A imprudência consiste em uma ação que não foi pensada, feita sem precauções. Já a imperícia é a falta de habilidade específica para o desenvolvimento de uma atividade técnica ou científica. 

Já trabalhei com alguns diretores dos quais recordo com grande admiração, pois sempre posso citar o quanto aprendi na gestão deles, do exemplo de dedicação e de competência no desempenho da função, da personalidade que dotaram o trabalho que faziam e do que espelharam de outros bons diretores; e, da continua melhora e superação deles e de seus liderados. Crescemos enquanto equipe.

Toda estrutura organizada e funcionando. Direção, Chefe de Segurança, Disciplina, Vigilância, Administração, Setores e demais servidores; funcionários terceirizados trabalhando no Setor de Cozinha e servidores municipais cedidos ao Estado desempenhando função no Setor de Saúde e no Setor de Educação, simplesmente, todos sem exceção cumpriam a sua função dentro da Rotina Diária da Unidade. 

O Decreto Lei. 12.140 - de 17/08/2006 - que dispõe sobre o regimento interno básico das Unidades Prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul - Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006, em sua SESSÃO II - Do Diretor e dos Setores de Serviço:

Art. 14. Compete ao Diretor da Unidade Prisional:
I - providenciar, fiscalizar e controlar os serviços em consonância a Lei de Execução Penal, cumprindo e fazendo cumprir a legislação estadual e federal, bem como as ordens emanadas da AGEPEN-MS; 
II - manter entrosada e ativa a equipe de trabalho da Unidade Prisional, supervisionando, coordenando e fiscalizando suas execuções; 
III - providenciar e supervisionar a classificação de presos, bem como provocar o exame criminológico dos presos condenados; 
IV - nomear servidores para compor o Conselho Disciplinar, Comissão Técnica de Classificação, comissões especiais e indicação dos responsáveis pelos setores e de serviços; 
V - requerer à AGEPEN-MS pessoal técnico especializado, tanto da administração como da segurança, bem como todo aparelhamento necessário; 
VI - providenciar e zelar pela integridade física e mental dos presos; 
VII - solicitar à AGEPEN-MS, por meio dos setores competentes e a comunidade, condições para fornecer aos internados a assistência: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa necessárias; 
VIII - fiscalizar e aprovar o fornecimento de alimentação, quantitativa e qualitativamente suficiente; 
IX - providenciar instalação de venda de mercadorias não oferecidas aos presos pela administração penitenciária; 
X - informar ao Diretor-Presidente da AGEPEN-MS as ocorrências caracterizadas por anormalidades relevantes ou de repercussão externa, bem como as designações de servidores de que trata o inciso IV; 
XI - baixar atos necessários ao ordenamento dos serviços; 
XII - providenciar recursos às Gerências da AGEPEN-MS, para manutenção e obras de instalações exigidas pelas circunstâncias, bem como zelar pelo patrimônio e bens públicos sob sua administração; 
XIII - manter entrosamento com o Comando do Batalhão da Polícia Militar encarregado de zelar pela segurança externa da unidade comunicando-lhe a programação de eventos, alterações de rotinas, maior fluxo de visitantes e outras medidas necessárias à segurança; 
XIV - determinar a apresentação de presos às autoridades judiciais requisitantes com as cautelas de estilo; 
XV - provocar a instauração de sindicância para apuração de eventuais irregularidades e responsabilidades de servidores; 
XVI - elaborar parecer sobre conduta prisional, quando necessário, bem como elaborar a síntese do resultado da Comissão Técnica de Classificação ; 
XVII - dispensar aos custodiados tratamento humano, embasado nas Recomendações Mínimas da ONU e nas legislações e normas federal e estadual; 
XVIII - providenciar à Unidade de Trabalho condições para ocupação de mão-de-obra ociosa com vista à educação e à produção, bem como sua formação profissional; 
XIX - providenciar à unidade de assistência social, condições de alfabetização, escolarização e aperfeiçoamento educacional dos presos; 
XX - facilitar a assistência religiosa sem qualquer discriminação de credo ou religião, devendo encaminhar à Unidade de Assistência Social os responsáveis para cadastro e identificação; 
XXI - regulamentar as atividades recreativas, de trabalho e descanso dos presos, visando à disciplina, educação e forma de controle de ansiedade; 
XXII - presidir o Conselho Disciplinar, zelando pela regularidade dos respectivos processos, comunicando os fatos à autoridade competente, sempre que a falta disciplinar configurar, concomitantemente, delito; 
XXIII - encaminhar à AGEPEN-MS - Unidade de Assistência Social - Programa ELO, os egressos carentes de assistência; 
XXIV - promover reunião ordinária, uma vez por mês com os responsáveis pelos setores e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias; 
XXV - presidir a Comissão Técnica de Classificação - CTC, e promover reuniões ordinárias quatro vezes ao mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias. 

Além das atribuições supracitadas também compete ao Diretor de Unidade as atividades de apoio a Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual - UMMVE; ao Patronato Penitenciário no cumprimento das exigências da Portaria Normativa que disciplina o direito de visitante nas unidades penais; a Central de Alvará no cumprimento de procedimentos de liberação de presos, dos benefícios e alvarás. Sendo estas entre outras atividades previstas e disciplinadas por ordenamentos legais, 

Resta claro que a função de diretor de unidade traz atribuições que excedem as 40 horas de serviço "intramuros" sobrando atividades a serem organizadas e resolvidas, sistematicamente, também durante a sua jornada de trabalho "extramuros".

Desde que as atividades realizadas fora da Umidade penal quanto as atividades realizadas dentro da unidade estejam relacionadas ao serviço, obviamente, que estas se enquadrarão as regras e normas estabelecidas ao desempenho de função em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva (Parágrafo Único, do Art. 75, da LEP). "Estar à serviço" e "Sair á serviço", realmente são termos que se aplicam apenas a estas situações específicas. 

É portanto, vedado ao servidor público, exercer quaisquer atividades incompatíveis ao exercício de cargo ou função e com o horário de trabalho. E, ainda que alguns entendam que a função lhes dá permissão para não ter que "justificar" a sua conduta, a má gestão do serviço público é um crime funcional, cabendo responsabilização do funcionário. 

Vale ressaltar que o serviço extramuros é apenas complemento das atribuições internas. De modo que para aquele ser feito exige-se que intramuros o serviço esteja concluído. Quando não há planejamento, organização, disciplina, prioridade, logo se constatam as "aparições públicas" e "midiáticas" , com a finalidade não apenas de mostrar qualquer serviço (ainda que sempre o mesmo) mas de desviar o possível foco das atribuições que estão por fazer.

Nestes quase 30 anos de serviço público, sendo vinte apenas na Agepen, aprendi muito das atribuições da função de diretor, chefia e de setores, e das atribuições de Postos de serviço, na prática e na observação do dia a dia e sou grata a todos, quer seja os bons e aos maus servidores.

Aos bons (ótimos) servidores, por serem parte da razão pela qual não sou conivente ou mesmo complacente com o mau servidor. E, também aos maus servidores, por representarem exatamente o tipo de pessoa (servidor) que não quero ser.

Sem pretensão alguma, acredito que requerer de cada servidor o exercício das atribuições inerentes a sua função é o mínimo que se espera de todos a bem do serviço público. Não é mesmo?

(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais. 

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


Altera dispositivos do Decreto nº 11.049, de 27 de dezembro de 2002. 

Publicado no Diário Oficial nº 7.062, de 28 de setembro de 2007. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os incisos I e III do art. 1º do Decreto nº 11.049, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ................................

I - cumprir jornada de trabalho integral, igual ou superior a oito horas diárias e, com freqüência, trabalhar fora do horário ou em dias que não há expediente nas repartições públicas estaduais,

II - .......................................

III - ocupar cargo em comissão classificado nos símbolos DGA-1, DGA-2, DGA-3, DGA-4, DGA-5, DGA-6 ou DGA-7.” (NR)

Art. 2º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.049, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Concessão da gratificação por dedicação exclusiva tem caráter pessoal e será proposta pelos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Diretores-Presidentes de autarquia ou fundação do órgão ou entidade de lotação do servidor, para análise da Secretaria de Estado de Administração.

§ 1º A proposta de concessão da gratificação de que trata este Decreto deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Administração, indicando o nome, o cargo do servidor e a sua jornada de trabalho.
.....................................” (NR)

Art. 3º Ficam revogados todos os incisos do § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.049, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 11.049, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O valor da gratificação resultará da análise da proposta encaminhada pelo titular do órgão ou entidade e corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais:

I - quinze por cento para os ocupantes do cargo em comissão de DGA-1;
I - vinte por cento para os ocupantes do cargo em comissão de DGA-1; (redação dada pelo Decreto nº 13.636, de 23 de maio de 2013)
II - trinta por cento para os ocupantes do cargo em comissão de DGA-2;
III - vinte e cinco por cento para os ocupantes do cargo em comissão de DGA-3, DGA-4, DGA-5, DGA-6 e DGA-7.” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a contar de 1º de outubro de 2007.

Campo Grande, 27 de setembro de 2007.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração


Conforme o Art. 20, da Lei n. 2518, de 25 de setembro de 2002 que institui a carreira de segurança penitenciária: 

"Os cargos em comissão e as funções de confiança são classificados hierarquicamente segundo a natureza das atribuições, os níveis de decisão e o grau de responsabilidade definidos em lei ou regulamento para os seus ocupantes.
§ 1º São privativos dos servidores integrantes da carreira Segurança Penitenciária o exercício das funções de confiança e cargos em comissão da AGEPEN, abaixo do segundo nível hierárquico, mediante livre escolha do Diretor-Presidente e preferentemente que os nomeados detenham graduação de nível superior com vigência a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
§ 2º A escolha do servidor para exercer função de confiança ou cargo em comissão obedecerá ao disposto nos artigos 75, 76 e 77 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, assim como o principio da hierarquia na carreira.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, quando agregados e designados para exercer atividades em um dos órgãos vinculados à Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário, com remuneração correspondente a dos cargos em comissão e das funções de confiança destinadas aos integrantes da carreira de Segurança Penitenciária, de acordo com sua complexidade. (acrescentado pela Lei nº 4.153, de 21 de dezembro de 2011)".

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