Quem sou eu

Minha foto
Brazil
"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

As três Fases da Dosimetria da Pena


Uma das partes de uma sentença criminal que mais merece atenção é, sem sombra de dúvidas, a dosimetria da pena e as suas três fases.

Vejo que muitos advogados se apegam, em um recurso, ao mérito da sentença, recorrendo apenas para tentar reverter uma condenação, se dedicando mais ao mérito. Mas, na minha visão, os maiores equívocos contidos em uma sentença e, consequentemente, com maior probabilidade de reforma pelo Tribunal, estão na dosimetria da pena.

Muitos juízes, em suas sentenças, por exemplo, levam em consideração a mesma circunstância para aumentar a pena em mais de uma fase da dosimetria; ou deixam de justificar o motivo pelo qual a pena foi aumentada em determinada fase, por exemplo.

Necessário, então, abordar um pouco mais o tema e tentar responder o que vem a ser essa tal de dosimetria da pena?

Par início de conversa, já podemos afirmar que dosimetria é o cálculo feito pelo juiz para definir qual a pena será imposta a uma pessoa em decorrência da prática de um crime.

O Código Penal, na sua parte especial, apenas estabelece a sanção em abstrato a ser aplicada em caso de cometimento do crime, impondo um limite mínimo e um limite máximo sancionatório.

Por exemplo, o crime de roubo simples (contido no artigo 157 do Código Penal) possui uma pena em abstrato de 04 a 10 anos de reclusão, sendo esse o limite do juiz.

Assim, o juiz, na dosimetria da pena, seguindo os parâmetros legais (posteriormente analisados), estabelecerá, dentro do limite determinado pela legislação (no caso do roubo, por exemplo, 04 a 10 anos), qual é a pena a ser aplicada.

De acordo com o nosso Código Penal, em seu artigo 68, a dosimetria será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:
  1. Na 1ª fase, a fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal);
  2. Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do Código Penal);
  3. Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de diminuição e de aumento de pena.
Passemos, então, a uma breve análise de cada uma das três fases da dosimetria.

PRIMEIRA FASE

A primeira fase, como dito, é o momento da fixação da pena base, em que o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal:Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
 I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
 II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
 III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
 IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Segundo NUCCI, em seu Código Penal comentado:

– Culpabilidade (em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem);
– Antecedentes criminais (trata-se de tudo o que existiu ou aconteceu no campo penal, ao agente antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Há quem entenda que somente condenações transitadas em julgado podem ser utilizadas para valorar negativamente esta circunstância);
– Conduta social (é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc.);
– Personalidade do agente (trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. É a análise voltada para detectar se a personalidade é voltada para o crime);
– Motivos (sãs os precedentes que levam à ação criminosa);
– Circunstâncias do crime (são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito);
– Consequências (é o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico);
– Comportamento da vítima (É o modo de agir da vítima que pode levar ao crime).

Assim, na primeira fase da dosimetria, o magistrado, analisando as circunstâncias anteriores, deverá estabelecer a pena-base, que varia, no caso do roubo, por exemplo, entre 04 e 10 anos (podendo ser aumentada de 1/3 à metade, nas hipóteses do roubo majorado).

Imaginemos, então, um crime de roubo, majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas (artigo 157, 2º, incisos I e II, do CP), tendo suas circunstâncias ultrapassado aquelas inerentes ao tipo penal (violência física, terror psicológico intenso, agressão física, ameaças de morte, dentre outros) e o acusado tenha os antecedentes criminais desfavoráveis.

Nesse caso, o juiz não fixará a pena no mínimo legal, haja vista a existência de circunstâncias judiciais negativas.

Desse modo, o magistrado fixaria a pena-base, por exemplo, em 06 (seis) anos (levando-se em consideração o patamar pré estabelecido de 04 a 10 anos).

Ressalte-se que a lei não estabelece um critério para definir qual a proporção entre o aumento da pena e a quantidade de circunstâncias negativadas, ficando tal critério ao arbítrio do magistrado, o qual deverá se atentar pela razoabilidade.

Há quem entenda que o aumento deverá seguir uma ordem proporcional à quantidade de circunstâncias que forem negativadas. Particularmente, eu não concordo, entendendo que isso realmente fica a critério do magistrado.

Por isso, o juiz não pode afirmar serem negativas determinadas circunstâncias sem fundamentar da forma devida os motivos que o levaram a tomar tal atitude.

E esse é o primeiro ponto a ser observado em uma sentença criminal, a ausência de fundamentação para a negativação de determinada circunstância judicial.

Não podemos esquecer do crime de tráfico de drogas, que possui rito próprio, contido na Lei 11.343/06, no qual a dosimetria também deverá levar em consideração o artigo 42 da Lei 11.343/06, o qual estabelece que

O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

SEGUNDA FASE

Fixada a pena-base, superando a primeira fase da dosimetria, entramos na segunda fase, cujo objetivo é analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes.

As atenuantes estão descritas no artigo 65 do Código Penal, sendo mais comuns a menoridade penal (menor de 21 anos) e a confissão espontânea.

As agravantes estão nos artigos 61 e 62 do Código Penal e as mais comuns são a reincidência e os crimes cometidos contra crianças ou maiores de 60 anos.

Ainda no exemplo trazido anteriormente, o do crime de roubo majorado, sendo o acusado menor de 21 anos de idade, a pena-base deverá ser atenuada, passando-a, por exemplo, para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Se existir alguma circunstância agravante, a mesma deve ser aplicada posteriormente ao reconhecimento da atenuante.

Logo, se o crime foi praticado contra maior de 60 anos, agrava-se a pena, passando-a, por exemplo, para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Pode parecer estranho que a atenuante tenha sido aplicada em seis meses, enquanto a agravante foi aplicada em um ano, mas isso é o que ocorre na prática, em que a agravante possui maior peso que a atenuante.

Deve ser ressaltado que há entendimento que a atenuante da confissão ou qualquer outra, como a menoridade, deve ser compensada com a agravante da reincidência.

Ademais, caso a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, não há possibilidade de reconhecer eventuais circunstâncias atenuantes, evitando a redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).

TERCEIRA FASE

Fixada a pena base, sopesadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, é chegada a hora das causas especiais de diminuição ou aumento de pena, para finalizar a dosimetria com a terceira fase.

No caso do exemplo que estamos utilizando, tendo o crime sido cometido com emprego de arma de fogo e por mais de um agente, incidem as causas de aumento estabelecidas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, de modo que o juiz deve, fundamentadamente, definir qual o índice de aumento será aplicado, de um terço à metade.

Assim, no caso mencionado, se aplicar a fração mínima de aumento (1/3), a pena passa a ser de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Um exemplo de causa de diminuição de pena está contido no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o qual estabelece que a pena será diminuída se preenchidos alguns requisitos.

Outros exemplos de causa de diminuição e de aumento: arts. 14, parágrafo único; 16; 21, parte final; 24, § 2º; 26, parágrafo único; 28, § 2º; 29, §§ 1º e 2º; 69; 70; 71; 121, §§ 1º e 4º; 129, § 4º; 155, § 1º; 157, § 2º; 158, § 1º; 168, § 1º; 171, § 1º; 226, todos do Código Penal.

CONCLUSÃO

Como mencionei no início do texto, uma dos equívocos mais cometidos pelos magistrados é não fundamentar devidamente a negativação de determinada circunstância judicial para elevar a pena acima do mínimo legal.

Ou, se fundamenta, apenas faz afirmações que são inerentes ao tipo penal.

Sem esquecer, é claro, do bis in iden, isto é, da utilização de um mesmo fato para negativar mais de uma circunstância ou para elevar a pena em mais de uma das fases da dosimetria.

Dessa forma, não é possível, por exemplo, usar o fato do agente ter cometido o crime armado e com mais de uma pessoa para elevar a pena-base (na primeira fase da dosimetria), negativando as circunstâncias do crime e, ao mesmo tempo, na terceira fase, como causa de aumento.

Da mesma forma, fica vedado ao juiz negativar, na primeira fase da dosimetria, os motivos, considerando-os fúteis e também considerar os motivos como agravantes, na segunda fase.

Por fim, também não é possível considerar a mesma condenação criminal transitada em julgado para fins de valorar negativamente os antecedentes, na primeira fase, e de agravante da reincidência, na segunda fase.

Todavia, caso haja mais de uma condenação transitada em julgado, há possibilidade de utilizar uma condenação para fins de fixação da pena-base e outra para a reincidência do réu.

Portanto, você que atua na área criminal, não se esqueça de dar mais atenção à dosimetria da pena e verificar se ela se encontra de acordo com o que determinado pela legislação.

Afinal, não só de absolvição vive o advogado criminal.

FONTE

Direitos Humanos versus Segurança Pública


É comum encontrar argumentos dos dois lados, quando os discursos tornam-se radicais.[1] Muitos defensores dos direitos humanos acusam os órgãos mantenedores da segurança pública de violar esses direitos a pretexto de garantir a ordem pública. Parece até que seria uma escolha: para a sociedade ter segurança, os direitos humanos deveriam ser afastados.

Sob outro foco, vários agentes estatais, encarregados da segurança pública, acusam os defensores dos direitos humanos de interpor barreiras ao seu trabalho e, por isso, a ordem pública seria prejudicada. Argumenta-se: os direitos humanos destinam-se a pessoas honestas; servem aos agentes da lei; marginais não devem ter consagrados os mesmos direitos humanos.[2]

Sobre a intensa polêmica de antagonismo entre os direitos humanos e a segurança pública, confira-se o entendimento de Nilo Batista: “direitos humanos são direitos que toda pessoa humana tem – independente do que seja, tenha, pense ou faça. (...) A ideia principal dos direitos humanos é que toda pessoa tem certos direitos que o Estado não pode tirar nem deixar de conceder: vida, trabalho, remuneração digna, aposentadoria, instrução, liberdade, manifestação de pensamento, livre associação e reunião etc. É claro que se um homem pratica um crime – um homicídio, um roubo, um estupro, um furto – ele deve ser processado e julgado. Os documentos dos direitos humanos também preveem isso. Mas não pode ser espancado. Não pode ser torturado. Não pode ser morto. Sua família não pode ser humilhada. Seus vizinhos não podem ser importunados e constrangidos. Casas de inocentes não podem ser vasculhadas. Se aqueles que matam, assaltam, violentam crianças ou mulheres, furtam não são presos, processados e julgados e condenados, a culpa não é dos direitos humanos. A lei prevê que um acusado que intimida testemunhas, ou que, ficando solto, coloca em perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros, pode ser preso. Basta a polícia pedir que a Justiça decreta a prisão. Se o acusado for preso em flagrante, em crimes graves, que não têm fiança, só se for primário, de bons antecedentes e inofensivo é que a Justiça pode liberá-lo antes do julgamento. E se for condenado, a lei programa que na penitenciária ele deve ser reeducado e aprender um ofício. Por que nada disso acontece? Por que é tão fácil praticar crimes? Por que tantos crimes são cometidos? Por que muitos daqueles que os praticam não são presos e processados? Por que as penitenciárias são imundas escolas superiores do crime? Culpa dos direitos humanos, culpa dos bandidos ou culpa de instituições que não cumprem com seus deveres? (...) Propensão para o crime tem é o Estado que permite a carência, a miséria, a subnutrição e a doença – em suma, que cria a favela e as condições sub-humanas de vida. (...) Perto da culpa do Estado, a do bandido é pequena. E o bandido, a gente ainda consegue prender, processar, julgar e condenar. E o Estado?”.[3]

Noutros termos, o embate ideológico e político termina por evidenciar que a segurança pública parece ser inimiga dos direitos humanos e também estes não se coadunariam com o primeiro. Porém, esse antagonismo é falso.

Respeitar os direitos humanos, obstando abusos estatais de qualquer ordem, é fundamental. Trabalhar em prol da segurança pública, igualmente, é indispensável.

Se os direitos humanos são individuais, abrangem todos os indivíduos, inclusive os autores de infrações penais. Por outro lado, a segurança pública é um dever da coletividade, que dispõe de órgãos constituídos justamente para preservá-la, dando suporte a todos. Uma ilustração: a rebelião ocorrida em um presídio, com fuga de condenados, coloca em risco a ordem pública; nem por isso, os presos rebeldes ficam automaticamente privados de seus direitos individuais. Nem por isso, para resolver o problema, concede-se ao Estado o direito de matar os que ali estiverem causando a desordem. Cuida-se de assegurar a ordem, sem ferir direitos fundamentais. Pode-se dizer que essa situação é difícil e complexa, o que não se nega, mas compatibiliza-se, na integralidade, com o texto constitucional.

Os direitos humanos somente atrapalham a polícia quando esta for despreparada ou desaparelhada; mal paga ou corrupta. A polícia bem treinada, com armas, aparelhos tecnológicos modernos, cultivando o campo da inteligência contra o crime, bem paga e sem corrupção não sofre absolutamente nenhuma influência dos direitos humanos. Ao contrário, são até úteis para a demonstração da lisura dos trabalhos policiais e permitem aquilatar a idônea prova produzida, fazendo a palavra do policial ter um valor inestimável para a instrução do processo-crime. [4]

É natural haver reclamo contra os direitos humanos se a polícia não tiver preparo, desconhecer regras básicas do Direito, depender de armas e veículos velhos ou quebrados e não lastrear a sua investigação na inteligência, mas na pura sorte ou na pressão exercida contra os suspeitos. Nesses casos, os direitos individuais poderiam atrapalhar a investigação ou a colheita de provas. Noutros termos, possam os direitos humanos obstar o trabalho iníquo do agente policial descompassado com as regras do Estado Democrático de Direito. Possa a sociedade notar esse descompasso e tomar providências, mediante pressão dos organismos privados (como as ONGs), junto aos governantes para que esse estado de coisas seja corrigido. Além da sociedade, cabe ao Ministério Público e também ao Judiciário o papel de fiscal do estrito respeito aos direitos humanos e, se essa observância levar à inviabilidade da segurança pública, deve-se apontar os equívocos à classe política para que os corrijam.

O que é inadmissível, no Estado Democrático de Direito, é acatar a deliberada infringência aos direitos humanos em nome de uma pretensa segurança pública, aceitando os abusos policiais como se fossem indispensáveis para o sossego e a paz alheia. Esse acatamento pode dar-se por meio da omissão da sociedade (ou do incentivo à violência, como ocorre com os casos de linchamento), bem como pela manifesta indiferença dos poderes de Estado. O desrespeito aos direitos humanos torna-se visível quando, ocorrendo um abuso policial, alguns segmentos da sociedade aplaudem, elogiam o trabalho da polícia, manifestam-se favoravelmente em redes sociais e por outros meios de comunicação. Cuida-se de uma forma velada de propagar o crime, em autêntica apologia.

Vez ou outra, infratores são mortos pela polícia, em situação nítida de antagonismo a qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, mas, em lugar de haver indignação popular, dá-se o efeito inverso. Essa cultura da violência é uma tolice, pois representa, vulgarmente, o que se pode chamar de tiro no próprio pé. Hoje, o cidadão que aplaude a violência abusiva dos agentes policiais pode deles tornar-se vítima. Se tal se der, para quem pretende reclamar? Aos órgãos superiores dos policiais? Ao Ministério Público? Ao Judiciário? Em tese, poderia apresentar o seu inconformismo a qualquer deles, embora pouco seria feito, na exata medida em que a cultura da violência termina por impregnar, também, outros agentes estatais.

Sob outro aspecto, criticar a polícia, o Ministério Público e/ou o Judiciário, quando cumprem o seu dever, em favor da segurança pública, agindo dentro da legalidade, é desconhecer a realidade. Prisões cautelares podem ser necessárias, assim como a aplicação de penas elevadas, dependendo de cada caso concreto.

Embora ainda impere um nível elevado de analfabetismo e pouco grau de instrução na sociedade brasileira, cremos na existência da boa-fé e do bom-senso das pessoas, situações independentes de cultura e sabedoria. O discurso certo, reconhecendo os méritos da polícia e apontando somente os seus erros, bem como privilegiando os direitos humanos como o direito de cada um[5] (e não de poucos) pode sensibilizar o brasileiro a jamais provocar o antagonismo entre segurança pública e direitos individuais.

E esse discurso é um dever primordial dos operadores do Direito, mormente os que atuam na área criminal, abrangendo juízes, membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos e autoridades policiais em geral.[6]Pela segurança pública com respeito aos direitos individuais: essa é a meta do Estado Democrático de Direito.

[1] Este artigo tem por base o capítulo 5.2 do nosso livro Direitos humanos vs segurança pública.

[2] “Muitos dos críticos aos direitos humanos não se preocupam em fornecer bases sólidas de justificação de suas posições, avançando apenas com argumentos favoráveis à segurança em face do crescente número da criminalidade violenta. Para eles, a defesa dos direitos humanos se confunde com a ‘proteção de bandidos’, esquecendo-se dos ‘direitos humanos da vítima’. O panfleto procura impressionar à opinião pública que se vê atormentada com os riscos da criminalidade, instigando a difusão da ideia, pois, como anotou Nancy Cardia (1995), quanto maior for o estado de desespero da sociedade, maior será a tendência a tolerar ou aceitar as violações aos direitos humanos” (José Adércio Leite Sampaio, Direitos fundamentais, p. 35-36).

[3] Punidos e mal pagos, p. 158-159.

[4] “Ainda que um policiamento rigoroso, de fato, ajude a coibir a prática de atos criminosos, o que vemos acontecer na prática em nosso país é que, com baixo investimento em treinamento e equipamentos, o maior ‘rigor’ do policiamento descamba muitas vezes para o vale-tudo, o desrespeito às leis, a lógica do olho por olho, dente por dente. Como vimos, essa lógica só reproduz o ciclo de violência, que acaba vitimando pessoas inocentes e gerando um sentimento de insegurança geral. Contra essa violência do Estado, muitas pessoas e setores da sociedade vêm se manifestando e lutando para garantir os direitos daqueles que são presos, contra prisões ilegais, condições inadequadas e degradantes de encarceramento, falta de acesso à justiça e contra a violência de maneira geral, como as Pastorais Carcerárias, os movimentos de Direitos Humanos e Fóruns em Defesa da Vida” (Fernanda E. Matsuda, Mariângela Graciano e Fernanda C. F. Oliveira, Afinal, o que é segurança pública?, p. 46).

[5] “Todo indivíduo da espécie homo sapiens é pessoa e deve ser titular desses direitos. É certo que o direito existe porque há pessoas; esse é o título que justifica ser sujeito de direito” (Rodríguez Puerto e G. Robles, “Algunas precisiones en torno a los derechos humanos”, p. 27, in: José Justo Megías Quirós (coord.), Manual de derechos humanos).”

[6] No Estado Democrático de Direito, bandido bom não é bandido morto, mas bandido preso, dentro das garantias legais.

Guilherme Nucci é desembargador em São Paulo. Livre-docente em Direito Penal, doutor e mestre em Processo Penal. Autor da obra Direitos Humanos Versus Segurança Pública. Leitores da ConJur têm desconto de 15% ao comprar este e outros livros publicados pelo Grupo GEN. Para participar, basta preencher o campo "Cupom de Desconto" com a palavra "CONJUR", ao efetuar a compra. Clique aqui para acessar o site da editora.

FONTE

Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2017, 7h45

sábado, 23 de setembro de 2017

Habilidades: Hard Skills e Soft Skills

Partes do cérebro: as diferentes competências (ismagilov/Thinkstock)

Qual é a diferença entre hard skills e soft skills? Todo recrutador, brasileiro ou estrangeiro, adora falar em soft ou hard skills. Professora de inglês explica o significado desses termos e dá exemplos

Em qualquer processo seletivo, os recrutadores sempre buscam por dois grupos de habilidades: hard skills e soft skills. Esses dois termos em inglês têm sido usados por vários profissionais de RH que trabalham em multinacionais e acabam incorporando os jargões estrangeiros.

Mas o que significam esses termos, exatamente? Se você quer estar antenado com esses jargões e preparar seu vocabulário para entrevistas em inglês, veja abaixo algumas dicas do site The Balance.

O que são hard skills? (habilidades técnicas)

São habilidades que podem ser aprendidas e facilmente quantificadas. Em outras palavras, elas são tangíveis. Você aprende hard skills na sala de aula, com livros e apostilas, ou até mesmo no trabalho. Elas são avaliadas durante os processos seletivos e comparadas com as dos outros candidatos. Alguns exemplos:
  • A degree or certificate (graduação ou certificado)
  • Accounting (contabilidade)*
  • Carpentry (carpintaria)
  • Construction (construção)
  • Editing (edição)
  • Engineering (engenharia)
  • Finance (finanças)
  • Healthcare (cuidado com a saúde)
  • Information technology (tecnologia da informação)
  • Law (direito / leis)
  • Machine operation (operação de máquina)
  • Manufacturing (produção)
  • Mathematics / Math
  • Mechanics (mecânica)
  • Nursing (enfermagem)
  • Proficiency in a foreign language (proficiência em idioma estrangeiro)
  • Project management (gestão de projetos)
  • Programming (programação)
  • Research (pesquisa)
  • Teaching (ensino)
  • Translation (tradução)
  • Web design
  • Writing (escrita)
*Não misturar com accountability que quer dizer responsabilidade ética, ou seja, é uma soft skill.

Essas habilidades podem ser mencionadas na carta de apresentação ou de introdução (cover letter) e no seu CV (resumé).

Soft skills (habilidades comportamentais)

São competências subjetivas, muito mais difíceis de avaliar. Também são conhecidas como people skills (habilidades com pessoas) ou interpersonal skills (habilidades interpessoais), porque elas estão relacionadas à sua forma de se relacionar e interagir com as pessoas.  Alguns exemplos:
  • Attitude (atitude)
  • Communication (comunicação)
  • Conflict resolution (resolução de conflitos)
  • Creative thinking (pensamento criativo, alternativa: creativity – criatividade)
  • Critical thinking (pensamento crítico)
  • Decision making (tomada de decisão)
  • Empathy (empatia)
  • Ethics (ética)
  • Flexibility (flexibilidade, alternativa: resilience – resiliência)
  • Leadership (liderança)
  • Motivation (motivação)
  • Networking (rede de contatos ativos)
  • Patience (paciência)
  • Persuasion (persuasão)
  • Positivity (positividade)
  • Problem solving (solução de problemas)
  • Teamwork (trabalho em equipe)
  • Time management (gestão do tempo)
As soft skills são características da personalidade (personality traits orcharacteristics) que afetam os relacionamentos no ambiente corporativo e por consequência a produtividade da equipe.

Mesmo havendo a demanda por habilidades técnicas para preenchimento de vagas, os recrutadores buscam candidatos que tenham habilidades comportamentais específicas. Isso acontece porque é muito mais fácil para a empresa treinar uma competência técnica do que uma comportamental.

Ao falar sobre suas soft skills em entrevistas, procure sempre exemplificá-las. Veja a comparação abaixo:

Inadequado: I have leadership skills. (Eu tenho habilidade de liderança.)

Adequado: At my role at Company XYZ, I steered the sales team to record numbers, creating a bonus structure that generated consistent results. (Em minha função na empresa XYZ, eu conduzi o time de vendas a números recordes, criando uma estrutura de bônus que gerou resultados consistentes.) 

Uma última dica importante ao enviar seu CV: não se esqueça de ler a descrição da vaga (job description) cuidadosamente a fim de entender quais habilidades a empresa está buscando nos candidatos (candidates or applicants).


FONTE

https://exame.abril.com.br/carreira/qual-e-a-diferenca-entre-hard-skills-e-soft-skills/
Por Lígia Crispino, sócia-diretora da Companhia de Idiomas access_time20 set 2017, 13h43 - Publicado em 20 set 2017, *Lígia Velozo Crispino é fundadora e sócia-diretora da Companhia de Idiomas. É coautora do Guia Corporativo Política de Treinamento para RHs e autora do livro de poemas Fora da Linha e organizadora do Sarau Conversar na Livraria Martins Fontes.

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Compliance Antissuborno



Um Programa de Compliance Antissuborno, também chamado de Programa de Integridade, traduz uma filosofia empresarial, um norte a ser seguido internamente por todos aqueles que integram a Organização e também pelos chamados “stakeholders”, vale dizer, todas as pessoas físicas ou jurídicas que de alguma forma mantém relação negocial com aquela, sejam fornecedores, intermediadores, representantes comerciais, etc.

A Organização passa a enviar uma mensagem para o mundo a sua volta, afirmando o seu compromisso com a ética, com a probidade, licitude e transparência negocial.


Um bom Programa de Compliance Antissuborno deve ser estruturado, levando-se em conta o “risk assessment” da Organização, de modo que todos os processos da cadeia produtiva sejam mapeados.

Três são os pilares do Programa de Compliance Antissuborno:
Prevenção
Detecção
Correção

Obviamente que na prática não há como realizar um plano de prevenção contemplando todas as situações passíveis de desvios de condutas, fato que implica na necessidade de uma sistemática permanente constituída por mecanismos de detecção de lacunas, que se traduzem nos atos em desacordo com as leis e com as normas internas da Organização. Uma vez detectado o desvio, é preciso que haja uma sistemática de análise e correção das não conformidades encontradas. Um processo de melhoria contínua deve ser observado por duas razões óbvias: manter vivo o programa de compliance e revisitar seus fundamentos sempre em busca de novos controles para novos riscos ou controles mais eficazes para riscos conhecidos.

Sempre que uma possibilidade de atitude inadequada for detectada, uma sequência lógica de atos devem ser desencadeados (processo) a fim de permitir o entendimento das circunstâncias em que se daria o fato, sondagens, investigações e comprovações, culminando com eventuais medidas disciplinares.


Diferentemente de outros programas de gestão ligados à qualidade, meio ambiente, segurança do trabalho, entre outros, um programa de compliance necessita primordialmente nascer com apoio irrestrito da alta direção, sob pena de incorrer em risco de fracasso. Ao programa de compliance antissuborno gestado com este apoio fundamental da Alta Direção dá-se o nome de “Tone from the Top”.

Em outras circunstâncias, a falta de apoio da Alta Direção não necessariamente implicará o insucesso de um programa de conformidade da qualidade, meio ambiente, responsabilidade social, entre outros. Um gerente de área pode, por exemplo, iniciar ações voltadas para o seu grupo de colaboradores, de modo a demonstrar à Alta Direção até então descrente, o êxito de suas ações, como o aumento da produtividade, a redução do tempo nos processos, maior concentração dos colaboradores, entre outros indicadores qualitativos.

No caso do SGAS, no entanto, isto não se aplica. Um programa de compliance antissuborno não é factível sem o apoio e engajamento da Alta Direção. O SGAS deve necessariamente ser impulsionado pela Alta Direção, que fornecerá autonomia à função de compliance para que atue em todas as áreas e setores da Organização.

Num ambiente saudável, as iniciativas que promovem a reputação da marca e a ética das pessoas que a representam devem ser abraçadas pela Alta Direção.

A expressão “Tone from the Top” significa exatamente este engajamento da Alta Direção, sem o qual o programa de compliance antissuborno estará fadado ao fracasso.
Exemplos de casos reais

Caso 1: Após uma denúncia, a investigação interna constatou sérios desvios em relação ao Código de Conduta da empresa, praticados por um funcionário considerado essencial para os negócios. Os fatos remetem à demissão e o CEO deverá apoiar a decisão de forma contundente e imediata.

Caso 2: A equipe de vendas festeja as boas chances de ganhar um contrato de US$100 milhões, sob a condição de incluir um consultor de negócios indicado por um agente público. Sabe-se, entretanto, do envolvimento desse eventual parceiro em casos ilícitos e, no projeto em questão, não se justifica a sua utilização como intermediário. Portanto, o departamento de compliance veta a negociação, declinando-se da concorrência e o fato vai à decisão do CEO. Ele, além do apoio ao compliance, aproveita a ocasião para educar seus colaboradores, reforçando os princípios invioláveis da sua companhia.

Conclusão

Através do SGAS uma Organização alcança padrões éticos jamais experimentados no ambiente corporativo. É perfeitamente possível vislumbrar-se o êxito do programa de compliance antissuborno, desde que apoiado irrestritamente pela Alta Direção.