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"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sábado, 29 de outubro de 2016

Assistência ao Preso.



Para que seja possível a ressocialização, é essencial que o preso seja assistido em suas necessidades. Por isso, o Estado está obrigado a fornecer, direta ou indiretamente, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Ou seja, a ele, o preso, deve ser fornecida estrutura, material e imaterial, para que volte a conviver em paz com a sociedade. Contudo, de nada adiantaria a assistência durante o cárcere se, no momento da soltura, houvesse o total desamparo. 

Por esse motivo, a LEP, em seu art. 10, parágrafo único, estende aos egressos o direito à assistência, para que o processo de ressocialização tenha maior chance de êxito e o preso não volte a delinquir. São considerados egressos: a) o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; b) o liberado condicional, durante o período de prova.

A LEP elenca expressamente as formas de assistência:

Art. 11. A assistência será: 
I - material; 
II - à saúde; 
III -jurídica; 
IV - educacional; 
V - social; 
VI - religiosa. 

Embora a assistência, como já dito, seja garantida ao preso e ao egresso, não vejo razão para que se assegure a quem já se encontre em liberdade a assistência religiosa, afinal, ao recuperar o direito de ir, vir e ficar, compete a cada um buscar, por seus próprios meios, os caminhos da fé. O mesmo não ocorre com o recluso, que precisa de apoio do Estado para ter acesso à religião. Não por outro motivo, a LEP determina que o estabelecimento, prisional ou de internação, deve oferecer local apropriado para os cultos religiosos (art. 24, § 1º). Ademais, é permitido ao preso a posse de livros de instrução religiosa. No entanto, o preso ou internado não pode ser obrigado a frequentar os cultos religiosos, e a ausência de crença não pode pesar em seu desfavor em hipótese alguma.

Em respeito à dignidade da pessoa humana, o preso e o internado fazem jus à assistência material, consistente em fornecimento de alimentação, vestuário e objetos de higiene pessoal. Também integra a assistência material a manutenção de local apropriado para o cumprimento da pena. Nada impede, no entanto, que o Estado utilize a mão-de-obra do próprio preso para a prestação dessa assistência – por exemplo, o preso trabalhar na cozinha da unidade ou em serviço de conservação da estrutura do prédio -, evitando, assim, a terceirização de serviços da unidade prisional ou de internação. Contudo, a assistência material jamais poderá ser condicionada à prestação desses serviços. 

Caso o preso trabalhe, terá direito à remição – a cada três dias trabalhados, um dia de sua pena é descontado. Isso não significa, todavia, que fará jus à remição por manter a sua cela limpa, pois se trata de dever a ele imposto (art. 39, IX).

Ademais, deve ser assegurado ao preso a assistência à saúde. Embora, na prática, o Estado deixe a desejar, é sua obrigação garantir que o condenado ou internado permaneça saudável durante o tempo em que estiver sob sua custódia, devendo fornecer atendimento médico, odontológico e farmacêutico. 

Caso a unidade prisional não possa fornecer o adequado serviço de saúde, deve o preso ser encaminhado a estabelecimento de saúde que possua estrutura suficiente para o tratamento. Ademais, é garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento (art. 43). Nesta hipótese, havendo divergências entre os médicos oficial e particular, serão elas resolvidas pelo juiz da execução.

Estando o condenado acometido por doença grave, é possível o seu recolhimento em residência particular (art. 117, II). Embora a LEP autorize o benefício apenas ao preso em regime aberto (117, “caput”), o STJ admitiu, em alguns julgados, a extensão ao preso em regime fechado: “1. Não se descura que esta Corte Superior, em casos excepcionais, tem admitido a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves, que estejam cumprindo pena em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional. 2. No caso, indemonstrado o real estado de saúde do Paciente, porque o mandado de prisão para o inicial cumprimento da pena ainda não foi cumprido e o apenado não se submeteu aos exames médicos solicitados pelo Juízo das Execuções, para comprovar a absoluta impossibilidade de tratamento dentro da unidade prisional. Assim, o direito de recolhimento à prisão domiciliar não restou configurado. 3. Ordem denegada.” (HC 212.526/DF). Também é possível a prisão domiciliar para o preso provisório acometido de doença grave (CPP, art. 318, II).

Por fim, ainda em relação à assistência à saúde, o Estado deve fornecer à presa gestante acompanhamento médico, desde o pré-natal até o pós-parto, e esses cuidados devem ser estendidos ao recém-nascido. Ademais, os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los até, no mínimo, 6 (seis) meses de vida. Além disso, a unidade prisional deve oferecer meios que permitam o contato da presidiária com seu filho até, ao menos, os 7 (sete) anos de idade, nos termos do art. 89, “caput”.

A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da mesma forma, a LEP, de forma expressa, em seu art. 15, impõe assistência jurídica aos presos ou internados que não possuam condição para constituir advogado. Isso não significa, no entanto, que a assistência não será fornecida a quem possui condições financeiras mas se nega a constituir advogado particular, afinal, o direito à ampla defesa não pode ser afastado em hipótese alguma. 

Como já comentado anteriormente, a execução penal é procedimento judicial, e todos os princípios aplicáveis ao processo de conhecimento também são a ela devidos, sob pena de nulidade na hipótese de inobservância. Em regra, a assistência jurídica será prestada pela Defensoria Pública, e, excepcionalmente, por defensor dativo, onde a instituição não prestar atendimento.

Como meio de ressocialização, o preso tem direito à assistência educacional. De inegável importância para a formação de qualquer pessoa, e por ser direito de todos (CF, art. 205), o estudo é utilizado, inclusive, para fins de remição de pena (art. 126). Ademais, para estimular ainda mais o preso a estudar, além da remição, a LEP autoriza a sua saída temporária, quando em regime semiaberto, para frequentar curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do ensino médio ou superior (art. 122, II). 

Embora não esteja obrigado a estudar, a frequência a cursos profissionalizantes pode pesar na concessão de benefícios. A título de exemplo, para a concessão de livramento condicional, o juiz deve observar se o preso possui “aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto” (CP, art. 83, III). Portanto, o fato de estar estudando é elemento indicador à ressocialização do condenado.

Preocupado em também garantir a profissionalização das presidiárias, a LEP determina que a mulher condenada tem direito ao ensino profissional adequado à sua condição. Caso a unidade prisional não possa oferecer as atividades educacionais, pode a Administração Pública firmar convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

O assistente social é profissional de imensurável valor para a ressocialização do preso. Aquele que comete um delito não está integrado à sociedade como as demais pessoas – afinal, quem pratica um crime demonstra personalidade egoísta, pois viola bem jurídico alheio em proveito próprio, e, após um tempo preso, esse distanciamento social é ainda maior. Por isso, além de assistência material, à saúde e educacional, é necessário que o Estado crie uma “ponte” entre o condenado e a sociedade, para que seja possível a sua reintegração, e isso se dá pela assistência social. Não por outro motivo, os assistentes sociais devem obrigatoriamente integrar as Comissões Técnicas de Classificação, (veja o art. 7º da LEP).

A Constituição, em seu art. 5º, VI, assegura o livre exercício de culto religioso como garantia fundamental. Ao preso ou internado, deve ser mantido o acesso à crença que quiser, devendo o estabelecimento prisional fornecer local apropriado para o exercício de práticas religiosas (art. 24, § 1º). Da mesma forma, é garantido o direito de não possuir qualquer crença, escolha que não pode ser utilizada contra ele em exame criminológico.

Inicialmente, vimos que a assistência deve ser estendida ao egresso, pois, para que seja efetivo, o processo de ressocialização deve ter continuidade mesmo após o cárcere. 

Para a LEP, são egressos: 
a) o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; 
b) o liberado condicional, durante o período de prova. 

Além de assistência social, o egresso faz jus à assistência material. Tanto o é que, em seu art. 25, II, a LEP assegura o direito a alojamento e alimentação, pelo período de 2 (dois) meses, após deixar o cárcere. No entanto, esse suporte deve se dar de forma excepcional. Se necessário, o prazo pode ser prorrogado por uma única vez, desde que demonstrado que o egresso tem se esforçado para conseguir um emprego. O Estado deve auxiliar nessa busca do egresso por atividade remunerada.

No art. 26 da LEP está a figura do patronato, que tem como função prestar assistência aos albergados e aos egressos. O patronato, órgão da execução penal, pode ser público ou particular, e são suas incumbências

a) orientar os condenados à pena restritiva de direitos; 
b) fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; 
c) colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

FONTE

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