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"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Estabelecimentos Penais



Os estabelecimentos penais são destinados ao condenado (regime fechado, semiaberto e aberto), ao internado (medida de segurança), ao preso provisório e ao egresso. Em relação ao último, o único estabelecimento imaginável é aquele do art. 25, II, da LEP. Por segurança, a mulher e o maior de 60 (sessenta) anos devem ser recolhidos separadamente dos demais presos. Além disso, devem ficar separados os presos provisórios e condenados por sentença transitada em julgado. Também devem ser separados presos primários e reincidentes.

Ademais, os presos devem ser separados de acordo com os seguintes critérios (art. 84): 

§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: 
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; 
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; 
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. 

§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: 
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; 
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; 
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; 
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. 

§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.

Em regra, a pena deve ser cumprida onde o crime foi praticado e o réu condenado. No entanto, é possível a transferência do preso para local diverso, para que, por exemplo, para que fique mais próximo de sua família. Contudo, a segurança pública deve prevalecer em relação aos interesses pessoais do preso. 

Veja o seguinte julgado: “Muito embora a Lei de Execução Penal assegure ao preso o direito de cumprir sua reprimenda em local que lhe permita contato com seus familiares e amigos, tal garantia não é absoluta, podendo o Juízo das Execuções, de maneira fundamentada, indeferir o pleito se constatar ausência de condições para o acolhimento no estabelecimento prisional pretendido ou a necessidade de submeter o condenado a regime disciplinar diferenciado.” (AgRg no RHC 46314/MS). 

Portanto, é possível que o preso seja transferido de sua cidade, onde vive sua família, para outro estado, desde que isso ocorra por razões de segurança pública – por exemplo, a transferência de um presídio estadual no Rio de Janeiro para o presídio federal de Rondônia.

Apesar de estar em desuso, a LEP utiliza o termo penitenciária para denominar o estabelecimento voltado ao cumprimento do regime fechado. Presídio é expressão sinônima. 

Para o regime semiaberto, o Estado deve manter colônia agrícola, industrial ou similar. Na prática, contudo, é comum inexistir vaga em local adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto. Nesta hipótese, o que fazer? Deve o preso aguardar em regime fechado até que a oportunidade apareça? É claro que não! Não seria justo a ele transferir a responsabilidade por um mal causado por inoperância estatal. 

É o posicionamento do STJ: “É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.” (RHC 52321/SP). 

Para os presos em regime aberto, o Estado deve fornecer a intitulada “casa do albergado”. No entanto, como o estabelecimento está presente em poucas localidades, o preso em regime aberto acaba por cumprir sua pena em prisão domiciliar. O que era para ser exceção, aplicável somente nas hipóteses do art. 117 da LEP, passou a ser regra. Há, ainda, as denominadas “cadeias públicas”, destinadas a presos provisórios. Como já visto anteriormente, a LEP determina a separação de presos condenados por decisão transitada em julgado daqueles que estão presos cautelarmente.

FONTE

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