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"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

domingo, 30 de outubro de 2016

Deveres e Direitos da Pessoa Presa


Para que seja viável a ressocialização, a LEP elenca uma série de deveres inerentes ao preso (veja o art. 39). O rol está baseado em submissão ao que a lei impõe, por sentença ou não, e à boa convivência com as pessoas que o rodeiam enquanto cumpre a pena. A violação de algum dos deveres pode fazer com que o preso sofra sanções disciplinares

Além disso, como a análise comportamental é levada em consideração durante toda a execução, a oposição aos deveres pode causar a não concessão ou a revogação de benefícios já concedidos. Os deveres também são aplicáveis aos presos provisórios, exceto, é claro, aqueles decorrentes de sentença penal condenatória transitada em julgado, a exemplo da indenização à vítima (art. 39, VII).

Além de deveres, o preso tem direitos. Em seu art. 41, em rol exemplificativo, a LEP traz uma porção deles. Alguns são óbvios, como o direito à alimentação e vestuário. Outros, nem tanto, como o direito à Previdência Social (art. 41, III). Sobre o tema, há muita celeuma em torno do auxílio-reclusão, um suposto prêmio ao preso. No entanto, vale frisar que o auxílio só é devido quando a pessoa presa era, anteriormente à prisão, contribuinte da Previdência Social. Não existe carência para requerer o benefício. Por isso, a partir do momento em que passou a contribuir, ocorrendo a prisão do segurado por condenação ao regime fechado ou semiaberto, pode o dependente requerer o benefício.

O preso provisório ou definitivo tem direito à proteção contra qualquer forma de sensacionalismo (inciso VIII). Como já vimos, o preso só é privado de direitos em razão de expressa ordem legal ou por determinação oriunda de sentença ou de decisão judicial. Não há, em nossa legislação, a previsão de perda das garantias à integridade moral, à honra e à imagem, todas de origem constitucional. Portanto, as chacotas em programas televisivos e as prisões sensacionalistas são vedadas e os seus responsáveis devem ser punidos. Na prática, no entanto, sabemos que é comum essa forma de violência. Não por outro motivo, o STF editou a Súmula Vinculante n. 11, que possui o seguinte teor: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

O direito à visita também conta com previsão expressa (inciso X). O preso tem direito a ser visitado pelo cônjuge, companheiro, parentes e amigos, em dias determinados. Embora a lei fale em “companheira”, é claro que a presa também faz jus à visita do companheiro do sexo masculino. Não seria justo pensar de forma diversa. Apesar de se tratar de direito, pode o diretor do estabelecimento, por ato motivado, suspendê-lo ou restringi-lo – por exemplo, por questão de segurança

Quanto à visita íntima, não há qualquer previsão legal, e a sua concessão se dá a critério da administração do estabelecimento prisional. 

Em relação ao preso em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), o direito de visita está restrito a duas pessoas por semana, sem contar as crianças, com duração de duas horas (art. 52, III).

Também é direito do preso o chamamento nominal, ou seja, o direito de ser chamado pelo nome, e não por um número ou outra forma impessoal. 

Ademais, é garantido o contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Quanto à inviolabilidade da correspondência, vimos, em momento anterior, ser possível a abertura de cartas enviadas ou recebidas pelo preso, independentemente de decisão judicial. Em relação aos telefones celulares, não há dúvida quanto à vedação. 

No entanto, pergunto: o preso surpreendido com um desses aparelhos, no interior do estabelecimento prisional, pratica algum crime? A resposta é não, por falta de previsão legal, mas a conduta configura falta grave. 

Por outro lado, se o diretor do presídio ou outro agente público do estabelecimento deixarem de vedar o acesso do preso à comunicação externa, aplicar-se-á o disposto no art. 319-A do CP (prevaricação imprópria).

O que dizer do acesso ao telefone?

FONTE

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