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quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Horário de Almoço

 


O horário de almoço, também conhecido como intervalo intrajornada, é um direito do trabalhador, garantido pela CLT que sofreu algumas alterações com a Reforma Trabalhista. Conhecer a fundo a legislação trabalhista é um desafio e, quando mudanças acontecem, pode ser ainda mais difícil saber exatamente como uma regra funciona. Você já sabe quais alterações a Reforma Trabalhista trouxe para o horário de almoço?

Em diferentes jornadas de trabalho, a concessão do intervalo intrajornada, usado pelos trabalhadores para fazer suas refeições, é um dever dos empregadores.

Questões como a duração desse intervalo são motivo de questionamentos desde antes da mudança nas leis. Então, se você tem dúvidas quanto a isso, não se preocupe: vamos esclarecê-las!

Acompanhe a leitura pelos tópicos abaixo:
O que é horário de almoço segundo a legislação
Reforma Trabalhista: o que diz a CLT sobre horário de almoço
Como fazer o controle do horário de almoço
Como realizar esse controle
O que é horário de almoço segundo a legislação


O termo horário de almoço é o nome popular para se referir ao intervalo intrajornada e consiste em 1 hora, no mínimo, para que o trabalhador possa se alimentar e descansar.

Esse intervalo está destacado pelo artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto diz o seguinte:

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas”.

Esse período, como já mencionado, recebe o nome de intervalo intrajornada e também deve ser concedido aos trabalhadores que fazem jornada noturna.

Ainda, em alguns casos, esse intervalo é definido como hora do lanche por ser mais curto. Portanto, tratar como “hora do almoço” é apenas uma expressão.

O horário de almoço nas jornadas com menos de 6 horas

Quando o dia de trabalho tem menos de 6 horas de duração e mais de 4 horas, como em uma jornada parcial, o intervalo intrajornada passa a ser de apenas 15 minutos.

Cabe esclarecer que a Reforma não trouxe nenhuma possibilidade de redução desse tempo, uma vez que dificilmente seria impossível ao funcionário fazer um lanche de forma adequada em menos tempo.

Já quando o empregado trabalha menos de 4 horas por dia, a legislação não obriga o empregador a conceder um período para refeição ou descanso.

Isso porque uma jornada como essa é considerada curta demais para demandar um intervalo intrajornada. Entretanto, é possível que uma pausa seja acordada entre as partes.

Para entender mais a fundo, confira o nosso episódio do RH em Pauta sobre as mudanças no horário de almoço.

Horário de almoço conta como hora trabalhada?

É importante dizer ainda que o intervalo do almoço não conta como parte da jornada de trabalho.

Assim sendo, em uma jornada de 8 horas, não temos 7 horas trabalhadas e 1 hora de pausa, mas sim 8 horas além do horário de almoço ― o que totaliza 9 horas do dia do trabalhador.

Como fazer o fracionamento da hora de almoço?

Em alguns casos, a lei permite que o horário de almoço seja dividido durante o dia de trabalho. Segundo o parágrafo 5° do referido artigo 71 da CLT, essa possibilidade está aberta para:

“Motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros”.

A regra para o fracionamento da intrajornada é que as pausas devem acontecer entre o término da primeira hora de trabalho e o início da última hora.

Isso significa que não é permitido jogar uma parcela do horário de almoço para o dia seguinte, por exemplo.

Além disso, é necessário saber que o fracionamento só pode acontecer mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

E ainda, essa mudança não deve alterar a remuneração, tampouco cancelar os intervalos menores para descanso que são concedidos ao final de cada viagem.
Trabalhadores domésticos têm horário de almoço?

É comum que a situação dos trabalhadores domésticos gere ainda mais dúvida do que a dos demais.

Por essa razão, pode ser interessante que você saiba da existência da Lei Complementar n° 150 que entrou em vigor em junho de 2015.

É o artigo 13 desta legislação que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico que informa sobre o horário de almoço.

Da mesma forma que acontece para aqueles com jornadas de 8 horas diárias, o intervalo deve ter duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas.

Um acordo escrito, de comum acordo com o trabalhador, pode reduzir o tempo para 30 minutos.

Tal acordo para a redução do intervalo da hora do almoço deve ser firmado no ato do contrato.

Caso a decisão de alteração da duração seja feita, é obrigatório que uma anotação seja feita no registro diário de horário.

Ainda, caso o trabalhador resida no local, pode ter seu intervalo dividido em dois períodos, desde que cada um tenha, no mínimo, 1 hora de duração.

Nessa situação, o tempo total máximo a ser concedido é 4 horas de pausa por dia.

Qual a hora correta para fazer o horário de almoço?

Antes de partirmos especificamente para as mudanças apresentadas pela Reforma Trabalhista, vale sanar duas últimas dúvidas: em que horário a pausa para o almoço deve acontecer e a necessidade ou não de todos os funcionários serem liberados ao mesmo tempo.

Não existe, na legislação trabalhista, uma regra que determine quando o empregador deve conceder a pausa para o almoço.

Entretanto, um horário deve ser estipulado de forma a não prejudicar a jornada do trabalhador.

Além disso, sempre que possível, é interessante respeitar a cultura local tentando manter a intrajornada em uma faixa de horário habitualmente usada para a refeição.

Ainda, é possível que o empregador defina uma escala para a intrajornada, fazendo com que os colaboradores desfrutem do horário de almoço em momentos diferentes.

A prática é comum em estabelecimentos comerciais que optam por não fechar durante o dia e que, por essa razão, precisam sempre manter algum vendedor no local.

Empresas de outros segmentos, como de telemarketing e do setor bancário também tendem a seguir essa ideia.

Em qualquer circunstância, se a necessidade for identificada, o empregador pode optar por seguir uma escala para o almoço.

Dito isso, é válido acrescentar que o horário estabelecido para o almoço pode ser alterado, desde que não comprometa a rotina de trabalho dos envolvidos.

Reforma Trabalhista: o que diz a CLT sobre horário de almoço

A lei n° 13.467, de novembro de 2017, é a que conhecemos por Reforma Trabalhista. Ao todo, o texto alterou cem pontos da CLT e, entre eles, está a possibilidade de redução do intervalo do horário de almoço e o valor pago pelo descumprimento da lei.

Duração do horário de almoço

A leitura do artigo 71 da CLT indica que, para jornadas com mais de 6 horas, a intrajornada deve ter duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas, mas destaca: “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário”.

O que a Reforma fez foi, justamente, permitir que a hora do almoço possa ter a duração mínima de 30 minutos.

Para tanto, é preciso que haja uma negociação entre o sindicato patronal e o sindicato laboral ou entre o empregador e o sindicato laboral.

Uma forma de entender os benefícios dessa mudança em comum acordo é considerar que, com ela, a jornada diária de trabalho pode começar mais tarde ou terminar mais cedo.

Algo que pode contribuir para que os trabalhadores consigam minimizar seu tempo no trânsito em pleno horário de pico e, consequentemente, seu cansaço e estresse.

Atenção: a possibilidade da redução do horário de almoço não permite que o empregador aumente a jornada de trabalho, ultrapassando o limite máximo de 44 horas semanais.

Indenização pelo descumprimento da lei

Ainda que não seja recomendado, pode acontecer de o empregador solicitar que um trabalhador use uma parcela de seu horário de almoço para atender a uma demanda.

Até antes da Reforma Trabalhista, quando uma situação como essa acontecia, a indenização a ser paga pelo empregador era mais significativa.

Mesmo que o trabalhador perdesse apenas 20 minutos da intrajornada, tinha direito de receber por uma hora cheia de trabalho, acrescida de 50% de seu valor.

Desde novembro de 2017, se um trabalhador perder 20 minutos de seu horário de almoço, deve receber uma quantia proporcional a este tempo sem o acréscimo de 50%.

Em outras palavras, a mudança fez com que o empregador passasse a dever apenas pelo tempo suprimido da intrajornada.

O pagamento a ser feito é de natureza indenizatória, o que significa que a quantia a ser repassada ao trabalhador não tem influência no cálculo de outras verbas devidas.

É interessante dizer que, mesmo que a indenização seja menor agora, ao empregador pode não ser interessante criar uma situação que impeça o trabalhador de desfrutar integralmente de sua pausa.

Se a situação se torna recorrente e a empresa ainda não buscou acordo para a redução do horário de almoço, pode ser financeiramente mais interessante tentar fazê-lo.

Além disso, a indenização pode não ser o suficiente para evitar o descontentamento do trabalhador que é privado de seu direito, aumentando as chances de turnover.

Regras para outros tipos de jornada

Considerando as mudanças que a Reforma Trabalhista apresentou para o horário de almoço, é interessante abordar a situação de trabalhadores em regime intermitente ou em regime de home office, por exemplo.

Jornadas que, por serem diferentes da considerada “padrão”, podem causar dúvidas e confusão.

A verdade é que se aplica sempre a regra definida para toda a empresa. Se o empregador optou por uma intrajornada de 1 hora de duração, isso deve valer também para quem presta serviços esporádicos ou para quem realiza o trabalho remoto.

O mesmo princípio se aplica, por exemplo, aos jovens aprendizes da empresa.

O trabalhador e o respeito ao horário de trabalho

Já que a possibilidade do pagamento de indenização existe caso o horário de trabalho seja desrespeitado, é interessante que falemos sobre o papel do trabalhador nessa história.

O tempo de duração definido para a intrajornada deve ser respeitado também pelo trabalhador. Este não deve agir de modo a reduzir, por conta própria, seu tempo de almoço, seja por tentar ganhar um valor indenizatório ou mesmo para finalizar uma tarefa.

Aliás, em uma situação em que o horário de almoço tem 1 hora de duração, caso o trabalhador cumpra apenas 30 minutos, precisa sair 30 minutos mais cedo ao final do expediente. Do contrário, o empregador passará a dever-lhe hora extra.

O mesmo vale para o respeito ao tempo máximo previsto para o horário de almoço, considerando inclusive que seu prolongamento resulta em atraso que pode ser descontado do salário.

Quanto a isso, ainda é interessante esclarecer que o horário de almoço é um período de descanso, um horário livre que o trabalhador tem.

Por isso, é seu direito sair da empresa nesse período, bem como usar o tempo para outras atividades que não o almoço: academia, salão de beleza e outros. Isso desde que o horário para o retorno seja respeitado.

Como fazer o controle do horário de almoço


Controlar o horário de almoço é uma obrigação para empresas com mais de 20 funcionários. A regra é a mesma que define a necessidade do uso de um sistema de controle de ponto, segundo o artigo 74 da CLT.

Entretanto, empresas menores também podem fazer o controle tanto da jornada completa quanto do intervalo para o almoço e há bons motivos para isso.

Esse acompanhamento feito por meio de registro permite que o empregador garanta que os trabalhadores cumpram seu horário de almoço de forma devida.

Dessa forma, indenizações podem ser evitadas, assim como os atrasos. Vale considerar que, ainda que o trabalhador seja punido com desconto no salário caso prolongue, por vontade própria, seu horário de almoço, a compensação financeira não é algo completamente positivo para o empregador.

O desrespeito aos horários estabelecidos podem comprometer o moral do empregador ou do gestor e servir como brecha a outras transgressões.

Além disso, os atrasos também podem afetar a produtividade do trabalhador.

E considerando a outra situação, caso o trabalhador reduza por conta própria seu horário de intrajornada, sem o devido controle, o empregador pode não perceber a situação e acabar devendo horas extras depois.

Por fim, o controle da intrajornada pode livrar a empresa de problemas com a justiça.

Se um trabalhador se sentir lesado e buscar na justiça o direito de receber indenização por ter trabalhado em suas horas de almoço, o empregador tem um registro que pode provar seu respeito às regras.

A lei e as variações no tempo da jornada

O artigo 58 da CLT determina:

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.

Por essa razão, é possível compreender que variações de até 10 minutos diários no tempo do horário de almoço podem ser desconsideradas.

Entretanto, é necessário ter clareza de que a legislação não é específica quanto a intrajornada e, por isso, o mais seguro é evitar descontos ou atrasos.

Como realizar o controle no horário do almoço

O controle do intervalo para o almoço faz parte do controle da jornada como um todo. Algo que pode ser feito por meio de sistemas manuais, mecânicos, eletrônicos ou alternativos.

Esta última opção inclui soluções digitais como o aplicativo Tangerino, que pode ser usado para facilitar essa rotina.

Se a empresa tem obrigação de fazer o controle da jornada de trabalho, ter uma solução prática que permite que marcações sejam feitas diretamente do smartphone ou tablet do trabalhador simplifica o processo.

E se a empresa não tem obrigação, mas deseja fazer o controle das horas trabalhadas e da intrajornada, contar com um app de controle de ponto pode ser a forma mais fácil de convencer os trabalhadores a abraçar essa ideia.

Agora, já que estamos falando do horário de almoço, vale esclarecer quando esse controle é obrigatório para a hora do lanche.

Se uma empresa tem mais de 20 funcionários e permite outra pausa curta para o lanche, não é necessário.

Porém, se entende como lanche ― e não como horário de almoço ― a pausa de 15 minutos a ser concedida em jornadas com menos de 6 horas e mais de 4 horas de duração, então o controle deve ser feito da mesma forma.



Leonardo Barros

Leonardo é pós-graduado pela PUC Minas em Ciências da Computação. Formou-se em Inovação e Empreendedorismo pela Universidade de Stanford. Fundou diversas empresas de tecnologia e gestão, além das startups Tangerino, Argos e Columbus. É CEO do Tangerino, empresa pioneira em controle de ponto digital no Brasil.

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Quem vai ficar no gol


A música “Quem vai ficar no gol?”, de Erasmo Carlos, não se refere diretamente ao futebol. Antes deixa clara a intenção do compositor em chamar a sociedade a reflexão e conscientização das atribuições da função e posição que cada pessoa ocupa no jogo (família/amizades/trabalho/política). 

Inicialmente a composição pode até ser recebida como uma narrativa cômica, entretanto gradativamente tem-se a constatação de que a letra da música é uma critica social as adversidades presentes no contexto politico-sócio-cultural - que trazidas à tona costumam desencadear uma série de eventos que para "seguir com o jogo" precisam ser resolvidos.

A equipe adversária, nesta obra de Erasmo, é composta de situações previsíveis: e, portanto que poderiam ter sido evitadas – evitando-se assim o gol não pretendido; e, consequentemente, tendo falhado esta primeira defesa as adversidades devem ser superadas, se valendo de rigoroso planejamento estratégico prévio ou de meios de resoluções inteligentes e hábeis. 

Acredito que ninguém tenha dúvidas que o goleiro que mais consegue impedir que a bola entre no gol de sua equipe, não é o goleiro-líbero ou o goleiro-linha, mas aquele goleiro que além de se posicionar melhor cumpre as regras do jogo.

Caso seja necessário provar, retomo um questionamento que surgiu em maio de 2018: "Um goleiro no celular, pode isso?!

Portanto, a regra é clara: jogadores e goleiros devem atuar como equipe, porém cada um deve se ocupar com a qualidade do desempenho de sua função. O diferencial está no comprometimento com o plano A, não com o plano B. Isto significa que, quando você está em jogo é daquele jogo que você deve se ocupar. 

A função de goleiro é defender o gol, assegurando e garantindo o interesse geral da equipe. Sua visão do campo possibilita identificar toda a movimentação do jogo e atuar tanto na a defesa quanto no ataque quando este também lhe for permitido executar. 

Ainda que todos em campo almejem a vitória, os jogadores são – ou espera-se que sejam – partícipes das ações, mas só ao goleiro é permitido utilizar-se de todo o seu corpo para evitar que o jogador adversário faça gol ou que sua equipe faça gol contra. 

Voltando ao questionamento do Tremendão: “Quem vai ficar no gol?" – obviamente, é o goleiro ou guarda-redes (antigamente chamado também de porteiro, arqueiro).

“Quem vai ficar no gol?”, Erasmo Carlos

Paulo gravou um disco que não tocou em nenhum lugar
Se o povo não escuta, não cai no gosto e não vai comprar
É que o rádio só toca o que o povo quer escutar
E o povo só compra o que ouviu o rádio tocar
Me avisa, quem vai ficar no gol?

Quando o salário aumenta, a voz do povo quer festejar
É mais uma 'graninha' no fim do mês pra poder gastar
Só que pra ter o aumento o dinheiro sai de algum lugar
E seja de onde for, é o próprio povo quem vai pagar
Me avisa quem vai ficar no gol?
Quem vai ficar no gol? Quem vai ficar no gol?

Gastou uma nota preta por um sapato italiano
Grife das mais famosas, seus pés na moda era o seu plano
Examinando o bicho, ficou com cara de imbecil
Embaixo da palmilha estava escrito "made in Brazil"
Me avisa quem vai ficar no gol?

João fez aniversário e convidou uma multidão
Num restaurante caro comemorou com muita emoção
Todos comeram muito e beberam mais do que já se viu
Quando chegou a conta o garçom gritou "seu joão sumiu!"
Me avisa quem vai ficar no gol?
Quem vai ficar no gol? Quem vai ficar no gol?

Rosa namoradeira amava Antônio e Sebastião
Só que eles eram gêmeos e ela curtia a situação
Entre seus dois amores um belo dia ela se distrai
Quando nasceu o filho, os irmãos gritaram: "é a cara do pai"
Põe a rede na baliza, e me avisa
Me avisa quem vai ficar no gol?
Quem vai ficar no gol? Quem vai ficar no gol?

Alcides, veja só!
O cara passa a vida, passa a vida inteira explicando pro filho:
"Meu filho, um dos mandamentos é: 'Não roubarás'. É feio roubar.
Aí o menino: Sim papai, sim. E, aí a vida passa, vai passando.
Aí um belo dia o menino abre o jornal tá escrito:
Desviado dinheiro público
Ai o menino olha do lado do jornal tá uma foto.
Ele olha a foto e diz: É papai! É papai!
Que que isso? Como é que fica? Como é que fica isso?
Este país precisa que alguém fique no gol. Ninguém quer ficar no gol.
Este país precisa que alguém fique no gol. Este país não tem goleiro.
Ele precisa que alguém fique no gol!

Aqui peço licença a Erasmo para fazer um pequeno paralelo das adversidades, por ele apresentadas, com situações desfavoráveis que podem ocorrer em um ambiente de trabalho, onde o goleiro seria representado pela Chefia imediata (Diretor, Chefe, Gerente, Presidente) e as equipes de jogadores pelos servidores (empregados, funcionários).

Nesta proposta o adversário seria representado por situações que por vezes apenas se toma conhecimento delas quando as consequências vem à tona. Seja como for, as situações sempre são de difícil resolução. Não apenas por revelar uma ou mais dificuldades ou impedimentos na alteração de determinada estrutura física, organizacional, no desenvolvimento de pessoas, equipes e na adoção de procedimentos de serviço, mas em razão de evidenciar que a solução adequada é encontrada no enfrentamento utilizado para superar tanto as consequências quanto a repetição daquela adversidade.

Contextualizando esta proposta em uma Unidade Prisional, caso tenhamos que enfrentar uma ou mais destas situações: "Me avisa quem vai ficar no gol?"

O "DISCO GRAVADO NINGUÉM OUVIU PORQUE NENHUMA RÁDIO TOCOU"

A Rádio na música é o simbolismo usado para representar o obscuro controle sobre as mídias de comunicação de massa que "escolhe" o que, quem, quando e como propagar algo/alguém tornando-o ou não de conhecimento público.

Para driblar essa adversidade compete ao Diretor e demais servidores: providenciar, fiscalizar e controlar os serviços em consonância a Lei de Execução Penal, cumprindo e fazendo cumprir a legislação estadual e federal, bem como as ordens emanadas da Agepen-MS.

Considerando que burocracia é sinônimo de organização que funciona segundo regulamentos, normas e padrões expressos, por intermédio dos ocupantes de cargos ou funções, com atribuições e responsabilidades definidas e conforme uma escala baseada na hierarquia.

O desafio está em abandonar a pratica de "sistema fechado" onde hierarquia e burocracia são sinônimos de centralização de decisões, procedimentos e praticas "engessadas", pois este entendimento gera adversidades que fazem os servidores trabalharem de forma limitada, freando a criatividade e o engajamento, causando ineficiência no ambiente de trabalho.

Em um "sistema aberto" há uma "quebra na hierarquia tradicional e nos silos departamentais" que perpetuam a cultura "nós e eles", ou seja, uma desconexão interna que é o obstáculo mais comum para uma comunicação eficaz.

O foco está em identificar os “conectores” ou “construtores de pontes” – pessoas que, independentemente de sua função, leva a equipe a "mapear os mini mundos’ existentes no ambiente de trabalho com a finalidade de superar estes pontos críticos de desconexão adotando metodologias ágeis, que melhoram e asseguram os fluxos de informação com a finalidade de que o resultado do nosso trabalho (tão midiatizado) corresponda de fato a importância do propósito social e de valores - que transformam a vida de pessoas e causam impacto positivo na sociedade. "Me avisa quem vai ficar no gol?"

O SALÁRIO AUMENTA "A VOZ DO POVO" QUER FESTEJAR

A expressão "vox populi, vox Dei"veio do latim. As pessoas consideravam que o julgamento popular era a voz de Deus. Tal crença tem raízes diversas. Em uma delas, conta-se que na região de Acaia, no Peloponeso, para que o deus Hermes se manifestasse o consulente deveria entrar no templo, fazer a pergunta ao oráculo e sair do templo com as orelhas tapadas. As palavras ditas pelos primeiros transeuntes que passassem pelo consulente seriam a resposta divina, ou seja, perguntava-se a um deus, mas era o povo que respondia.

Crenças e interpretações à parte, do que se deduz da citação de parte da expressão na música de Erasmo, é que o dinheiro utilizado para pagar nossos salários vem de nossos impostos e as compensações salariais e benefícios correspondem a jornada de trabalho, hora extra, tempo de serviço, promoção funcional, entre outros, portanto é mérito nosso.

O salário ou remuneração resulta de um conjunto de vantagens habitualmente atribuídas aos empregados, em contrapartida de serviços prestados ao empregador, portanto, é direito adquirido, não é mérito de governantes, chefes, diretores, mesmo quando as alterações salariais ocorram durante ou em razão da gestão destes.

Do que se sabe compete ao Diretor manter entrosada e ativa a equipe de trabalho, supervisionando, coordenando e fiscalizando suas execuções, indicando os responsáveis por setores e serviços; requerendo pessoal técnico especializado, tanto da administração como da segurança, bem como horas extras, quando necessárias; e, todo aparelhamento necessário a Unidade, a bem do serviço. "Me avisa quem vai ficar no gol?"

BUSCA VISIBILIDADE FAZENDO USO DE PRODUTO EXTERNO E FICA COM CARA DE IMBECIL POIS O SERVIÇO É "MADE IN BRAZIL"

O trabalho exercido pelo preso pode ser interno, no interior da unidade prisional, ou externo. As atividades laborterápicas realizadas na manutenção predial embora não sejam remuneradas a cada 3 dias trabalhados o preso tem 1 dia de pena descontado.

O trabalho realizado para outros órgãos públicos, empresas particulares e privadas deve ser remunerado, pois ainda que a Mão de Obra Carcerária esteja "disponível" a possíveis parcerias esta deve ser contratada através de acordo/convênio firmado em cartório e publicado em Diário Oficial, pois trata-se de uma relação institucional com o Estado, com finalidade específica de dever social e condição de dignidade humana, educativa e produtiva, sendo também assegurado a remição dos dias trabalhados.

Portanto, o trabalho do preso deve ser remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser realizado de forma gratuita, nem mesmo por remuneração inferior a três quartos do salário mínimo, conforme disposto nos Art. 28 e 29, da LEP. "Me avisa quem vai ficar no gol?"

Destaco aqui o Selo RESGATA instituído em 2017 com a finalidade de prestar o devido reconhecimento as instituições que utilizam a mão de obra carcerária em conformidade aos ordenamentos legais.

No dia 13/11/19 a PORTARIA Nº 479, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019 que torna pública a abertura do 3º Ciclo de Concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Prisional - RESGATA, foi publicado no DOU, para instruir as entidades interessadas a concessão do Selo quanto aos requisitos e procedimentos de inscrição que devem fazer constar cópia das folhas de ponto/frequência, dos extratos dos dias trabalhados, da CTPS, se houver, ou de qualquer outro documento que comprove a contratação de pessoas em privação de liberdade, cumpridores de penas alternativas ou egressos do sistema.

FESTEJAR E COMEMORAR, EMOCIONADO, JUNTO AOS CONVIDADOS E SUMIR NA HORA DE PAGAR A CONTA

Tão importante quanto buscar reconhecimento do trabalho e comemorar resultados (tão alardeados/midiatizados) é também assumir "as custas invisíveis" da desorganização, do que deixou de ser feito, dos prazos perdidos, do retrabalho, por falta de planejamento, estratégia equivocada, erros individuais, briefings incompletos, problemas de comunicação com o ambiente interno e externo, falta de alinhamento das atividades (propostas e realizadas) com a Rotina Diária prevista com a finalidade de promover a execução administrativa das penas. "Me avisa quem vai ficar no gol?"

Na postagem Rotinas Carcerárias/O apagão de líderes citei a história de quatro pessoas: TODO MUNDO, ALGUÉM, QUALQUER UM e NINGUÉM. Havia um trabalho importante a ser feito e TODO MUNDO tinha certeza de que ALGUÉM o faria. QUALQUER UM poderia tê-lo feito, mas NINGUÉM o fez. ALGUÉM zangou-se porque era um trabalho de TODO MUNDO. TODO MUNDO pensou que QUALQUER UM poderia fazê-lo, mas NINGUÉM imaginou que TODO MUNDO deixasse de fazê-lo. Ao final, TODO MUNDO culpou ALGUÉM quando NINGUÉM fez o que QUALQUER UM poderia ter feito.

TER VÁRIOS COMPROMISSOS E CURTIR ESTA SITUAÇÃO ATÉ A DISTRAÇÃO

Para driblar essa "possível adversidade" (pois, é plenamente possível cuidar de interesses pessoais e particulares fora do horário de trabalho) compete ao Diretor e demais servidores não assumir compromissos alheios ao serviço, durante a jornada de trabalho. Isso é possível quando se tem ciência de seus direitos e deveres como servidor público, bem como das atribuições inerentes a sua função.



É indispensável ler o ambiente externo tão bem quanto se deve saber ler o ambiente interno. "Vista a camisa"! O mínimo que se pode fazer é "arrumar a casa". Seja organizado. Esteja preparado e se mantenha avançando no cumprimento das regras do jogo. Prepare a estrutura, refine os processos, analise os dados anteriores e projete novas visões, apostando em ideias que mantenha a satisfação em alta. Isso é: o resultado do trabalho que te valoriza como profissional é aquele que também não deixa dúvidas quanto ao seu comprometimento com o real objetivo e finalidade do seu local de trabalho.

Também se faz necessário revisar e lapidar os seus próprios conhecimentos. Há muito trabalho para ser feito. Neste cenário não há tempo para fazer as coisas na base da tentativa e erro. O diferencial está no comprometimento com o plano A, não com o plano B. Isto significa que, quando você está em jogo é daquele jogo que você deve se ocupar. "Me avisa quem vai ficar no gol?"

DESVIO DO DINHEIRO PÚBLICO (CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, ENTRE OUTROS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

O crime de corrupção é abominado pela esmagadora maioria dos brasileiros. Em especial, devido às corriqueiras denúncias contra "figurões do alto escalão do poder público". Não obstante, há duas espécies de corrupção previstas na lei penal, quais sejam: corrupção ativa e corrupção passiva.

Previsto no Código Penal, o crime de corrupção ativa é cometido por particular em face do funcionário público: Art. 333. "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Logo, o crime de corrupção ativa consuma-se com o simples oferecimento da vantagem indevida a funcionário público. A pena é aumentada de 1/3 caso esse realize o pedido do particular. Isto é, retarde, não realize ou pratique ato infringindo seu dever.

Por outro lado, o crime de corrupção passiva ocorre quando o próprio funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida: Art. 317. "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Verifica-se que, nesse tipo penal, é o funcionário público quem oferece ou recebe a vantagem indevida.

"Me avisa quem vai ficar no gol?"

Este país precisa que alguém fique no gol.
Ninguém quer ficar no gol.
Este país precisa que alguém fique no gol.
Este país não tem goleiro.
Ele precisa que alguém fique no gol!