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"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sábado, 7 de dezembro de 2013

Leve, Média ou Grave


PAD é obrigatório para reconhecimento de falta grave no curso da execução penal

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado.

A tese, firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução de todos os processos que discutem a mesma matéria no país.

No caso tomado como representativo da controvérsia, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que anulou decisão judicial favorável ao reconhecimento da prática de falta grave por um detento, mesmo sem a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD).

Ao reconhecer a falta grave, a decisão original havia determinado a alteração da data-base para a concessão de benefícios.

Entendimentos divergentes

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a exigência do PAD, para fins de reconhecimento de falta grave no curso da execução penal, já foi objeto de debate em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, mas com entendimentos divergentes.

Enquanto na Sexta Turma prevalecia o entendimento de ser obrigatória a instauração do PAD, a Quinta Turma considerava dispensável o procedimento, quando realizada a oitiva do apenado em juízo, na presença do defensor e do membro do Ministério Público.

Imprescindível

Ao analisar a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), Bellizze observou que é atribuição do diretor do presídio apurar a conduta do detento, verificar se a falta cometida é leve, média ou grave e estabelecer sanções administrativas (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela, ou em local adequado).

O relator lembrou ainda que apenas no cometimento de faltas graves é que o diretor do presídio deverá comunicar ao juiz da vara de execuções penais, para que este decida a respeito das infrações que possam acarretar a regressão de regime, perda de benefícios, perda dos dias remidos ou a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

Para Bellizze, todos esses procedimentos exigidos demonstram que a Lei de Execução Penal impõe a instauração de procedimento administrativo para apurar a prática de falta disciplinar pelo preso. O ministro citou ainda o artigo 59 da Lei 7.210, que garante o direito à defesa nas faltas disciplinares.

“Conclui-se ser clara a opção do legislador no sentido da imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução da pena, assegurando ao preso o direito de defesa, neste compreendido tanto a autodefesa, quanto a defesa técnica exercida por advogado”, disse Bellizze.

Competência usurpada 

O relator destacou também que a oitiva do apenado em juízo não dispensa o procedimento administrativo. Como o juiz só aprecia infrações graves, o apenado deve ser previamente ouvido pelo diretor do presídio, por meio de sua defesa técnica, pois é ele quem vai decidir sobre a gravidade da infração.

“Da leitura dos dispositivos da Lei de Execução Penal, notadamente do seu artigo 66, que dispõe sobre a competência do juiz da execução, conclui-se que não há nenhum dispositivo autorizando o magistrado a instaurar diretamente procedimento judicial para apuração de falta grave”, disse Bellizze.

No recurso especial analisado, os ministros da Terceira Seção, de forma unânime, entenderam que o magistrado usurpou a atribuição exclusiva do diretor do presídio para apuração e reconhecimento da falta grave e mantiveram a decisão do acórdão que anulou a decisão judicial.

FONTE

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=107121

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Doisélles


A Moda da Doisélles - Raquell é mineira. Aprendeu a tricotar com as avós quando ainda era criança. Cresceu transpondo para as lãs e agulha seus pensamentos e ideias. Apaixonada pela importância da roupa e influenciada pelas lembranças da infância e adolescência nas fabricas têxteis do pai e do avô, cursou faculdade de moda e decidiu abrir seu próprio negócio. Mas ao contrário de outras estilistas de sua geração, Raquell decidiu que tudo ali seria feito a mão.

Assim nasceu a Doisélles, com a consoante dobrada, como em seu próprio nome. De origem hebraica, a palavra Raquell quer dizer “ovelha”. Coincidência ou não, é do pelo desse animal que se baseia todo o seu trabalho e filosofia de vida. E as coincidências não param por aí. “É curioso pensar que a história de Raquell, a pastora de ovelhas, aparece na Bíblia no capítulo 1, versículo 29. Eu nasci justamente em 29 do mês 1″, conta.


Prendada e munida de muitos fios e agulhas, Raquell começou a trama da Doisélles misturando os ensinamentos milenares do crochê e tricô com as modelagens mais amplas e atuais que o novo século pede. “Nada de casaquinho da vovó com a cava no lugar e seis botões de pérolas: a nossa trama é metida a moderninha”, dispara.

Os fios que tecem as tramas de camisas, vestidos, cardigãs e casacos vêm de sobras têxteis que seriam descartadas. Separados por tons e texturas, os fios voltam à vida peça por peça, em um trabalho manual e exclusivo.

Mas a história da Doisélles não para por aí. A marca, que hoje já é exportada para diversos países, veste famosas e está presente em importantes galerias de moda pelo mundo, tem mais um detalhe: é feita com a ajuda de presidiários dentro de uma cadeia de segurança máxima.


Segundo Raquell, o motivo que a fez levar seu tricô para aquele ambiente beira o óbvio: “Quantas pessoas você conhece que sabem tricotar? Por ser uma coisa que mais ninguém aprende a fazer hoje em dia, eu precisava treinar pessoas para produzir comigo”, conta com uma naturalidade tipicamente mineira.

Ela precisava de mão de obra, eles precisavam de uma nova profissão. Com essa ideia na cabeça, Raquell entrou no presídio de segurança máxima com suas agulhas, tesouras e a esperança de que estava fazendo algo com sentido. Assim, ela treinou 40 homens condenados, que deixaram de lado a aparência bruta e se entregaram às cores e formas do tricô. “Vergonha eu tenho é de estar aqui”, diz um deles, traduzindo o que muitos companheiros de cela e de crochê também sentem.


A força de vontade e determinação dos presos surpreendeu a estilista. “A rapidez com que eles aprenderam os movimentos dos pontos básicos do tricô garantiu que, antes do tempo inicialmente previsto, já estivessem computando a produção e reduzindo a pena (cada três dias trabalhados garante um dia de remissão)”, diz.

Hoje a Doisélles tem uma unidade de produção dentro do pavilhão 1 da Penitenciária Professor Ariosvaldo De Campos Pires, onde 18 detentos condenados em regime fechado trabalham com excelência na produção de peças artesanais feitas com técnicas de tecelagem manual: tricô e crochê, que são inspecionadas por um rígido controle de qualidade tipo exportação.

Se esquivando de qualquer forma de pretensão, Raquell diz que sua ideia não é competir com o crime. “Quero (e já estou conseguindo) mudar o dia do sujeito enquanto cumpre sua pena, enquanto paga à sociedade qualquer que seja o dano que lhe causou. O maior valor de um homem é a liberdade. Quando ela lhe é tirada por falta de merecimento, o seu maior bem passa a ser o tempo. Portanto me parece óbvio que ocupar estas mãos e mentes com trabalho digno é um caminho firme na ajuda do maior princípio que inspira o cárcere: a recuperação”.


EcoDesenvolvimento: Você conta que aprendeu a fazer crochê e tricô muito cedo, com a sua família. Como a moda entrou nessa história?

Raquell Guimarães: Na faculdade de moda, eu fazia todos os meus trabalhos em tricô e crochê, pois era imediato para mim transformar qualquer tema em tricô ou crochê. E vi que poderia dar uma leitura contemporânea a algo tão manual e tradicional. Foi aí que nasceu o produto a cara da Doisélles: fios mais grossos, em agulhas mais grossas. Pontos mais abertos, modelagens amplas.

Como moda, história e cultura se mesclam no seu trabalho?

Sempre vi a moda além do corte, textura ou cor da roupa. Moda é comportamento. Comportamento é cultura e cultura, por sua vez, é história. Quando crio uma coleção nem quero saber qual a cartela de cor da tendência, nem que tipo de estrutura vai imperar. Eu crio como reflexo de um somatório de observações na mulher real porque no final das contas, quem vai vestir a minha roupa é essa mulher real.

O que te inspira?

Para criar? Música, poesia, paz de espírito. Para viver: minha mãe, Teresa Guimarães.


Qual a essência, a coisa mais importante e que não pode ser deixada de lado no trabalho da Doisélles?

A crença na transformação. Isso é o que move a Doisélles. Nosso produto é feito por pessoas que estão comprometidas com a mudança da vida delas e é consumida por pessoas que acreditam na mudança da sociedade.

Quais os seus planos e projetos para a Doisélles?

Estou muito feliz porque vendemos para a boutique mais exigente do mundo em termos de design, a l ‘Éclaireur, em Paris. O comprador e proprietário tem uma frase famosa: “só compro o invendável, e vendo”, ou seja, aquilo que tem tanta vanguarda e novidade, que ainda é demais para o público de massa entender. Mas sempre existem as pessoas que vão até a loja dele para procurar o que é a moda de depois de depois de amanhã. E estar na edição de uma arara tão exigente é muito mais do que já sonhei ou planejei.

Como é a sua relação com os presidiários?

Excelente. São ótimos parceiros. É uma parceria onde todo mundo ganha: a empresa, o estado, a sociedade e o preso. É uma solução harmônica para muitos problemas ditos insolucionáveis.


Tem alguma história de algum deles que te marcou?

Todos me marcam. Conheço todos muito bem. Deixo as famílias me procurarem. É mais que a relação de um patrão empregado, é uma parceria de fato. Mas sem dúvida quem mais me emociona, todos os dias, é o Célio Tavares, porque ele já está trabalhando comigo no escritório e nossa relação é de muita confiança.

Qual a importância da Doisélles na vida dessas pessoas?

É uma empresa que olha para eles sem julgamento, sem estigma. Acho que isso deve ter muita importância na recuperação deles como cidadãos. Trabalhando, eles podem se sentir novamente inseridos no mundo, e não mais descartados e isolados no cárcere. Por mais mal que tenham feito, não relevo que eles tenham cometido um delito, um crime muitas vezes gravíssimo. Mas eles estão pagando isso, não pensem que não. E enquanto pagam, estão tendo uma chance de, ao saírem, não voltar ao crime.


Você é uma jovem empreendedora que está mudando a vida de muitas pessoas através do seu trabalho. Qual o papel das jovens mulheres nesse mundo cheio de desafios?

Acho que esse mundo não precisa de grandes revolucionários. Essa ideia é utópica. O que esse mundo precisa é de pequenos revolucionários, pessoas que façam em seu micro universo uma micro revolução, seja ela qual for. Assim poderemos mudar alguma coisa. Estou fazendo a minha parte.

Qual o seu maior sonho?

Que todos os presídios brasileiros sejam campos de trabalho honesto, digno e bem remunerado.


O projeto foi concebido e justificado dentro da Lei de Execução Penal (LEP – Lei nº 7.210/84: art 28) que diz: "O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva". Afinal, este micro-sistema de poder e sujeição, como explica Foucault, também se submete aos elevados ditames constitucionais. E a Constituição da República é suficientemente clara quando inaugura o Título I, referente aos Princípios Fundamentais, enunciando que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, dentre outros (art. 1º, III). Além disso, este generoso e imenso continente chamado Brasil ainda estabelece em sua Lei Maior que constitui seu objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I).

Num primeiro contato com a direção da penitenciária, fomos encorajados a realizar alguns testes com a mão-de-obra masculina para o trabalho. Estranhei a proposta por nunca na vida ter visto um homem fazer tricô e crochê, mas eu estava ali para ver coisas que nunca vi na vida. Tivemos o contato direto com os presos para a seleção inicial. O primeiro contato deles com as agulhas seria algo que beirava o impossível, um desconforto geral entre homem e ferramenta. Mas nada é mais impressionante do que a FORÇA DE VONTADE. Nada é mais forte que o DESEJO de reverter uma condição. Nada é mais bonito do que provar que tudo é possível.

Levei comigo todas as manhãs da primeira semana de treinamento uma frase de Dostoievski, para me munir de toda a paciência e naturalidade para um mergulho dentro de uma oficina com 20 presos, 20 tesouras e 20 pares de agulhas: "um ato de confiança dá paz e serenidade". A revelação do que eles seriam capazes não demorou mais do que um dia. A rapidez com que eles aprenderam os movimentos dos pontos básicos do tricô garantiu que antes do tempo inicialmente previsto já estivessem computando a produção e remindo a pena (cada três dias trabalhados garante um dia de remição).

Hoje a Doisélles tem uma unidade de produção dentro do pavilhão 1 da Penitenciária Professor Ariosvaldo De Campos Pires (Juiz de Fora/MG), onde detentos condenados em regime fechado trabalham com excelência na produção de peças artesanais feitas com técnicas de tecelagem manual: tricô e crochê, que são inspecionadas por rígido controle de qualidade tipo exportação. A felicidade da parceria é legitimada pela certeza de que ambas as partes estão ganhando, crescendo e melhorando todos os aspectos que as envolve.


http://www.doiselles.com.br/

FONTE

http://www.universojatoba.com.br/bem-estar/beleza/raquell-guimaraes-e-a-moda-transformadora-da-doiselles

domingo, 21 de julho de 2013

Hediondo: Um Novo Rótulo


Parece que virou moda. Agora não basta mais que a conduta seja criminosa, o que, por definição, já é algo ruim e nocivo. É preciso um "plus": o rótulo de hediondo, como se os outros crimes fossem adoráveis ou coisa parecida.

A medida, aprovada pelo Senado, além de ineficaz, traduz um oportunismo político inacreditável. Não que se deva ter alguma condescendência com a corrupção. A questão é outra.

Quando, em julho de 1990, principalmente em razão dos inúmeros sequestros, editou-se a Lei dos Crimes Hediondos com vistas à imposição de um tratamento processual, penal e penitenciário mais rigoroso, esperava-se um descenso nesse tipo de criminalidade.

Para tanto, impediu-se o juiz de conceder fiança e liberdade provisória, isto é, o direito de o acusado aguardar o desfecho da ação penal em liberdade. Elevaram-se as penas de diferentes delitos e, por fim, revogou-se o direito de o condenado, mesmo que de bom comportamento, passar de um regime penitenciário rigoroso para um mais brando como o semiaberto ou o aberto.

Na verdade, com essas medidas, queria-se aplacar uma voz que é forte nos meios policiais e num certo tipo de imprensa que dizia: "A polícia prende e o juiz solta".

Passados mais de 20 anos da vigência da Lei dos Crimes Hediondos, verifica-se que, embora não tenha resolvido a problemática da elevação dos níveis da criminalidade violenta, ela serviu unicamente para calar ou acalmar aqueles setores da opinião pública que pensam que o crime aumenta ou diminui em razão de penas mais altas e de um maior rigor carcerário.

A constatação do erro dessa visão não decorre de uma ideologia humanista. Fala em favor disso a simples observação dos fatos noticiados pelos jornais no dia a dia.

Agora, a cada novo escândalo, a falta de efetividade do Estado em termos práticos é "compensada" com a edição de leis. Cria-se uma espécie de modelo álibi. Repete-se a estratégia dos governos Collor e Fernando Henrique Cardoso. No último, ampliou-se o rol dos crimes hediondos e, o que é pior, de uma maneira desastrosa (incluindo-se, para se ter uma ideia, até a fraude em cosméticos, como se tivessem a mesma importância que remédios).

Desvia-se, com isso, a atenção do que é o essencial: a vontade política no combate à corrupção e a necessidade do aprimoramento dos controles administrativos mais rápidos e eficazes.

Em 9 de julho de 2009, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado realizou uma importante audiência pública para discutir a colocação da corrupção no rol dos crimes hediondos. Estiveram presentes representantes da Associação Nacional dos Procuradores da República, Associação dos Magistrados Brasileiros e da Ordem dos Advogados do Brasil. Todas as entidades foram contrárias à ampliação do rol dos crimes hediondos.

Naquela oportunidade, o subprocurador-geral da República, Eugênio Aragão, que é também professor da Universidade de Brasília, lembrou que a expressão crimes hediondos ("heinous crime") foi utilizada pela primeira vez no Tribunal de Nuremberg, que julgou os criminosos nazistas pelas atrocidades praticadas durante a Segunda Guerra Mundial. Com propriedade, ele lembrou: "Crime hediondo é um crime que afeta um número enorme de vítimas. Não são crimes quaisquer. Banalizar essa expressão faz mal ao direito penal".

A melhor resposta que se possa dar à corrupção não é uma nova lei, mas o aprimoramento dos mecanismos de controle e a celeridade na apuração dos crimes. Fora daí, o que se vê é uma manobra diversionista. 

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sexta-feira, 5 de julho de 2013

Corrupção como crime hediondo: útil, mas insuficiente


Como uma das respostas dos poderes públicos às manifestações do povo nas ruas em junho de 2013, o Senado Federal acelerou o exame do Projeto de Lei do Senado (PLS) 204, de 2011, de autoria do senador Pedro Taques. O projeto faz o seguinte:

a) transforma em hediondos os crimes de concussão (art. 316, caput, do Código Penal), corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal);
b) aumenta a pena desses crimes: a do delito de concussão, de dois a oito anos para quatro a oito anos de reclusão, e as dos crimes de corrupção ativa e passiva de dois a doze anos para quatro a doze anos de reclusão; todos esses crimes continuam a ser punidos também com multa, além da reclusão.

Por emenda oferecida pelo senador Álvaro Dias, foram incluídos no projeto, para também passarem a ser considerados hediondos, os crimes de peculato (art. 312 do Código Penal) e de excesso de exação (art. 316, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal). Esse crime também tem sua pena aumentada, no projeto, de três a oito anos de reclusão para quatro a oito anos. Na forma qualificada (art. 316, § 2.º, do Código Penal), a pena mínima também é elevada de dois para quatro anos de reclusão.

O crime de concussão consiste em exigir vantagem indevida, para si ou para outra pessoa, de forma direta ou indireta. Pode ser praticado pelo autor mesmo fora da função ou antes de assumi-la, mas a exigência precisa ocorrer em razão da função.

Na corrupção passiva, o autor do crime solicita ou recebe vantagem indevida, ou aceita promessa dessa vantagem, para si ou para outrem, de forma direta ou indireta. Assim como na concussão, o delito pode ser praticado pelo autor mesmo fora da função ou antes de assumi-la, mas a exigência precisa ocorrer em razão dela.

Consiste a corrupção ativa em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, a omitir ou a retardar ato ligado a sua função (que a lei denomina de ato de ofício).

O delito de peculato consiste na apropriação ou no desvio de valores ou bens públicos por parte de funcionário público, valendo-se dessa condição.

Por fim, o excesso de exação é a exigência de tributo que o funcionário público sabe ou deveria saber ser indevido; quando o tributo é devido, o crime consiste na cobrança por meio vexatório ou gravoso, que a lei não autorize.

Na justificativa do projeto, o senador Pedro Taques salienta a gravidade dos crimes de corrupção, pelo dano que causam a largas parcelas da população, mais até do que os delitos praticados contra indivíduos. Com inteira razão, alerta para o fato — frequentemente pouco considerado pelos eleitores e pelos juízes e tribunais, ao aplicar penas em processos por corrupção — de que, por causa do desvio de dinheiro público, pela corrupção e pelos delitos semelhantes, “faltam verbas para a saúde, para a educação, para os presídios, para a sinalização e construção de estradas, para equipar e preparar a polícia, além de outras políticas públicas. O resultado prático dessa situação é a morte diária de milhares de pessoas que poderiam estar vivas caso o Estado cumprisse a Constituição e garantisse a concretização de seus direitos fundamentais sociais.”

A inclusão dessas infrações entre as hediondas significa que elas passam a estar na relação de crimes da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, a chamada Lei dos Crimes Hediondos. Atualmente, são hediondos os seguintes delitos (as normas a seguir indicadas, quando não se indica de outra forma, são do Código Penal):
a) homicídio (art. 121) praticado por grupo de extermínio e homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos I a V);
b) latrocínio (art. 157, § 3.º, parte final);
c) extorsão qualificada pela morte da vítima (art. 158, § 2.º);
d) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1.º a 3.º);
e) estupro (art. 213, caput e §§ 1.º e 2.º);
f) estupro de pessoa vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1.º a 4.º);
g) epidemia com resultado morte (art. 267, § 1.º);
h) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §§ 1.º a 1.º-B);
i) genocídio (arts. 1.º a 3.º da Lei 2.889, de 1.º de outubro de 1956).

A distinção dos crimes ditos hediondos para os delitos em geral, segundo a Lei 8.072/90, está nisto:
a) são insuscetíveis de anistia, graça e indulto;
b) seriam inafiançáveis;
c) a execução da pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado;
d) a progressão do regime de execução da pena só pode ocorrer após o cumprimento de dois quintos dela, se o réu for primário, e de três quintos, se for reincidente;
e) a prisão temporária, quando necessária (conforme a Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989), pode ter duração de 30 dias (em lugar do máximo de cinco dias, para os demais crimes).

Dessas consequências do tratamento legal especial dos crimes hediondos, a inafiançabilidade está absolutamente afastada pelo entendimento repetido do Supremo Tribunal Federal, que, na verdade e na prática, extinguiu esse instituto. O STF tem diversas decisões nas quais repete que a prisão em flagrante não implica a manutenção do autuado na prisão, pois ela somente subsiste se couber a decretação de prisão preventiva (o que passou a ser legalmente obrigatório com a alteração do artigo 310 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011).

Quanto a esta, o tribunal tem a orientação de se tratar de medida excepcional, que deve ser justificada com base em circunstâncias do caso concreto e para a qual não bastam a gravidade da conduta nem a referência abstrata a uma das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantir a ordem pública ou a ordem econômica, garantir a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria).

Ademais, no lado liberal que há em diversas leis recentes, a citada Lei 12.403/2011, estabeleceu uma série de medidas cautelares que, quando forem de aplicação possível, impedem a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 5.º, do CPP, na nova redação daquela lei). Essas medidas cautelares substitutivas (e impeditivas) da prisão preventiva estão na nova redação do artigo 319 do CPP.

Para efeito do cabimento da liberdade provisória (que passou a ser a regra generalíssima, de acordo com o entendimento do STF), a Suprema Corte não faz diferença alguma entre crimes afiançáveis e inafiançáveis. Portanto, como se afirmou, na prática não há mais crimes inafiançáveis no Brasil. Com isso, o STF esvaziou a norma da Constituição que classifica certos delitos como não passíveis de liberdade provisória em virtude de fiança, nos termos do artigo 5.º, incisos XLII a XLIV:
a) inc. XLII: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”;
b) inc. XLIII: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”;
c) inc. XLIV: “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.

O PLS 204/2011 foi objeto de rápida deliberação no Senado Federal por causa das manifestações pelo país afora. Em razão delas, os presidentes do Senado, Renan Calheiros, e da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, definiram uma “pauta prioritária” de proposições legislativas a serem apreciadas de maneira veloz, com a finalidade de atender a parte das reivindicações do povo nas ruas e nas redes sociais.

Considerando, porém, o atual entendimento liberal do STF quanto ao cabimento da liberdade provisória para qualquer crime, certamente a maior parte da população se sentirá frustrada quando, em casos de corrupção e concussão, o Poder Judiciário revogar a prisão em flagrante ou indeferir requerimentos de prisão preventiva. Isso contribui em boa parte para o sentimento popular de impunidade e de frouxidão da lei penal brasileira, o que é altamente danoso para a credibilidade geral do sistema criminal.

É de difícil compreensão para o cidadão comum que um gestor público ou uma autoridade importante sejam apanhados em investigações com indícios consistentes da prática de crimes graves (até mesmo hediondos) como o de corrupção, às vezes até com maus antecedentes, e sejam postos em liberdade de forma rapidíssima, para em seguida passar anos a responder em liberdade a processos criminais que parecem nunca terminar.

Para reforçar esse entendimento de ineficiência do sistema criminal contribui outro entendimento do Supremo Tribunal Federal, o de que a execução da condenação penal somente pode ocorrer após esgotadas todas as quatro instâncias da justiça brasileira. A corte modificou a compreensão histórica de que os recursos especial e extraordinário não teriam efeito suspensivo, mas apenas o devolutivo, a partir do julgamento do Habeas Corpus 84.078/MG, em 5 de fevereiro de 2009, sendo relator o ministro Eros Grau (Plenário. Maioria. Diário da Justiça eletrônico 35, publicado em 26 de fevereiro de 2010).

Esse entendimento do STF, embora respeitável, está na contramão da tendência internacional, inclusive nos países mais desenvolvidos, como apontou estudo de Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, Mônica Nicida Garcia e Fábio Gusman (as duas primeiras procuradoras regionais da República e o terceiro, assessor da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região).

É grande a lentidão do processo criminal brasileiro, com suas dezenas de possibilidades de recursos, que levam as causas a se arrastar por anos, durante os quais os réus podem permanecer em liberdade. Com isso, mais a excepcionalidade da prisão processual (isto é, a anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória), o impacto positivo inicial do projeto de lei, se definitivamente aprovado, será logo dissipado.

Leis criminais que se limitem a elevar penas e a tornar mais rigorosos determinados aspectos da legislação para determinados delitos podem ser importantes, como o projeto em causa, mas não resolvem as numerosas deficiências estruturais do sistema criminal brasileiro. Algumas delas são as seguintes:
a) polícias com graves deficiências em termos de pessoal, de material, de valorização das carreiras e de capacitação técnica, inclusive no que tange à polícia científica;
b) baixa integração das diferentes polícias que podem intervir nas investigações, sobretudo as civis, as militares e a federal;
c) modelo de investigação baseado em inquéritos policiais lentos e burocratizados, em que delegados frequentemente emulam a figura do juiz e transformam o relatório das diligências (art. 10, § 1.º, do CPP) em peças com considerações jurídicas doutrinárias e jurisprudenciais sobre o crime e suas circunstâncias;
d) baixa integração entre o trabalho da polícia criminal e o Ministério Público, entre outros motivos pela falta de previsão na lei de coordenação mais direta da investigação por parte do Ministério Público, a quem a investigação se destina (consequência da titularidade da persecução penal – art. 129, inc. I, da Constituição da República);
e) regime de prescrição criminal benevolente, com poucas causas de interrupção e curso da prescrição mesmo quando o Ministério Público se mantém ativo no processo (ou seja, regime de prescrição mesmo sem inércia do titular do direito), além de normas obsoletas, como a que reduz os prazos pela metade para os réus com mais de 70 anos na data da sentença (art. 115 do Código Penal);
f) sistema penitenciário com condições profundamente indignas, que geram ociosidade, contaminação física (pelas frequentes doenças e má assistência sanitária) e psicológica (pelo convívio entre réus com diferentes graus de periculosidade e pela coerção ou cooptação de presos por parte de outros) e elevadas taxas de reincidência (as quais, embora imprecisas, costumam ser estimadas em inaceitáveis 70%);
g) falta de cultura institucional na polícia e no Ministério Público para realização de investigação patrimonial destinada ao sequestro e posterior confisco dos instrumentos e do produto dos crimes;
h) entendimento jurisprudencial benevolente quanto ao cálculo da prescrição, que não leva em conta o acréscimo decorrente do cometimento de múltiplas infrações, quando se aplica a norma do crime continuado (art. 71 do Código Penal);
i) falta de legislação para estimular e proteger a figura dos colaboradores da justiça (internacionalmente conhecidos como whistleblowers), apesar das recomendações de organismos internacionais.

Costuma repetir-se o entendimento de que a eficiência geral de um sistema criminal não decorre da severidade das penas atribuídas às infrações, mas à certeza ou, ao menos, à elevada probabilidade de punição. Dadas as deficiências generalizadas do sistema criminal brasileiro, por motivos variados e graves como os acima apontados, conclusão inevitável é a de que a aprovação do PLS 204/2011 será passo útil, mas muito pequeno para elevar a eficácia da legislação penal (inclusive no que tange ao combate à corrupção) e para tonificar a cultura de aplicação das leis no país.

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quarta-feira, 1 de maio de 2013

Dia do Trabalho

Feliz Dia do Trabalho!

 "Se você acha que pode fazer, isto é confiança.
Se você fizer é competência".
Ken Blanchard - escritor

Quem todos os dias tem que sobreviver aos palpiteiros de plantão sabe o quanto as vezes é difícil separar a teoria da prática, e gerar uma cultura de execução do planejamento, pois é a disciplina com que cada integrante da equipe encara a importância da sua ação que comprova o sucesso do que se estabelece como rotina.

Eu costumo fazer um planejamento das minhas ações a longo, médio e curto prazo, sempre nesta ordem, depois listo minhas tarefas definindo a ordem de importância de cada uma delas, especificando datas, horários e objetivos, estabelecendo metas de ação classificando as decisões em importantes, emergenciais ou circunstanciais, respeitando os prazos, e em caso de necessidade procuro sempre ter um Plano B.

Li um artigo incrível e quero compartilhar aqui no meu Blog.



"Comporte-se!

Porque você deve parar de teorizar e colocar a mão na massa, imediatamente.

Marcelo Egéa*

Se você é uma pessoa preocupada com sua carreira, deve sentir certa ansiedade pelo volume de informações que não consegue assimilar diariamente. Quer saber a verdade? Muita gente se sente assim. O bombardeio de informações é intenso. Assimilar novas informações exerce uma extraordinária atração. A curiosidade de saber mais é parte do nosso instinto de sobrevivência, desde que nossa espécie adquiriu a capacidade de imaginar e lidar com símbolos. É parte de nossa vantagem competitiva na batalha da evolução. O problema é que, da mesma forma que nos prepara melhor para os desafios da vida, cria a falsa impressão de que apenas entender sobre as coisas nos habilita, automaticamente, a fazê-las.

Confiança versus Competência

Atribuem a Ken Blanchard (co-criador do modelo da Liderança Situacional) a frase: "Se você acha que pode fazer, isso é confiança; se realmente o fizer, isso é competência". Essa frase é ótima, em vários sentidos. Primeiro porque resume o que o conceito de competências valoriza - o fazer. Segundo porque alerta para o risco de nos acomodarmos apenas com assimilação de conteúdo improdutivo.

Desde que McClelland, em 1975, impingiu ao termo o sentido que ele tem hoje, as empresas vêm criando seus modelos de competências. Junto com isso, buscam maneiras de promover a “mão na massa” ao status de estratégia válida de aprendizagem.

Apesar do On the Job Training (OJT) e seu avô TWI (Training Within Industry) cumprirem bem o seu papel há muitos anos, chama a atenção o fato de serem tão pouco conhecidos e explorados. Tomando como referência o público de RH com quem interajo em meus treinamentos, posso afirmar que menos de 10% declara utilizá-los. A grande maioria sequer as conhece.

Por que profissionais ligados a Treinamento e Desenvolvimento, assim como os próprios aprendizes, relegam a prática ao segundo plano? Arrisco alguns palpites.

Faço, logo aprendo!

É surpreendente como as pessoas resistem ao fato de que treinar, no final das contas, é fazer com que alguém assimile um novo comportamento ou atitude. Consideram que não há treinamento quando não é feito em sala de aula, com um professor. É uma visão completamente equivocada. Ao aprender fazendo, desde que utilizando o método correto, conceitos e teorias são assimilados, como parte do processo. Caso existam outros conceitos e informações, podem ser complementados, utilizando formas mais rápidas e apropriadas para isso, como a auto-aprendizagem e o e-learning. Já o contrário, não é verdadeiro: não se pode dizer “eu sei” se você nunca usou o que sabe. Demonstrar que sabe fazer algo de útil com o que aprendeu é a única maneira de provar que você realmente sabe. Mas esta não é única razão, em minha opinião, que nos leva a deixar a prática em segundo plano.

Não dá para negar que a vida oferece riscos. Sair da nossa zona de conforto é angustiante às vezes. Entupir nossa mente com informações e conceitos é uma forma de nos mantermos calmos e seguros. Aquela habilidade que precisamos adquirir para aumentar nossa performance, que já apareceu em tantas reuniões de feedback (ouvir mais, gerenciar melhor o tempo etc), vai exigir reprogramar nosso comportamento. Quem já tentou (ou está tentando) este tipo de mudança, sabe que é difícil. Sem comprometimento e muito esforço, retornamos ao estado inicial. Nossos comportamentos são muito resilientes. O treino prático das habilidades é crítico para atingirmos níveis melhores de performance.

Uma das manobras que são ensinadas num curso de piloto é a de recuperar a aeronave que entra num mergulho em parafuso: basta empurrar o manche para frente, esperar a aeronave recuperar a sustentação e, só depois, puxar o manche para trás, levantando o nariz do avião. O problema é que essa manobra é contra-intuitiva: o desespero leva o aluno a puxar o manche para trás. E é por isso que os instrutores de vôo repetem essa operação várias vezes, para treinar o corpo e os músculos do aluno (incluído aí o estômago...), reprogramando sua intuição. Mesmo que você não entenda porque tem que ser assim, depois de conseguir salvar a sua pele do mergulho em parafuso, você o fará com bastante eficiência. Isso não seria possível apenas estudando a teoria.
Aguente-se e vá em frente!

Aprender é, em última instância, comportar-se de forma diferente, adquirindo novas maneiras, mais eficientes, de desempenhar funções. Nos torna adaptáveis e cada vez mais capazes de lidar com os desafios do dia a dia. A expressão “comporte-se” nos faz lembrar das mães instruindo os filhos sobre o comportamento público (talvez você esteja lembrando da sua agora).

No entanto, o verbo “comportar” também é sinônimo de carregar, suportar, conter: “Este recipiente comporta 2l. Este carro comporta mais de 4 pessoas”. Poderíamos extrapolar essa idéia para o que estamos discutindo aqui. É interessante pensar no assunto por este ângulo: aprender nos torna mais capazes de carregar a nós mesmos, de nos levar adiante. É o comportamento de fato que demonstra nossa capacidade, sendo a prática o caminho mais eficiente para alcançá-la.

Não se angustie tanto com o fato de não conseguir assimilar tantas informações. Troque o foco da sua angústia: pare de teorizar e coloque a mão na massa, imediatamente".

*Marcelo Egéa
Sócio-Diretor da SerTotal RH Assessoria 

FONTE
     
http://www.sertotal.com/artigos/55-comporte-se.html