Quem sou eu

Minha foto
Brazil
"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Organização Criminosa: Comentários à Lei 12850/13


A antiga Lei do Crime Organizado (Lei nº 9.034/90) promulgada em 1995 abordava sobre os métodos e os meios operacionais para prevenção e controle dos crimes organizados, além da tipificação de quadrilha ou bando, regulamentando os respectivos meios da prova e investigação (GRECO FILHO, 2014).

Todavia, a Lei nº 9.034/90 apresentava algumas inconsistências ou desatualizações no que tange ao direito da liberdade provisória, que ocasionou, inclusive, diversas decisões desfavoráveis à lei pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A partir da promulgação da Nova Lei 12.850/2013 houve uma definição mais abrangente das tipificações criminais do crime organizado.

De acordo com Greco Filho (2014) pode-se observar, como sendo uma das novidades de maior impacto na nova lei, a determinação da faculdade do Juiz em decidir pela formação de um órgão colegiado de primeiro grau para a prática de ato processual em processos e procedimentos que foram praticados por organizações criminosas.

A Lei nº 12.850/2013 trata da:

“[...] definição das organizações criminosas e dispõe sobre a investigação criminal, meios de obtenção de provas, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.” (BRASIL, 2013, p.1)

Moreira (2013) analisa que a Nova Lei de Organização Criminosa perpassa por uma perspectiva com base em maior enfrentamento e rigidez na identificação de das infrações penais e do crime organizado. Ela passou a considerar alguns aspectos de ação mais efusiva para embate as organizações criminosas, tais como: os aspectos de associação a estrutura criminosa a 4 (quatro) ou mais pessoas; aumento nos agravos das penas para líderes e membros das organizações e medidas probatórias no combate e enfrentamento.

A tipificação do crime organizado estão no art. 2ª da lei, que caracteriza a mesma como fruto de constituição de grupo, financiamento, integração dos membros, que se enquadra em uma organização criminosa, com pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo da penas recorrentes e demais infrações penais praticadas.

Observa-se na lei:

“Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.” (BRASIL, 2013).

Mendroni (2014) pontua que a Lei nº 12.850/2013 revogou expressamente a Lei nº 9.034/95 quando se alterou a associação criminosa para 4 (quatro) ou mais pessoas, quanto a estrutura da organização criminosa, assim como na prática das infrações penais, tendo em vista que as penas máximas seja superior a 4 (quatro) anos, ainda caracterizando e estendendo a pena para um caráter transnacional.

A nova definição da organização criminosa (grifo nosso) remete, segundo Mendroni (2014), a uma ampliação conceitua das organizações criminosas no Brasil, que anteriormente apresentavam um aspecto conceitual menos amplo.



Nesta obra o autor traz algumas organizações criminosas no Brasil e no mundo e lança comentários sobre pontos relevantes na lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. As inovações desta lei como a colaboração premiada, infiltração dos agentes policiais e meios de obtenção de provas são tópicos que denotam mudanças significativas no pensamento do legislador. Os estudantes universitários, operadores do direito, candidatos para concursos públicos ou interessados pelo assunto, poderão ter uma maior amplitude para discussões acerca desse tema de grande relevância que são as organizações criminosas

Nenhum comentário:

Postar um comentário