Quem sou eu

Minha foto
Brazil
"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sábado, 26 de fevereiro de 2022

Substituição do Advogado



É possível substituir o advogado no meio do processo?


Com tantos advogados no Brasil (mais de um milhão deles), eventualmente ocorrem escolhas equivocadas, donde não muito tempo após assinar a procuração e um contrato de honorários, o cliente se arrepende de ter elegido certo profissional para defender seus interesses em juízo. Os motivos são inúmeros, desde inépcia a ausência, inconformidade com o preço cobrado, até o trato pessoal ou mesmo vontade sem causa aparente.

Também é comum do próprio causídico não mais querer ou poder patrocinar determinado caso, cujas justificativas incluem clientes aperreantes, a falta de pagamento de honorários e demais descumprimentos contratuais, impedimento legal, caso fortuito, força maior, conflitos de interesses, etc.

Surge então a dúvida: Se é possível substituir o advogado originalmente contratado por outro quando já corrente o processo judicial e quais as repercussões disso.

Há de convirmos que o cliente será representado em juízo por quem esteja regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ao qual aquele concede poderes para praticar todos os atos do processo, e, na maioria das vezes, poderes especiais para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica. Noutras palavras, o advogado poderá, num processo judicial, fazer quase tudo em nome de seu cliente, e, portanto, é sempre muito delicada qualquer substituição neste sentido.

Existem três maneiras recomendáveis de fazê-la: Por meio da revogação do mandato, de sua renúncia, ou do substabelecimento sem reserva de poderes.

Revogação do mandato

Na revogação o cliente anula, desfaz, elimina, derroga, invalida a procuração ad judicia outorgada ao advogado. Revogar é cancelar uma decisão tomada anteriormente. É voltar atrás, é fazer com que algo deixe de vigorar.

O ato da revogação deve ser praticado de forma escrita e inequívoca, e, uma vez pretendida no curso do processo judicial, aquele que revoga constituirá no mesmo ato outro advogado que assuma o patrocínio da causa, ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de consequências graves ao autor ou ao réu, dentre as quais a extinção do processo e a revelia.

A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento dos honorários contratados, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

Há também a figura da revogação tácita do mandato, que é quando outro advogado sobrepõe nos autos procuração outorgada pelo mesmo cliente. O novo mandato então revogaria o anteriormente dado, automaticamente. Embora não se deva aceitar procuração de quem já tenha advogado constituído, a revogação tácita pode ocorrer por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Renúncia ao mandato

Renunciar é abdicar, abjurar, renegar... No âmbito da representação processual, caracteriza-se pela desistência espontânea ou obrigatória do advogado ao direito de praticar atos em nome do cliente.

A renúncia ao mandato pode ocorrer em qualquer tempo, desde que provada a ciência do mandante a fim de que este nomeie sucessor. Durante os 10 (dez) dias seguintes à renúncia o advogado continuará a representar o cliente no que for necessário para lhe evitar prejuízo. Caso a procuração tenha sido outorgada a vários advogados e o cliente continuar representado por algum deles, apesar da renúncia, dispensa-se a respectiva comunicação.

É bom lembrar ainda que a renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da obrigação profissional do advogado apenas pelo prazo legal; todavia, não exclui responsabilidade por danos quiçá causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

Substabelecimento de mandato sem reserva de poderes

O substabelecimento é o ato pelo qual o advogado repassa a outro a integralidade (sem reserva) ou parte (com reserva) dos poderes que lhe foram outorgados pelo cliente.

É feito por meio de petição juntada aos autos de processo judicial, onde se informa o juiz da qualificação do novo advogado, seus poderes, e se o advogado anterior permanece ou não.

A nosso ver, o substabelecimento sem reserva de poderes é a melhor forma de substituir o advogado, vez que geralmente há consentimento por todas as partes – advogado substabelecente, advogado substabelecido e cliente.

Orientações finais

Aforante situações em que não seja possível, como as de caso fortuito e força maior (imprevisíveis), é aconselhável que cliente e advogado acordem previamente a substituição, independentemente de por qual maneira se operar, tanto para evitar-lhes prejuízos quanto para resguardar eventuais direitos de terceiros.

Com a conclusão do mandato o advogado fica obrigado à devolução de bens, valores e documentos recebidos do cliente, bem como à pormenorizada prestação de contas.

De mesmo modo, em até cinco anos do término do mandato, o advogado poderá propor ação de cobrança de honorários, proporcionalmente ao serviço prestado durante o tempo em que foi mandatário.

Gustavo Nardelli Borges – Advogado Trabalhista – Curitiba/PR e Região
Assessor e Consultor no ramo do Direito do Trabalho. É formado pela PUC/PR em Direito e pela UFPR em Administração de Empresas, estando inscrito na OAB/PR sob n.º 45.354 e no CRA/PR sob n.º 26.688. Foi Conciliador dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR e também Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR na Seccional desta Capital. Possui grande experiência na área, acumulada por mais de uma década de atuação profissional, firmando-se continuamente pelo exercício da Advocacia Trabalhista de excelência.
gustavonardelliborges.adv.br

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Prisões, Violência e Sociedade: Debates Contemporâneos



Os artigos que compõem esta obra propõem um debate democrático urgente a respeito do sistema de justiça criminal, a partir de três eixos: Violência, poder e crime organizado; Educação em espaços de privação de liberdade; e Gênero, violência e prisão.

A publicação copila resultados de investigações acadêmicas e conta com a participação de pesquisadores de programas de pós-graduação stricto sensu em instituições de renome.

As reflexões prestigiam as diferentes dimensões da violência urbana ou de gênero, o sistema punitivo e suas "práticas educativas", o crime organizado dentro e fora das prisões, a lei de drogas e, ainda, o sistema justiça criminal, sobretudo, analisando-os num contexto de profundas transformações em curso na sociedade.

por Eli Narciso Silva Da Torres (Autora)

segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Sistema Prisional do Paraná


Mudança e valorização profissional foram as principais palavras no sistema prisional do Paraná no ano de 2021, que agora, com a transformação institucional, será denominado Departamento de Polícia Penal do Paraná (Deppen).

O Deppen seguiu os pontos estratégicos do Governo do Estado, que busca a valorização dos policiais penais, e também o avanço da política de execução penal, com obras e revitalizações nas unidades, além dos projetos voltados à ressocialização das pessoas privadas de liberdade.

No ano de 2021, o Governo transformou o Departamento Penitenciário do Estado do Paraná (Depen) em Departamento de Polícia Penal (Deppen), ampliando o poder de atuação do grupo operacional. A alteração no status da instituição responsável por administrar a população carcerária faz a Constituição Estadual acompanhar a legislação federal. Com a alteração, o Departamento de Polícia Penal fica responsável pelas questões relativas aos presos no Estado do Paraná, com atos de gestão, controle e segurança de unidades penais.

Outro fato relevante que aconteceu em 2021 e que respondeu a uma das maiores demandas da história recente do Estado foi a retirada de detentos de carceragens da Polícia Civil, passando para gestão plena do Departamento de Polícia Penal. Cerca de 12 mil presos foram movimentados nessa ação.

Para o secretário estadual da Segurança Pública, Romulo Marinho Soares, o ano foi histórico para o Deppen. “A Secretaria trabalhou em 2021 de forma pontual e buscou avanços para o Deppen, desde a gestão até a estrutura, com a modernização de equipamentos e a criação da Polícia Penal, que possibilita o planejamento de carreira dos servidores e embasará a Secretaria e o Governo do Estado na promoção de concursos no futuro”, afirmou.

O vice-diretor geral do Departamento Polícia Penal, Luiz Francisco da Silveira, destaca os avanços à instituição. “O ano foi muito importante para o Deppen. Um dos motivos é a criação do Departamento de Polícia Penal, que poderá melhorar o tratamento penal dos presos e também será responsável por toda segurança do sistema penal. Destaco a transferência dos presos e da gestão das carceragens das delegacias ao Deppen, que finaliza um ciclo histórico. Cabe ressaltar, ainda, as obras entregues e as que serão inauguradas nos próximos meses, as quais também nos auxiliarão e muito na administração desses presos, proporcionando a eles também uma dignidade”, disse.




VALORIZAÇÃO – Cumprindo uma perspectiva do Governo, o Deppen também foi inserido no projeto e Escala Extrajornada Voluntária. Com isso, os servidores podem ser aplicados em reforço às ações diárias, respeitado o descanso, e recebem na folha de pagamento as diárias que cumpriram, no valor de R$ 180,00 cada.

Outro ponto positivo em relação à valorização da carreira do servidor do Deppen foi a autorização da redistribuição de vagas da categoria de policiais penais – antigos agentes penitenciários, por meio do decreto 9.394/2021.

O texto atende a demanda dos servidores, que integram o Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), e vai permitir regularizar a situação sobretudo daqueles que se encontram na classe de início de carreira e aguardam vagas para serem promovidos. Cerca de 900 atendem aos requisitos para a promoção. O decreto entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022.

EQUIPAMENTOS E ESTRUTURA – Seguindo a estratégia de valorização dos agentes do Deppen, houve investimentos para aquisição de equipamentos que melhoraram o desenvolvimento das atividades e dos projetos com fins de segurança, por meio de recursos próprios e convênios. Entre as ações estiveram a distribuição de 1.010 coletes balísticos para agentes de todo o Estado. Os equipamentos foram adquiridos com recursos dos Fundos Penitenciário Nacional e Estadual, um investimento total de R$ 1,3 milhão.

Também por meio de convênio federal cinco ônibus adaptados para escolta de presos foram recebidos pelo Deppen, graças a um investimento de mais de R$ 1,7 milhão do Fundo Penitenciário, gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional. Dos cinco veículos, um ficou para a regional de Curitiba e os demais foram para o Interior.

Em 2021, as obras da Secretaria da Segurança Públicas voltadas ao Departamento continuaram a todo vapor. Em 2022 devem ser inauguradas as novas penitenciárias nas cidades de Guaíra, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa e Londrina. Por meio delas, o Departamento terá a oportunidade de realocar os presos, com o objetivo de desafogar o sistema prisional e proporcionar mais segurança aos agentes penitenciários. O investimento, somadas as quatro obras, é mais de R$ 73 milhões.

CAPACITAÇÃO – Buscando o aperfeiçoamento e a qualidade profissional, o Deppen ainda proporcionou diversas capacitações em 2021, com o objetivo de preparar os servidores para atuar na captação e tratamento das informações das unidades penais.

A Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário (Espen) promoveu o curso de Noções de Inteligência Penitenciária, por exemplo. Em dezembro, o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) promoveu, com apoio da Secretaria da Segurança Pública do Paraná, o 1º Seminário de Integração das Agências de Inteligência Penitenciária.

RESSOCIALIZAÇÃO – Além dos trabalhos operacionais, o Deppen proporcionou diversas atividades educacionais às pessoas privadas de liberdade. Dentre elas, destacaram-se os cursos profissionalizantes, que formaram 213 presos no ano, e 1.074 desde o início da pandemia. Outros 21 presos do sistema prisional foram aprovados em primeira chamada no vestibular da Universidade Estadual de Londrina (UEL).

A ressocialização dos presos também se deu por meio dos canteiros de trabalho, o que faz do Paraná um dos estados destaques em quantidade de presos trabalhando, ficando atrás apenas de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, de acordo com o Depen Nacional. No último levantamento do Deppen (junho de 2021), o Paraná tinha 23,30% dos presos envolvidos em algum tipo de trabalho no sistema prisional. Isso significa que dos 31.618 detentos à época, mais de 7,3 mil estavam envolvidos com algum trabalho interno ou externo.

fonte

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Assistência Jurídica



Da Assistência Jurídica - Art. 18. A assistência jurídica, a cargo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, visa a garantir ao preso a defesa de seus direitos nos processos de execução penal e procedimentos disciplinares, salvo quando dispuser de defensor constituído. (redação dada pelo Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008, art. 2º) DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006. - Regimento interno básico das Unidades Prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul - RIBUP - Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.


De acordo com a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), toda pessoa presa que não tiver recursos financeiros para contratar um advogado tem direito a advogado do Estado.

Não é necessário requerer a nomeação de um advogado do Estado para assisti-lo durante a execução de sua pena (art. 16 da LEP) porque quando pessoa presa dá entrada na Unidade Prisional, o advogado do Estado recebe essa informação e passa a cuidar de sua situação processual, tomando todas as medidas cabíveis, inclusive requisitando a pessoa presa para entrevista pessoal no parlatório e meios afins.


O mesmo ocorre na Vara das Execuções Criminais.

Se não houver PROCURAÇÃO nos autos, o Procurador do Estado é automaticamente designado para patrocinar sua defesa, não havendo necessidade da pessoa sentenciada requerer essa providência.

Caso a Defensoria Pública não atender a pessoa presa, passados mais de 30 (trinta) dias de sua entrada na Unidade prisional, o que deve fazer?

A pessoa presa deve recorrer aos policiais penais (Chefia do Setor de Segurança e Disciplina) solicitando agendamento de audiència com a Defensoria Pública. Também pode solicitar a seus familiares para se informar junto a Defensoria sobre o andamento do processo.

Como obter informações sobre o andamento dos pedidos na Vara das Execuções Criminais?

À medida em que forem sendo analisados/julgados os pedidos, a pessoa presa receberá uma intimação judicial informando se os pedidos foram ou não deferidos (aprovados) ou indeferidos (recusado/negado).




Caso não esteja satisfeito com o advogado do Estado que o representa, a quem recorrer (reclamar)?

Primeiramente, a Coordenadoria de Assistência Judiciária do Presídio / Procurador do Estado. Em última instância, à Coordenadoria de Assistência Judiciária ao Preso.

É necessário escrever para outros órgãos para obter informações ou assistência jurídica?

Não. Todas as cartas escritas para os diferentes órgãos são remetidas à Coordenadoria Geral, que, por sua vez as envia para atendimento na Unidade Prisional. É melhor e mais rápido escrever apenas para um lugar; e, aguardar.

É necessário que se pague alguma coisa, ou a funcionários ou a advogados para obter assistência ou informações?

Não. Além de desnecessário, é proibido por lei. O Estado paga funcionários e advogados para prestarem serviço a pessoa presa.



segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Prisão, Educação e remição de pena no Brasil


A Socióloga, Doutora pela Unicamp, que atuou como policial penal no estado de Mato Grosso do Sul, ressalta a importância do trabalhador penitenciário para garantir a efetividade da política penal, entre outras, do direito de acesso à educação nas prisões. A educação e a remição de pena são possibilidades centrais no livro da pesquisadora, que se tornou referência internacional do tema na área da justiça e execução penal.

“Anseio que o Estado invista na formação e qualificação do servidor penitenciário, em especial, por considerá-lo como o elo necessário à efetivação da política e das assistências penitenciárias aos homens e mulheres privados de liberdade no Brasil. O meu respeito a todos!”.

A afirmação está na dedicatória à categoria escrito livro Prisão, Educação e Remição de Pena no Brasil: A Institucionalização da Política Para a Educação de Pessoas Privadas de Liberdade, resultado da tese de doutorado da socióloga Eli Narciso da Silva Torres, sobre remição de pena por meio da educação no Brasil. A obra é acessível gratuitamente por aplicativos de leitura.

Em sua tese, a socióloga problematizou as possibilidades de remição de pena por meio da educação, como prevê a Lei de Execução Penal (LEP), e seu trabalho de doutorado se tornou referência internacional por inovar ao retratar histórias, acontecimentos e os atores envolvidos de uma forma que nenhum outro pesquisador da área da justiça e execução penal havia tratado: com o olhar a partir de sua perspectiva e experiência por dentro do sistema penitenciário.

Hoje servidora do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Eli Torres tem em sua trajetória profissional cerca de oito anos como policial penal no sistema prisional de Mato Grosso do Sul, com a dura rotina insalubre do trabalho conciliada aos estudos acadêmicos e à docência - dedicação que hoje faz com que a socióloga tenha seus estudos citados, inclusive, pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) - Books beyond bars: The transformative potential of prison libraries, de 2019, e a recém publicada Education in prison - A literature review, de julho último.

Em entrevista ao site do SIFUSPESP, ela comenta seu estudo e ressalta o papel dos servidores penitenciários no processo que pode transformar a vida dos sentenciados a partir da educação. “É nessa perspectiva que trato a educação a remição no Brasil. O preso vai à escola para remir a pena, mas ele pode ser capturado pela educação a qualquer momento. Temos que acreditar que a grande possibilidade é o acesso educacional”.

Eli Narciso Torres também é pesquisadora do FOCUS (Grupo de Pesquisa sobre Educação, Instituições e Desigualdade) na FE/UNICAMP, e do Laboratório de Gestão de Políticas Penais da Universidade de Brasília (LabGEPEN/UnB). Conheça os conteúdos produzidos pela socióloga disponíveis para acesso no Google Acadêmico. A socióloga Eli Torres

Fui alertada por uma pessoa presa “que o indivíduo privado de liberdade, assim como qualquer sujeito, vive de expectativas”. Então, a educação traz novas expectativas e isso não é diferente no sistema penitenciário. Primeiro que a educação é um direito assegurado à pessoa presa que pode pensar novas possibilidades pela educação. O indivíduo pode mudar os rumos, sua trajetória, pode mudar sua compreensão sobre a forma de ver o mundo se for capturada pelo estudo. O que nos resta é a esperança na educação, mecanismo que é capaz de trazer transformações mesmo num ambiente tão precário chamado prisão.

Qual o papel dos servidores penitenciários em meio às complexidades para que as pessoas presas tenham direito de acesso à educação?

O agente penitenciário é o elo necessário à efetivação da política. Esse trabalhador e, em especial, o Estado precisa compreender a função social da profissão. Veja que o sistema de justiça criminal nos reservou a execução da custódia e a aplicação da política penal como atribuições necessárias à efetivação das disposições da sentença, além de proporcionar as condições para a harmônica integração social do condenado.

Ou seja, a função é muito relevante. Se você não se colocar num lugar em que faça a diferença para sua profissão, como você vai viver com satisfação? Em que medida seu trabalho é importante? É importante conscientização e, principalmente, não desacreditar.

Dedico o livro “Prisão, Educação e Remição de Pena no Brasil...” aos servidores e os vejo como em luta constante por uma constituição de identidade. Quando estudava em São Paulo era muito comum me perguntarem “o que você faz no sistema penitenciário?”. Respondia “que abria o portão da cadeia” e as pessoas ficavam muito chocadas e tacitamente diziam: “como assim você que está transitando nesse espaço e abre o portão da cadeia?”. Em alguns casos, eu falava intencionalmente porque existe uma marginalização da função do servidor penitenciário, por isso, sentia que era importante a desconstrução do senso comum que coloca o trabalhador na condição de corrupto, burro e torturador. Imagem do carcereiro do séc. XVI da qual, tardiamente, o agente prisional, ainda não conseguiu desvincular-se.

A função e a imagem do servidor penitenciário ainda são associadas, em alguma medida, a uma ocupação desprestigiada, porque os salários em nossa sociedade auxiliam e estabelecem parâmetros sociais sobre o que é ou não uma profissão de prestígio. Tudo isso impacta negativamente e retarda a construção da identidade da categoria profissional.

A todo tempo, ser Agente foi muito importante e significativo na minha trajetória. Primeiro porque abriu as portas das prisões para minha pesquisa e pude ter o melhor acesso; e, principalmente porque é uma profissão necessária, então, não posso em momento nenhum, especialmente quando conciliei com outros trabalhos, nas universidades ou como pesquisadora, negar a minha trajetória.

Foi esse trabalho duro e as coisas muito difíceis que vivenciei que me fizeram mais forte, faz parte das minhas vivências, vale lembrar que é muito importante e digno abrir o portão do presídio. O sistema penitenciário é extremamente complexo, mas acho que também nos fortalece. E não perder a capacidade de se indignar, de acreditar no ser humano, acho isso extremamente importante e afirmo que não perdi, mesmo nos momentos mais difíceis, a esperança de ser agente transformador na execução penal brasileira.

Qual foi seu ponto de partida para a pesquisa?

A pesquisa examina a gênese do dispositivo jurídico da remição de pena pelo estudo e a luta pela garantia de direitos à educação nas prisões. Processos gestados, imersos à constituição de uma “questão carcerária”, demarcada por superencarceramentos, motins, organização de facções criminosas e constantes rebeliões no sistema penitenciário. A obra demonstra como os conflitos penitenciários, gradualmente, influenciaram para a formação do espaço de militância que se ocupou em combater violações aos direitos civis e para, inclusive, mobilizar intelectuais e militantes engajados, dispostos em institucionalizar políticas educacionais para pessoas privadas de liberdade no Brasil.

Há uma questão penitenciária decorrente do evento do Carandiru, em 1992, que trouxe visibilidade ao tema na época, quando o sistema prisional aprisionava, em média, 90 mil presos no Brasil em condições desumanas de encarceramento e sem tratamento penal adequado. Em 1993, ocorreu o surgimento da facção criminosa PCC, no Estado de São Paulo, e as sucessivas rebeliões, principalmente as de 2001, depois a maior, de 2006, conhecida como o “dia do Salve” ou “dia das mães”.

Nesse contexto, até então, o Brasil tinha um histórico de militâncias por direitos de presos políticos, e com esses eventos, massacres e com o advento das rebeliões, acende um sinal de que havia uma questão carcerária que se tornou o problema carcerário no país. Com isso, pessoas militantes de direitos humanos passaram a militar pelas causas de presos comuns e gradualmente apontavam para a educação como uma forma de reintegrar os presos à sociedade, na perspectiva da integração social da pessoa presa no período posterior à prisão.

Como socióloga, parto da visão de que se pode ressocializar alguém que nunca esteve de verdade integrado na sociedade envolvente; que nunca de fato foi socializado; que nunca teve acesso às instituições sociais.

Então, compreendo como integração social. Esses militantes intelectuais, políticos e sociedade civil queriam integrar os detentos pela educação, entre outras formas de integração e passaram a militar tanto pelo direito ao acesso à educação. Vale destacar que a educação é uma das políticas penais mais organizadas do ponto de vista legislativo, como eles também passaram a militar para que fosse possível a remição da pena pela educação, em analogia à remição de pena pelo trabalho na prisão, prevista na LEP desde 1984.

Como você avalia as condições de acesso à educação nas prisões?

Hoje a educação nas prisões está institucionalizada no Brasil, há uma média de 12% de pessoas presas estudando em educação formal e não formal, um percentual ainda muito pequeno. Do ponto de vista legislativo avançamos, mas do ponto de vista da efetividade da política temos um grande desafio pela frente. É nessa perspectiva que trato a educação no Brasil que se desdobra na possibilidade de remição.

Em regra, o preso vai à escola com a intenção de remir a pena e reduzir parte do tempo de prisão, mas, o que a sociedade deve compreender é que o indivíduo pode ser capturado pela educação a qualquer momento. Temos muitos relatos no Brasil de presos que estudaram ensino médio pela Educação de Jovens e Adultos, a EJA, e ingressaram em universidades. O estímulo inicial foi a possibilidade da remição penal e no ínterim foi capturado. Veja a grande transformação social possível pela via das políticas penais, entre elas, a garantia do acesso educacional.

De que forma você lidou com o desafio de conciliar o trabalho, a vida acadêmica e as responsabilidades que acabam recaindo sobre as mulheres?

Penso que a mulher tem a capacidade de lidar com a dupla jornada de trabalho e todo esse acúmulo com mais leveza. Mas, do ponto de vista racional, também não sei dizer exatamente como fiz para conciliar o trabalho na prisão, o doutorado, a família e outras ações que desenvolvia. Sempre fui focada nos objetivos e resultados, assim as dores são mais suportáveis, em especial, porque acredito que na caminhada, o importante é o conseguir chegar. Então, não olhava muito para a dificuldade, olhava para os meus objetivos. Queria muito buscar outras possibilidades em concurso público, cursar um pós-doutorado na Europa. Então por isso, o foco era na minha meta, não podia e não posso fraquejar porque a vida é extremamente dura.

Acho que alguma coisa valeu a pena e tenho a sensação de que colaborei "em alguma medida" com o campo educativo e o da execução penal no Brasil.





Dra. Eli Narciso Silva Torres
Doutora em Educação e Graduada em Sociologia. Servidora do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN/MJSP). Atua como Editora-chefe da Revista Brasileira de Execução Penal.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

A Lei de Organização Criminosa Comentada


A Lei de Organização Criminosa, lei 12850, veio para regulamentar as condições já existentes na Convenção de Palermo. Entre seus principais pontos deve-se destacar o conceito de organização criminosa instituído pela Lei, que define infrações penais correlatas e o procedimento criminal, altera o Decreto-Lei n. 2.848, revoga a Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995, e também altera os seguintes dispositivos do Código Penal: artigos 288 e 342.

Um dos pontos mais importantes dessa lei é a definição de organização criminosa. Esta caracteriza-se pela união de quatro ou mais indivíduos, organizados de maneira estruturada, para aferir vantagens, por meio de infrações penais, cujas penas máximas ultrapassam quatro anos, ou que tenham caráter transnacional.


Os requisitos para a constituição de uma organização criminosa são:
  1. organização de quatro ou mais pessoas;
  2. caráter de permanência ou estabilidade;
  3. estruturação e divisão de tarefas;
  4. ter como fim obter alguma vantagem econômica ou moral.
É importante, ainda, destacar as circunstâncias que podem aumentar a pena: caso as infrações sejam cometidas sob o emprego de arma de fogo, caso haja a participação de criança ou adolescente, ou faça parte da organização criminosa um funcionário público.

Observamos também que o crime de organização criminosa é diferente do crime de associação criminosa.

Definida pelo Art. 288 do Código Penal, a associação criminosa se dá quando três ou mais indivíduos se associam para cometer crimes cuja pena seja de até três anos.

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Organização Criminosa: Comentários à Lei 12850/13


A antiga Lei do Crime Organizado (Lei nº 9.034/90) promulgada em 1995 abordava sobre os métodos e os meios operacionais para prevenção e controle dos crimes organizados, além da tipificação de quadrilha ou bando, regulamentando os respectivos meios da prova e investigação (GRECO FILHO, 2014).

Todavia, a Lei nº 9.034/90 apresentava algumas inconsistências ou desatualizações no que tange ao direito da liberdade provisória, que ocasionou, inclusive, diversas decisões desfavoráveis à lei pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A partir da promulgação da Nova Lei 12.850/2013 houve uma definição mais abrangente das tipificações criminais do crime organizado.

De acordo com Greco Filho (2014) pode-se observar, como sendo uma das novidades de maior impacto na nova lei, a determinação da faculdade do Juiz em decidir pela formação de um órgão colegiado de primeiro grau para a prática de ato processual em processos e procedimentos que foram praticados por organizações criminosas.

A Lei nº 12.850/2013 trata da:

“[...] definição das organizações criminosas e dispõe sobre a investigação criminal, meios de obtenção de provas, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.” (BRASIL, 2013, p.1)

Moreira (2013) analisa que a Nova Lei de Organização Criminosa perpassa por uma perspectiva com base em maior enfrentamento e rigidez na identificação de das infrações penais e do crime organizado. Ela passou a considerar alguns aspectos de ação mais efusiva para embate as organizações criminosas, tais como: os aspectos de associação a estrutura criminosa a 4 (quatro) ou mais pessoas; aumento nos agravos das penas para líderes e membros das organizações e medidas probatórias no combate e enfrentamento.

A tipificação do crime organizado estão no art. 2ª da lei, que caracteriza a mesma como fruto de constituição de grupo, financiamento, integração dos membros, que se enquadra em uma organização criminosa, com pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo da penas recorrentes e demais infrações penais praticadas.

Observa-se na lei:

“Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.” (BRASIL, 2013).

Mendroni (2014) pontua que a Lei nº 12.850/2013 revogou expressamente a Lei nº 9.034/95 quando se alterou a associação criminosa para 4 (quatro) ou mais pessoas, quanto a estrutura da organização criminosa, assim como na prática das infrações penais, tendo em vista que as penas máximas seja superior a 4 (quatro) anos, ainda caracterizando e estendendo a pena para um caráter transnacional.

A nova definição da organização criminosa (grifo nosso) remete, segundo Mendroni (2014), a uma ampliação conceitua das organizações criminosas no Brasil, que anteriormente apresentavam um aspecto conceitual menos amplo.



Nesta obra o autor traz algumas organizações criminosas no Brasil e no mundo e lança comentários sobre pontos relevantes na lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. As inovações desta lei como a colaboração premiada, infiltração dos agentes policiais e meios de obtenção de provas são tópicos que denotam mudanças significativas no pensamento do legislador. Os estudantes universitários, operadores do direito, candidatos para concursos públicos ou interessados pelo assunto, poderão ter uma maior amplitude para discussões acerca desse tema de grande relevância que são as organizações criminosas

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Intervalo Interjornada na Reforma Trabalhista


Intervalo interjornada não é o mesmo que intrajornada.

O que você já sabe sobre o assunto? Estamos falando de um direito assegurado a todo o trabalhador e que tem regras bem determinadas.

Considerado de grande importância até mesmo para a saúde mental dos funcionários, trata-se de um direito que não deve ser desrespeitado, inclusive por levar ao pagamento de indenização. Continue a leitura e saiba mais!


Neste conteúdo, abordaremos os seguintes temas:
O que é intervalo interjornada?
Interjornada x intrajornada
A importância do intervalo interjornada
A indenização pelo descumprimento da interjornada
O que mudou com a Reforma Trabalhista
Exceções à regra da interjornada
Controle de ponto e intervalo interjornada
O que é intervalo interjornada?


Podemos dizer que o intervalo interjornada é aquele que ocorre entre uma jornada de trabalho e outra. Ou seja, compreende o horário em que o funcionário sai do local de trabalho até o momento em que ele retorna para um novo dia.

Esse intervalo é um direito do trabalhador previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deve ter, no mínimo, 11 horas de duração entre as jornadas para o descanso do colaborador.


Vale a pena frisar que o intervalo interjornada é diferente do descanso semanal remunerado e dos feriados.

Para o caso de jornadas de trabalho nesses períodos, a súmula 110 do TST esclarece:

“No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.”

Desde a Reforma Trabalhista, aprovada em novembro de 2017 ― lei n° 13.467 ―, diversos pontos da legislação foram alterados e algumas flexibilizações apresentadas. Assim, ainda que você já conheça a interjornada, pode ser que precise se atualizar sobre o assunto.


Interjornada x intrajornada


Antes de qualquer coisa, vale um esclarecimento: você sabe qual é a diferença entre o intervalo interjornada e o intervalo intrajornada?

Ambos têm a ver com o direito ao descanso visando a saúde e a segurança do trabalhador. Entretanto, acontecem em situações diferentes e em condições distintas.

A interjornada é o período de descanso que deve ser cumprido entre duas jornadas seguidas de trabalho.

Já a intrajornada é a pausa que acontece durante a jornada de trabalho, um momento popularmente entendido como intervalo para o almoço ou descanso.

Veja uma breve explicação sobre o intervalo intrajornada para ajudar você a entender as diferenças.

Segundo as regras, então, a duração da intrajornada varia de acordo com a duração da própria jornada de trabalho e com aquilo que é definido por meio de convenções ou acordos coletivos. Já com a interjornada, a situação é outra.

A legislação trabalhista, por meio do artigo 66 da CLT, determina que “entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso”.

Esse é um período que não deve ser negociado ou fracionado e que, caso seja desrespeitado, implica no pagamento de indenização ao trabalhador.


É por isso que uma jornada de trabalho que termina às 19h de um dia não pode ser sucedida por outra que comece antes das 6h do dia seguinte.

Interjornada e o descanso semanal

É muito importante saber que o período de 11 horas do intervalo interjornada deve ser respeitado mesmo após um dia descanso semanal, seja ele em um fim de semana ou em uma folga.

Em outras palavras, o tempo definido para o descanso semanal de um funcionário não inclui o período de duração da interjornada que deve, portanto, ser considerado pelo empregador.

Ainda, é interessante esclarecer que quando uma jornada engloba o trabalho aos finais de semana, a regra se mantém e o mesmo período de interjornada deve ser respeitado entre um dia e outro.

A importância do intervalo interjornada


Como mencionado, o intervalo interjornada é um momento de descanso que deve ser concedido ao trabalhador remunerado.

Mais do que isso, é o momento que o indivíduo tem para envolver-se com suas próprias questões, estar com a família e com os amigos.

Foi-se o tempo em que os seres humanos eram vistos como peças de uma engrenagem na linha de produção, não é mesmo? Uma matéria da BBC elenca entre as consequências da falta de sono uma saúde mental afetada e o aumento no risco de acidentes.

Pouco a pouco, a definição de direitos para os trabalhadores promoveu a reflexão de que o bem-estar de um colaborador impacta a sua produtividade, motivação e segurança.

Assim, não só o sono e o descanso, mas o tempo livre para ser destinado ao lazer ou a outras atividades contribui para atrair o bom humor e afastar problemas como o estresse e o temido burnout.

Percebe como conceder o intervalo interjornada não é positivo apenas para os colaboradores, sendo benéfico também para o empregador?

A indenização pelo descumprimento da interjornada

Quando a regra da interjornada é desrespeitada, o artigo 71 da CLT define o pagamento extra pelo período trabalhado. O texto diz:

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Note que a legislação menciona especialmente a intrajornada. No entender jurídico, porém, por não haver uma determinação específica para interjornada, considera-se o princípio em que “onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito”.

O que mudou com a Reforma Trabalhista


Com a Reforma Trabalhista ― lei n° 13.467 ―, ficou definido que o pagamento a ser feito em caso de descumprimento do intervalo interjornada não tem natureza salarial e sim indenizatória.

Dessa forma, esse descumprimento não influencia outras verbas devidas ao trabalhador e discriminadas na folha de pagamento.

Para que a mudança fique mais clara, é válido dizer que, até então, o valor devido era determinado de outra forma.

Caso a empresa suprimisse meia hora do descanso do trabalhador, deveria pagá-lo pelo período integral de uma hora. Agora, o cálculo considera apenas o período que, de fato, foi suprimido.

A saber, essa alteração promovida pela Reforma Trabalhista também se aplica aos casos de desrespeito ao intervalo intrajornada.

Interjornada e horas extras

Basicamente, a indenização a ser paga pelo empregador quando o seu funcionário é levado a descumprir o intervalo interjornada tem acréscimo equivalente ao mínimo que deve ser pago em caso de horas extras.

Com isso em mente, pode surgir a dúvida: será possível simplesmente trocar o intervalo por um acréscimo na jornada de trabalho regular? A resposta é: não.

Sabemos que a intrajornada pode ter seu tempo reduzido por meio de acordo. Porém, a interjornada não abre qualquer brecha para qualquer negociação, porque o descanso é muito importante para o trabalhador.

Além do mais, vale lembrar: o descumprimento do intervalo interjornada leva ao pagamento de indenização. Já o acréscimo pela realização de horas extras tem impacto em outras verbas.

Exceções à regra da interjornada

Quem lida com a legislação trabalhista sabe que existem regras gerais e exceções que podem ser criadas a partir de acordos ou convenção coletiva em razão da natureza da atividade realizada.

Esse segundo caso nos leva às situações em que o intervalo interjornada foge ao que apresentamos até agora. Confira quais são elas.


Jornada 12×36

As jornadas 12×36, ou seja, aquelas que prevêem 12 horas ininterruptas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso não obedecem à regra da interjornada.

Isso porque, em sua própria dinâmica, já existe um período especialmente estabelecido durante o qual o trabalhador deve se manter ausente de suas atividades.

Jornalistas

Para essa categoria em específico, o período de descanso a ser cumprido após o fim da jornada diária de trabalho é de, no mínimo, 10 horas (e não 11 horas como ocorre na jornada de trabalho convencional).

Vemos isso no artigo 308 da CLT:

“Art. 308 – Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.”

Serviço ferroviário

Um trabalhador que atua como cabineiro ferroviário tem um intervalo de 14 horas, conforme disposto no artigo 245 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Já para os funcionários que atuam no serviço rodoviário de modo geral, o período estabelecido para o descanso entre duas jornadas consecutivas é de 10 horas, como está descrito no artigo 239, § 1 da CLT.

Motoristas

No caso de apenas um motorista: segundo o artigo 235-C da CLT, dentro do período de 24 horas, são asseguradas ao trabalhador as 11 horas de descanso.

Nesse caso, porém, o período pode ser fracionado ou, ainda, coincidir com seus períodos de parada obrigatória que são definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro ― lei n° 9503, de 1997.

Caso fique estabelecido que o descanso deve ser cumprido nas paradas obrigatórias, é determinação legal que o primeiro período contemple 8 horas consecutivas.

O restante do tempo deve acontecer dentro das 16 horas remanescentes seguintes ao término do primeiro período.

No transporte de passageiros, quando houver dois motoristas para o mesmo trajeto: o período de descanso pode acontecer dentro do carro em movimento. Entretanto, deve-se lembrar que, após 72 horas, o trabalhador tem direito a descansar em um alojamento externo ou em poltrona leito, com o veículo estacionado.

No transporte de cargas, quando houver dois motoristas para o mesmo trajeto: o descanso também pode acontecer dentro do carro em movimento e, a cada 72 horas, o descanso mínimo de 6 horas deve ser realizado em alojamento ou na cabine leito, com o veículo estacionado.

Em viagens distantes com duração superior a sete dias: nesses casos, é importante saber que o repouso semanal deve ter a duração de 24 horas, ou fração trabalhada, sem prejuízo das 11 horas de intervalo interjornada. Assim, no retorno do motorista à base da empresa ou à sua casa, seu tempo de repouso deve ser de 35 horas, segundo o artigo 235-D da CLT.

Aproveite para conferir como fazer o controle de ponto para motoristas e sane todas as suas dúvidas.

Operadores cinematográficos

Operadores cinematográficos e seus ajudantes têm direito a 12 horas consecutivas de descanso como intervalo interjornada. Contudo, essa regra só é válida para os casos de jornada noturna.

Professores

A jornada de trabalho dos professores costuma ser muito diferente dos modelos com os quais estamos habituados.

Eles têm direito a 11 horas de descanso interjornadas, como a maioria das categorias. Contudo, é importante mostrarmos por que o não cumprimento desse intervalo é tão comum.

Em primeiro lugar, precisamos entender que a jornada de trabalho dos professores é constituída por horas/aula. Existem aulas de 50 minutos, 55 minutos e 60 minutos.

Um professor pode ter sua jornada de duas formas:
4 horas/aula consecutivas, no caso de aulas de 50 ou 55 minutos;
6 horas/aula intercaladas, no caso de aulas de 60 minutos.

Isso quer dizer, em uma escola onde o professor leciona no turno da manhã e da noite, dificilmente o descanso de 11 horas será cumprido. Nesse caso, o profissional terá direito a receber horas extras.

Controle de ponto e intervalo interjornada


O intervalo interjornada é um direito extremamente importante a todos os trabalhadores e, consequentemente, às empresas.

É por essa razão que ele merece a atenção dos empregadores para que seja devidamente cumprido.

Empresas que são adeptas da realização de horas extras desejam que os funcionários sejam produtivos caso optem por continuar com suas atividades após o fim da jornada regular.

Isso porque a jornada extraordinária implica em acréscimo no pagamento, e é importante para a saúde financeira que esse investimento valha a pena.

Por isso, gestores precisam ter atenção à realização de horas extras para avaliar sua validade.

Quando não houver necessidade para fazê-las, eles devem orientar seus subordinados a interromper as atividades e retomá-las apenas no dia seguinte.

Esse tipo de estratégia torna-se mais simples de executar quando se tem um bom sistema digital para acompanhar a jornada dos trabalhadores, baseado em suas marcações de ponto.

Esse mesmo acompanhamento é o que vai permitir ao empregador assegurar que o intervalo interjornada de seus trabalhadores seja devidamente respeitado.

Algo que, se olharmos pelo lado financeiro, evita o pagamento de indenizações e até a abertura de processos trabalhistas. Isso não é tudo, porém.

O bom controle da jornada garante que o intervalo interjornada seja bem cumprido, assegurando os direitos do trabalhador e todos os benefícios que destacamos anteriormente.

EXEMPLIFICANDO: O que o app Tangerino oferece


Precisamos ter sempre em mente que a segurança e a saúde física e mental dos colaboradores estão em jogo. Isso impacta diretamente em indicadores de produtividade e motivação.

Com a solução do Tangerino, é possível acompanhar a jornada de trabalho dos colaboradores de forma simples e muito prática.

Nosso sistema segue devidamente todas as normas estabelecidas pela Portaria 1510 e pela Portaria 373. Esta última regulamenta o uso de sistemas alternativos para realizar o controle de ponto.

Ou seja, a ferramenta garante que sua empresa atue dentro da legislação e evite processos trabalhistas.

Os gestores têm acesso a um painel onde acompanham em tempo real as faltas, horas extras, horas negativas e o horário de almoço.

O aplicativo é baixado e utilizado por empregadores e empregadores em seus próprios smartphones. Os trabalhadores fazem o registro do ponto pelo celular, apenas tirando uma selfie.

Veja só como é simples fazer o fechamento da folha de ponto usando o app Tangerino.

Também é possível verificar como anda o banco de horas dos funcionários. A partir dessa análise, os líderes conseguem entender por que o banco encontra-se daquela forma e elaborar planos de ação para mudar o quadro.

Conclusão

Além de ter a distinção entre intervalo interjornada e intrajornada bem clara, o RH precisa saber se esse direito está sendo devidamente respeitado ou não.

Esse acompanhamento garante que a empresa esteja atuando dentro das normas trabalhistas e promove um ambiente de trabalho agradável e de qualidade para todo o time.

Para evitar problemas no acompanhamento das jornadas de trabalho, a melhor opção é contar com um sistema de ponto online, que possa ser acessado onde e quando você quiser.

Que tal entender melhor como o Tangerino pode ajudar você no controle de jornada da sua empresa? Conheça nossa solução, faça o teste gratuito do app e comece uma revolução no RH e no DP!


Leonardo Barros

Leonardo é pós-graduado pela PUC Minas em Ciências da Computação. Formou-se em Inovação e Empreendedorismo pela Universidade de Stanford. Fundou diversas empresas de tecnologia e gestão, além das startups Tangerino, Argos e Columbus. É CEO do Tangerino, empresa pioneira em controle de ponto digital no Brasil.