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"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sábado, 22 de outubro de 2016

Individualização da Pena



Não seria possível a ressocialização do condenado se todos os presos fossem tratados da mesma forma, sem distinção. Não falo, é claro, de regalias ilegais ou imorais, mas de respeito à individualização da pena, de acordo com os antecedentes e a personalidade de cada sentenciado. Portanto, é direito do preso que o Estado o conheça, que o identifique e o distinga do restante da população carcerária, para que sejam buscados os melhores meios para a sua reintegração à sociedade através da imposição de pena. A classificação é realizada por uma comissão, nos termos do art. da LEP.

Não por outro motivo, a Lei 13.167/15 alterou o art. 84 da LEP, devendo ser adotados os seguintes critérios de separação de presos: 

§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; 
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; 
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. 

§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: 
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; 
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; 
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; 
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. 
§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.

Ademais, como a individualização é direito do condenado, é obrigatória a realização do exame de classificação no início da execução penal. Nele, devem ser avaliados a personalidade e os antecedentes do condenado, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa e demais aspectos pessoais, e, tendo por base esse levantamento, uma Comissão Técnica de Classificação, existente em cada unidade prisional, deve elaborar o “programa individualizador da pena privativa de liberdade” (art. 6º), para que o preso cumpra a sua pena de forma satisfatória, tendo em vista, sempre, a sua ressocialização.

Não se pode confundir, no entanto, o exame de classificação, realizado no início da execução da pena, com o criminológico, previsto no art. da LEP. Enquanto naquele a análise é mais genérica, e tem como objetivo a adoção da melhor forma de cumprimento da pena, no exame criminológico ocorre a avaliação psicológica e psiquiátrica do condenado, voltada a identificar a agressividade, a periculosidade, a maturidade, os vínculos afetivos, e, com base nisso, pode-se concluir a respeito da possibilidade de sua volta à vida criminosa. 

Para o condenado ao regime inicial fechado de cumprimento de pena, o exame criminológico é obrigatório. Para o condenado ao regime semiaberto, no entanto, é facultativo, pois assim dispõe o art. 8º, parágrafo único, embora muitos doutrinadores não concordem e entendam pela obrigatoriedade em ambos os casos.

Como o exame criminológico tem por objetivo a avaliação psicológica e psiquiátrica do condenado, é indiscutível a sua importância no momento em que se avalia a possibilidade de progressão de regime. No entanto, ele não é obrigatório para a concessão do benefício, mas facultativo, como se extrai do art. 112 da LEP e de diversos julgados do STF, embora o magistrado não esteja impedido de determinar a sua realização, desde que fundamentadamente.

Da identificação do perfil genético.

A LEP, em seu art. , determina a obrigatória identificação do perfil genético do condenado em duas hipóteses: crimes dolosos com violência de natureza grave contra a pessoa e em qualquer dos crimes hediondos (Lei 8.072/90, art. ). De constitucionalidade questionável, embora não exista nenhum julgado reconhecendo a violação à Constituição, trata-se de hipótese de identificação criminal, que deve ser realizada ainda que identificado civilmente o condenado. A identificação se dá pela extração de DNA, e a técnica deve ser adequada e indolor, e as informações devem ser armazenadas em banco de dados sigiloso.

FONTE

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