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"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sábado, 15 de outubro de 2016

Permanência de Direitos



O art. da LEP possui a seguinte redação: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.”. A redação é clara: o preso, provisório ou definitivo, mantém todos os direitos dos demais cidadãos, exceto aqueles privados por força de lei e pela sentença condenatória. Alguns direitos que podem ser privados são mais evidentes, como a restrição da liberdade de ir e vir, na hipótese de sentença condenatória que impõe o regime fechado para o cumprimento de pena. Outros, no entanto, podem gerar dúvidas – e são exatamente os que cairão em sua prova. Veremos alguns exemplos a seguir.

A Constituição Federal, em seu art. , XII, assim dispõe: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. 

Quanto à interceptação das comunicações telefônicas, não há o que se falar, afinal, ao preso não é assegurado acesso a telefones. 

No entanto, há algum tempo, o STF enfrentou a seguinte questão: o preso tem direito à inviolabilidade do sigilo da correspondência? A resposta é afirmativa, mas com ressalva: “A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da lei 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.” (HC 70814/SP).

No art. 41 da LEP, estão elencados os direitos do preso – não farei a transcrição para que este material não seja cópia da lei, mas peço ao leitor para que faça a leitura do dispositivo. No parágrafo único do mesmo dispositivo, há a previsão de restrição, pelo diretor do estabelecimento prisional, dos seguintes direitos do preso

a) à proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
b) à visitação; 
c) ao contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. 

O porquê deste parágrafo: caso caia haja algum questionamento acerca de necessidade de decisão judicial para que o preso tenha algum direito restringido dentre aqueles do dispositivo mencionado, perceba que a LEP legitima o diretor do presídio a impor as privações sem prévia manifestação judicial.

É direito do preso a entrevista pessoal e reservada com o advogado (art. 41, IX). Em um determinado presídio, a administração exigiu que a conversa fosse feita por meio de interfone, sem qualquer interferência na comunicação. O advogado entendeu, no entanto, que a vedação de comunicação direta, sem ser por meio eletrônico, violaria o direito de entrevista, e impetrou HC questionando a imposição. 

O STJ assim se manifestou sobre o assunto:1. Conforme atestado pela autoridade administrativa competente, ao paciente foi assegurada a sua entrevista de forma reservada e pessoal com o seu causídico constituído, cuja comunicação foi estabelecida por meio de interfone, livre de interferência de qualquer agente biológico, ou seja, respeitando-se a privacidade e sigilo que são inerentes ao exercício da advocacia. 2. E, ainda que assim não fosse, depreende-se que o paciente entrevistou-se reservada e pessoalmente com o seu causídico por ocasião da realização do seu interrogatório, circunstância que afasta do alegado constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Ordem denegada.” (HC 130.894/SP).

A Constituição Federal, em seu art. 15, III, impõe a suspensão dos direitos políticos na hipótese de sentença criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. E em relação ao preso provisório, deve ser mantido o seu direito ao voto? A resposta é sim, pois não há qualquer suspensão de direitos políticos em razão de decretação de prisão preventiva, por exemplo.

FONTE

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