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"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sábado, 23 de março de 2019

Benefício: Saída Temporária


No exercício da função pública todo ATO deve estar fundamentado em Leis e nunca no "humor daquele dia" da pessoa a quem é atribuído o poder de decisão ou em esta "ficar bem ou mal" diante de quem solicitou a sua manifestação. Portanto, no que se refere ao reconhecimento e cumprimento de direitos e deveres, individuais e coletivos, a maioria dos conflitos é gerado por imprudência, negligência e imperícia daquele que interpreta as Leis e a sua aplicação às circunstâncias em que há ausência de norma para o caso concreto.

A tendência de alguns é supor que entre as atribuições de sua função está a permissão para descumprir normas, quando tão somente lhes compete, conhecer todas as Leis para as fazer cumprir. Sendo dever de todos, na medida de suas possibilidades, evitar e opor-se com rigor a quaisquer violações da lei. Caso contrário, teremos por consequência: decisões tomadas sem qualquer critério; decisões arbitrárias ou baseadas no grau de proximidade com o requerente ou ainda "a troco de" vantagens indevidas, barganhas, entre outras razões não-autorizadas, ilícitas. Quando o único parâmetro para justificar a tomada de qualquer decisão é: analisar e deliberar para efeito do disposto em Lei.

Mantido o respeito e a relevância ao serviço público prestado por todos os funcionários responsáveis (encarregados) pela aplicação da Lei, nesta postagem quero expor minha opinião sobre o benefício de Saída Temporária disposto nos Artigos 122 e 123, da Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003 (Presidente LULA) que alterou o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e a Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal (Presidente FIGUEIREDO), conhecidos como "saidinhas"):


Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).


Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:


I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.


Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.


Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

§ 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)

§ 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).


Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.


Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

O benefício existe, contudo é indispensável ressaltar que por razões estranhas, até mesmo questionáveis, a concessão do benefício não parece atender a coerência que legitima sua aplicação. Posto que independentemente de preenchido o requisito objetivo deve-se atentar quanto ao requisito subjetivo ou seja a pessoa presa em razão de crime cometido contra a sua própria família, obviamente, não preenche os requisitos necessários para ter autorizada a sua saída temporária para visitar esta mesma família, inclusive, em datas ditas comemorativas...


Considerando entre outras proposições equivalentes que o objetivo deste beneficio não está sendo plenamente alcançado e que a sociedade não pode continuar sendo vítima da incompetência de alguns quanto ao seu dever de deliberar sobre tal concessão, eu sou a favor do Projeto de Lei nº 1029, de 2019 que revoga os Arts. 122, 123, 124 e 125 da LEP, que extingue a saída temporária.

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