"Ação ou efeito de remitir(-se), pagar, compesanção,
perdão, indulgência, perdão de ônus, dívida pecado,
remessa, envio, ação de mandar a um ponto dado".
Contudo, eu me lembrava que há alguns anos fiz a seguinte comparação "remissão usada na igreja e remição no local de trabalho", para não esquecer a ortografia adequada. Então, busquei o GOOGLE. E eureka!!!
Em Direito, a distinção está no seguinte:
REMIÇÃO: é resgate. Por exemplo: "O preso que trabalha durante os três dias será beneficiado com a remição de um dia." (vai resgatar um dia de pena).
REMISSÃO: perdão. Exemplo: "O credor pode beneficiar o seu devedor com a remissão da dívida, ou seja, o credor pode perdoar a dívida, caso em que o devedor não precisará pagar o devedor".
Ação ou efeito de remir(-se), liberação ou resgate.
Ação ou efeito de remitir(-se), pagar, compesanção, perdão, indulgência, perdão de ônus, dívida pecado, remessa, envio, ação de mandar a um ponto dado.
Remição é modalidade de extinção de obrigação no processo civil, trabalhista e fiscal. Com ela ocorrerá o adimplemento da obrigação de pagamento de quantia certa.
Remição significa pagamento e não se confunde com seu homófono, remissão, que, por sua vez significa perdão.
Quando alguém vem a remitir uma dívida, quer dizer que essa pessoa perdoou a obrigação, ou seja, operou-se a remissão. Se alguém remiu a dívida, quer dizer que pagou ao credor da obrigação ou seja houve a remição da dívida. (REMIR = pagar * REMITIR = perdoar)
No caso da oração católica Credo, que diz ter havido a "remissão dos pecados" pelo sacrifício da morte de Jesus Cristo na cruz, trata-se de perdão.
Remissão também significa que há indicação de um local apropriado onde pode ser encontrado um tema pesquisado, como é costume os dicionários fazerem remissão em um verbete a outro verbete que traduza melhor o tema estudado.
Remição pode ser subdividida juridicamente em remição da execução e remição de bens.
A primeira modalidade de remição encontra guarida no artigo 651 do Código de Processo Civil Brasileiro, que faculta ao executado, em qualquer momento antes da adjudicação ou alienação dos bens, remir a execução que lhe recai, pagando ou consignando o valor atualizado da dívida, acrescidos de juros legais, mais custas processuais e de honorários do advogado.
A segunda modalidade de execução trata da subrogação do bem penhorado pelo seu equivalente em dinheiro, fazendo-se o resgate do bem apreendido judicialmente, por terceiro que possua laço de consanguinidade com o devedor, ou seu cônjuge.
Hoje entende-se que esta prerrogativa ao companheiro em união estável, uma vez que a atual Constituição erigiu-o ao status de entidade familiar.
A remição de bens é prevista no Código de Processo Civil Brasileiro no artigo 685-A, § 2º e seguinte.
Houve alteração legislativa em dezembro de 2006, com a edição da lei 11.382 que alterou profundamente a execução civil no Direito Processual Civil brasileiro, com a revogação da remição prevista nos artigos 787 a 790 do Código de Processo Civil. Agora já não é mais possível um parente próximo resgatar um bem de família que fora levado a leilão e arrematado por terceiro, após a hasta pública, e pelo mesmo preço. O exercício do direito de preferência há de ser feito antes do bem penhorado do parente executado ser leiloado, pelo preço da avaliação, e não mais pelo preço do lanço vencedor, como era até 2006 feita a remição de bens.
No Direito das obrigações, a remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (inter partes), não sendo admitido que um terceiro seja prejudicado pela ação de remição.
Para caracterizar-se como remissão, a relação obrigacional deve respeitar os seguintes requisitos:
1.Ânimo ou vontade do credor para perdoar;
2.Aceitação do perdão pelo devedor, caracterizando, assim, a remissão como de natureza bilateral.
O perdão, na remissão, pode ser:
1.Total: a dívida é integralmente perdoada;
2.Parcial: o credor só recebe parte da dívida, subsistindo o débito.
Com relação à forma, a remissão pode ser:
1.Expressa: a remição ocorre na forma escrita ou verbal, e o credor declara não mais ter interesse em receber a dívida;
2.Tácita: quando ocorre a devolução voluntária da obrigação, ou mesmo a própria destruição do título desta, sem que seja averbado ou escrito o perdão.
Remissão é o perdão da dívida. Se o credor perdoa a dívida, está extinto o crédito. No Direito Privado basta uma decisão do credor para perdoar a dívida.
No Direito Tributário é um pouco diferente, uma vez que a remissão é possível apenas nos casos previstos em lei e, ainda assim, apenas se estiver presente alguma das circunstâncias do art. 172 do CTN.
A remição será concedida pela autoridade administrativa, por despacho fundamentado, podendo ser total ou parcial, conforme autorização legal. O artigo 172 do CTN determina que a lei instituidora da remissão considerará:
I – a situação econômica do sujeito passivo;
II – a ocorrência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – a diminuta importância do crédito tributário;
IV – considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Remissão, que significa perdão, não deve ser confundida com a remição, que no Direito Processual significa resgate ou o ato de remir, livrar do poder alheio, adquirir de novo, ou, ainda, com a remição da pena, que, em Direito Penal, consiste em um instituto pelo qual dá-se como cumprida parte da pena por meio do trabalho do condenado, que também não pode se confundir com renúncia, que é o ato pelo qual o credor abre mão de receber a prestação dívida.
Portanto, as duas palavras estão corretas mas precisam ser empregadas de maneira adequada.
Se liga aí que é hora da revisão... rsrsrsrs
No Blog Estudando Direito, do Roberto Fernandes (formado em Administração de Empresas pela Faculdade Luzwell. Estudante de direito e pós graduando em formação de docentes para o ensino superior) encontrei a seguinte postagem:
"Ao estudar o artigo 126 da LEP, encontramos a REMIÇÃO, e o mais importante é não fazer confusão com REMISSÃO, vejamos a diferença:
REMISSÃO = Ato de perdoar, conforme podemos verificar no Código Civil nos artigos 385 a 388, ou seja, no Direito das obrigações, a remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor.
REMIÇÃO = É o ato de remir, ou seja, na LEP remição é quando o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto pode descontar para 03 dias trabalhados, um dia no restante da pena. A remição é verificada quando o preso trabalha e recebe como beneficio 01 dia de abatimento da pena a cada 03 dias trabalhados".
REMIÇÃO OU REMISSÃO? EIS A QUESTÃO.
"Remissão ou Remição. Eis a Questão!!!" Esse era o tema da minha postagem... e então pesquisa aqui, ali, acolá achei: "REMIÇÃO OU REMISSÃO? EIS A QUESTÃO." Então, resumi minha ideia meio sem querer querendo, mas confiante da importância do assunto em pauta.
O autor da postagem a qual me refiro é Eduardo de Moraes Sabbag - Advogado; Doutorando em Direito Tributário, na PUC/SP; Doutorando em Língua Portuguesa pela PUC/SP, Mestre em Direito pela UNESA/RJ; Professor de Direito Tributário e de Língua Portuguesa, no Curso LFG. Coordenador e Professor do Curso de Pós-graduação, em Direito Tributário, na Rede LFG/UNISUL; Autor de diversas obras. Em seu texto ele diz assim:
"A dúvida é frequente: "escreve-se o substantivo com 'ss' ou com cê-cedilha?" E mais: "o verbo 'remir' está para remição ou para remissão?".
Há tempos venho verificando que o uso (ou "mau uso") dos substantivos REMIÇÃO E REMISSÃO não chega a ser "caótico", mas, certamente, aproxima-se da desordem e da incoerência.
O Código Civil, por exemplo, na redação anterior (Lei 3.071/1916), estampava quase uma dezena de equívocos, trazendo "remissão" nos lugares que avocavam o termo REMIÇÃO. Com a Lei 10.406/2002, o legislador se redimiu, ou melhor, nem tanto... Corrigiu a maioria dos dispositivos, mas esqueceu de retificar alguns (veja os arts. 1436, V, e 1481, § 2º, que permaneceram ainda com o atrapalhado termo "remissão"). Isso sem contar o fato de que convivemos com idêntica gafe, até hoje, na Lei de Falências (DL 7.661/45), em seu art. 120, § 2º.
É evidente que faltou cautela ao legislador. Passemos, então, à análise dos verbos:
O verbo REMIR, indicando o ato de REMIÇÃO (com cê-cedilha), possui inúmeras acepções - "resgatar, pagar, liberar, livrar" -, todas elas nos levando à ideia de "redenção".
No âmbito jurídico, o verbo transita com frequência no dia a dia:
1. O "ato de depositar em juízo o valor do débito, extinguindo a execução" indica que alguém irá REMIR A EXECUÇÃO. Daí, teremos EXECUÇÃO REMIDA (quitada) e REMIÇÃO DA EXECUÇÃO;
2. O "ato de desoneração do bem constritado da penhora mediante o depósito do valor da avaliação" indica que alguém irá REMIR O BEM DO EXECUTADO. Assim, teremos BEM REMIDO (desobrigado) e REMIÇÃO DO BEM. Aliás, em oportuna aproximação, temos aqui a figura do "sócio remido", ou seja, "desobrigado do compromisso de arcar com as mensalidades".
No plano da conjugação verbal, REMIR oferece alguns desafios. O verbo é defectivo, isto é, não comporta flexões em certas formas. Não obstante, há registros na gramática - e até na literatura - do abono da conjugação regular do verbo. Nessa linha minoritária, entende-se que "se digo 'eu agrido' (para agredir), direi 'eu rimo' (para remir)". Observe a conjugação, por exemplo, no presente do indicativo:
Eu ______; Tu ______; Ele ______; Nós remimos; Vós remis; Eles ______.
Caso se adote uma distinta solução - na linha daqueles que consideram o verbo como sendo de conjugação regular - poderá evidenciar, exoticamente, flexões que não pertencem ao verbo REMIR, mas, sim, ao verbo "rimar": eu rimo, tu rimas, ele rima, nós rimamos, vós rimais, eles rimam.
Frise-se, todavia, que tem prevalecido o entendimento favorável à sua defectividade. Sendo assim, só se admitem as formas verbais em que ao "m" do radical se segue a vogal "i". O que faltar no conjunto de flexões poderá ser suprido com o verbo sinônimo "redimir", que, aliás, é conjugado em todas as formas. Tanto "REMIR" quanto "REMITIR" derivam da mesma base latina "redimere".
Observe nossa sugestão de conjugação completa:
Eu REDIMO; Tu REDIMES; Ele REDIME; Nós REMIMOS; Vós REMIS; Eles REDIMEM.
(redimir) (redimir) (redimir) (remir) (remir) (redimir).
No confronto do verbo REMIR e os adjetivos, teremos REMÍVEL ("aquilo que pode ser remido") e REMIDOR ("aquele que irá remir ou redimir"; o resgatador, o redentor).
Por fim, é importante realçar que, em visão mais abrangente, o verbo REMIR pode ainda estar ligado ao sentido de:
1. reaquisição a título oneroso: Remiu a vítima do cativeiro com um vultoso resgate. (vítima remida, ou seja, libertada com ônus)
2. libertar da condenação (do inferno); salvar dos pecados pela expiação: Cristo remiu os pecadores da culpa. (pecadores remidos, ou seja, libertados ou salvos);
3. indenizar; ressarcir: Pretendo remir o desfalque que lhe causei. (desfalque remido, ou seja, indenizado);
4. reparar a falta; expiar: O homem irá remir sua infidelidade com grande dedicação. (infidelidade remida, ou seja, reparada);
5. recuperar-se, reabilitar-se (forma pronominal "remir-se"): Eu me remi ontem de um erro cometido há alguns anos. (erro do qual me remi, ou seja, do qual me recuperei).
Vamos, agora, ao verbo REMITIR:
O verbo REMITIR, indicando o ato de REMISSÃO (com "ss"), também possui inúmeras acepções, ligadas, em princípio, à ideia de "perdão, renúncia, desistência, absolvição".
Na órbita jurídica, aparece frequentemente com o sentido de "perdão ou liberação graciosa de uma dívida". Exemplo: O credor irá remitir a dívida do cidadão. (dívida remitida, ou seja, perdoada)
A propósito, em Direito Processual Penal, diz-se "remissão da pena" (pena remitida, ou seja, perdoada), ao se estudarem os institutos jurídicos da graça e do indulto. Em tempo, lembre-se que "remissão" pode ser a "fórmula com que se remete o leitor a outro ponto". Exemplo: Vamos fazer remissões aos vocábulos do dicionário. (vocábulos remitidos, ou seja, apontados).
O verbo REMITIR comporta outras acepções menos conhecidas, podendo estar ligado ao sentido de:
1. "entregar algo" ou "fazer a cessão de": O diretor remitiu o cargo de chefia a outro funcionário. (cargo remitido, ou seja, entregue a,,,)
2. devolver, restituir: O Estado deve remitir o valor que foi confiscado. (valor remitido, ou seja, restituído);
3. perder a intensidade, afrouxar(-se), enfraquecer: A falta de vitaminas remite o corpo. (corpo remitido, ou seja, enfraquecido);
4. aliviar, consolar: Houve a remissão da saudade que sentia. (saudade remitida, ou seja, aliviada).
Quanto à conjugação verbal, o verbo REMITIR não apresenta problemas, pois se flexiona em todas as pessoas, tempos e modos.
No confronto do verbo REMITIR e os adjetivos, temos REMISSÍVEL, na acepção "daquilo que pode ser remitido, perdoado". Despontam, ainda, como adjetivos: REMISSÓRIO, REMISSOR e REMITENTE. Este último, aliás, também indicando um substantivo. Portanto, "aquele que remite" será considerado O/A REMITENTE, formando o substantivo REMITÊNCIA.
A propósito, o art. 262 do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002) chancelou as formas em epígrafe, ao dispor:
"Se um dos credores REMITIR a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor REMITENTE." (grifos nossos)
De modo oposto, o art. 131, I, do Código Tributário Nacional veicula um equívoco quando prevê:
"São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou REMITENTE, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou REMIDOS." (grifos nossos)
Ora, o dispositivo do CTN se refere à REMIÇÃO, na acepção de "resgate do bem mediante pagamento da dívida", a ser feito por aquele que irá REMIR O BEM. Não é à toa que, na parte final do inciso, desponta a expressão "(...) bens adquiridos ou remidos". Desse modo, concluímos que o substantivo correlato não poderia ser "remitente", como entendeu o legislador - porquanto este designa "o que remite algo ou alguém" -, mas REMIDOR, como o "resgatador do bem". Há que se refletir, nesse aspecto, sobre uma necessária alteração legislativa do CTN.
Diante de todo o exposto, já temos condições de enfrentar as encruzilhadas semânticas dos termos ora estudados. Eu diria que podemos até mesmo nos desafiar: "REMIÇÃO OU REMISSÃO? CADA QUAL, UMA SOLUÇÃO".
Jornal Carta Forense, quinta-feira, 2 de setembro de 2010
FONTE
WIKIPÉDIA
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