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sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Jornada de Trabalho


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Nota Técnica n.º 15/2019/AAE/GAB-DEPEN/DEPEN/MJ
PROCESSO Nº 08016.019533/2019-16

INTERESSADO:

1. ASPECTOS CONHECIDOS
1.1. A resolução nº 09 do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias (CNPCP) de 2009[1] versa que o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) exija dos Estados demonstração do horário de trabalho dos agentes penitenciários e profissionais da equipe técnica, a fim de aferir a efetiva assistência aos detentos.

1.2. Entende-se por jornada de trabalho[2] o período em que um indivíduo permanece em seu local de laboro, estando diretamente relacionada aos tipos de escala de trabalho, já que diz respeito a uma rotina preestabelecida na qual os colaboradores devem seguir uma determinada carga horária.

1.3. Fundamental se mostra o conhecimento da profissão do agente penitenciário, qual seja aquela que, dentre outras, zela pela disciplina e segurança dos presos; fiscaliza o comportamento da população carcerária; verifica continuamente as condições de segurança da unidade prisional, intramuros e acerca do perímetro da unidade, elaborando relatórios regulares; conduz e acompanha; em custódia, os presos entre os estabelecimentos prisionais, audiências judiciais, hospitais e outras instituições que se façam necessária; coordena atividades laboravas dos presos bem como as demandas assistenciais jurídicas, sociais, materiais, educacionais e médicas.

1.4. Agregando, a atividade do agente penitenciário se desenvolve por meio do serviço diuturno, estando aí explicitado a utilização da divisão de serviços por meio de escalas, findando na distribuição de maneira igualitária entre o efetivo da administração penitenciária. Este é o procedimento identificado pelo Estado em conservar a atividade pica de Estado de custódia e ressocialização do preso durante vinte e quatro horas ininterruptas e prol da sociedade na tentava de não sobrecarregar esses profissionais.

1.5. Entretanto, apesar da segmentação de escalas no experimento de não aumentar a carga horária dos profissionais penitenciários, a superlotação carcerária, a insatisfatória infraestrutura prisional e o déficit de servidores indicam uma sobrecarga da saúde dos agentes penitenciários, afetando principalmente o sono.

2. PERSPECTIVAS ACERCA DA SAÚDE DO AGENTE

2.1. Como assevera a Organização Mundial da Saúde (OMS), a qualidade de vida está relacionada com a necessidade do indivíduo de se satisfazer com alcance de seus objetivos assim como também a felicidade[3] . Também assegura que a qualidade da vida do ser humano está intimamente ligada a habitualidade do sono (OMS, 1998).

2.2. A qualidade do sono quando é prejudicada, afeta o estado de alerta e o nível de atenção, fato esse que colabora em dificultar o foco na função, o qual é necessário para atividade do agente penitenciário ser desenvolvida com eficiência e segurança, qualidades estas norteadas pelos princípios legais da Administração Pública expostos no art. 37. da Carta Magna.

3. PRÁTICAS ADOTADAS PELAS PASTAS PENITENCIÁRIAS

3.1. Apresentada estas ponderações, segue abaixo tabela comparava das escalas de serviço dos servidores de carreira penitenciária praticadas neste Depen, no Distrito Federal e nos Estados.

3.2. Cabe salientar que as legislações apresentadas a seguir versam e/ou instituem o plano de carreira do agente penitenciário de maneira ampla. Quanto a jornada para exercer as singulares atividades, a Administração Pública [4] (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) possui plena autonomia para alterar aspectos do regime jurídico de seus servidores. Ainda, o horário de trabalho, inclusive em regime de plantão, pode ser estabelecido mediante ato do Secretário da Pasta Penitenciária, em conformidade com as constituições estaduais

3.3. Pelo exposto, é observado que a escala de plantão vinte e quatro horas trabalhadas por setenta e duas horas de descanso é a mais empreendida entre os entes federativos.

4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

4.1. Há que se observar sobre a regulamentação da jornada de trabalho e intervalos, que aos servidores públicos federais é disciplinada pelo Decreto nº 1.590 de 1995, expões que seja de 8 horas diárias e quarenta horas semanais, excepcionados os casos previstos em leis específicas, para ocupantes de cargos de provimento efetivo.

4.2. A exceção à jornada padrão, em regime de expediente, oito horas diárias e quarenta semanais, diz respeito às atividades contínuas de 24 horas, quando é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento, conforme disposto no art. 2º o Decreto nº 1.590/95.

4.3. Ainda, o art. 19. da Lei nº 8.112/90, em seu parágrafo 2º, excepciona o disposto no caput, estabelecendo in verbis:

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

§2º O disposto neste argo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Continuando, a jornada de trabalho do cargo de Agente Federal de Execução Penal foi regulamentada por lei especial, a Lei nº 11.907/09, que em seu art. 143. in verbis:


Art. 143. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal é de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal será de até 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.

5. PARÂMETROS ADOTADOS PELO DEPEN

5.1. Trilhando, a Portaria nº 296/2017[5] elaborada por este Depen estabelece regras e procedimentos para o cumprimento da jornada de trabalho aos regimes de expediente administrativo e de escala de plantão nas Penitenciárias Federais, quais sejam oito horas diárias e de vinte e quatro horas de serviço por setenta e duas horas de descanso, respectivamente.

5.2. Seguindo, em acordo com Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias[6] , a proporção entre a quantidade de agentes penitenciários e a população prisional em âmbito nacional é de 9,30. Ou seja, pouco mais de 09 (nove) presos para 01 (um) agente penitenciário. A Resolução nº 09, de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) recomenda a proporção de 1 agente para cada 5 pessoas presas como padrão razoável para a garantia da segurança física e patrimonial nas unidades prisionais.

5.3. Com esses dados, acima explicitados, a escala de plantão de revezamento superior a setenta duas horas de descanso pelas vinte e quatro trabalhadas ensejam em um número maior do efetivo de agentes, onerando mais o Estado.

5.4. Ainda, há que se observar um limite para quantidade de horas trabalhadas consecutivas em casos de permuta de serviço, sabido que por intercorrências profissionais ou mesmo particulares, o agente penitenciário labora mais de vinte e quatro horas consecutivas e, como apresentado, influencia diretamente no nível de atenção do agente, oportunizando falhas no escopo da atjvidade.

5.5. Corroborando, a título exemplificativo, a Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE-RS)[7] preconiza que é vedado o cumprimento de plantões de 24 horas em dois ou mais dias consecutivos, admitindo-se, excepcionalmente, o reforço coletivo mediante convocação justificada.

6. REGIME DOS DEMAIS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

6.1. O sistema prisional, que é um dos braços da segurança pública, tem especificidades que o tornam ainda mais crítico. Importa destacar que os trabalhadores do Sistema Penitenciário desenvolvem suas atividades, majoritariamente, em estabelecimentos prisionais de responsabilidade estadual. Não há marco regulatório nacional que circunscreva a atividade desta categoria, de maneira que há grande variabilidade de tarefas, diversos planos de carreira em diferentes áreas de atuação, possibilidades de capacitação e mesmo nos processos seletivos quando se considera diferentes estados.

6.2. Posto isso, quanto ao servidores que laboram os serviços penitenciários na área da saúde estão vinculados à Portaria nº 482, de 1º de abril de 2014, que define os tipos equipes (número, tipos de profissionais e respectivas carga horária) de acordo com o quantitativo de pessoas privadas de liberdade por unidade prisional, no escopo da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde para Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), a saber:

6.2.1. Equipe de Atenção Básica Prisional Tipo I – formada por 5 profissionais, sendo as mesmas categorias profissionais da Estratégia Saúde da Família (enfermeiro, médico, técnico ou auxiliar de enfermagem, cirurgião-dentista e técnico ou auxiliar de saúde bucal), com carga horária de seis horas semanais.

6.2.2. Equipe de Atenção Básica Prisional Tipo I com Saúde Mental – formada por oito profissionais: cinco profissionais das mesmas categorias profissionais da Estratégia Saúde da Família, somados a um psiquiatra ou um médico com experiência em Saúde Mental e dois profissionais escolhidos entre as seguintes categorias: terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, psicólogo, assistente social, farmacêutico ou enfermeiro. Esta modalidade de equipe cumprirá carga horária de seis horas semanais.

6.2.3. Equipe de Atenção Básica Prisional Tipo II – formada por oito profissionais: cinco profissionais das mesmas categorias profissionais da Estratégia Saúde da Família, somados a um psicólogo, um assistente social e um profissional escolhido entre as seguintes categorias: terapeuta ocupacional, psicólogo, fisioterapeuta, nutricionista, farmacêutico, assistente social ou enfermeiro. Esta modalidade de equipe cumprirá carga horária de 20 horas semanais.

6.2.4. Equipe de Atenção Básica Prisional Tipo II com Saúde Mental – formada por 11 profissionais: cinco profissionais das mesmas categorias profissionais da Estratégia Saúde da Família, somados a um psiquiatra ou um médico com experiência em Saúde Mental, um psicólogo, um assistente social e três profissionais escolhidos entre as seguintes categorias: terapeuta ocupacional, psicólogo, fisioterapeuta, nutricionista, farmacêutico, assistente social ou enfermeiro. Esta modalidade de equipe cumprirá a carga horária de 20 horas semanais.

6.2.5. Equipe de Atenção Básica Prisional Tipo III – formada por 11 profissionais: cinco profissionais das mesmas categorias profissionais da Estratégia Saúde da Família, somados a um psiquiatra ou um médico com experiência em Saúde Mental, um psicólogo, um assistente social e três profissionais escolhidos entre as seguintes categorias: terapeuta ocupacional, psicólogo, fisioterapeuta, nutricionista, farmacêutico, assistente social ou enfermeiro. Esta modalidade de equipe cumprirá a carga horária de 30 horas semanais.

6.3. Ademais nas unidades prisionais podem atuar profissionais de saúde de carreira própria do executivo estadual vinculados as Secretarias de Administrações Penitenciárias com normativos próprios que regulam suas funções e carga horária. Importante destacar que algumas profissões da área da saúde possuem sua carga horária regulada pelos respectivos Conselhos Profissionais.

6.4. No que concerne às alternavas penais e monitoração eletrônica, informa-se que os servidores da carreira penitenciária lotados nas Centrais de Monitoração Eletrônica das Unidades da Federação, em regra, trabalham em regime de expediente e regime de escala, sendo de oito horas diárias e vinte e quatro horas trabalhadas por setenta duas horas de descanso.

6.5. Lei de Execução Penal prevê em seu art. 6º e art. 7º a Comissão Técnica de Classificação, que será composta: Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privava de liberdade. Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

6.6. Desta maneira, a escala de trabalho será prevista em legislações especificas para cada profissional prevista na CTC. Assegurando, assim, a autonomia das Unidades Federavas quanto as escalas de trabalho.

6.7. Em relação aos servidores do sistema penal que atuam na área da educação, cabe esclarecer que a oferta de educação básica em prisões é de competência da rede educacional da Unidade Federava. Dessa forma, os professores atuantes nas unidades prisionais são oriundos das redes estaduais ou municipais, quando couber, selecionados por editais específicos ou servidores efetivos lotados para atuação junto à população prisional.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

7.1. Por todo o exposto, considerando o embasamento legal, a saúde do servidor da carreira penitenciária, os princípios norteadores do Estado no tocante à Administração Pública e os regimes laborais já aplicados pelas unidades federavas, o regime de expediente e o regime de escala do servidor de carreira, na forma de oito horas diárias e vinte e quatro horas trabalhadas por setenta duas horas de descanso, respectivamente, representaria ao Estado em um mais correto controle e continuidade sobre os serviços gerados pela manutenção da pessoa presa, auxiliando no melhor gerenciamento dos recursos humanos, reduzindo custos e atuando na celeridade de tarefas repetitivas, na segurança e na democratização das informações para todos os níveis da hierarquia administrava.

7.2. Quanto aos servidores das distintas áreas que englobam a complexa atividade dos serviços de execução penal que não são de carreira, a eles cabem a observação da normatização específica de cada classe na Unidade Federava a que pertençam, que definirá a quantidade, tipos de equipe e profissionais e carga horária.


[1] RESOLUÇÃO Nº 09, de 13 de novembro de 2009, do CNPCP
[2] DELGADO, M. A jornada no direito do trabalho brasileiro
[3] GONÇALVES, A. Alguns olhares sobre aplicações do conceito de qualidade de vida
[4] Processo NF: 1.31.000.000159/2016-78, Procuradoria da República em Rondônia
[5] hp://www.lex.com.br/legis_27446159_PORTARIA_N_296_DE_14_DE_JUNHO_DE_2017.aspx
[6] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Infopen, junho/2017
[7] Ordem de Serviço nº 02 de 21 de agosto de 2018, da Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE/RS)

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