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"Acho que finalmente me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

É Crime o uso de Celulares em Presídios

Publicada lei que torna crime uso de celular em presídios - O Código Penal Brasileiro passa a vigorar a partir de 06/08/2009 com um artigo a mais. É o 349, que torna crime o uso de celulares em presídios.

De acordo com o artigo, "ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional" é crime, sujeito a pena que varia entre três meses e um ano de detenção.

A medida, publicada na edição de 07/08/2009 do Diário Oficial da União, ainda responsabiliza diretores e funcionários de penitenciária que facilitarem ao preso o uso desses equipamentos. Parentes de presos e advogados terão que deixar seus aparelhos na portaria das carceragens. De acordo com avaliação técnica, o uso e o porte de celulares nos presídios facilitava a atuação do crime organizado. A lei foi sancionada sem vetos.

O porte de celular na cadeia resultará em isolamento para o preso, além de se tornar condição agravante para o benefício da progressão da pena.

Jornal Carta Forense, sexta-feira, 7 de agosto de 2009 Autor: Agência Brasil


A saída mais viável encontrada para coibir o uso de celulares em presidio é a instalação de aparelhos bloqueadores de sinal. Além de bloquear os celulares, os aparelhos também contam com dispositivos capazes de identificar e indicar sua localização aproximada dentro do complexo.



Celulares no Presídio
Postado por Ana Cláudia Lucas

O ingresso de celulares e de equipamentos similares nos estabelecimentos prisionais não é novidade. Esse tem sido um grave e complexo problema a desafiar a administração das penitenciárias. Aqui no Rio Grande do Sul, há pouco mais de uma semana, foi dada ampla divulgação pela mídia de que muitos destes equipamentos ingressam nos presídios pelas mãos de policiais e agentes penitenciários.

Não é a toa que o Código Penal Brasileiro estabelece, em pelo menos dois artigos, a responsabilidade penal decorrente destas práticas:

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária /ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional: Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.



A utilização dos aparelhos telefônicos ou de comunicação de qualquer espécie são ferramentas importantes para a realização de condutas criminosas dentro e fora dos estabelecimentos prisionais. A presença destes telefones se tornam verdadeiras 'armas' nas mãos dos presos, particularmente para a continuidade de ações criminosas praticadas pelas grupos criminosos.

Não obstante, os telefones também são utilizados para garantir, ao preso, o contato a qualquer tempo com o mundo exterior, desde a família, advogados e, até mesmo magistrados.

Pois não é que um inusitado ocorreu. E aconteceu no Estado do Mato Grosso, mas poderia suceder em qualquer Estado da Federação, considerando, sim, a facilidade com que os celulares ingressam nos Presídios: no dia 26 de abril um juiz de Cuiabá teve que suspender uma sessão do Tribunal do Júri ao receber uma ligação “de vida ou de morte”. Ao atender o telefonema o juiz soube que se tratava de um presidiário buscando saber notícias sobre eventuais benefícios de seu Processo de Execução Criminal (PEC).

Com o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação, e a compactação dos microcomputadores dando origem aos Netbooks (computadores portáteis cujo tamanho é menor do que um notebook convencional), não tardará chegar o momento em que o problema a ser enfrentado pela administração penitenciária deixará de ser relacionado aos telefones celulares, porque os presos farão contato via messenger, twitter, facebook e tudo mais que está a nossa disposição nos dias atuais. Alguém duvida?


FONTE

Profª Ana Claudia Lucas

Remissão ou Remição


Hoje diante de um documento escrito "ATESTADO DE REMISSÃO" surgiu a duvida: "remissão ou remição". Explicações??!! Surgiram várias. Então optou-se por recorrer ao dicionário, mas este com poucos verbetes trazia apenas o significado para REMISSÃO:

"Ação ou efeito de remitir(-se), pagar, compesanção,
perdão, indulgência, perdão de ônus, dívida pecado,
remessa, envio, ação de mandar a um ponto dado".

Contudo, eu me lembrava que há alguns anos fiz a seguinte comparação "remissão usada na igreja e remição no local de trabalho", para não esquecer a ortografia adequada. Então, busquei o GOOGLE. E eureka!!!

Em Direito, a distinção está no seguinte:

REMIÇÃO: é resgate. Por exemplo: "O preso que trabalha durante os três dias será beneficiado com a remição de um dia." (vai resgatar um dia de pena).

REMISSÃO: perdão. Exemplo: "O credor pode beneficiar o seu devedor com a remissão da dívida, ou seja, o credor pode perdoar a dívida, caso em que o devedor não precisará pagar o devedor".

Ação ou efeito de remir(-se), liberação ou resgate.

Ação ou efeito de remitir(-se), pagar, compesanção, perdão, indulgência, perdão de ônus, dívida pecado, remessa, envio, ação de mandar a um ponto dado.

Remição é modalidade de extinção de obrigação no processo civil, trabalhista e fiscal. Com ela ocorrerá o adimplemento da obrigação de pagamento de quantia certa.

Remição significa pagamento e não se confunde com seu homófono, remissão, que, por sua vez significa perdão.

Quando alguém vem a remitir uma dívida, quer dizer que essa pessoa perdoou a obrigação, ou seja, operou-se a remissão. Se alguém remiu a dívida, quer dizer que pagou ao credor da obrigação ou seja houve a remição da dívida. (REMIR = pagar * REMITIR = perdoar)

No caso da oração católica Credo, que diz ter havido a "remissão dos pecados" pelo sacrifício da morte de Jesus Cristo na cruz, trata-se de perdão.

Remissão também significa que há indicação de um local apropriado onde pode ser encontrado um tema pesquisado, como é costume os dicionários fazerem remissão em um verbete a outro verbete que traduza melhor o tema estudado.

Remição pode ser subdividida juridicamente em remição da execução e remição de bens.

A primeira modalidade de remição encontra guarida no artigo 651 do Código de Processo Civil Brasileiro, que faculta ao executado, em qualquer momento antes da adjudicação ou alienação dos bens, remir a execução que lhe recai, pagando ou consignando o valor atualizado da dívida, acrescidos de juros legais, mais custas processuais e de honorários do advogado.

A segunda modalidade de execução trata da subrogação do bem penhorado pelo seu equivalente em dinheiro, fazendo-se o resgate do bem apreendido judicialmente, por terceiro que possua laço de consanguinidade com o devedor, ou seu cônjuge.

Hoje entende-se que esta prerrogativa ao companheiro em união estável, uma vez que a atual Constituição erigiu-o ao status de entidade familiar.

A remição de bens é prevista no Código de Processo Civil Brasileiro no artigo 685-A, § 2º e seguinte.

Houve alteração legislativa em dezembro de 2006, com a edição da lei 11.382 que alterou profundamente a execução civil no Direito Processual Civil brasileiro, com a revogação da remição prevista nos artigos 787 a 790 do Código de Processo Civil. Agora já não é mais possível um parente próximo resgatar um bem de família que fora levado a leilão e arrematado por terceiro, após a hasta pública, e pelo mesmo preço. O exercício do direito de preferência há de ser feito antes do bem penhorado do parente executado ser leiloado, pelo preço da avaliação, e não mais pelo preço do lanço vencedor, como era até 2006 feita a remição de bens.

No Direito das obrigações, a remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (inter partes), não sendo admitido que um terceiro seja prejudicado pela ação de remição.

Para caracterizar-se como remissão, a relação obrigacional deve respeitar os seguintes requisitos:

1.Ânimo ou vontade do credor para perdoar;

2.Aceitação do perdão pelo devedor, caracterizando, assim, a remissão como de natureza bilateral.

O perdão, na remissão, pode ser:

1.Total: a dívida é integralmente perdoada;

2.Parcial: o credor só recebe parte da dívida, subsistindo o débito.

Com relação à forma, a remissão pode ser:

1.Expressa: a remição ocorre na forma escrita ou verbal, e o credor declara não mais ter interesse em receber a dívida;

2.Tácita: quando ocorre a devolução voluntária da obrigação, ou mesmo a própria destruição do título desta, sem que seja averbado ou escrito o perdão.

Remissão é o perdão da dívida. Se o credor perdoa a dívida, está extinto o crédito. No Direito Privado basta uma decisão do credor para perdoar a dívida.

No Direito Tributário é um pouco diferente, uma vez que a remissão é possível apenas nos casos previstos em lei e, ainda assim, apenas se estiver presente alguma das circunstâncias do art. 172 do CTN.

A remição será concedida pela autoridade administrativa, por despacho fundamentado, podendo ser total ou parcial, conforme autorização legal. O artigo 172 do CTN determina que a lei instituidora da remissão considerará:

I – a situação econômica do sujeito passivo;

II – a ocorrência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III – a diminuta importância do crédito tributário;

IV – considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V – condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Remissão, que significa perdão, não deve ser confundida com a remição, que no Direito Processual significa resgate ou o ato de remir, livrar do poder alheio, adquirir de novo, ou, ainda, com a remição da pena, que, em Direito Penal, consiste em um instituto pelo qual dá-se como cumprida parte da pena por meio do trabalho do condenado, que também não pode se confundir com renúncia, que é o ato pelo qual o credor abre mão de receber a prestação dívida.

Portanto, as duas palavras estão corretas mas precisam ser empregadas de maneira adequada.

Se liga aí que é hora da revisão... rsrsrsrs


No Blog Estudando Direito, do Roberto Fernandes (formado em Administração de Empresas pela Faculdade Luzwell. Estudante de direito e pós graduando em formação de docentes para o ensino superior) encontrei a seguinte postagem:

"Ao estudar o artigo 126 da LEP, encontramos a REMIÇÃO, e o mais importante é não fazer confusão com REMISSÃO, vejamos a diferença:

REMISSÃO = Ato de perdoar, conforme podemos verificar no Código Civil nos artigos 385 a 388, ou seja, no Direito das obrigações, a remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor.

REMIÇÃO = É o ato de remir, ou seja, na LEP remição é quando o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto pode descontar para 03 dias trabalhados, um dia no restante da pena. A remição é verificada quando o preso trabalha e recebe como beneficio 01 dia de abatimento da pena a cada 03 dias trabalhados
".

REMIÇÃO OU REMISSÃO? EIS A QUESTÃO.

"Remissão ou Remição. Eis a Questão!!!" Esse era o tema da minha postagem... e então pesquisa aqui, ali, acolá achei: "REMIÇÃO OU REMISSÃO? EIS A QUESTÃO." Então, resumi minha ideia meio sem querer querendo, mas confiante da importância do assunto em pauta.

O autor da postagem a qual me refiro é Eduardo de Moraes Sabbag - Advogado; Doutorando em Direito Tributário, na PUC/SP; Doutorando em Língua Portuguesa pela PUC/SP, Mestre em Direito pela UNESA/RJ; Professor de Direito Tributário e de Língua Portuguesa, no Curso LFG. Coordenador e Professor do Curso de Pós-graduação, em Direito Tributário, na Rede LFG/UNISUL; Autor de diversas obras. Em seu texto ele diz assim:

"A dúvida é frequente: "escreve-se o substantivo com 'ss' ou com cê-cedilha?" E mais: "o verbo 'remir' está para remição ou para remissão?".

Há tempos venho verificando que o uso (ou "mau uso") dos substantivos REMIÇÃO E REMISSÃO não chega a ser "caótico", mas, certamente, aproxima-se da desordem e da incoerência.

O Código Civil, por exemplo, na redação anterior (Lei 3.071/1916), estampava quase uma dezena de equívocos, trazendo "remissão" nos lugares que avocavam o termo REMIÇÃO. Com a Lei 10.406/2002, o legislador se redimiu, ou melhor, nem tanto... Corrigiu a maioria dos dispositivos, mas esqueceu de retificar alguns (veja os arts. 1436, V, e 1481, § 2º, que permaneceram ainda com o atrapalhado termo "remissão"). Isso sem contar o fato de que convivemos com idêntica gafe, até hoje, na Lei de Falências (DL 7.661/45), em seu art. 120, § 2º.

É evidente que faltou cautela ao legislador. Passemos, então, à análise dos verbos:

O verbo REMIR, indicando o ato de REMIÇÃO (com cê-cedilha), possui inúmeras acepções - "resgatar, pagar, liberar, livrar" -, todas elas nos levando à ideia de "redenção".

No âmbito jurídico, o verbo transita com frequência no dia a dia:

1. O "ato de depositar em juízo o valor do débito, extinguindo a execução" indica que alguém irá REMIR A EXECUÇÃO. Daí, teremos EXECUÇÃO REMIDA (quitada) e REMIÇÃO DA EXECUÇÃO;

2. O "ato de desoneração do bem constritado da penhora mediante o depósito do valor da avaliação" indica que alguém irá REMIR O BEM DO EXECUTADO. Assim, teremos BEM REMIDO (desobrigado) e REMIÇÃO DO BEM. Aliás, em oportuna aproximação, temos aqui a figura do "sócio remido", ou seja, "desobrigado do compromisso de arcar com as mensalidades".

No plano da conjugação verbal, REMIR oferece alguns desafios. O verbo é defectivo, isto é, não comporta flexões em certas formas. Não obstante, há registros na gramática - e até na literatura - do abono da conjugação regular do verbo. Nessa linha minoritária, entende-se que "se digo 'eu agrido' (para agredir), direi 'eu rimo' (para remir)". Observe a conjugação, por exemplo, no presente do indicativo:

Eu ______; Tu ______; Ele ______; Nós remimos; Vós remis; Eles ______.

Caso se adote uma distinta solução - na linha daqueles que consideram o verbo como sendo de conjugação regular - poderá evidenciar, exoticamente, flexões que não pertencem ao verbo REMIR, mas, sim, ao verbo "rimar": eu rimo, tu rimas, ele rima, nós rimamos, vós rimais, eles rimam.

Frise-se, todavia, que tem prevalecido o entendimento favorável à sua defectividade. Sendo assim, só se admitem as formas verbais em que ao "m" do radical se segue a vogal "i". O que faltar no conjunto de flexões poderá ser suprido com o verbo sinônimo "redimir", que, aliás, é conjugado em todas as formas. Tanto "REMIR" quanto "REMITIR" derivam da mesma base latina "redimere".

Observe nossa sugestão de conjugação completa:

Eu REDIMO; Tu REDIMES; Ele REDIME; Nós REMIMOS; Vós REMIS; Eles REDIMEM.
(redimir) (redimir) (redimir) (remir) (remir) (redimir).


No confronto do verbo REMIR e os adjetivos, teremos REMÍVEL ("aquilo que pode ser remido") e REMIDOR ("aquele que irá remir ou redimir"; o resgatador, o redentor).

Por fim, é importante realçar que, em visão mais abrangente, o verbo REMIR pode ainda estar ligado ao sentido de:

1. reaquisição a título oneroso: Remiu a vítima do cativeiro com um vultoso resgate. (vítima remida, ou seja, libertada com ônus)

2. libertar da condenação (do inferno); salvar dos pecados pela expiação: Cristo remiu os pecadores da culpa. (pecadores remidos, ou seja, libertados ou salvos);

3. indenizar; ressarcir: Pretendo remir o desfalque que lhe causei. (desfalque remido, ou seja, indenizado);

4. reparar a falta; expiar: O homem irá remir sua infidelidade com grande dedicação. (infidelidade remida, ou seja, reparada);

5. recuperar-se, reabilitar-se (forma pronominal "remir-se"): Eu me remi ontem de um erro cometido há alguns anos. (erro do qual me remi, ou seja, do qual me recuperei).

Vamos, agora, ao verbo REMITIR:

O verbo REMITIR, indicando o ato de REMISSÃO (com "ss"), também possui inúmeras acepções, ligadas, em princípio, à ideia de "perdão, renúncia, desistência, absolvição".

Na órbita jurídica, aparece frequentemente com o sentido de "perdão ou liberação graciosa de uma dívida". Exemplo: O credor irá remitir a dívida do cidadão. (dívida remitida, ou seja, perdoada)

A propósito, em Direito Processual Penal, diz-se "remissão da pena" (pena remitida, ou seja, perdoada), ao se estudarem os institutos jurídicos da graça e do indulto. Em tempo, lembre-se que "remissão" pode ser a "fórmula com que se remete o leitor a outro ponto". Exemplo: Vamos fazer remissões aos vocábulos do dicionário. (vocábulos remitidos, ou seja, apontados).


O verbo REMITIR comporta outras acepções menos conhecidas, podendo estar ligado ao sentido de:

1. "entregar algo" ou "fazer a cessão de": O diretor remitiu o cargo de chefia a outro funcionário. (cargo remitido, ou seja, entregue a,,,)

2. devolver, restituir: O Estado deve remitir o valor que foi confiscado. (valor remitido, ou seja, restituído);

3. perder a intensidade, afrouxar(-se), enfraquecer: A falta de vitaminas remite o corpo. (corpo remitido, ou seja, enfraquecido);

4. aliviar, consolar: Houve a remissão da saudade que sentia. (saudade remitida, ou seja, aliviada).


Quanto à conjugação verbal, o verbo REMITIR não apresenta problemas, pois se flexiona em todas as pessoas, tempos e modos.

No confronto do verbo REMITIR e os adjetivos, temos REMISSÍVEL, na acepção "daquilo que pode ser remitido, perdoado". Despontam, ainda, como adjetivos: REMISSÓRIO, REMISSOR e REMITENTE. Este último, aliás, também indicando um substantivo. Portanto, "aquele que remite" será considerado O/A REMITENTE, formando o substantivo REMITÊNCIA.

A propósito, o art. 262 do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002) chancelou as formas em epígrafe, ao dispor:

"Se um dos credores REMITIR a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor REMITENTE." (grifos nossos)

De modo oposto, o art. 131, I, do Código Tributário Nacional veicula um equívoco quando prevê:

"São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou REMITENTE, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou REMIDOS." (grifos nossos)

Ora, o dispositivo do CTN se refere à REMIÇÃO, na acepção de "resgate do bem mediante pagamento da dívida", a ser feito por aquele que irá REMIR O BEM. Não é à toa que, na parte final do inciso, desponta a expressão "(...) bens adquiridos ou remidos". Desse modo, concluímos que o substantivo correlato não poderia ser "remitente", como entendeu o legislador - porquanto este designa "o que remite algo ou alguém" -, mas REMIDOR, como o "resgatador do bem". Há que se refletir, nesse aspecto, sobre uma necessária alteração legislativa do CTN.

Diante de todo o exposto, já temos condições de enfrentar as encruzilhadas semânticas dos termos ora estudados. Eu diria que podemos até mesmo nos desafiar: "REMIÇÃO OU REMISSÃO? CADA QUAL, UMA SOLUÇÃO".


Jornal Carta Forense, quinta-feira, 2 de setembro de 2010


FONTE

WIKIPÉDIA