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terça-feira, 6 de janeiro de 2009

RIBUP - AGEPEN/MS - Da Disciplina

 


DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]

Seção VI
Da Disciplina

Art. 89. A disciplina é dever do interno e consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes no desempenho do trabalho, cumprimento de horários e outros.

Art. 90. São vedadas manifestações coletivas que tenham objetivos de reivindicação ou reclamação.

Art. 91. O preso que se julgar vítima de alguma injustiça por parte de servidor da Unidade Prisional, poderá apresentar queixa ao superior imediato ou ainda, fazê-lo por escrito à direção da unidade, que apurará por meio de regular procedimento administrativo, pela área competente.

Art. 92. Nenhum interno poderá ser punido por ato ou omissão, sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

Art. 93. O interno tem o direito de ser cientificado das normas disciplinares ao adentrar na Unidade Prisional.

Art. 94. As sanções disciplinares não poderão colocar em risco as integridades físicas, mentais e morais do interno, sendo vedados:

I - o emprego de cela escura;

II - as sanções coletivas;

III - a sanção física.

Parágrafo único. As sanções obedecerão a rigoroso princípio de individualização, assegurando-se prévia defesa.

Art. 95. As infrações penais serão registradas no órgão policial equivalente, sem prejuízo do procedimento disciplinar.

Art. 96. O interno que, de qualquer modo, concorra para prática ou falta disciplinar, incide na mesma sanção cominada ao faltoso na medida de sua culpa.

Art. 97. Nenhum interno poderá ser punido mais de uma vez pela mesma falta disciplinar.

Art. 98. A ordem e disciplina serão mantidas com firmeza, devendo a imposição disciplinar fundamentar-se na atual política da Administração Penitenciária, sedimentada no princípio da legalidade, visando ao retorno satisfatório do interno à sociedade.

Art. 99. Não haverá pena disciplinar em razão de dúvidas ou suspeitas.

Art. 100. Serão consideradas faltas disciplinares, todas as ações e omissões do interno, infringindo as normas constantes deste regulamento.

CAPÍTULO XIV
DAS FALTAS DISCIPLINARES

Art. 101. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.

Art. 102. São faltas leves:

I - dirigir ofensas leves e promover discussão entre presos;

II - deixar de cumprir as tarefas diárias;

III - vestir-se e portar-se inadequadamente dentro da unidade;

IV - atrasar-se, no cumprimento dos horários estabelecidos pela casa (rotina, silêncio, e outros);

V - fomentar ou criar discórdia entre outros presos;

VI - resistir, sem justa causa, e por atitude passiva, à execução de ordem ou ato administrativo;

VII - caluniar, difamar, ou injuriar companheiros;

VIII - desempenhar, sem zelo ou atenção, as suas atribuições;

IX - recusar-se a tomar conhecimento de ato oficial;

X - portar, ter, facilitar ou participar, para que haja na Unidade Prisional, livros publicações, papéis ou documentos não autorizados;

XI - faltar à verdade com o fim de obter vantagens ou eximir-se de responsabilidade;

XII - abordar pessoas estranhas, especialmente autoridades e visitantes, sem a devida autorização;

XIII - lançar nos pátios, água servida ou objetos, bem como lavar, estender e secar roupas em local não permitido;

XIV - cometer a irreverência de não se levantar ou não tomar atitude de respeito, diante do Diretor ou de autoridades, salvo quando estiver trabalhando ou doente;

XV - utilizar objeto de outro interno, sem o devido consentimento;

XVI - cometer desatenção propositada durante estudos ou serviço;

XVII - descumprir as normas de conduta, urbanidade, higiene, trabalho, instrução e outros fatores socialmente almejados e esperados;

XVIII - comunicar-se com sentenciados em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização;

XIX - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;

XX - transgredir regras excepcionais estabelecidas pelo Diretor da Unidade Prisional;

XXI - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;

XXII - ter posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela Unidade Prisional;

XXIII - remeter e receber correspondência, sem registro regular pelo setor competente;

XXIV - mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação.

Art. 103. São faltas médias:

I - praticar atos contrários à moral e ao bom costume;

II - rebelar-se contra ordens baixadas pela autoridade competente;

III - portar, guardar ou facilitar a entrada e ou uso de objetos não permitidos pela administração;

IV - utilizar visitantes para conduzir carta, bilhete, recado ou objeto para fora da unidade;

V - praticar compra ou venda não autorizadas, em relação a outro interno, visitante ou funcionários;

VI - ocultar fato ou coisa relacionada com a falta disciplinar de outrem para dificultar averiguações;

VII - utilizar, sem maiores consequências, material, ferramentas ou utensílios da Unidade Prisional, em proveito próprio, sem a autorização competente;

VIII - danificar, propositadamente, coisas da Unidade Prisional ou de outrem;

IX - recusar-se à assistência do dever escolar sem razão justificada;

X - desobedecer às prescrições médicas, recusando-se ao tratamento necessário ou utilizar medicação não prescrita ou autorizada pelo setor médico;

XI - produzir ruídos para perturbar a ordem, nos horários de descanso, trabalho, religião ou de reunião;

XII - desrespeitar seus visitantes ou de outrem;

XIII - explorar companheiro sob qualquer pretexto;

XIV - efetivar ligações telefônicas sem autorização;

XV - manter, com visitantes ou presos, conversas ou discussões em que sejam criticados de forma injuriosa e difamatória, os poderes públicos, as leis e as autoridades, assim como veicular essas críticas por meio escrito e oral;

XVI - utilizar-se de local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas;

XVII - ausentar-se de lugares em que deva permanecer;

XVIII - praticar atos sexuais, propostas ou gestos considerados imorais e que ferem a natureza do sexo;

XIX - promover e praticar jogos proibidos;

XX - induzir, instigar ou auxiliar outro interno na prática de falta disciplinar leve e média;

XXI - ficar no anonimato, quando sua falta disciplinar leve ou média for imputada a outro;

XXII - mentir em carta às autoridades e cartas anônimas;

XXIII - proferir pequenas ameaças a qualquer pessoa;

XXIV - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade diante das autoridades, funcionários e sentenciados;

XXV - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;

XXVI - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;

XXVII - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;

XXVIII - dificultar a vigilância em qualquer dependência da Unidade Prisional;

XXIX - praticar autolesão, como ato de rebeldia;

XXX - perturbar a jornada de trabalho, a recreação ou o repouso noturno;

XXXI - praticar atos de comércio de qualquer natureza com companheiros ou funcionários;

XXXII - comportar-se de forma inamistosa durante prática desportiva;

XXXIII - inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e demais dependências da Unidade Prisional;

XXXIV - destruir objetos de uso pessoal fornecido pela Unidade Prisional;

XXXV - praticar ato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;

XXXVI - receber, confeccionar, portar, consumir ou concorrer para que haja em qualquer local da unidade, indevidamente, bebidas alcoólicas e objetos que possam ser utilizados em fugas;

XXXVII - portar ou utilizar aparelho telefônico celular ou outros meios de comunicação não autorizados pela Unidade Prisional;

XXXVIII - fabricar, guardar, portar ou fornecer coisas destinadas à fuga;

XXXIX - atrasar, sem justa causa, o retorno à Unidade Prisional, no caso de saída temporária;

XL - deixar de submeter-se à sanção disciplinar imposta.

Art. 104. As faltas consideradas de natureza grave estão disciplinadas na Lei de Execução Penal.

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