Quem sou eu

Minha foto
Brazil
"...há anos, me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."
Mostrando postagens com marcador Assistência ao Preso.. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Assistência ao Preso.. Mostrar todas as postagens

sábado, 29 de outubro de 2016

Assistência ao Preso.



Para que seja possível a ressocialização, é essencial que o preso seja assistido em suas necessidades. Por isso, o Estado está obrigado a fornecer, direta ou indiretamente, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Ou seja, a ele, o preso, deve ser fornecida estrutura, material e imaterial, para que volte a conviver em paz com a sociedade. Contudo, de nada adiantaria a assistência durante o cárcere se, no momento da soltura, houvesse o total desamparo. 

Por esse motivo, a LEP, em seu art. 10, parágrafo único, estende aos egressos o direito à assistência, para que o processo de ressocialização tenha maior chance de êxito e o preso não volte a delinquir. São considerados egressos: a) o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; b) o liberado condicional, durante o período de prova.

A LEP elenca expressamente as formas de assistência:

Art. 11. A assistência será: 
I - material; 
II - à saúde; 
III -jurídica; 
IV - educacional; 
V - social; 
VI - religiosa. 

Embora a assistência, como já dito, seja garantida ao preso e ao egresso, não vejo razão para que se assegure a quem já se encontre em liberdade a assistência religiosa, afinal, ao recuperar o direito de ir, vir e ficar, compete a cada um buscar, por seus próprios meios, os caminhos da fé. O mesmo não ocorre com o recluso, que precisa de apoio do Estado para ter acesso à religião. Não por outro motivo, a LEP determina que o estabelecimento, prisional ou de internação, deve oferecer local apropriado para os cultos religiosos (art. 24, § 1º). Ademais, é permitido ao preso a posse de livros de instrução religiosa. No entanto, o preso ou internado não pode ser obrigado a frequentar os cultos religiosos, e a ausência de crença não pode pesar em seu desfavor em hipótese alguma.

Em respeito à dignidade da pessoa humana, o preso e o internado fazem jus à assistência material, consistente em fornecimento de alimentação, vestuário e objetos de higiene pessoal. Também integra a assistência material a manutenção de local apropriado para o cumprimento da pena. Nada impede, no entanto, que o Estado utilize a mão-de-obra do próprio preso para a prestação dessa assistência – por exemplo, o preso trabalhar na cozinha da unidade ou em serviço de conservação da estrutura do prédio -, evitando, assim, a terceirização de serviços da unidade prisional ou de internação. Contudo, a assistência material jamais poderá ser condicionada à prestação desses serviços. 

Caso o preso trabalhe, terá direito à remição – a cada três dias trabalhados, um dia de sua pena é descontado. Isso não significa, todavia, que fará jus à remição por manter a sua cela limpa, pois se trata de dever a ele imposto (art. 39, IX).

Ademais, deve ser assegurado ao preso a assistência à saúde. Embora, na prática, o Estado deixe a desejar, é sua obrigação garantir que o condenado ou internado permaneça saudável durante o tempo em que estiver sob sua custódia, devendo fornecer atendimento médico, odontológico e farmacêutico. 

Caso a unidade prisional não possa fornecer o adequado serviço de saúde, deve o preso ser encaminhado a estabelecimento de saúde que possua estrutura suficiente para o tratamento. Ademais, é garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento (art. 43). Nesta hipótese, havendo divergências entre os médicos oficial e particular, serão elas resolvidas pelo juiz da execução.

Estando o condenado acometido por doença grave, é possível o seu recolhimento em residência particular (art. 117, II). Embora a LEP autorize o benefício apenas ao preso em regime aberto (117, “caput”), o STJ admitiu, em alguns julgados, a extensão ao preso em regime fechado: “1. Não se descura que esta Corte Superior, em casos excepcionais, tem admitido a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves, que estejam cumprindo pena em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional. 2. No caso, indemonstrado o real estado de saúde do Paciente, porque o mandado de prisão para o inicial cumprimento da pena ainda não foi cumprido e o apenado não se submeteu aos exames médicos solicitados pelo Juízo das Execuções, para comprovar a absoluta impossibilidade de tratamento dentro da unidade prisional. Assim, o direito de recolhimento à prisão domiciliar não restou configurado. 3. Ordem denegada.” (HC 212.526/DF). Também é possível a prisão domiciliar para o preso provisório acometido de doença grave (CPP, art. 318, II).

Por fim, ainda em relação à assistência à saúde, o Estado deve fornecer à presa gestante acompanhamento médico, desde o pré-natal até o pós-parto, e esses cuidados devem ser estendidos ao recém-nascido. Ademais, os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los até, no mínimo, 6 (seis) meses de vida. Além disso, a unidade prisional deve oferecer meios que permitam o contato da presidiária com seu filho até, ao menos, os 7 (sete) anos de idade, nos termos do art. 89, “caput”.

A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da mesma forma, a LEP, de forma expressa, em seu art. 15, impõe assistência jurídica aos presos ou internados que não possuam condição para constituir advogado. Isso não significa, no entanto, que a assistência não será fornecida a quem possui condições financeiras mas se nega a constituir advogado particular, afinal, o direito à ampla defesa não pode ser afastado em hipótese alguma. 

Como já comentado anteriormente, a execução penal é procedimento judicial, e todos os princípios aplicáveis ao processo de conhecimento também são a ela devidos, sob pena de nulidade na hipótese de inobservância. Em regra, a assistência jurídica será prestada pela Defensoria Pública, e, excepcionalmente, por defensor dativo, onde a instituição não prestar atendimento.

Como meio de ressocialização, o preso tem direito à assistência educacional. De inegável importância para a formação de qualquer pessoa, e por ser direito de todos (CF, art. 205), o estudo é utilizado, inclusive, para fins de remição de pena (art. 126). Ademais, para estimular ainda mais o preso a estudar, além da remição, a LEP autoriza a sua saída temporária, quando em regime semiaberto, para frequentar curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do ensino médio ou superior (art. 122, II). 

Embora não esteja obrigado a estudar, a frequência a cursos profissionalizantes pode pesar na concessão de benefícios. A título de exemplo, para a concessão de livramento condicional, o juiz deve observar se o preso possui “aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto” (CP, art. 83, III). Portanto, o fato de estar estudando é elemento indicador à ressocialização do condenado.

Preocupado em também garantir a profissionalização das presidiárias, a LEP determina que a mulher condenada tem direito ao ensino profissional adequado à sua condição. Caso a unidade prisional não possa oferecer as atividades educacionais, pode a Administração Pública firmar convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

O assistente social é profissional de imensurável valor para a ressocialização do preso. Aquele que comete um delito não está integrado à sociedade como as demais pessoas – afinal, quem pratica um crime demonstra personalidade egoísta, pois viola bem jurídico alheio em proveito próprio, e, após um tempo preso, esse distanciamento social é ainda maior. Por isso, além de assistência material, à saúde e educacional, é necessário que o Estado crie uma “ponte” entre o condenado e a sociedade, para que seja possível a sua reintegração, e isso se dá pela assistência social. Não por outro motivo, os assistentes sociais devem obrigatoriamente integrar as Comissões Técnicas de Classificação, (veja o art. 7º da LEP).

A Constituição, em seu art. 5º, VI, assegura o livre exercício de culto religioso como garantia fundamental. Ao preso ou internado, deve ser mantido o acesso à crença que quiser, devendo o estabelecimento prisional fornecer local apropriado para o exercício de práticas religiosas (art. 24, § 1º). Da mesma forma, é garantido o direito de não possuir qualquer crença, escolha que não pode ser utilizada contra ele em exame criminológico.

Inicialmente, vimos que a assistência deve ser estendida ao egresso, pois, para que seja efetivo, o processo de ressocialização deve ter continuidade mesmo após o cárcere. 

Para a LEP, são egressos: 
a) o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; 
b) o liberado condicional, durante o período de prova. 

Além de assistência social, o egresso faz jus à assistência material. Tanto o é que, em seu art. 25, II, a LEP assegura o direito a alojamento e alimentação, pelo período de 2 (dois) meses, após deixar o cárcere. No entanto, esse suporte deve se dar de forma excepcional. Se necessário, o prazo pode ser prorrogado por uma única vez, desde que demonstrado que o egresso tem se esforçado para conseguir um emprego. O Estado deve auxiliar nessa busca do egresso por atividade remunerada.

No art. 26 da LEP está a figura do patronato, que tem como função prestar assistência aos albergados e aos egressos. O patronato, órgão da execução penal, pode ser público ou particular, e são suas incumbências

a) orientar os condenados à pena restritiva de direitos; 
b) fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; 
c) colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

FONTE