DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.
Dispõe sobre o regimento interno básicodas Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.
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CAPÍTULO XV
DO PROCEDIMENTO E DA SANÇÃO DISCIPLINAR
Seção I
Do Procedimento
Art. 105. O funcionário que presenciar ou tomar conhecimento de falta disciplinar de qualquer natureza redigirá a comunicação de evento, que conterá nome e matrícula dos envolvidos, local e hora de ocorrência, rol de testemunhas, a descrição minuciosa do fato e outras circunstâncias, remetendo o expediente ao seu superior imediato que tomará as providências cabíveis.
Art. 106. O Chefe de Disciplina procederá ao encaminhamento ao Diretor da Unidade que, por sua vez, mediante portaria, designará comissão constituída por servidores de conhecida competência e isenção, além de um secretário, para providenciar a instauração do procedimento administrativo disciplinar.
§ 1º O preso deverá tomar conhecimento da acusação e seu defensor constituído ou dativo acompanhará todos os atos do procedimento administrativo disciplinar.
§ 2º Se o defensor constituído, apesar de cientificado do ato, deixar de comparecer, será nomeado defensor ad-hoc.
§ 3º Ao defensor do preso será facultada a produção de provas e a inquirição de testemunhas, por intermediário do responsável pelo procedimento administrativo disciplinar, sendo indeferidas as indagações e diligências impertinentes ou protelatórias.
§ 4º Na apuração do ocorrido, a comissão tomará as providências necessárias, podendo convocar testemunhas e requisitar documentos.
§ 5º Concluída a fase apuratória, a comissão apresentará seu relatório final e encaminhará os autos do procedimento ao conselho disciplinar, que abrirá vista ao defensor para as alegações finais.
§ 6º Apresentadas as alegações finais, os autos do procedimento serão analisados pelo Conselho Disciplinar, que procederá ao enquadramento do preso, em face da análise das provas produzidas, sugerindo a aplicação da sanção devida ao Diretor da unidade que acolherá ou não, com decisão fundamentada.
Art. 107. As testemunhas arroladas que se negarem a depor, deverão declarar por escrito as razões de sua recusa, que serão apreciadas pela comissão.
Art. 108. Estarão impedidos de depor como testemunhas as pessoas interessadas no fato a ser apurado, bem como os parentes dos envolvidos, que poderão, a critério da comissão, serem ouvidos como informantes.
Art. 109. Os danos ao patrimônio do Estado ou de terceiros, decorrentes de falta disciplinar, serão ressarcidos pelo preso, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 110. O procedimento disciplinar terá início mediante portaria do Diretor da Unidade Prisional, assim que tomar conhecimento dos fatos, devendo o procedimento ser concluído em até trinta dias.
§ 1º Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de:
I - quarenta e cinco dias, quando se tratar de sanção de advertência verbal;
II - sessenta dias, quando se tratar de sanção de repreensão;
III - noventa dias, nos demais casos.
§ 2º Inicia-se o cômputo dos prazos no dia em que a autoridade competente tomar conhecimento do fato, interrompendo-se pela instauração do procedimento disciplinar.
Art. 111. Aplicar-se-á, nos casos de falta leve ou média, no que couber, o disposto no art. 125.
Seção II
Da Sanção Disciplinar
Art. 112. Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de regalias;
IV - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no parágrafo único do art. 41 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;
V - isolamento na própria cela ou em cela disciplinar, nas unidades que possuam cela e ou alojamento coletivo;
VI - regressão de regime;
VII - transferência de Unidade Prisional.
Parágrafo único. A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicado às infrações de natureza leve e, se couber, nas de natureza média.
Art. 113. As faltas leves e médias correspondem às sanções previstas nos incisos I a III do art. 112.
Art. 114. As faltas graves correspondem às sanções previstas nos incisos IV a VII do art. 112.
Art. 115. A suspensão e a restrição de regalias poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente na prática de faltas de qualquer natureza.
Art. 116. As sanções disciplinares previstas no art. 112 serão aplicadas pelo Diretor da unidade penal, após recomendação do Conselho Disciplinar.
Art. 117. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente a falta consumada.
Art. 118. O preso que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá nas mesmas sanções cominadas ao infrator.
Art. 119. Levar-se-á em conta, quando da imposição da sanção disciplinar, entre outros fatores, a pessoa do faltoso, sua personalidade, comportamento, antecedentes, o fato, as circunstâncias, as condições do interno, da segurança, disciplina e da própria unidade, além das consequências da falta.
Art. 120. A sanção prevista no inciso VI do art. 112 será provocada por ato do Diretor ao Juiz competente e ou ao Diretor-Presidente da AGEPEN-MS.
Art. 121. O isolamento, a restrição e a suspensão de direitos não poderão exceder a trinta dias.
Art. 122. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da Execução.
Art. 123. A sanção disciplinar, por si só, não suspende o direito de visita.
Art. 124. Ao preso é garantido o direito de defesa, com os recursos a ele inerentes, que será exercido pelos profissionais dativos da assistência judiciária da Unidade Prisional ou pelo procurador constituído.
Art. 125. Proferida a decisão final, a respeito de qualquer infração disciplinar, o Diretor da Unidade Prisional determinará as seguintes providências:
I - ciência ao preso envolvido e ao seu defensor;
II - registro em ficha disciplinar;
III - encaminhamento de cópia do procedimento administrativo disciplinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais e à AGEPEN-MS, quando a sanção sugerida for de natureza grave e transferência de presídio;
IV - comunicação ao Ministério Público, quando o fato constituir ilícito penal;
V - arquivamento em prontuário penitenciário.
Art. 126. Caberá pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que aplicou a sanção disciplinar, com efeito suspensivo, quando surgirem novos fatos, não considerados na decisão.
CAPÍTULO XVI
DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art. 127. O Conselho Disciplinar existente em cada Unidade Prisional, será constituído pelo Diretor da unidade e mais três membros, representantes das áreas de segurança e disciplina, grupo de assistência, produção e administração, sob a presidência do primeiro, que exercerá, apenas, o voto de desempate.
§ 1º Os membros do Conselho Disciplinar serão designados por portaria do Diretor da unidade, em janeiro de cada ano.
§ 2º O Conselho Disciplinar decidirá sobre a aplicação da sanção consistente em isolamento do preso em sua própria cela ou local adequado, quando a unidade possuir alojamento coletivo, por tempo não superior a trinta dias.
§ 3º As reuniões e decisões do Conselho serão registradas em livro próprio.
Art. 128. O Conselho Disciplinar poderá determinar diligências complementares, diretamente ou por intermédio da comissão apuradora do procedimento administrativo disciplinar, para esclarecimento de fatos necessários à sua decisão.
CAPÍTULO XVII
DA CLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA E DA REABILITAÇÃO DISCIPLINAR
Seção I
Da Classificação da Conduta
Art. 129. A conduta disciplinar do preso em regime fechado classificar-se-á em:
I - ótima, quando no prazo mínimo de um ano não tiver sido cometida infração disciplinar de natureza grave ou média;
II - boa, quando no prazo mínimo de seis meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;
III - regular, quando for cometida infração de natureza leve nos últimos trinta dias, ou média, nos últimos três meses;
IV - má, quando for cometida infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média, durante o período de reabilitação.
Art. 130. O preso dos regimes aberto e semiaberto, terá a sua conduta disciplinar classificada em:
I - ótima, quando não tiver cometido infração disciplinar de qualquer natureza, pelo prazo de seis meses;
II - boa, quando não tiver cometido infração disciplinar pelo prazo de trinta dias;
III - regular, quando cometer infração disciplinar de natureza leve ou média;
IV - má, quando cometer infração disciplinar de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média.
Art. 131. Para avaliação será considerada a conduta na Unidade Prisional anterior, à da AGEPEN-MS, no mesmo regime.
Art. 132. Será rebaixado o conceito de conduta do preso que sofrer sanção disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena.
Seção II
Da Reabilitação
Art. 133. O preso em regime fechado e semiaberto terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:
I - sessenta dias para a falta de natureza leve;
II - cento e oitenta dias para a falta de natureza média;
III - doze meses para falta grave.
Parágrafo único. a infração disciplinar de natureza grave poderá implicar proposta de regressão de regime.
Art. 134. O preso em regime fechado e semi-aberto que cometer mais de uma falta grave durante a execução da pena, não esta sujeito à classificação de conduta disposta no art. 133, e dependerá do laudo de exame criminológico para aferir sua personalidade e periculosidade.
Art. 135. O preso de regime aberto terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:
I - trinta dias para falta de natureza leve;
II - sessenta dias para falta de natureza média;
III - noventa dias para falta de natureza grave, excetuados os casos que requeiram regressão de regime.
Art. 136. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarretará imediata interrupção do tempo de reabilitação até então cumprido.
Parágrafo único. Praticada nova falta disciplinar, exigir-se-á novo tempo para reabilitação, que deverá ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior.
Art. 137. O Conselho Disciplinar, além de suas atribuições, deverá zelar para que se admita como prova todo elemento necessário ao esclarecimento do fato.
Parágrafo único. As faltas cometidas no serviço externo serão julgadas pelo Diretor da unidade, depois de exarado o parecer do Conselho Disciplinar e ou Comissão Técnica de Classificação.
Art. 138. O interno poderá solicitar reconsideração do ato punitivo emitido pelo conselho disciplinar, no prazo de cinco dias, contado da decisão, quando não tiver sido unânime o parecer que fundamentou o ato punitivo.
Art. 139. O Diretor encaminhará o ato punitivo ao Conselho de Classificação e Tratamento da AGEPEN-MS, para decisão.
Art. 140. Somente após transitar em julgado, o ato punitivo será anotado no prontuário criminal e ficha disciplinar.
Art. 141. Toda e qualquer parte avaliada, deverá ter registro no prontuário do Conselho Disciplinar e, quando declarado culpado e transitado em julgado, na ficha disciplinar e prontuário criminal.
CAPÍTULO XVIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 142. O Diretor da unidade poderá determinar por ato motivado, como medida cautelar, o isolamento do preso, por período não superior a dez dias, quando:
I - cometer falta disciplinar;
II - pesar contra o preso informações, devidamente comprovadas, de que estaria prestes a cometer infração disciplinar de natureza grave;
III - houver informações, devidamente comprovadas, de que estaria ameaçada a sua integridade física;
IV - mediante requerimento, o próprio preso expressar a necessidade de ser submetido a isolamento cautelar, como medida de segurança pessoal.
Parágrafo único. Nos casos de isolamento a pedido do preso, deverá ele manifestar-se pela continuidade ou não, a cada trinta dias.
CAPÍTULO XIX
DAS ATENUANTES, DAS AGRAVANTES E DOS FAVORES GRADATIVOS
Art. 143. São circunstâncias atenuantes, na aplicação das penalidades:
I - primariedade em falta disciplinar;
II - natureza e circunstância do fato;
III - bons antecedentes prisionais;
IV - imputabilidade relativa atestada por autoridade médica competente;
V - ressarcimento dos danos materiais.
Parágrafo único. será também considerada circunstância atenuante, se o preso desiste de prosseguir na execução da falta disciplinar ou impede que o resultado se produza.
Art. 144. São circunstâncias agravantes na aplicação das sanções disciplinares:
I - a reincidência;
II - o cometimento de falta em virtude da confiança nele depositada;
III - o uso de mentira para justificar a falta;
IV - a falsificação de documentos para justificar a falta;
V - a ação em conluio com funcionários;
VI - a prática de falta disciplinar durante o prazo de reabilitação de conduta por sanção anterior.
Art. 145. Consideram-se favores gradativos, os especificados no art. 85.