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"...há anos, me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

RIBUP - AGEPEN/MS



DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]

CAPÍTULO XXI
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 157. Serão substituídos em suas faltas ou impedimentos:

I - o Diretor da Unidade, por um Diretor de setor previamente indicado, observado o disposto no art. 75, incisos I a III da Lei Federal nº 7.210, de 1984;

II - Chefe de Setor, por outro profissional da área indicado ou designado pelo Diretor da Unidade Prisional;

III - demais funcionários, pela indicação do titular e aprovação do Diretor da Unidade Prisional.

§ 1º Os atos de substituições, com exceção do Diretor da Unidade, que será baixada pelo Diretor-Presidente da AGEPEN/MS, serão comunicados ao Gerente da respectiva área.

§ 2º Haverá sempre um servidor previamente designado pelo titular para sua substituição.

CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 158. Quando a Unidade Prisional for destinada também ao recolhimento de presos provisórios, terá como dever, na medida do possível, recolher em separado dos presos condenados, devendo confeccionar rotina diária diferente aos condenados, se houver condições.

Art. 159. A Unidade Prisional deverá ter um local apropriado e separado dos presos comuns para lotar os presos especiais por direito e ou por sentença.

CAPÍTULO XXIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 160. Continuam em vigor os atos baixados pela AGEPEN-MS e pelas unidades prisionais, que não conflitarem com as disposições deste regimento.

Art. 161. Consideradas as peculiaridades próprias, poderão as unidades especializadas expedir normas complementares e adequadas à sua condição, respeitado este regimento, comunicando-se à AGEPEN-MS.

Art. 162. Os servidores das unidades prisionais cuidarão para que sejam observados e respeitados os direitos e deveres dos presos respondendo, nos termos da legislação própria, pelos resultados adversos a que derem causa por ação ou omissão.

§ 1º No exercício de suas funções, os servidores não deverão compactuar com os presos nem praticar atos que possam atentar contra a segurança ou disciplina, mantendo diálogo com os presos dentro dos limites funcionais.

§ 2º Os funcionários ou servidores levarão ao conhecimento da autoridade competente as reivindicações dos presos objetivando uma solução adequada, bem como, as ações ou omissões dos mesmos, que possam comprometer a boa ordem na Unidade Prisional.

Art. 163. Os procedimentos administrativos em andamento e os atos de indisciplina em apuração ajustar-se-ão a este regimento, caso os dispositivos sejam mais favoráveis ao preso.

CAPÍTULO XXIV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 164. Os casos omissos ou não previstos neste regimento, serão resolvidos pela Diretoria da Unidade Prisional e pela AGEPEN-MS.

Art. 165. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de agosto de 2006.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado Interino de Justiça e Segurança Pública

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

RIBUP - AGEPEN/MS - DAS VISITAS


DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]

CAPÍTULO XX
DAS VISITAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 146. O preso poderá receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados, desde que cadastrado pela Unidade de Assistência Social da AGEPEN-MS, e devidamente autorizadas pelo Diretor da Unidade Prisional.

§ 1º As visitas serão limitadas a um número de até três visitantes para cada preso, por dia de visitas, a fim de propiciar adequadas condições de revista, preservando as condições de segurança na Unidade Prisional.

§ 2º No caso de dificuldade apresentada pelo preso, seja por deficiência física ou mental, que impeça a comunicação e fornecimento de dados, o Diretor da Unidade Prisional, solicitará cooperação dos técnicos da unidade para fornecer dados objetivos que lhe permitam acesso à família.

§ 3º No cadastro do visitante deverá constar o nome, número da carteira de identidade, endereço e grau de parentesco ou relação com preso.

§ 4º Excepcionalmente, o Diretor da Unidade Prisional, poderá autorizar o registro de outros visitantes que não foram relacionados quando da inclusão do preso.

§ 5º Todo visitante deverá portar documento com fotografia, expedido pela unidade de assistência social, que será apresentado quando do ingresso, juntamente com documento oficial que prove sua identidade.

Seção II
Da Visita de Crianças e Adolescentes

Art. 147. A entrada de menores obedecerá aos seguintes critérios:

I - comprovado o vínculo de parentesco, o menor de dezoito anos deverá ser acompanhado pelo responsável legal, e na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda e responsabilidade, determinada pela autoridade judicial competente;

II - a critério do Diretor da Unidade Prisional, poderá ser suspenso, por prazo determinado ou cancelado o registro de visitantes que, pela sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da Unidade Prisional;

III - à chefia de segurança e disciplina reserva-se o direito de exigir a identificação do visitante ou do preso, bem como, de antecedentes criminais;

IV - enquanto não cumpridas as exigências contidas neste artigo, o registro do visitante ficará suspenso.

§ 1º Fica fixado o primeiro e o terceiro sábados de cada mês para visitas de crianças e adolescentes nas unidades penais de regime fechado.

§ 2º A visita de crianças e adolescentes ocorrerá em local próprio isolado da massa carcerária.

§ 3º A revista em crianças e adolescentes, realizar-se-á na presença dos pais ou responsáveis.

Seção III
Das Visitas Comuns

Art. 148. As visitas comuns serão realizadas, aos domingos em período estabelecido nas rotinas diárias das unidades prisionais.

§ 1º Havendo riscos iminentes à segurança e disciplina, a visitação poderá ser excepcionalmente suspensa ou reduzida, a critério do Diretor da Unidade Prisional.

§ 2º Em caso excepcional, poderá ser autorizada visita extraordinária, por autoridade competente que fixará sua duração.

§ 3º Poderá receber visitas de no máximo uma hora, em local adequado, o preso que esteja cumprindo sanção disciplinar, com restrição de direitos, desde que não importe em risco à segurança e disciplina da Unidade Prisional.

§ 4º Antes e depois das visitas, o preso e seus objetos serão submetidos à revista.

§ 5º O preso recolhido ao pavilhão de saúde ou enfermaria e impossibilitado de se locomover, poderá receber visita no próprio local, a critério da autoridade médica.

Art. 149. O visitante deverá estar convenientemente trajado e ser submetido à revista por funcionário do mesmo sexo.

Art. 150. Os valores e objetos considerados inadequados, encontrados em poder do visitante serão guardados em local apropriado e restituídos ao término da visita.

Parágrafo único. Caso a posse constitua ilícito penal, serão tomadas as providências legais cabíveis.

Art. 151. As pessoas idosas, gestantes e deficientes físico, terão prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visita.

Art. 152. O visitante que estiver com maquiagem, peruca e outros complementos que possam dificultar a sua identificação ou revista poderá ser impedido de ter acesso à Unidade Prisional, como medida de segurança.

Art. 153. Os bens de consumo, perecíveis ou não, permitidos e trazidos por visitante serão imediatamente vistoriados para encaminhamento ao preso, observadas as seguintes regras:

I - os bens perecíveis e os de consumo imediato serão entregues ao preso pelo portador e os demais serão encaminhados oportunamente;

II - os bens levados fora dos dias de visita atenderão às normas estabelecidas pela Unidade Prisional;

III - as vistorias dos bens serão sempre realizadas na presença do seu portador;

IV - serão fornecidos aos portadores recibo dos bens entregue, salvo no caso do inciso I, primeira parte.

Art. 154. As visitas comuns serão realizadas no próprio pavilhão e ou solário, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.

Art. 155. O visitante, familiar ou não, poderá ter seu ingresso suspenso ou cancelado quando:

I - da visita resulte qualquer fato danoso que envolva o visitante ou o preso;

II - da prática de ato tipificado como crime doloso;

III - houver aplicação de sanção disciplinar suspendendo o direito a receber visita.

Art. 156. O preso que cometer falta disciplinar poderá ter restringido ou suspenso o direito a visita por até trinta dias.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

RIBUP - AGEPEN/MS - PAD


DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]

CAPÍTULO XV
DO PROCEDIMENTO E DA SANÇÃO DISCIPLINAR

Seção I
Do Procedimento

Art. 105. O funcionário que presenciar ou tomar conhecimento de falta disciplinar de qualquer natureza redigirá a comunicação de evento, que conterá nome e matrícula dos envolvidos, local e hora de ocorrência, rol de testemunhas, a descrição minuciosa do fato e outras circunstâncias, remetendo o expediente ao seu superior imediato que tomará as providências cabíveis.

Art. 106. O Chefe de Disciplina procederá ao encaminhamento ao Diretor da Unidade que, por sua vez, mediante portaria, designará comissão constituída por servidores de conhecida competência e isenção, além de um secretário, para providenciar a instauração do procedimento administrativo disciplinar.

§ 1º O preso deverá tomar conhecimento da acusação e seu defensor constituído ou dativo acompanhará todos os atos do procedimento administrativo disciplinar.

§ 2º Se o defensor constituído, apesar de cientificado do ato, deixar de comparecer, será nomeado defensor ad-hoc.

§ 3º Ao defensor do preso será facultada a produção de provas e a inquirição de testemunhas, por intermediário do responsável pelo procedimento administrativo disciplinar, sendo indeferidas as indagações e diligências impertinentes ou protelatórias.

§ 4º Na apuração do ocorrido, a comissão tomará as providências necessárias, podendo convocar testemunhas e requisitar documentos.

§ 5º Concluída a fase apuratória, a comissão apresentará seu relatório final e encaminhará os autos do procedimento ao conselho disciplinar, que abrirá vista ao defensor para as alegações finais.

§ 6º Apresentadas as alegações finais, os autos do procedimento serão analisados pelo Conselho Disciplinar, que procederá ao enquadramento do preso, em face da análise das provas produzidas, sugerindo a aplicação da sanção devida ao Diretor da unidade que acolherá ou não, com decisão fundamentada.

Art. 107. As testemunhas arroladas que se negarem a depor, deverão declarar por escrito as razões de sua recusa, que serão apreciadas pela comissão.

Art. 108. Estarão impedidos de depor como testemunhas as pessoas interessadas no fato a ser apurado, bem como os parentes dos envolvidos, que poderão, a critério da comissão, serem ouvidos como informantes.

Art. 109. Os danos ao patrimônio do Estado ou de terceiros, decorrentes de falta disciplinar, serão ressarcidos pelo preso, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 110. O procedimento disciplinar terá início mediante portaria do Diretor da Unidade Prisional, assim que tomar conhecimento dos fatos, devendo o procedimento ser concluído em até trinta dias.

§ 1º Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de:

I - quarenta e cinco dias, quando se tratar de sanção de advertência verbal;

II - sessenta dias, quando se tratar de sanção de repreensão;

III - noventa dias, nos demais casos.

§ 2º Inicia-se o cômputo dos prazos no dia em que a autoridade competente tomar conhecimento do fato, interrompendo-se pela instauração do procedimento disciplinar.

Art. 111. Aplicar-se-á, nos casos de falta leve ou média, no que couber, o disposto no art. 125.

Seção II
Da Sanção Disciplinar

Art. 112. Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de regalias;

IV - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no parágrafo único do art. 41 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;

V - isolamento na própria cela ou em cela disciplinar, nas unidades que possuam cela e ou alojamento coletivo;

VI - regressão de regime;

VII - transferência de Unidade Prisional.

Parágrafo único. A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicado às infrações de natureza leve e, se couber, nas de natureza média.

Art. 113. As faltas leves e médias correspondem às sanções previstas nos incisos I a III do art. 112.

Art. 114. As faltas graves correspondem às sanções previstas nos incisos IV a VII do art. 112.

Art. 115. A suspensão e a restrição de regalias poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente na prática de faltas de qualquer natureza.

Art. 116. As sanções disciplinares previstas no art. 112 serão aplicadas pelo Diretor da unidade penal, após recomendação do Conselho Disciplinar.

Art. 117. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente a falta consumada.

Art. 118. O preso que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá nas mesmas sanções cominadas ao infrator.

Art. 119. Levar-se-á em conta, quando da imposição da sanção disciplinar, entre outros fatores, a pessoa do faltoso, sua personalidade, comportamento, antecedentes, o fato, as circunstâncias, as condições do interno, da segurança, disciplina e da própria unidade, além das consequências da falta.

Art. 120. A sanção prevista no inciso VI do art. 112 será provocada por ato do Diretor ao Juiz competente e ou ao Diretor-Presidente da AGEPEN-MS.

Art. 121. O isolamento, a restrição e a suspensão de direitos não poderão exceder a trinta dias.

Art. 122. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da Execução.

Art. 123. A sanção disciplinar, por si só, não suspende o direito de visita.

Art. 124. Ao preso é garantido o direito de defesa, com os recursos a ele inerentes, que será exercido pelos profissionais dativos da assistência judiciária da Unidade Prisional ou pelo procurador constituído.

Art. 125. Proferida a decisão final, a respeito de qualquer infração disciplinar, o Diretor da Unidade Prisional determinará as seguintes providências:

I - ciência ao preso envolvido e ao seu defensor;

II - registro em ficha disciplinar;

III - encaminhamento de cópia do procedimento administrativo disciplinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais e à AGEPEN-MS, quando a sanção sugerida for de natureza grave e transferência de presídio;

IV - comunicação ao Ministério Público, quando o fato constituir ilícito penal;

V - arquivamento em prontuário penitenciário.

Art. 126. Caberá pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que aplicou a sanção disciplinar, com efeito suspensivo, quando surgirem novos fatos, não considerados na decisão.

CAPÍTULO XVI
DO CONSELHO DISCIPLINAR

Art. 127. O Conselho Disciplinar existente em cada Unidade Prisional, será constituído pelo Diretor da unidade e mais três membros, representantes das áreas de segurança e disciplina, grupo de assistência, produção e administração, sob a presidência do primeiro, que exercerá, apenas, o voto de desempate.

§ 1º Os membros do Conselho Disciplinar serão designados por portaria do Diretor da unidade, em janeiro de cada ano.

§ 2º O Conselho Disciplinar decidirá sobre a aplicação da sanção consistente em isolamento do preso em sua própria cela ou local adequado, quando a unidade possuir alojamento coletivo, por tempo não superior a trinta dias.

§ 3º As reuniões e decisões do Conselho serão registradas em livro próprio.

Art. 128. O Conselho Disciplinar poderá determinar diligências complementares, diretamente ou por intermédio da comissão apuradora do procedimento administrativo disciplinar, para esclarecimento de fatos necessários à sua decisão.

CAPÍTULO XVII
DA CLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA E DA REABILITAÇÃO DISCIPLINAR

Seção I
Da Classificação da Conduta

Art. 129. A conduta disciplinar do preso em regime fechado classificar-se-á em:

I - ótima, quando no prazo mínimo de um ano não tiver sido cometida infração disciplinar de natureza grave ou média;

II - boa, quando no prazo mínimo de seis meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;

III - regular, quando for cometida infração de natureza leve nos últimos trinta dias, ou média, nos últimos três meses;

IV - má, quando for cometida infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média, durante o período de reabilitação.

Art. 130. O preso dos regimes aberto e semiaberto, terá a sua conduta disciplinar classificada em:

I - ótima, quando não tiver cometido infração disciplinar de qualquer natureza, pelo prazo de seis meses;

II - boa, quando não tiver cometido infração disciplinar pelo prazo de trinta dias;

III - regular, quando cometer infração disciplinar de natureza leve ou média;

IV - má, quando cometer infração disciplinar de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média.

Art. 131. Para avaliação será considerada a conduta na Unidade Prisional anterior, à da AGEPEN-MS, no mesmo regime.

Art. 132. Será rebaixado o conceito de conduta do preso que sofrer sanção disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena.

Seção II
Da Reabilitação

Art. 133. O preso em regime fechado e semiaberto terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:

I - sessenta dias para a falta de natureza leve;

II - cento e oitenta dias para a falta de natureza média;

III - doze meses para falta grave.
Parágrafo único. a infração disciplinar de natureza grave poderá implicar proposta de regressão de regime.

Art. 134. O preso em regime fechado e semi-aberto que cometer mais de uma falta grave durante a execução da pena, não esta sujeito à classificação de conduta disposta no art. 133, e dependerá do laudo de exame criminológico para aferir sua personalidade e periculosidade.

Art. 135. O preso de regime aberto terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:

I - trinta dias para falta de natureza leve;

II - sessenta dias para falta de natureza média;

III - noventa dias para falta de natureza grave, excetuados os casos que requeiram regressão de regime.

Art. 136. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarretará imediata interrupção do tempo de reabilitação até então cumprido.

Parágrafo único. Praticada nova falta disciplinar, exigir-se-á novo tempo para reabilitação, que deverá ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior.

Art. 137. O Conselho Disciplinar, além de suas atribuições, deverá zelar para que se admita como prova todo elemento necessário ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único. As faltas cometidas no serviço externo serão julgadas pelo Diretor da unidade, depois de exarado o parecer do Conselho Disciplinar e ou Comissão Técnica de Classificação.

Art. 138. O interno poderá solicitar reconsideração do ato punitivo emitido pelo conselho disciplinar, no prazo de cinco dias, contado da decisão, quando não tiver sido unânime o parecer que fundamentou o ato punitivo.

Art. 139. O Diretor encaminhará o ato punitivo ao Conselho de Classificação e Tratamento da AGEPEN-MS, para decisão.

Art. 140. Somente após transitar em julgado, o ato punitivo será anotado no prontuário criminal e ficha disciplinar.

Art. 141. Toda e qualquer parte avaliada, deverá ter registro no prontuário do Conselho Disciplinar e, quando declarado culpado e transitado em julgado, na ficha disciplinar e prontuário criminal.

CAPÍTULO XVIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 142. O Diretor da unidade poderá determinar por ato motivado, como medida cautelar, o isolamento do preso, por período não superior a dez dias, quando:

I - cometer falta disciplinar;

II - pesar contra o preso informações, devidamente comprovadas, de que estaria prestes a cometer infração disciplinar de natureza grave;

III - houver informações, devidamente comprovadas, de que estaria ameaçada a sua integridade física;

IV - mediante requerimento, o próprio preso expressar a necessidade de ser submetido a isolamento cautelar, como medida de segurança pessoal.

Parágrafo único. Nos casos de isolamento a pedido do preso, deverá ele manifestar-se pela continuidade ou não, a cada trinta dias.

CAPÍTULO XIX
DAS ATENUANTES, DAS AGRAVANTES E DOS FAVORES GRADATIVOS

Art. 143. São circunstâncias atenuantes, na aplicação das penalidades:

I - primariedade em falta disciplinar;

II - natureza e circunstância do fato;

III - bons antecedentes prisionais;

IV - imputabilidade relativa atestada por autoridade médica competente;

V - ressarcimento dos danos materiais.

Parágrafo único. será também considerada circunstância atenuante, se o preso desiste de prosseguir na execução da falta disciplinar ou impede que o resultado se produza.

Art. 144. São circunstâncias agravantes na aplicação das sanções disciplinares:

I - a reincidência;

II - o cometimento de falta em virtude da confiança nele depositada;

III - o uso de mentira para justificar a falta;

IV - a falsificação de documentos para justificar a falta;

V - a ação em conluio com funcionários;

VI - a prática de falta disciplinar durante o prazo de reabilitação de conduta por sanção anterior.

Art. 145. Consideram-se favores gradativos, os especificados no art. 85.

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

RIBUP - AGEPEN/MS - Da Disciplina

 


DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]

Seção VI
Da Disciplina

Art. 89. A disciplina é dever do interno e consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes no desempenho do trabalho, cumprimento de horários e outros.

Art. 90. São vedadas manifestações coletivas que tenham objetivos de reivindicação ou reclamação.

Art. 91. O preso que se julgar vítima de alguma injustiça por parte de servidor da Unidade Prisional, poderá apresentar queixa ao superior imediato ou ainda, fazê-lo por escrito à direção da unidade, que apurará por meio de regular procedimento administrativo, pela área competente.

Art. 92. Nenhum interno poderá ser punido por ato ou omissão, sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

Art. 93. O interno tem o direito de ser cientificado das normas disciplinares ao adentrar na Unidade Prisional.

Art. 94. As sanções disciplinares não poderão colocar em risco as integridades físicas, mentais e morais do interno, sendo vedados:

I - o emprego de cela escura;

II - as sanções coletivas;

III - a sanção física.

Parágrafo único. As sanções obedecerão a rigoroso princípio de individualização, assegurando-se prévia defesa.

Art. 95. As infrações penais serão registradas no órgão policial equivalente, sem prejuízo do procedimento disciplinar.

Art. 96. O interno que, de qualquer modo, concorra para prática ou falta disciplinar, incide na mesma sanção cominada ao faltoso na medida de sua culpa.

Art. 97. Nenhum interno poderá ser punido mais de uma vez pela mesma falta disciplinar.

Art. 98. A ordem e disciplina serão mantidas com firmeza, devendo a imposição disciplinar fundamentar-se na atual política da Administração Penitenciária, sedimentada no princípio da legalidade, visando ao retorno satisfatório do interno à sociedade.

Art. 99. Não haverá pena disciplinar em razão de dúvidas ou suspeitas.

Art. 100. Serão consideradas faltas disciplinares, todas as ações e omissões do interno, infringindo as normas constantes deste regulamento.

CAPÍTULO XIV
DAS FALTAS DISCIPLINARES

Art. 101. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.

Art. 102. São faltas leves:

I - dirigir ofensas leves e promover discussão entre presos;

II - deixar de cumprir as tarefas diárias;

III - vestir-se e portar-se inadequadamente dentro da unidade;

IV - atrasar-se, no cumprimento dos horários estabelecidos pela casa (rotina, silêncio, e outros);

V - fomentar ou criar discórdia entre outros presos;

VI - resistir, sem justa causa, e por atitude passiva, à execução de ordem ou ato administrativo;

VII - caluniar, difamar, ou injuriar companheiros;

VIII - desempenhar, sem zelo ou atenção, as suas atribuições;

IX - recusar-se a tomar conhecimento de ato oficial;

X - portar, ter, facilitar ou participar, para que haja na Unidade Prisional, livros publicações, papéis ou documentos não autorizados;

XI - faltar à verdade com o fim de obter vantagens ou eximir-se de responsabilidade;

XII - abordar pessoas estranhas, especialmente autoridades e visitantes, sem a devida autorização;

XIII - lançar nos pátios, água servida ou objetos, bem como lavar, estender e secar roupas em local não permitido;

XIV - cometer a irreverência de não se levantar ou não tomar atitude de respeito, diante do Diretor ou de autoridades, salvo quando estiver trabalhando ou doente;

XV - utilizar objeto de outro interno, sem o devido consentimento;

XVI - cometer desatenção propositada durante estudos ou serviço;

XVII - descumprir as normas de conduta, urbanidade, higiene, trabalho, instrução e outros fatores socialmente almejados e esperados;

XVIII - comunicar-se com sentenciados em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização;

XIX - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;

XX - transgredir regras excepcionais estabelecidas pelo Diretor da Unidade Prisional;

XXI - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;

XXII - ter posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela Unidade Prisional;

XXIII - remeter e receber correspondência, sem registro regular pelo setor competente;

XXIV - mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação.

Art. 103. São faltas médias:

I - praticar atos contrários à moral e ao bom costume;

II - rebelar-se contra ordens baixadas pela autoridade competente;

III - portar, guardar ou facilitar a entrada e ou uso de objetos não permitidos pela administração;

IV - utilizar visitantes para conduzir carta, bilhete, recado ou objeto para fora da unidade;

V - praticar compra ou venda não autorizadas, em relação a outro interno, visitante ou funcionários;

VI - ocultar fato ou coisa relacionada com a falta disciplinar de outrem para dificultar averiguações;

VII - utilizar, sem maiores consequências, material, ferramentas ou utensílios da Unidade Prisional, em proveito próprio, sem a autorização competente;

VIII - danificar, propositadamente, coisas da Unidade Prisional ou de outrem;

IX - recusar-se à assistência do dever escolar sem razão justificada;

X - desobedecer às prescrições médicas, recusando-se ao tratamento necessário ou utilizar medicação não prescrita ou autorizada pelo setor médico;

XI - produzir ruídos para perturbar a ordem, nos horários de descanso, trabalho, religião ou de reunião;

XII - desrespeitar seus visitantes ou de outrem;

XIII - explorar companheiro sob qualquer pretexto;

XIV - efetivar ligações telefônicas sem autorização;

XV - manter, com visitantes ou presos, conversas ou discussões em que sejam criticados de forma injuriosa e difamatória, os poderes públicos, as leis e as autoridades, assim como veicular essas críticas por meio escrito e oral;

XVI - utilizar-se de local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas;

XVII - ausentar-se de lugares em que deva permanecer;

XVIII - praticar atos sexuais, propostas ou gestos considerados imorais e que ferem a natureza do sexo;

XIX - promover e praticar jogos proibidos;

XX - induzir, instigar ou auxiliar outro interno na prática de falta disciplinar leve e média;

XXI - ficar no anonimato, quando sua falta disciplinar leve ou média for imputada a outro;

XXII - mentir em carta às autoridades e cartas anônimas;

XXIII - proferir pequenas ameaças a qualquer pessoa;

XXIV - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade diante das autoridades, funcionários e sentenciados;

XXV - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;

XXVI - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;

XXVII - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;

XXVIII - dificultar a vigilância em qualquer dependência da Unidade Prisional;

XXIX - praticar autolesão, como ato de rebeldia;

XXX - perturbar a jornada de trabalho, a recreação ou o repouso noturno;

XXXI - praticar atos de comércio de qualquer natureza com companheiros ou funcionários;

XXXII - comportar-se de forma inamistosa durante prática desportiva;

XXXIII - inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e demais dependências da Unidade Prisional;

XXXIV - destruir objetos de uso pessoal fornecido pela Unidade Prisional;

XXXV - praticar ato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;

XXXVI - receber, confeccionar, portar, consumir ou concorrer para que haja em qualquer local da unidade, indevidamente, bebidas alcoólicas e objetos que possam ser utilizados em fugas;

XXXVII - portar ou utilizar aparelho telefônico celular ou outros meios de comunicação não autorizados pela Unidade Prisional;

XXXVIII - fabricar, guardar, portar ou fornecer coisas destinadas à fuga;

XXXIX - atrasar, sem justa causa, o retorno à Unidade Prisional, no caso de saída temporária;

XL - deixar de submeter-se à sanção disciplinar imposta.

Art. 104. As faltas consideradas de natureza grave estão disciplinadas na Lei de Execução Penal.