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segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

RIBUP - AGEPEN/MS - DO PROCEDIMENTO E DA SANÇÃO DISCIPLINAR



DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.


Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]

CAPÍTULO XV
DO PROCEDIMENTO E DA SANÇÃO DISCIPLINAR

Seção I
Do Procedimento

Art. 105. O funcionário que presenciar ou tomar conhecimento de falta disciplinar de qualquer natureza redigirá a comunicação de evento, que conterá nome e matrícula dos envolvidos, local e hora de ocorrência, rol de testemunhas, a descrição minuciosa do fato e outras circunstâncias, remetendo o expediente ao seu superior imediato que tomará as providências cabíveis.

Art. 106. O Chefe de Disciplina procederá ao encaminhamento ao Diretor da Unidade que, por sua vez, mediante portaria, designará comissão constituída por servidores de conhecida competência e isenção, além de um secretário, para providenciar a instauração do procedimento administrativo disciplinar.

§ 1º O preso deverá tomar conhecimento da acusação e seu defensor constituído ou dativo acompanhará todos os atos do procedimento administrativo disciplinar.

§ 2º Se o defensor constituído, apesar de cientificado do ato, deixar de comparecer, será nomeado defensor ad-hoc.

§ 3º Ao defensor do preso será facultada a produção de provas e a inquirição de testemunhas, por intermediário do responsável pelo procedimento administrativo disciplinar, sendo indeferidas as indagações e diligências impertinentes ou protelatórias.

§ 4º Na apuração do ocorrido, a comissão tomará as providências necessárias, podendo convocar testemunhas e requisitar documentos.

§ 5º Concluída a fase apuratória, a comissão apresentará seu relatório final e encaminhará os autos do procedimento ao conselho disciplinar, que abrirá vista ao defensor para as alegações finais.

§ 6º Apresentadas as alegações finais, os autos do procedimento serão analisados pelo Conselho Disciplinar, que procederá ao enquadramento do preso, em face da análise das provas produzidas, sugerindo a aplicação da sanção devida ao Diretor da unidade que acolherá ou não, com decisão fundamentada.

Art. 107. As testemunhas arroladas que se negarem a depor, deverão declarar por escrito as razões de sua recusa, que serão apreciadas pela comissão.

Art. 108. Estarão impedidos de depor como testemunhas as pessoas interessadas no fato a ser apurado, bem como os parentes dos envolvidos, que poderão, a critério da comissão, serem ouvidos como informantes.

Art. 109. Os danos ao patrimônio do Estado ou de terceiros, decorrentes de falta disciplinar, serão ressarcidos pelo preso, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 110. O procedimento disciplinar terá início mediante portaria do Diretor da Unidade Prisional, assim que tomar conhecimento dos fatos, devendo o procedimento ser concluído em até trinta dias.

§ 1º Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de:

I - quarenta e cinco dias, quando se tratar de sanção de advertência verbal;

II - sessenta dias, quando se tratar de sanção de repreensão;

III - noventa dias, nos demais casos.

§ 2º Inicia-se o cômputo dos prazos no dia em que a autoridade competente tomar conhecimento do fato, interrompendo-se pela instauração do procedimento disciplinar.

Art. 111. Aplicar-se-á, nos casos de falta leve ou média, no que couber, o disposto no art. 125.

Seção II
Da Sanção Disciplinar

Art. 112. Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de regalias;

IV - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no parágrafo único do art. 41 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;

V - isolamento na própria cela ou em cela disciplinar, nas unidades que possuam cela e ou alojamento coletivo;

VI - regressão de regime;

VII - transferência de Unidade Prisional.

Parágrafo único. A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicado às infrações de natureza leve e, se couber, nas de natureza média.

Art. 113. As faltas leves e médias correspondem às sanções previstas nos incisos I a III do art. 112.

Art. 114. As faltas graves correspondem às sanções previstas nos incisos IV a VII do art. 112.

Art. 115. A suspensão e a restrição de regalias poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente na prática de faltas de qualquer natureza.

Art. 116. As sanções disciplinares previstas no art. 112 serão aplicadas pelo Diretor da unidade penal, após recomendação do Conselho Disciplinar.

Art. 117. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente a falta consumada.

Art. 118. O preso que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá nas mesmas sanções cominadas ao infrator.

Art. 119. Levar-se-á em conta, quando da imposição da sanção disciplinar, entre outros fatores, a pessoa do faltoso, sua personalidade, comportamento, antecedentes, o fato, as circunstâncias, as condições do interno, da segurança, disciplina e da própria unidade, além das consequências da falta.

Art. 120. A sanção prevista no inciso VI do art. 112 será provocada por ato do Diretor ao Juiz competente e ou ao Diretor-Presidente da AGEPEN-MS.

Art. 121. O isolamento, a restrição e a suspensão de direitos não poderão exceder a trinta dias.

Art. 122. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da Execução.

Art. 123. A sanção disciplinar, por si só, não suspende o direito de visita.

Art. 124. Ao preso é garantido o direito de defesa, com os recursos a ele inerentes, que será exercido pelos profissionais dativos da assistência judiciária da Unidade Prisional ou pelo procurador constituído.

Art. 125. Proferida a decisão final, a respeito de qualquer infração disciplinar, o Diretor da Unidade Prisional determinará as seguintes providências:

I - ciência ao preso envolvido e ao seu defensor;

II - registro em ficha disciplinar;

III - encaminhamento de cópia do procedimento administrativo disciplinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais e à AGEPEN-MS, quando a sanção sugerida for de natureza grave e transferência de presídio;

IV - comunicação ao Ministério Público, quando o fato constituir ilícito penal;

V - arquivamento em prontuário penitenciário.

Art. 126. Caberá pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que aplicou a sanção disciplinar, com efeito suspensivo, quando surgirem novos fatos, não considerados na decisão.

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