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"...há anos, me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

RIBUP - AGEPEN/MS - DAS VISITAS


DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]

CAPÍTULO XX
DAS VISITAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 146. O preso poderá receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados, desde que cadastrado pela Unidade de Assistência Social da AGEPEN-MS, e devidamente autorizadas pelo Diretor da Unidade Prisional.

§ 1º As visitas serão limitadas a um número de até três visitantes para cada preso, por dia de visitas, a fim de propiciar adequadas condições de revista, preservando as condições de segurança na Unidade Prisional.

§ 2º No caso de dificuldade apresentada pelo preso, seja por deficiência física ou mental, que impeça a comunicação e fornecimento de dados, o Diretor da Unidade Prisional, solicitará cooperação dos técnicos da unidade para fornecer dados objetivos que lhe permitam acesso à família.

§ 3º No cadastro do visitante deverá constar o nome, número da carteira de identidade, endereço e grau de parentesco ou relação com preso.

§ 4º Excepcionalmente, o Diretor da Unidade Prisional, poderá autorizar o registro de outros visitantes que não foram relacionados quando da inclusão do preso.

§ 5º Todo visitante deverá portar documento com fotografia, expedido pela unidade de assistência social, que será apresentado quando do ingresso, juntamente com documento oficial que prove sua identidade.

Seção II
Da Visita de Crianças e Adolescentes

Art. 147. A entrada de menores obedecerá aos seguintes critérios:

I - comprovado o vínculo de parentesco, o menor de dezoito anos deverá ser acompanhado pelo responsável legal, e na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda e responsabilidade, determinada pela autoridade judicial competente;

II - a critério do Diretor da Unidade Prisional, poderá ser suspenso, por prazo determinado ou cancelado o registro de visitantes que, pela sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da Unidade Prisional;

III - à chefia de segurança e disciplina reserva-se o direito de exigir a identificação do visitante ou do preso, bem como, de antecedentes criminais;

IV - enquanto não cumpridas as exigências contidas neste artigo, o registro do visitante ficará suspenso.

§ 1º Fica fixado o primeiro e o terceiro sábados de cada mês para visitas de crianças e adolescentes nas unidades penais de regime fechado.

§ 2º A visita de crianças e adolescentes ocorrerá em local próprio isolado da massa carcerária.

§ 3º A revista em crianças e adolescentes, realizar-se-á na presença dos pais ou responsáveis.

Seção III
Das Visitas Comuns

Art. 148. As visitas comuns serão realizadas, aos domingos em período estabelecido nas rotinas diárias das unidades prisionais.

§ 1º Havendo riscos iminentes à segurança e disciplina, a visitação poderá ser excepcionalmente suspensa ou reduzida, a critério do Diretor da Unidade Prisional.

§ 2º Em caso excepcional, poderá ser autorizada visita extraordinária, por autoridade competente que fixará sua duração.

§ 3º Poderá receber visitas de no máximo uma hora, em local adequado, o preso que esteja cumprindo sanção disciplinar, com restrição de direitos, desde que não importe em risco à segurança e disciplina da Unidade Prisional.

§ 4º Antes e depois das visitas, o preso e seus objetos serão submetidos à revista.

§ 5º O preso recolhido ao pavilhão de saúde ou enfermaria e impossibilitado de se locomover, poderá receber visita no próprio local, a critério da autoridade médica.

Art. 149. O visitante deverá estar convenientemente trajado e ser submetido à revista por funcionário do mesmo sexo.

Art. 150. Os valores e objetos considerados inadequados, encontrados em poder do visitante serão guardados em local apropriado e restituídos ao término da visita.

Parágrafo único. Caso a posse constitua ilícito penal, serão tomadas as providências legais cabíveis.

Art. 151. As pessoas idosas, gestantes e deficientes físico, terão prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visita.

Art. 152. O visitante que estiver com maquiagem, peruca e outros complementos que possam dificultar a sua identificação ou revista poderá ser impedido de ter acesso à Unidade Prisional, como medida de segurança.

Art. 153. Os bens de consumo, perecíveis ou não, permitidos e trazidos por visitante serão imediatamente vistoriados para encaminhamento ao preso, observadas as seguintes regras:

I - os bens perecíveis e os de consumo imediato serão entregues ao preso pelo portador e os demais serão encaminhados oportunamente;

II - os bens levados fora dos dias de visita atenderão às normas estabelecidas pela Unidade Prisional;

III - as vistorias dos bens serão sempre realizadas na presença do seu portador;

IV - serão fornecidos aos portadores recibo dos bens entregue, salvo no caso do inciso I, primeira parte.

Art. 154. As visitas comuns serão realizadas no próprio pavilhão e ou solário, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.

Art. 155. O visitante, familiar ou não, poderá ter seu ingresso suspenso ou cancelado quando:

I - da visita resulte qualquer fato danoso que envolva o visitante ou o preso;

II - da prática de ato tipificado como crime doloso;

III - houver aplicação de sanção disciplinar suspendendo o direito a receber visita.

Art. 156. O preso que cometer falta disciplinar poderá ter restringido ou suspenso o direito a visita por até trinta dias.

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