DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.
[...]
CAPÍTULO XIV
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 101. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.
Art. 102. São faltas leves:
I - dirigir ofensas leves e promover discussão entre presos;
II - deixar de cumprir as tarefas diárias;
III - vestir-se e portar-se inadequadamente dentro da unidade;
IV - atrasar-se, no cumprimento dos horários estabelecidos pela casa (rotina, silêncio, e outros);
V - fomentar ou criar discórdia entre outros presos;
VI - resistir, sem justa causa, e por atitude passiva, à execução de ordem ou ato administrativo;
VII - caluniar, difamar, ou injuriar companheiros;
VIII - desempenhar, sem zelo ou atenção, as suas atribuições;
IX - recusar-se a tomar conhecimento de ato oficial;
X - portar, ter, facilitar ou participar, para que haja na Unidade Prisional, livros publicações, papéis ou documentos não autorizados;
XI - faltar à verdade com o fim de obter vantagens ou eximir-se de responsabilidade;
XII - abordar pessoas estranhas, especialmente autoridades e visitantes, sem a devida autorização;
XIII - lançar nos pátios, água servida ou objetos, bem como lavar, estender e secar roupas em local não permitido;
XIV - cometer a irreverência de não se levantar ou não tomar atitude de respeito, diante do Diretor ou de autoridades, salvo quando estiver trabalhando ou doente;
XV - utilizar objeto de outro interno, sem o devido consentimento;
XVI - cometer desatenção propositada durante estudos ou serviço;
XVII - descumprir as normas de conduta, urbanidade, higiene, trabalho, instrução e outros fatores socialmente almejados e esperados;
XVIII - comunicar-se com sentenciados em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização;
XIX - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;
XX - transgredir regras excepcionais estabelecidas pelo Diretor da Unidade Prisional;
XXI - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;
XXII - ter posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela Unidade Prisional;
XXIII - remeter e receber correspondência, sem registro regular pelo setor competente;
XXIV - mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação.
Art. 103. São faltas médias:
I - praticar atos contrários à moral e ao bom costume;
II - rebelar-se contra ordens baixadas pela autoridade competente;
III - portar, guardar ou facilitar a entrada e ou uso de objetos não permitidos pela administração;
IV - utilizar visitantes para conduzir carta, bilhete, recado ou objeto para fora da unidade;
V - praticar compra ou venda não autorizadas, em relação a outro interno, visitante ou funcionários;
VI - ocultar fato ou coisa relacionada com a falta disciplinar de outrem para dificultar averiguações;
VII - utilizar, sem maiores conseqüências, material, ferramentas ou utensílios da Unidade Prisional, em proveito próprio, sem a autorização competente;
VIII - danificar, propositadamente, coisas da Unidade Prisional ou de outrem;
IX - recusar-se à assistência do dever escolar sem razão justificada;
X - desobedecer às prescrições médicas, recusando-se ao tratamento necessário ou utilizar medicação não prescrita ou autorizada pelo setor médico;
XI - produzir ruídos para perturbar a ordem, nos horários de descanso, trabalho, religião ou de reunião;
XII - desrespeitar seus visitantes ou de outrem;
XIII - explorar companheiro sob qualquer pretexto;
XIV - efetivar ligações telefônicas sem autorização;
XV - manter, com visitantes ou presos, conversas ou discussões em que sejam criticados de forma injuriosa e difamatória, os poderes públicos, as leis e as autoridades, assim como veicular essas críticas por meio escrito e oral;
XVI - utilizar-se de local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas;
XVII - ausentar-se de lugares em que deva permanecer;
XVIII - praticar atos sexuais, propostas ou gestos considerados imorais e que ferem a natureza do sexo;
XIX - promover e praticar jogos proibidos;
XX - induzir, instigar ou auxiliar outro interno na prática de falta disciplinar leve e média;
XXI - ficar no anonimato, quando sua falta disciplinar leve ou média for imputada a outro;
XXII - mentir em carta às autoridades e cartas anônimas;
XXIII - proferir pequenas ameaças a qualquer pessoa;
XXIV - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade diante das autoridades, funcionários e sentenciados;
XXV - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;
XXVI - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;
XXVII - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
XXVIII - dificultar a vigilância em qualquer dependência da Unidade Prisional;
XXIX - praticar autolesão, como ato de rebeldia;
XXX - perturbar a jornada de trabalho, a recreação ou o repouso noturno;
XXXI - praticar atos de comércio de qualquer natureza com companheiros ou funcionários;
XXXII - comportar-se de forma inamistosa durante prática desportiva;
XXXIII - inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e demais dependências da Unidade Prisional;
XXXIV - destruir objetos de uso pessoal fornecido pela Unidade Prisional;
XXXV - praticar ato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;
XXXVI - receber, confeccionar, portar, consumir ou concorrer para que haja em qualquer local da unidade, indevidamente, bebidas alcoólicas e objetos que possam ser utilizados em fugas;
XXXVII - portar ou utilizar aparelho telefônico celular ou outros meios de comunicação não autorizados pela Unidade Prisional;
XXXVIII - fabricar, guardar, portar ou fornecer coisas destinadas à fuga;
XXXIX - atrasar, sem justa causa, o retorno à Unidade Prisional, no caso de saída temporária;
XL - deixar de submeter-se à sanção disciplinar imposta.
Art. 104. As faltas consideradas de natureza grave estão disciplinadas na Lei de Execução Penal.


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