DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.
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CAPÍTULO XVI
DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art. 127. O Conselho Disciplinar existente em cada Unidade Prisional, será constituído pelo Diretor da unidade e mais três membros, representantes das áreas de segurança e disciplina, grupo de assistência, produção e administração, sob a presidência do primeiro, que exercerá, apenas, o voto de desempate.
§ 1º Os membros do Conselho Disciplinar serão designados por portaria do Diretor da unidade, em janeiro de cada ano.
§ 2º O Conselho Disciplinar decidirá sobre a aplicação da sanção consistente em isolamento do preso em sua própria cela ou local adequado, quando a unidade possuir alojamento coletivo, por tempo não superior a trinta dias.
§ 3º As reuniões e decisões do Conselho serão registradas em livro próprio.
Art. 128. O Conselho Disciplinar poderá determinar diligências complementares, diretamente ou por intermédio da comissão apuradora do procedimento administrativo disciplinar, para esclarecimento de fatos necessários à sua decisão.
CAPÍTULO XVII
DA CLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA E DA REABILITAÇÃO DISCIPLINAR
Seção I
Da Classificação da Conduta
Art. 129. A conduta disciplinar do preso em regime fechado classificar-se-á em:
I - ótima, quando no prazo mínimo de um ano não tiver sido cometida infração disciplinar de natureza grave ou média;
II - boa, quando no prazo mínimo de seis meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;
III - regular, quando for cometida infração de natureza leve nos últimos trinta dias, ou média, nos últimos três meses;
IV - má, quando for cometida infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média, durante o período de reabilitação.
Art. 130. O preso dos regimes aberto e semi-aberto, terá a sua conduta disciplinar classificada em:
I - ótima, quando não tiver cometido infração disciplinar de qualquer natureza, pelo prazo de seis meses;
II - boa, quando não tiver cometido infração disciplinar pelo prazo de trinta dias;
III - regular, quando cometer infração disciplinar de natureza leve ou média;
IV - má, quando cometer infração disciplinar de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média.
Art. 131. Para avaliação será considerada a conduta na Unidade Prisional anterior, à da AGEPEN-MS, no mesmo regime.
Art. 132. Será rebaixado o conceito de conduta do preso que sofrer sanção disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena.
Seção II
Da Reabilitação
Art. 133. O preso em regime fechado e semiaberto terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:
I - sessenta dias para a falta de natureza leve;
II - cento e oitenta dias para a falta de natureza média;
III - doze meses para falta grave.
Parágrafo único. a infração disciplinar de natureza grave poderá implicar proposta de regressão de regime.
Art. 134. O preso em regime fechado e semiaberto que cometer mais de uma falta grave durante a execução da pena, não esta sujeito à classificação de conduta disposta no art. 133, e dependerá do laudo de exame criminológico para aferir sua personalidade e periculosidade.
Art. 135. O preso de regime aberto terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:
I - trinta dias para falta de natureza leve;
II - sessenta dias para falta de natureza média;
III - noventa dias para falta de natureza grave, excetuados os casos que requeiram regressão de regime.
Art. 136. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarretará imediata interrupção do tempo de reabilitação até então cumprido.
Parágrafo único. Praticada nova falta disciplinar, exigir-se-á novo tempo para reabilitação, que deverá ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior.
Art. 137. O Conselho Disciplinar, além de suas atribuições, deverá zelar para que se admita como prova todo elemento necessário ao esclarecimento do fato.
Parágrafo único. As faltas cometidas no serviço externo serão julgadas pelo Diretor da unidade, depois de exarado o parecer do Conselho Disciplinar e ou Comissão Técnica de Classificação.
Art. 138. O interno poderá solicitar reconsideração do ato punitivo emitido pelo conselho disciplinar, no prazo de cinco dias, contado da decisão, quando não tiver sido unânime o parecer que fundamentou o ato punitivo.
Art. 139. O Diretor encaminhará o ato punitivo ao Conselho de Classificação e Tratamento da AGEPEN-MS, para decisão.
Art. 140. Somente após transitar em julgado, o ato punitivo será anotado no prontuário criminal e ficha disciplinar.
Art. 141. Toda e qualquer parte avaliada, deverá ter registro no prontuário do Conselho Disciplinar e, quando declarado culpado e transitado em julgado, na ficha disciplinar e prontuário criminal.
CAPÍTULO XVIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 142. O Diretor da unidade poderá determinar por ato motivado, como medida cautelar, o isolamento do preso, por período não superior a dez dias, quando:
I - cometer falta disciplinar;
II - pesar contra o preso informações, devidamente comprovadas, de que estaria prestes a cometer infração disciplinar de natureza grave;
III - houver informações, devidamente comprovadas, de que estaria ameaçada a sua integridade física;
IV - mediante requerimento, o próprio preso expressar a necessidade de ser submetido a isolamento cautelar, como medida de segurança pessoal.
Parágrafo único. Nos casos de isolamento a pedido do preso, deverá ele manifestar-se pela continuidade ou não, a cada trinta dias.
CAPÍTULO XIX
DAS ATENUANTES, DAS AGRAVANTES E DOS FAVORES GRADATIVOS
Art. 143. São circunstâncias atenuantes, na aplicação das penalidades:
I - primariedade em falta disciplinar;
II - natureza e circunstância do fato;
III - bons antecedentes prisionais;
IV - imputabilidade relativa atestada por autoridade médica competente;
V - ressarcimento dos danos materiais.
Parágrafo único. será também considerada circunstância atenuante, se o preso desiste de prosseguir na execução da falta disciplinar ou impede que o resultado se produza.
Art. 144. São circunstâncias agravantes na aplicação das sanções disciplinares:
I - a reincidência;
II - o cometimento de falta em virtude da confiança nele depositada;
III - o uso de mentira para justificar a falta;
IV - a falsificação de documentos para justificar a falta;
V - a ação em conluio com funcionários;
VI - a prática de falta disciplinar durante o prazo de reabilitação de conduta por sanção anterior.
Art. 145. Consideram-se favores gradativos, os especificados no art. 85.


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