DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.
[...]
CAPÍTULO XXI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 157. Serão substituídos em suas faltas ou impedimentos:
I - o Diretor da Unidade, por um Diretor de setor previamente indicado, observado o disposto no art. 75, incisos I a III da Lei Federal nº 7.210, de 1984;
II - Chefe de Setor, por outro profissional da área indicado ou designado pelo Diretor da Unidade Prisional;
III - demais funcionários, pela indicação do titular e aprovação do Diretor da Unidade Prisional.
§ 1º Os atos de substituições, com exceção do Diretor da Unidade, que será baixada pelo Diretor-Presidente da AGEPEN/MS, serão comunicados ao Gerente da respectiva área.
§ 2º Haverá sempre um servidor previamente designado pelo titular para sua substituição.
CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 158. Quando a Unidade Prisional for destinada também ao recolhimento de presos provisórios, terá como dever, na medida do possível, recolher em separado dos presos condenados, devendo confeccionar rotina diária diferente aos condenados, se houver condições.
Art. 159. A Unidade Prisional deverá ter um local apropriado e separado dos presos comuns para lotar os presos especiais por direito e ou por sentença.
CAPÍTULO XXIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 160. Continuam em vigor os atos baixados pela AGEPEN-MS e pelas unidades prisionais, que não conflitarem com as disposições deste regimento.
Art. 161. Consideradas as peculiaridades próprias, poderão as unidades especializadas expedir normas complementares e adequadas à sua condição, respeitado este regimento, comunicando-se à AGEPEN-MS.
Art. 162. Os servidores das unidades prisionais cuidarão para que sejam observados e respeitados os direitos e deveres dos presos respondendo, nos termos da legislação própria, pelos resultados adversos a que derem causa por ação ou omissão.
§ 1º No exercício de suas funções, os servidores não deverão compactuar com os presos nem praticar atos que possam atentar contra a segurança ou disciplina, mantendo diálogo com os presos dentro dos limites funcionais.
§ 2º Os funcionários ou servidores levarão ao conhecimento da autoridade competente as reivindicações dos presos objetivando uma solução adequada, bem como, as ações ou omissões dos mesmos, que possam comprometer a boa ordem na Unidade Prisional.
Art. 163. Os procedimentos administrativos em andamento e os atos de indisciplina em apuração ajustar-se-ão a este regimento, caso os dispositivos sejam mais favoráveis ao preso.
CAPÍTULO XXIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 164. Os casos omissos ou não previstos neste regimento, serão resolvidos pela Diretoria da Unidade Prisional e pela AGEPEN-MS.
Art. 165. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de agosto de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado Interino de Justiça e Segurança Pública


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