DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.
Prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, considerando as recomendações dispostas na Resolução nº 4, de 9 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e, tendo em vista a necessidade de aparelhar o Sistema Estadual de Administração Penitenciária, para melhor cumprir sua missão,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As Unidades Prisionais são órgãos integrantes da estrutura básica da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN-MS, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º As Unidades Prisionais da AGEPEN-MS têm por finalidade promover a execução administrativa das penas privativas de liberdade, limitação de final de semana e das medidas de segurança detentiva, na conformidade da legislação em vigor.
Art. 3º Os regimes de execução administrativa da pena são desenvolvidos por meio de:
I - Unidade de Segurança Máxima;
II - Unidade de Segurança Média;
III - Unidade de Segurança Mínima;
IV - Unidade Assistencial denominada Patronato Penitenciário.
Art. 4º O regime fechado de segurança máxima de execução administrativa da pena caracteriza-se pelas seguintes condições:
I - segurança externa, por meio de muralha com passadiço e guaritas de responsabilidade da Polícia Militar e outros meios eficientes;
II - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;
III - acomodação do preso em cela individual ou coletiva;
IV - locais de trabalho, atividades socioeducativas e culturais, esporte, prática religiosa e visitas, dentro das possibilidades da Unidade Prisional.
Art. 5º O regime fechado de segurança média de execução administrativa da pena caracteriza-se pelas seguintes condições:
I - segurança externa de muros e alambrados, com guaritas sob responsabilidade da Polícia Militar ou outros meios adequados;
II - segurança interna que preserve os direitos dos presos, a ordem e a disciplina;
III - acomodação em cela individual e coletiva;
IV - locais adequados para trabalho, atividades socioeducativas e culturais, esporte, prática religiosa e visitas.
Art. 6º O regime semiaberto de segurança mínima caracteriza-se pelas seguintes condições:
I - segurança interna, exercida pelos integrantes da área de segurança e custódia do sistema penitenciário;
II - locais para:
a) trabalho interno agropecuário e agricultura;
b) trabalho interno industrial;
c) trabalho de manutenção e conservação intra e extramuros;
III - acomodação em alojamento coletivo;
IV - trabalho externo permitido pela lei;
V - locais para atividades socioeducativas e culturais, esportes, prática religiosa e visita conforme dispõe a lei.
Art. 7º O regime aberto de segurança mínima caracteriza-se pelas seguintes condições:
I - segurança interna exercida por integrantes da área de segurança e custodia;
II - trabalho externo permitido pela lei;
III - permanência do condenado no local que lhe for designado durante o repouso e folgas;
IV - obediência aos horários, proibição de ausentar-se sem ordem judicial ou permissão por escrito da autoridade competente;
V - locais para atividades socioeducativas, culturais, esporte, prática religiosa e visitas na forma da lei;
VI - acomodação em alojamentos coletivos;
VII - aceitação pelo interno, de seu programa e condições imposta pelo juiz.
Art. 8º Às Unidades Prisionais destinadas ao sexo feminino, em qualquer dos regimes de execução administrativa da pena, aplica-se o disposto nos artigos anteriores acrescendo-se as seguintes condições:
I - local interno e externo para os cuidados pré-natais e maternidade;
II - local interno para guarda de nascituro e lactente;
Seção única
Das Fases Evolutivas Internas
Art. 9º As fases da execução administrativas da pena serão realizadas por meio de estágios, respeitados os requisitos legais, a estrutura física e os recursos materiais de cada Unidade Prisional, observados:
I - os procedimentos de inclusão e observação pelo prazo de no máximo trinta dias;
II - o desenvolvimento do processo da execução da pena compreendendo as várias técnicas promocionais de evolução socioeducativas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 10. Compete às unidades prisionais cumprir e fazer cumprir a legislação, regulamentos, atos e normas pertinentes às suas atividades, e também:
I - possibilitar, por meio de tratamento penal adequado e individualizado oportunidade aos presos nele recolhidos, de reintegração ao convívio social;
II - reduzir o custeio do Estado, por meio do emprego de mão-de-obra carcerária em atividades produtivas;
III - observar as diretrizes técnicas recomendadas pelo Departamento Penitenciário Nacional e AGEPEN-MS, bem como lhe prestar todas as informações solicitadas;
IV - manter a AGEPEN-MS informada de suas atividades por meio de contatos telefônicos diários e comunicados escritos de todas as alterações na rotina e de relatórios mensais;
V - diligenciar, por meio da AGEPEN-MS e ou da comunidade, a obtenção de recursos materiais e humanos, para melhor assistência ao interno em harmonia com a filosofia da Agência.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 11. O patrimônio e os recursos de cada Unidade Prisional serão constituídos em nome da AGEPEN-MS, como segue:
I - bens móveis e imóveis doados ou adquiridos pela AGEPEN-MS;
II - doações;
III - transferências;
IV - receitas específicas e eventuais.

