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"...há anos, me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

RIBUP - AGEPEN/MS - cap. I-IV


DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico das Unidades
Prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, considerando as recomendações dispostas na Resolução nº 4, de 9 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e, tendo em vista a necessidade de aparelhar o Sistema Estadual de Administração Penitenciária, para melhor cumprir sua missão,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As Unidades Prisionais são órgãos integrantes da estrutura básica da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN-MS, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE
Art. 2º As Unidades Prisionais da AGEPEN-MS têm por finalidade promover a execução administrativa das penas privativas de liberdade, limitação de final de semana e das medidas de segurança detentiva, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 3º Os regimes de execução administrativa da pena são desenvolvidos por meio de:

I - Unidade de Segurança Máxima;

II - Unidade de Segurança Média;

III - Unidade de Segurança Mínima;

IV - Unidade Assistencial denominada Patronato Penitenciário.

Art. 4º O regime fechado de segurança máxima de execução administrativa da pena caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança externa, por meio de muralha com passadiço e guaritas de responsabilidade da Polícia Militar e outros meios eficientes;

II - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;

III - acomodação do preso em cela individual ou coletiva;

IV - locais de trabalho, atividades socioeducativas e culturais, esporte, prática religiosa e visitas, dentro das possibilidades da Unidade Prisional.

Art. 5º O regime fechado de segurança média de execução administrativa da pena caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança externa de muros e alambrados, com guaritas sob responsabilidade da Polícia Militar ou outros meios adequados;

II - segurança interna que preserve os direitos dos presos, a ordem e a disciplina;

III - acomodação em cela individual e coletiva;

IV - locais adequados para trabalho, atividades socioeducativas e culturais, esporte, prática religiosa e visitas.

Art. 6º O regime semiaberto de segurança mínima caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança interna, exercida pelos integrantes da área de segurança e custódia do sistema penitenciário;

II - locais para:

a) trabalho interno agropecuário e agricultura;

b) trabalho interno industrial;

c) trabalho de manutenção e conservação intra e extramuros;

III - acomodação em alojamento coletivo;

IV - trabalho externo permitido pela lei;

V - locais para atividades socioeducativas e culturais, esportes, prática religiosa e visita conforme dispõe a lei.

Art. 7º O regime aberto de segurança mínima caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança interna exercida por integrantes da área de segurança e custodia;

II - trabalho externo permitido pela lei;

III - permanência do condenado no local que lhe for designado durante o repouso e folgas;

IV - obediência aos horários, proibição de ausentar-se sem ordem judicial ou permissão por escrito da autoridade competente;

V - locais para atividades socioeducativas, culturais, esporte, prática religiosa e visitas na forma da lei;

VI - acomodação em alojamentos coletivos;

VII - aceitação pelo interno, de seu programa e condições imposta pelo juiz.

Art. 8º Às Unidades Prisionais destinadas ao sexo feminino, em qualquer dos regimes de execução administrativa da pena, aplica-se o disposto nos artigos anteriores acrescendo-se as seguintes condições:

I - local interno e externo para os cuidados pré-natais e maternidade;

II - local interno para guarda de nascituro e lactente;

Seção única

Das Fases Evolutivas Internas
Art. 9º As fases da execução administrativas da pena serão realizadas por meio de estágios, respeitados os requisitos legais, a estrutura física e os recursos materiais de cada Unidade Prisional, observados:

I - os procedimentos de inclusão e observação pelo prazo de no máximo trinta dias;

II - o desenvolvimento do processo da execução da pena compreendendo as várias técnicas promocionais de evolução socioeducativas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 10. Compete às unidades prisionais cumprir e fazer cumprir a legislação, regulamentos, atos e normas pertinentes às suas atividades, e também:

I - possibilitar, por meio de tratamento penal adequado e individualizado oportunidade aos presos nele recolhidos, de reintegração ao convívio social;

II - reduzir o custeio do Estado, por meio do emprego de mão-de-obra carcerária em atividades produtivas;

III - observar as diretrizes técnicas recomendadas pelo Departamento Penitenciário Nacional e AGEPEN-MS, bem como lhe prestar todas as informações solicitadas;

IV - manter a AGEPEN-MS informada de suas atividades por meio de contatos telefônicos diários e comunicados escritos de todas as alterações na rotina e de relatórios mensais;

V - diligenciar, por meio da AGEPEN-MS e ou da comunidade, a obtenção de recursos materiais e humanos, para melhor assistência ao interno em harmonia com a filosofia da Agência.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 11. O patrimônio e os recursos de cada Unidade Prisional serão constituídos em nome da AGEPEN-MS, como segue:

I - bens móveis e imóveis doados ou adquiridos pela AGEPEN-MS;

II - doações;

III - transferências;

IV - receitas específicas e eventuais.