DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.
[...]
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 17. A assistência prestada ao preso no aspecto material, social, de saúde, jurídica, educacional, psicologia e religiosa obedecerá aos procedimentos consagrados pela legislação vigente.
Parágrafo único. A Unidade Prisional deverá viabilizar recursos para garantir o programa de atividades assistenciais.
Seção II
Da Assistência Jurídica
Art. 18. A Assistência Jurídica visa a garantir ao preso a defesa de seus direitos nos processos de execução penal e procedimentos disciplinares, salvo quando dispuser de defensor constituído.
Art. 18. A assistência jurídica, a cargo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, visa a garantir ao preso a defesa de seus direitos nos processos de execução penal e procedimentos disciplinares, salvo quando dispuser de defensor constituído. (redação dada pelo Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008, art. 2º)
Art. 19. Ao Setor Jurídico, subordinado técnica e administrativamente à Procuradora Jurídica da AGEPEN-MS, compete: (revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)
I - assessorar o Diretor da Unidade Prisional nos assuntos de natureza jurídica relacionados à administração da unidade penal;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)
II - compor as comissões de processos administrativos disciplinares para as quais for designado;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)
III - coordenar e supervisionar os estagiários de Direito, se houver, na Unidade Prisional;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)
IV - promover estudo, procurando manter-se atualizado com as leis e normas, bem como os indultos, graças e outros assuntos pertinentes, devendo manter os presos informados;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)
V - prestar assistência jurídica aos presos provisórios e condenados que não tenham assistência jurídica constituída em todas as fases da execução, mantendo-os informados sobre o andamento de seus processos;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)
VI - emitir manifestação ou parecer de interesse jurídico da administração da unidade penal;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)
VII - elaborar relatórios jurídicos para a Comissão Técnica de Classificação, com a finalidade de classificação, trabalho, mudança de regime, liberdade condicional, indulto e ou graça e comutações;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)
VIII - acompanhar o sistema de classificação jurídica com os registros de peças importantes da Comissão Técnica de Classificação e Conselho Disciplinar;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)
IX - provocar juridicamente a expedição de Alvará de Soltura quando necessário;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)
X - obedecer e seguir as normas e recomendações da OAB/MS;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)
XI - executar outras atividades designadas pela Procuradoria Jurídica.(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)
Parágrafo único. As disposições sobre a instituição, organização, atribuições, estrutura, provimento, desenvolvimento funcional, remuneração, prerrogativas, deveres, impedimentos e responsabilidades da carreira Procurador de Entidades Públicas estão dispostas na Lei Estadual nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005.(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)
Seção III
Da Assistência Social
Art. 20. A Assistência Social será assegurada ao preso, nos termos do art. 10 da Lei de Execução Penal.
Art. 21. Ao Setor de Serviço Social, subordinado tecnicamente à Unidade de Assistência Social e administrativa ao Diretor da Unidade Prisional, compete:
I - compor a Comissão Técnica de Classificação da Unidade Prisional e outras comissões a que for designado;
II - coordenar e supervisionar os estagiários de Serviço Social da Unidade Prisional;
III - planejar e executar os projetos do Serviço Social da Unidade Prisional, visando à melhor adaptação à vida na comunidade carcerária, bem como o estímulo à reintegração ao convívio social;
IV - elaborar e controlar o funcionamento administrativo, bem como a rotina de serviço;
V - manter entrosamento com obras sociais da comunidade objetivando a execução de projetos integrados e o encaminhamento da clientela;
VI - realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento e implementação de atividades;
VII - planejar calendário cívico-sociocultural, recreativo e literário;
VIII - elaborar estatística e relatório mensal, bem como manter atualizado o prontuário social de todos os presos;
IX - promover e participar de reuniões com a equipe profissional, com a Diretoria e com a Unidade de Assistência Social;
X - promover reuniões com os membros que prestam assistência religiosa e voluntária visando a integração;
XI - manter bom entrosamento com o Diretor da Unidade Prisional, visando ao atendimento das necessidades da clientela, bem como as demais seções e serviços;
XII - emitir parecer sobre interno com vistas à classificação, progressão e regressão, bem como trabalho e outros benefícios;
XIII - relatar, por escrito, ao Diretor da unidade os problemas e as dificuldades enfrentadas pelos presos;
XIV - conhecer e registrar, se necessário, os resultados dos diagnósticos e exames;
XV - acompanhar todo o processo e o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
XVI - providenciar a obtenção de documentos e dos benefícios da previdência social;
XVII - atuar com a família dos presos, no sentido de criar, fortalecer e preservar os vínculos familiares, informando sobre a conduta e fases da execução;
XVIII - orientar a família no sentido de utilização de recursos da comunidade, como cartório, auxílio-reclusão, e outros;
XIX - efetuar e ou providenciar visita domiciliar sempre que necessário;
XX - planejar projetos específicos para pré-egressos;
XXI - estimular as atividades afetas à terapêutica penal observando a legislação federal e estadual;
XXII - cumprir e fazer cumprir as normas do Conselho Estadual de Assistência Social - CRAS.
Seção IV
Da Assistência Psicológica
Art. 21. A assistência psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo o preso, a instituição e se possível familiares, nos processos de ressocialização e reintegração social.
Art. 22. Ao setor de psicologia, subordinado tecnicamente à unidade de assistência social da AGEPEN-MS e administrativamente ao Diretor da Unidade Prisional, compete:
I - prestar assistência psicológica aos internos da Unidade Prisional, devendo evitar no máximo a assistência individual;
II - promover por meio de atividades de grupo, condições de melhorias da saúde mental da população;
III - propor à Direção medidas gerais que visem a profilaxia mental e física;
IV - elaborar atividades com outras seções com finalidade educativa e preventiva;
V - solicitar aos órgãos competentes exames complementares necessários aos presos;
VI - encaminhar os presos às seções específicas de que necessitem;
VII - desenvolver atividades educativas e informativas quanto à assistência psicológica;
VIII - manter o entrosamento profissional com todos os setores, principalmente de saúde, serviço social, trabalho e segurança;
IX - desenvolver atividades explicativas e educativas com os servidores, da administração e segurança;
X - promover ,em conjunto com o setor de serviço social, atividades específicas para grupos de pré-egressos com finalidade de readaptação ao convívio social;
XI - manter cadastros atualizados dos presos atendidos, bem como os encaminhados pela Comissão Técnica de Classificação;
XII - prestar informações à Comissão Técnica de Classificação sobre os presos encaminhados, quanto à evolução, prognóstico e atividades desenvolvidas;
XIII - prestar orientação aos familiares dos presos que necessitem de apoio, com a finalidade de minimizar os problemas gerados com o afastamento da família;
XIV - promover pesquisa e estudo específico, nas áreas de criminologia, penitenciarismo e psicologia, visando ao desenvolvimento e implementação das atividades;
XV - promover e participar de reuniões com equipes técnicas, direção e unidade de assistência social;
XVI - emitir parecer quanto à evolução ou regressão clínica, tipo de assistência e prognóstico do interno, quando solicitado pelo Diretor, Comissão Técnica de Classificação e ou Juiz de Execução;
XVII - compor a Comissão Técnica de Classificação da Unidade Prisional;
XVIII - participar e propor cursos, reuniões e realização de estudos referentes à atualização de testes e técnicas, visando ao aperfeiçoamento profissional;
XIX - informar à unidade de assistência social e ao Centro de Observação Criminológico, quando for o caso, sobre o parecer de que trata o inciso XVI;
XX - supervisionar e coordenar as atividades de estagiários de psicologia dentro da Unidade Prisional;
XXI - confeccionar relatórios psicológicos e ou laudos com vistas a classificação do interno com quaisquer objetivos, trabalho interno ou externo, mudança de regime, lotação transferência ou outros;
XXII - manter a equipe interdisciplinar informada sobre as atividades, código de ética e da responsabilidade do setor de psicologia;
XXIII - tomar conhecimento de laudos, perícias, exames e diagnósticos dos presos;
XXIV - confeccionar relatórios descritivos e estatísticos mensais das atividades desenvolvidas;
XXV - observar, fielmente, o Código de Ética Profissional e outras regulamentações da Unidade Prisional;
XXVI - promover avaliação das atividades com finalidade de melhorias e propostas de novas medidas técnicas e administrativas;
XXVII - propor, elaborar e participar de atividades que contribuam para a valorização humana.
Seção V
Da Assistência à Saúde
Art. 23. A assistência à saúde terá caráter preventivo e curativo, compreendendo o atendimento médico, farmacêutico, odontológico, ambulatorial e hospitalar, dentro da Unidade Prisional ou instituição do sistema de saúde pública.
Parágrafo único. É facultado ao preso contratar profissional médico e odontológico de sua confiança e às suas expensas, com supervisão do serviço de saúde da AGEPEN-MS.
Art. 24. Ao Setor de Saúde, subordinado tecnicamente à unidade de assistência à saúde e administrativamente ao Diretor da Unidade Prisional, compete:
I - prestar assistência médica, farmacêutica e odontológica aos presos, em caráter preventivo e curativo;
II - prestar atendimento aos presos portadores de distúrbios mentais;
III - proporcionar a saúde bucal da população carcerária;
IV - prestar assistência médica, farmacêutica e odontológica sempre que solicitado;
V - manter ficha individual com quadro clínico de cada interno, mantendo a farmácia informada de cada prescrição;
VI - fiscalizar para que somente com prescrição médica os presos sejam medicados;
VII - zelar, propiciar, propor e operacionalizar medidas que visem à saúde física e mental da população;
VIII - informar e solicitar ao Diretor da unidade as providências necessárias às ocorrências específicas da área;
IX - comunicar por escrito ao Diretor da unidade os presos que necessitem de tratamento individualizado, isolamento, regime alimentar e outros;
X - solicitar ao Diretor da unidade as providências para que os presos recebam assistência especial, quando necessário, fora da Unidade Prisional;
XI - confeccionar relatório descritivo e estatístico mensal e anual das atividades;
XII - confeccionar relatórios individuais sobre o estado de saúde dos presos, quando solicitado, pela Direção e ou Comissão Técnica de Classificação ou Juízo das Execuções.
Seção VI
Da Assistência Educacional e Qualificação Profissional
Art. 25. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar, até o nível fundamental, profissionalização rural e urbana e desenvolvimento sociocultural.
Art. 26. O programa de educação nos termos do art. 25, será mais diretivo e intensificado nas unidades prisionais de regime fechado.
Parágrafo único. O preso em regime semiaberto terá acesso, por opção, a curso de nível médio e superior, obedecida a legislação vigente.
Art. 27. O ensino fundamental será obrigatório, integrando-se ao sistema escolar da unidade federativa, em consonância com o regime de trabalho da Unidade Prisional e as demais atividades socioeducativas e culturais.
Parágrafo único. Quando do ingresso ao sistema prisional, por meio das unidades específicas será executada a triagem escolar na fase de observação.
Art. 28 As atividades educacionais podem ser objeto de ação integrada e conveniadas com outras entidades públicas, mistas e particulares, que se disponham a instalar escolas, cursos e oficinas profissionalizantes nas unidades prisionais.
Art. 29. O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico atendendo-se às características da população urbana e rural, segundo aptidões individuais e demanda do mercado.
Art. 30. A Unidade Prisional disporá de biblioteca para uso geral dos presos provida de livros de literatura nacional e estrangeira, técnico, didático e recreativo; o acesso do preso dar-se-á, para uso na própria cela.
Art. 31. Os livros deverão ser cadastrados utilizando-se fichas para consultas no local e nas retiradas para leitura em cela.
§ 1º Qualquer dano ou desvio será ressarcido na forma previsto neste Decreto, sem prejuízo da sanção disciplinar correspondente.
§ 2º Durante o cumprimento de sanção disciplinar, poderão ser retirados os livros pertencentes a biblioteca, que se encontrarem na posse do infrator.
§ 3º Quando das saídas sob quaisquer modalidades, o preso deverá devolver os livros sob seu poder.
§ 4º A Unidade Prisional, por meio dos órgãos competentes, poderá celebrar convênio com entidades públicas ou particulares para ampliação da biblioteca, com doação de livros ou programas de bibliotecas volantes.
Seção VII
Da Assistência Religiosa
Art. 32. A assistência religiosa, respeitada a legislação vigente e com as cautelas cabíveis, será prestada ao preso, assegurada a liberdade constitucional de culto e observado o seguinte:
I - acessos a representantes de credo religioso, sejam ministros, pastores e voluntários ligados a movimentos religiosos;
II - local adequado para celebração de cultos religiosos, assistência individual e acesso a livros, fitas cassetes e outros de instrução religiosa.
§ 1º Os agentes religiosos serão credenciados anualmente pela unidade de assistência social, mediante apresentação oficial do responsável pela entidade religiosa, limitando-se o número máximo de vinte membros por denominação religiosa, não sendo permitida a expedição de credencial para aqueles que possuam parentesco com presos sob égide da AGEPEN-MS e ou que se encontram em cumprimento de pena nos regimes semi-aberto, aberto e liberdade condicional, para não colocar em risco a segurança e disciplina das unidades prisionais.
§ 2º Nos dias determinados para assistência religiosa, o número de componentes por entidade, em cada Unidade Prisional não poderá exceder a dez.
Seção VIII
Da Assistência Material
Art. 33. A assistência material será prestada por meio de um programa de atendimento às necessidades básicas do preso.
§ 1º A Unidade Prisional destinará instalações e serviços adequados à sua natureza e finalidade para o atendimento da sua população prisional.
§ 2º É facultada aos presos a aquisição de bens, conforme estabelecido neste Decreto, observando-se o seguinte:
I - por meio de recurso próprio disponível ou provido por seus familiares;
II - por meio do serviço próprio da unidade de vendas nas cantinas de produtos de consumo.
Art. 34. Ao Setor de Administração, subordinado ao diretor da Unidade Prisional, compete:
I - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Unidade Prisional e de seus superiores hierárquicos;
II - supervisionar, orientar e controlar os assuntos e atividades do setor;
III - conferir as prestações de contas, quando couber, submetendo-as à aprovação da Direção;
IV - protocolar e controlar o andamento de todos os expedientes que tramitam pela unidade;
V - executar todo e qualquer serviço de expediente com a AGEPEN-MS e outros órgãos, assim como a autuação de processos;
VI - providenciar e manter as instalações da Unidade Prisional limpas e em perfeito funcionamento;
VII - controlar, supervisionar, relacionar e requisitar à Unidade de Apoio Administrativo, gêneros e materiais diversos necessários ao bom andamento dos trabalhos da Unidade Prisional;
VIII - confeccionar mapas de movimento e estatísticas de gêneros e materiais mensais e anuais;
IX - escriturar fichas de entrada e saída de gêneros e materiais;
X - supervisionar, coordenar e fiscalizar a atuação dos presos no preparo de refeições;
XI - controlar, supervisionar e fiscalizar gastos e uso de materiais de consumo das diversas seções e serviços, assim como controlar a distribuição;
XII - controlar e programar previsão de orçamento, providenciando com antecedência os gêneros, materiais e pessoal;
XIII - controlar, supervisionar e registrar toda e qualquer ocorrência com os servidores da Unidade Prisional, bem como escala de férias, comunicando à Direção;
XIV - comunicar, por escrito ao Diretor da Unidade Prisional, toda e qualquer anomalia, quanto a gêneros alimentícios, materiais, reparos, manutenção e pessoal;
XV - prestar informações ao Diretor sobre a tramitação de documentos e processos pertinentes à Unidade Prisional;
XVI - zelar pela preservação e segurança dos documentos, gêneros e materiais sob sua responsabilidade e os em uso na Unidade Prisional;
XVII - comunicar à segurança, por escrito, a existência de todo material de risco (tesoura, álcool e outros);
XVIII - manter endereço atualizado de todos os funcionários, encaminhando ao Diretor de segurança a relação dos Agentes e Oficiais com respectivos endereços, telefones e contatos.


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