DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.
[...]
Seção III
Dos Direitos
Art. 80. Constituem direitos dos presos:
I - tratamento pelo próprio nome;
II - alimentação suficiente e vestuário quando necessitar;
III - assistência à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa e material;
IV - audiência especial com o Diretor da Unidade Prisional, nos dias e horas designados;
V - atribuição de trabalho, conforme suas aptidões e sua remuneração;
VI - previdência social;
VII - constituição de pecúlio;
VIII - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, descanso e recreação;
IX - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
X - entrevista pessoal e reservada com seu advogado;
XI - visita de ascendentes, descendentes, cônjuge e amigos em dias determinados, observando as normas regulamentares da administração;
XII - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, desde que compatíveis com a execução da pena;
XIII - visita de agentes diplomáticos ou consulares do Estado, se de origem estrangeira;
XIV - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XVI - respeito à sua dignidade, vedada qualquer forma aviltante de tratamento;
XVII - contato com o mundo externo, de comunicação social, por meio de correspondência escrita, jornais e revistas;
XVIII - acesso à biblioteca da unidade e posse de livros particulares, instrutivos e recreativos;
XIX - acesso a aparelho de rádio difusão de uso individual;
XX - acesso a TV de uso coletivo ou individual;
XXI - acesso a sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e socioculturais, de acordo com os programas da unidade;
XXII - uso de telefone público nas unidades, onde houver, em horário estabelecido;
XXIII - aquisição de objetos de uso ou consumo não proibidos;
XXIV - orientação e apoio no início da vida livre;
XXV - exercício de sua defesa sempre que responsabilizado por infração disciplinar;
XXVI - liberdade de culto e ou religião;
XXVII - faculdade de contratar, por meio de familiares ou dependentes, profissionais médicos e odontológicos de confiança pessoal, a fim de acompanhar ou ministrar o tratamento, observadas as normas institucionais vigentes;
XXVIII - se do sexo feminino, em caso de gravidez:
a) assistência pré-natal;
b) parto em hospitais da rede de saúde pública;
c) guarda do recém-nascido, durante o período de seis meses, em local adequado, mesmo quando houver restrições de amamentação;
XXIX - assistência jurídica gratuita na execução da pena, nos termos da Lei de Execução Penal - LEP;
XXX - possibilidade de trabalho particular em horas livres, a critério da Diretoria da unidade;
XXXI - prática desportiva e de lazer, conforme programação da unidade;
XXXII - audiência com as diretorias, respeitadas as respectivas áreas de atuação;
XXXIII - petição à direção da unidade e às demais autoridades;
XXXIV - reabilitação das faltas disciplinares;
XXXV - Medida Preventiva de Segurança Pessoal - MPSP;
XXXVI - remoção para outra Unidade Prisional, no mesmo regime;
XXXVII - ciência, mediante recibo, da guarda de pertences pelo setor competente, dos bens dos quais não possa ser portador;
XXXVIII - acomodação em alojamento coletivo ou individual, dentro das exigências legais, podendo manter em seu poder, salvo situações excepcionais, trocas de roupa de uso pessoal, de cama, banho e material de higiene;
XXXIX - mudança de cela ou de pavilhão que poderá ser autorizada após a avaliação dos motivos e possibilidades da unidade;
XL - informação sobre as normas a serem observadas nas unidades prisionais.
Parágrafo único. Os materiais recebidos, por via postal, deverão ser vistoriados em local apropriado, na presença do preso, garantida a segurança.
Seção IV
Dos Bens e Valores Pessoais
Art. 81. A entrada de bens de qualquer natureza obedecerá aos seguintes critérios:
I - tratando-se daqueles permitidos, os mesmos deverão ser revistados e devidamente registrados em documento específico;
II - a entrada de bens perecíveis em espécie ou manufaturados, terá sua quantidade devidamente regulada;
III - os bens não-perecíveis serão analisados pela Unidade Prisional quanto à sua necessidade, conveniência e quantidade;
IV - os bens de consumo e patrimoniais trazidos por presos acompanhados ou não de funcionário, quando das saídas externas autorizadas, serão analisados e, se não se comprovar a origem, será lavrado comunicado do evento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;
V - quando do ingresso de bens e valores por meio de familiares e afins, serão depositados no setor competente, mediante inventário e contra-recibo;
VI - o saldo em dinheiro e os bens existentes serão devolvidos no momento em que o preso for libertado;
VII - no caso de transferência do preso, os valores e bens serão entregues aos familiares, atendidas as disposições legais pertinentes;
VIII - falecendo o preso, os valores e bens devidamente inventariados, serão entregues aos familiares atendidas as disposições legais pertinentes.
Seção V
Das Recompensas
Art. 82. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do preso sentenciado ou do preso provisório, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 83. São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Art. 84. Será considerado para efeito de elogio a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum, por portaria do Diretor da Unidade Prisional.
Art. 85. Constituem regalias, concedidas ao preso em geral, dentro da Unidade Prisional:
I - receber bens de consumo, patrimoniais, de qualidade, quantidade e embalagem permitidas pela administração trazida por visitantes;
II - visitas conjugais ou íntimas, de reclusas ao companheiro ou marido preso, devidamente comprovado;
III - assistir a sessões de cinemas, teatro, shows e outras atividades socioculturais, fora do horário normal e em épocas especiais;
IV - assistir sessões de jogos esportivos em épocas especiais fora do horário normal;
V - participar de atividades coletivas, além da escola e trabalho, em horário mais flexível;
VI - participar de exposições de trabalho, pintura e outros, que digam respeito às suas atividades;
VII - concorrer em festivais e outros eventos;
VIII - praticar esportes em áreas específicas;
IX - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.
Art. 86. Poderão ser acrescidas outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases e regimes de cumprimento de pena.
Art. 87. O preso dos regimes aberto e semiaberto poderão ter outras regalias, a critério da direção da unidade, visando à sua reintegração social.
Art. 88. As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, por cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, ou por ato motivado da direção da unidade.


Nenhum comentário:
Postar um comentário