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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

RIBUP - AGEPEN/MS - cap. XIII


DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]

CAPÍTULO XIII
DOS DEVERES, DIREITOS, BENS E VALORES PESSOAIS, DAS RECOMPENSAS E DA DISCIPLINA

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 78. São prerrogativas fundamentais inerentes à personalidade do interno:

I - o interno é pessoa humana e, por isso deve ser tratado com o apreço que merece pelo seu comportamento, nada se devendo exigir que possa degradá-lo de sua condição;

II - durante a execução da pena, o interno conservará todos os direitos que não haja perdido ou não tenham sido suspensos por força de sentença ou lei;

III - todo interno merece respeito à integridade física e moral de todos os funcionários e de outros presos;

IV - nenhum privilégio ou discriminação será deferido ao interno;

V - a obrigação ao trabalho e de outros afazeres não será convertida em exigência constrangedora da personalidade, mas organizada como expediente de preparação do interno para a vida em sociedade;

VI - cada interno é portador de características próprias, com suas preferências, formação cultural e pessoal; a massificação é antiproducente e fere o princípio da legalidade penal.

Seção II
Dos Deveres

Art. 79. Constituem deveres dos presos, além dos consignados em lei e aqueles impostos pela moral e bom costume:

I - ter comportamento ordeiro e disciplinado, acatando as imposições da sentença;

II - manter com as autoridades, funcionários e qualquer outra pessoa, atitude de respeito, tratando-os com urbanidade;

III - abster-se de movimentos individuais e ou coletivos de fuga, subversão à ordem e à disciplina;

IV - executar as tarefas e cumprir as ordens recebidas sem formular exigências ou reclamações improcedentes e de maneira reprovável;

V - executar trabalhos (aos presos condenados);

VI - submeter-se à sanção disciplinar imposta;

VII - submeter-se ao tratamento prisional que lhe for prescrito;

VIII - submeter-se à revista pessoal, de sua cela e pertences, a critério da administração;

IX - ressarcir o Estado e terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;

X - indenizar o Estado das despesas com sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

XI - manter boa higiene pessoal, asseio da cela ou alojamento, organização e conservação de seus pertences;

XII - zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhe forem destinados, direta e indiretamente pela administração da Unidade Prisional;

XIII - manter respeito e comportamento adequado nos atos religiosos, cívicos, recreativos no lazer e no trabalho;

XIV - submeter-se aos exames exigidos pela Comissão Técnica de Classificação;

XV - informar-se sobre as normas a serem observadas na Unidade Prisional, respeitando-as;

XVI - manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena, progressiva ou não;

XVII - acatar as determinações emanadas de qualquer funcionário no desempenho de suas funções;

XVIII - submeter-se às normas contidas neste regimento, que disciplinam a concessão de saídas externas previstas em lei e o atendimento nas áreas de Assistência à Saúde, Assistência Jurídica, Assistência Religiosa, Assistência Psicológica, Assistência Social, Diretoria, serviços administrativos em geral, atividades escolares, desportivas, de trabalho e de lazer;

XIX - devolver ao setor competente, quando de sua exclusão, os objetos fornecidos pela unidade e destinados ao uso próprio;

XX - abster-se de desviar, para uso próprio ou de terceiros, materiais dos diversos setores da Unidade Prisional;

XXI - abster-se de negociar objetos de sua propriedade, de terceiros ou do patrimônio do Estado;

XXII - abster-se da confecção e posse indevidas de instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem, bem como daqueles que possam contribuir para ameaçar, ou obstruir a segurança de pessoa e da Unidade Prisional;

XXIII - abster-se de uso e concurso, para fabricação de bebidas alcoólica ou de substância que possa determinar reações adversas às normas de conduta ou dependência física ou psíquica;

XXIV - abster-se de apostar em jogos de azar de qualquer natureza;

XXV - abster-se de transitar ou permanecer em locais não autorizados pela chefia de segurança e disciplina;

XXVI - abster-se de dificultar ou impedir a vigilância;

XXVII - acatar a ordem de contagem da população carcerária, respondendo ao sinal convencionado da autoridade competente para o controle de segurança e disciplina;

XXVIII - abster-se de utilizar quaisquer objetos, para fins de decoração ou proteção de vigias, portas, janelas e paredes, que possam prejudicar o controle da vigilância;

XXIX - abster-se de utilizar sua cela como cozinha;

XXX - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas;

XXXI - submeter-se à requisição dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;

XXXII - submeter-se às condições para o regular funcionamento das atividades escolares;

XXXIII - submeter-se às atividades laborativas de qualquer natureza quando escalado pelas autoridades competentes;

XXXIV - submeter-se às condições estabelecidas para a prática religiosa coletiva ou individual;

XXXV - submeter-se às condições estabelecidas para a posse e uso de aparelhos de rádio e ou TV;

XXXVI - submeter-se às condições estabelecidas para as sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e socioculturais;

XXXVII - submeter-se às condições de uso da biblioteca da unidade e de livros de sua propriedade;

XXXVIII - submeter-se às condições estabelecidas para as práticas desportivas e de lazer;

XXXIX - submeter-se às condições impostas para as medidas cautelares;

XL - submeter-se às condições impostas para quaisquer modalidades de transferência e remoção de ordem judicial, técnico-administrativa e a seu requerimento;

XLI - submeter-se aos controles de segurança impostos pela Polícia Militar e outras autoridades incumbidas de efetuar a escolta externa;

XLII - cumprir rigorosamente o horário de retorno quando das autorizações de permissão de saídas e ou saídas temporárias, previstas no regime aberto e semiaberto, respectivamente;

XLIII - abster-se de obter e fazer uso de aparelho de comunicação móvel tipo celular.

Parágrafo único. Aplica-se ao interno processado o disposto neste artigo, com exceção do trabalho, que é dever do condenado e, facultativo ao provisório.

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