DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.
[...]
CAPÍTULO XIII
DOS DEVERES, DIREITOS, BENS E VALORES PESSOAIS, DAS RECOMPENSAS E DA DISCIPLINA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 78. São prerrogativas fundamentais inerentes à personalidade do interno:
I - o interno é pessoa humana e, por isso deve ser tratado com o apreço que merece pelo seu comportamento, nada se devendo exigir que possa degradá-lo de sua condição;
II - durante a execução da pena, o interno conservará todos os direitos que não haja perdido ou não tenham sido suspensos por força de sentença ou lei;
III - todo interno merece respeito à integridade física e moral de todos os funcionários e de outros presos;
IV - nenhum privilégio ou discriminação será deferido ao interno;
V - a obrigação ao trabalho e de outros afazeres não será convertida em exigência constrangedora da personalidade, mas organizada como expediente de preparação do interno para a vida em sociedade;
VI - cada interno é portador de características próprias, com suas preferências, formação cultural e pessoal; a massificação é antiproducente e fere o princípio da legalidade penal.
Seção II
Dos Deveres
Art. 79. Constituem deveres dos presos, além dos consignados em lei e aqueles impostos pela moral e bom costume:
I - ter comportamento ordeiro e disciplinado, acatando as imposições da sentença;
II - manter com as autoridades, funcionários e qualquer outra pessoa, atitude de respeito, tratando-os com urbanidade;
III - abster-se de movimentos individuais e ou coletivos de fuga, subversão à ordem e à disciplina;
IV - executar as tarefas e cumprir as ordens recebidas sem formular exigências ou reclamações improcedentes e de maneira reprovável;
V - executar trabalhos (aos presos condenados);
VI - submeter-se à sanção disciplinar imposta;
VII - submeter-se ao tratamento prisional que lhe for prescrito;
VIII - submeter-se à revista pessoal, de sua cela e pertences, a critério da administração;
IX - ressarcir o Estado e terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;
X - indenizar o Estado das despesas com sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
XI - manter boa higiene pessoal, asseio da cela ou alojamento, organização e conservação de seus pertences;
XII - zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhe forem destinados, direta e indiretamente pela administração da Unidade Prisional;
XIII - manter respeito e comportamento adequado nos atos religiosos, cívicos, recreativos no lazer e no trabalho;
XIV - submeter-se aos exames exigidos pela Comissão Técnica de Classificação;
XV - informar-se sobre as normas a serem observadas na Unidade Prisional, respeitando-as;
XVI - manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena, progressiva ou não;
XVII - acatar as determinações emanadas de qualquer funcionário no desempenho de suas funções;
XVIII - submeter-se às normas contidas neste regimento, que disciplinam a concessão de saídas externas previstas em lei e o atendimento nas áreas de Assistência à Saúde, Assistência Jurídica, Assistência Religiosa, Assistência Psicológica, Assistência Social, Diretoria, serviços administrativos em geral, atividades escolares, desportivas, de trabalho e de lazer;
XIX - devolver ao setor competente, quando de sua exclusão, os objetos fornecidos pela unidade e destinados ao uso próprio;
XX - abster-se de desviar, para uso próprio ou de terceiros, materiais dos diversos setores da Unidade Prisional;
XXI - abster-se de negociar objetos de sua propriedade, de terceiros ou do patrimônio do Estado;
XXII - abster-se da confecção e posse indevidas de instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem, bem como daqueles que possam contribuir para ameaçar, ou obstruir a segurança de pessoa e da Unidade Prisional;
XXIII - abster-se de uso e concurso, para fabricação de bebidas alcoólica ou de substância que possa determinar reações adversas às normas de conduta ou dependência física ou psíquica;
XXIV - abster-se de apostar em jogos de azar de qualquer natureza;
XXV - abster-se de transitar ou permanecer em locais não autorizados pela chefia de segurança e disciplina;
XXVI - abster-se de dificultar ou impedir a vigilância;
XXVII - acatar a ordem de contagem da população carcerária, respondendo ao sinal convencionado da autoridade competente para o controle de segurança e disciplina;
XXVIII - abster-se de utilizar quaisquer objetos, para fins de decoração ou proteção de vigias, portas, janelas e paredes, que possam prejudicar o controle da vigilância;
XXIX - abster-se de utilizar sua cela como cozinha;
XXX - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas;
XXXI - submeter-se à requisição dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;
XXXII - submeter-se às condições para o regular funcionamento das atividades escolares;
XXXIII - submeter-se às atividades laborativas de qualquer natureza quando escalado pelas autoridades competentes;
XXXIV - submeter-se às condições estabelecidas para a prática religiosa coletiva ou individual;
XXXV - submeter-se às condições estabelecidas para a posse e uso de aparelhos de rádio e ou TV;
XXXVI - submeter-se às condições estabelecidas para as sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e socioculturais;
XXXVII - submeter-se às condições de uso da biblioteca da unidade e de livros de sua propriedade;
XXXVIII - submeter-se às condições estabelecidas para as práticas desportivas e de lazer;
XXXIX - submeter-se às condições impostas para as medidas cautelares;
XL - submeter-se às condições impostas para quaisquer modalidades de transferência e remoção de ordem judicial, técnico-administrativa e a seu requerimento;
XLI - submeter-se aos controles de segurança impostos pela Polícia Militar e outras autoridades incumbidas de efetuar a escolta externa;
XLII - cumprir rigorosamente o horário de retorno quando das autorizações de permissão de saídas e ou saídas temporárias, previstas no regime aberto e semiaberto, respectivamente;
XLIII - abster-se de obter e fazer uso de aparelho de comunicação móvel tipo celular.
Parágrafo único. Aplica-se ao interno processado o disposto neste artigo, com exceção do trabalho, que é dever do condenado e, facultativo ao provisório.


Nenhum comentário:
Postar um comentário