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"...há anos, me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

RIBUP - AGEPEN/MS, - cap. VIII



DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]


CAPÍTULO VIII
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 35. O preso poderá ter acesso à leitura de livros e de outros veículos de comunicação adquirido às suas expensas ou por visitas, que serão submetidos previamente à apreciação da direção da Unidade Prisional, que avaliará a sua contribuição ao processo educacional e ressocializador.

Art. 36. O uso de aparelho de rádio ou televisão, será permitido, mediante autorização, por escrito, expedida pelo Diretor da Unidade Prisional.

§ 1º É permitido ao interessado adquirir seu aparelho de que trata o caput, com recursos próprios ou de seus familiares.

§ 2º O aparelho de televisão deverá ser de porte pequeno, a critério da Unidade Prisional, que deverá atentar para a facilitação de sua revista.

§ 3º O aparelho de rádio será registrado em livro próprio, a cargo da chefia de segurança e disciplina, devendo constar desse registro todos os dados que possibilitem sua perfeita identificação e controle.

§ 4º A chefia de segurança e disciplina se reservará o direito de vistoriar o aparelho de rádio a qualquer tempo, independentemente do lacre de garantia.

§ 5º O portador do aparelho deverá manter a autorização sempre junta do mesmo.

§ 6º O aparelho de rádio não identificado será apreendido pela chefia de segurança e disciplina, que procederá às averiguações de sua origem, sem prejuízos da sanção disciplinar.

§ 7º O portador do rádio deverá utilizá-lo em sua própria cela em volume compatível com a tranquilidade dos demais presos, permitido o uso de fone de ouvido.

§ 8º A administração não se responsabilizará pelo mau uso, extravio ou desaparecimento do aparelho, nem por danos causados pelo usuário ou outro preso.

§ 9º Caso haja necessidade de conserto do aparelho, o mesmo será feito com recursos próprios ou de visitantes.

§ 10. É proibida qualquer espécie de conserto de aparelho de rádio nas dependências internas da unidade, salvo em local determinado com a devida autorização.

Art. 37. O acesso à televisão pelo preso, qualquer que seja o regime de cumprimento de pena, poderá ser permitido, sob duas modalidades:

I - um aparelho coletivo de propriedades da Unidade Prisional;

II - um aparelho de uso particular em cada cela ou alojamento.

Art. 38. O uso de aparelho coletivo deverá ser franqueado aos presos, por meio de programação institucional, nos seguintes locais:

I - em sala de aula, para fins didáticos e socioculturais;

II - em ambientes coletivos, em horários estabelecidos formalmente, sem prejuízo das atividades de trabalho, escola, esportes e outras prioridades.

Parágrafo único. O controle do aparelho e da programação compete às áreas do Serviço Social e da chefia de segurança e disciplina.

Art. 39. O uso do aparelho de televisão particular, limitado a um por cela, será concedido mediante autorização por escrito do Diretor da Unidade Prisional, obedecidos os seguintes critérios:

I - na própria cela, limitada a quatorze polegadas no máximo, em cores ou preto e branco;

II - instalada com material adquirido pelo próprio preso, por meio do setor competente da Unidade Prisional ou seus visitantes.

§ 1º As Chefias de Segurança e de Disciplina se reservarão o direito de vistoriar a qualquer tempo os aparelhos de TV, mesmo os novos com lacre da Unidade Prisional.

§ 2º Após vistoria, a violação do lacre poderá implicar apreensão do aparelho.

§ 3º A entrada dos aparelhos de televisão na unidade obedecerá às mesmas normas que se aplicam aos aparelhos de rádio.

§ 4º A colocação de antena obedecerá às normas estabelecidas pela Unidade Prisional.

§ 5º O aparelho particular poderá ser usado no horário de descanso das atividades existentes na Unidade Prisional, em volume compatível e de acordo com as restrições impostas.

Art. 40. Os eventuais consertos do aparelho de TV ficarão por conta de seus proprietários ou visitantes, por intermédio destes.

Art. 41. O uso de meios de comunicação permitidos, poderá ser suspenso ou restringido por ato devidamente motivado, a critério da direção da unidade.

Art. 42. A venda, cessão, empréstimo ou doação do aparelho de comunicação não serão permitidos entre os presos, salvo quando da libertação do seu proprietário, por meio de documento por este firmado ou em casos excepcionais, a critério da direção da unidade.

Art. 43. Os meios de comunicações inservíveis serão retirados das celas, visando a preservar a ordem, higiene e fiscalização das dependências.

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