Quem sou eu

Minha foto
Brazil
"...há anos, me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."
Mostrando postagens com marcador LGPD brasileira. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador LGPD brasileira. Mostrar todas as postagens

sábado, 29 de junho de 2019

LGPD: transparência e controle


Diferente da União Europeia, que implantou a General Data Protection Regulation (GDPR) depois da criação de uma cultura de discussão entre organizações sobre o tema, o mercado brasileiro não terá muito tempo para se adequar ao mercado com nova regulação. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entra em vigor em agosto de 2020. Portanto, se a sua empresa não começou a discutir o tema internamente, ela já está atrasada.

Por mais que possa parecer um prazo longo, as empresas brasileiras terão muito pouco tempo para se adequar à legislação. No Chile, a legislação de proteção de dados foi decretada em 1999 e, na Argentina, em 2000. Países como Colômbia e Uruguai também seguem avançados quando o assunto é a segurança da informação.

De acordo com a Wired, foi este ano que aconteceu a maior violação de dados da história. Apelidada de “Coleção # 1” a invasão atingiu quase 800 milhões de emails e senhas. A invasão atingiu mais de 12 mil arquivos, com 87 gigabytes de dados, postados em um fórum hacker.

Portanto, já está na hora de sua organização começar a olhar para esse assunto. Em artigo publicado no Estado de São Paulo, o diretor de Cyber Security e Cloud Computing da Inmetrics, Danilo Barsotti, traz dois passos essenciais que sua empresa precisa seguir para se adequar ao mercado:

Primeiro passo para adequar sua empresa à LGPD

É preciso conhecer a legislação sobre consentimento e transparência presentes nas dinâmicas de segurança da informação. A LGPD traz algumas definições sobre dados pessoais, dados pessoais sensíveis, titular dos dados, controlador dos dados, operador e tratamento de dados.

Segundo passo consiste em gestão

É essencial que as empresas tenham parceiros confiáveis, com revisão de contratos, e acompanhamento diário da gestão dessas informações e adequação às novas regras. Além disso, é preciso garantir a conformidade com os regulamentos de privacidade e segurança, gerenciar e controlar ameaças cibernéticas, assegurar a segurança e privacidade em toda a cadeia digital. Importante também controlar os impactos de qualquer incidente de segurança ou violação de dados. Falhas recentes mostram que nem as gigantes da tecnologia estão livres de hacks.

FONTE

segunda-feira, 3 de junho de 2019

Programa de Privacidade


A partir de agosto de 2020 toda a empresa que realiza tratamento de dados pessoais, independente do meio, poderá ser fortemente penalizada no caso de vazamento ou uso indevido dos mesmos, atendendo a Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709).

Com essa iminente transformação no mercado nacional, em diversas capitais brasileiras as empresas já estão se organizando para aderência interna ou contratando consultorias para suporte, visando mitigar o risco de penalizações – estas são vultosas e podem chegar em até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões) por infração.

Europa, um pouco antes do Brasil, publicou sua lei de proteção de dados pessoais, o General Data Protection Regulation (GDPR), que entrou em vigor em 2018 e já multou diversas companhias – o caso com maior notoriedade recente foi o do Google, multado em 50 milhões de euros.

Como o titulo da lei já explicita, todas as informações que possam levar a identificação de uma pessoa física, ou seja, os dados relativos a esta pessoa, devem ser protegidas. A LGPD tem uma particularidade em comparação com outras leis que demanda uma maturidade maior dos programas de compliance das organizações: além do órgão regulador (a Autoridade Nacional de Proteção de Dados), os proprietários dos dados têm poder de fiscalização. A partir da entrada em vigor da lei, os titulares dos dados (pessoas físicas) poderão contatar as organizações e questioná-las de quais dados possuem a seu respeito, como foram obtidos, como podem ser alterados e até mesmo excluídos.

Para se proteger dos efeitos da lei, as boas praticas de governança e controle são exigências do novo mercado.

E como adequar-se? Como garantir que todos os dados pessoais coletados estão totalmente aderentes e protegidos? No mercado ainda não há um recurso tecnológico que garanta conformidade total das empresas para com a lei. Pelo contrário, a conformidade virá com uma série de ações, que podem ser estabelecidas em um “Programa de Privacidade”, que precisará, ao menos, trilhar o seguinte caminho:
  1. Realização de um inventário de dados – ter conhecimento de todos os dados pessoais que tramitam pelos processos e etapas da operação da empresa;
  2. Identificação de riscos – onde estão os maiores riscos de vazamento de dados?;
  3. Criação de documentos normativos para orientação e gerenciamento de dados – políticas de privacidade, termos de consentimento, códigos de condutas;
  4. Treinamento/Conscientização de funcionários e parceiros de negocio chaves;
  5. Criação de canal de comunicação para atendimento dos titulares dos dados.
O trabalho será árduo, mas não há dúvidas de que a Lei Geral de Proteção de Dados trará grandes benefícios ao mercado brasileiro. Além da proteção à privacidade e redução da criminalidade, haverá um aumento na segurança jurídica e consequentemente uma melhor percepção de clientes e do mercado internacional para as organizações brasileiras. 

A informação permanece sendo o ativo mais valioso do século, agora cabe as companhias proteger esse bem de maneira assertiva, criando conforto e transparência ao consumidor e seus parceiros de negócio.

FONTE



ANDRÉ ROSA.

Especialista em Compliance e Auditoria Interna. Tem experiência de desenvolvimento de áreas de auditoria interna e compliance em 3 grandes empresas de Curitiba, além de mais de 40 projetos de consultoria em multinacionais e grandes empresas pelo Brasil. Formado em Administração de Empresas na FAE (Curitiba – PR), especialista em Finanças pela PUC-PR e membro do comitê técnico da Rede Paranaense de Compliance e Especialista em Compliance no Sistema Fiep.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Lei de proteção de dados e a identificação nacional: há antinomias?


A disciplina jurídica dos dados pessoais assenta-se numa tensão entre a garantia da autodeterminação informativa (privacidade/controle) e o reconhecimento da necessidade do tratamento desses dados pelo poder público, especialmente em matéria de segurança e ordem públicas, e também pelo setor privado, face à importância da circulação de dados no mercado.

Claramente inspirada pela regulação europeia relativa aos dados pessoais, a Lei 13.709/2018, que regula a proteção de dados pessoais em âmbito nacional, aspira a conciliação entre a proteção da pessoa, o interesse público e o incentivo ao desenvolvimento econômico e tecnológico, vinculados, em nossas sociedades, à circulação e ao uso da informação.

Antes da promulgação dessa lei, em 14 de agosto último, a tutela desses dados tinha por fundamento normativo o direito à vida privada e à intimidade, consagrados no artigo 5º, X da Constituição e no artigo 21 do Código Civil. A preocupação com essa questão também já se anunciava no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), visto que é com as tecnologias da informação que o tratamento de dados pessoais adquire seu alcance atual.

Apesar da aprovação tardia da legislação de proteção de dados pessoais no Brasil, sua utilização é massiva tanto pelo Estado como nas atividades privadas. Um exemplo disso, no setor público, é o recadastramento biométrico, iniciado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já em 2008. Esse trabalho de coleta de dados biométricos dos cidadãos brasileiros expandiu-se, de forma significativa na última década, e inclui a coleta de dados biométricos para renovação de passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação.

No ano passado, foi aprovada a Lei 13.444/2017, que dispõe sobre Identificação Civil Nacional (ICN). Essa lei representa um desdobramento importante do projeto iniciado pelo TSE, para fins de identificação dos eleitores brasileiros. Ela pretende não apenas identificar toda a população brasileira com base na biometria, mas também, integrar as bases de dados já existentes para as mais diversas finalidades.

Cumpre, entretanto, indagar sobre a compatibilidade entre esse ambicioso projeto da Identificação Civil Nacional e a proteção de dados pessoais, regulada pela Lei 13.709/2018.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece como fundamentos o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, o desenvolvimento econômico e tecnológico, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor (artigo 2º da Lei 13.709/2018).

Esses fundamentos vêm refletidos nos princípios que regem o tratamento de dados pessoais: princípio da finalidade, da adequação, da necessidade, do livre acesso aos dados por parte dos titulares, da qualidade dos dados, da transparência e da não discriminação (artigo 6º da Lei 13.709/2018). 

Assim como na regulação europeia, a lei brasileira protege especialmente os chamados “dados sensíveis” (artigo 5º, II), que revelam informações com risco significativo para privacidade ou que podem dar base para eventual discriminação, dentre os quais os dados biométricos.

A regra para esses dados é a da proibição do tratamento (artigo 11, caput), excetuadas as hipóteses expressas em lei: “consentimento específico e em destaque, pelo titular, para finalidades específicas” (artigo 11, I); quando seu tratamento for indispensável para cumprir obrigação legal do controlador dos dados, ou para execução de políticas públicas, realização de estudos e pesquisas, o exercício regular de um direito, proteção da vida ou da incolumidade física do titular dos dados, ou de sua saúde e a segurança (artigo 11, II).

A LGPD é aplicável ao tratamento de dados tanto por pessoas jurídicas de direito público como de direito privado. Assim, o regime geral da tutela dos dados pessoais incide sobre a regulação da Identidade Civil Nacional.

Deve-se destacar, no entanto, que a LGPD excetua de seu campo de incidência o tratamento de dados, por pessoa jurídica de direito público, “... realizado para fins exclusivos de segurança pública, de defesa nacional, de segurança do Estado ou de atividades de investigação e repressão de infrações penais”, cuja proteção deverá ser objeto de lei específica (artigo 4º).

Em suma, os dados armazenados na base da ICN estão protegidos pela LGPD. Em princípio, a dispensa do consentimento para coleta, armazenamento e uso desses dados está baseada no artigo 11, II da LGPD, que autoriza o tratamento de dados pelo poder público para execução de políticas públicas e prestação de serviços públicos. Ao lado dessas hipóteses, a previsão da lei da ICN quanto ao uso dos dados para o fim de persecução criminal, poderia encontrar guarida no artigo 4º da LGPD.

Entretanto, ao examinarmos a forma como foi regulada a utilização e compartilhamento dos dados biométricos coletados pelo TSE, e os que serão coletados para fins de identificação civil, emerge, mais claramente, a questão de sua compatibilidade com a tutela jurídica de dados pessoais e o direito à privacidade, bem como com as garantias constitucionais típicas de um Estado de Direito.

A previsão de um regime mais brando para a proteção de dados pessoais em matéria de segurança pública e nacional é elemento comum da regulação, também, no plano internacional. Do mesmo modo, a execução de políticas públicas e serviços públicos ou o interesse público constituem hipóteses, de um modo geral, de dispensa de consentimento para tratamento de dados pessoais. Isso não significa, porém, uma licença para um uso amplo e compartilhamento indiscriminado entre órgãos públicos.

Na LGPD, veda-se o compartilhamento de dados sensíveis, com exceção de “... dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos." (artigo 11, II, "b"). O artigo 23 da lei, por sua vez, estabelece os parâmetros para o tratamento de dados pessoais pelo poder público: deve ser realizado para uma finalidade pública, norteada pelo interesse público, e com o objetivo de executar suas competências legais ou atribuições legais do serviço público.

Não há, portanto, uma autorização para o compartilhamento generalizado de dados pessoais, muito menos os sensíveis, como os biométricos. Ainda assim, é de notar que a vinculação ao "interesse público" e a finalidade de "execução de políticas e serviços públicos" dá margem a uma interpretação extensiva que permitiria o compartilhamento dos dados em nome da "eficiência da administração pública" e da "segurança pública".

Outro ponto importante a ser destacado é ao dever do ente público responsável pelo tratamento de dados, mesmo nos casos de dispensa do consentimento, de respeito aos direitos dos titulares de dados e aos princípios da LGPD (artigo 18). Dentre esses princípios, interessam, especialmente, para este debate, o da finalidade e o da adequação, que exigem que o compartilhamento dos dados da ICN, pelo TSE, passe por um controle de compatibilidade com as finalidades admitidas em lei (artigo 6º, I e II da Lei 13.709/2018).

Por fim, a questão mais delicada a ser enfrentada diz respeito ao compartilhamento dos dados pessoais sensíveis, inclusive os biométricos, com as polícias Federal e Civil, para fins de investigação criminal. Nos termos da lei que cria a base de dados da ICN, utilizando-se dos dados biométricos do cadastro eleitoral, está prevista a plena integração dessa base com as bases de dados de identificação criminal (artigo 3º).

Com isso, franqueia-se aos órgãos de segurança pública acesso irrestrito aos dados pessoais, dentre eles os biométricos, coletados, de toda a população, para fins de identificação civil.

A pretensão de que essa base de dados alcance toda a população é explícita, como se vê da portaria do Ministério da Saúde, publicada em fevereiro de 2018, que determina a identificação palmar de todos os recém-nascidos brasileiros, juntamente com a identificação biométrica de sua mãe, de forma obrigatória (Portaria 248/2018).

O compartilhamento integral das bases de dados de identificação civil para fins de persecução penal amplia, de forma preocupante, a possibilidade de coleta e armazenamento de dados pessoais dos cidadãos, pelo Poder Público, com fundamento na segurança pública.

Por força do artigo 5º, LVIII da Constituição Federal, a identificação criminal, mediante registro fotográfico e recolha de dados datiloscópicos, só é permitida nas hipóteses previstas em lei, especialmente, em caso de ausência ou imprecisão da identificação civil e da necessidade justificada, e autorizada por decisão judicial fundamentada (Lei 12.037/2009).

A Lei 12.654/2012, que criou a base de perfis genéticos para fins de investigação criminal, restringe, por sua vez, a inclusão compulsória desses dados apenas a pessoas condenadas pela prática de crimes hediondos ou dolosos e violentos contra a pessoa (artigo 9º-A). Ademais, essas informações estão protegidas pelo sigilo e pelo dever de observância do princípio da finalidade (artigo 5º-A).

Com a lei que cria a base de dados da ICN, ao contrário, há uma previsão de compartilhamento indiscriminado entre a identificação civil, especialmente a partir de dados biométricos, e as bases de dados destinadas à persecução criminal.

Embora a relativização do direito à proteção de dados em matéria de segurança pública também esteja presente no regulamento europeu, percebe-se uma maior preocupação em definir os limites do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público. A legitimidade desse tratamento está condicionada à existência de previsões legais, no âmbito do direito interno de cada Estado-membro, e "que constituam uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática” (artigo 23), para salvaguardar os objetivos referidos no artigo 23º, 1, dentre os quais “a segurança do Estado e a segurança pública".

No Brasil, entretanto, a significativa ampliação das hipóteses de coleta compulsória e utilização não autorizada pelos titulares dos dados, por parte do Poder Público, em nome da segurança pública, foi promovida com base em uma autorização genérica para o acesso a dados coletados para fins de identificação civil.

A legitimidade dessa autorização pode, contudo, ser questionada, especialmente com a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados. Isto porque, a despeito exclusão feita nessa do tratamento de dados em matéria de segurança pública e nacional, os dados coletados e integrados às bases da ICN, foram obtidos para fins de identificação civil e eleitoral. A alteração de sua finalidade para identificação criminal não pode ser justificada, de forma automática, pelo interesse da segurança pública.

A crescente demanda de tratamento de dados pessoais dos cidadãos e estrangeiros na área da segurança pública, perceptível não apenas no Brasil, mas no plano internacional, tem conduzido a uma relativização da proteção dos dados pessoais e da privacidade.

No Brasil, os altos índices de violência e a insegurança generalizada coloca a segurança pública dentre as principais preocupações da população brasileira. Esse cenário, aliado à aposta na tecnologia como vetor inexorável de desenvolvimento, constitui um ambiente favorável ao afrouxamento dos limites à coleta e utilização de dados pessoais pelo poder público.

É preciso, contudo, estar atento aos riscos de autoritarismos e violação não apenas de direitos, em sua dimensão individual (proteção de dados pessoais e privacidade), mas também das garantias inextrincáveis do Estado Democrático de Direito.

sábado, 1 de setembro de 2018

LGPD: Uso, Proteção e Transferência de Dados


O cotidiano das empresas está prestes a sofrer novo marco regulatório que as impactará como poucas leis antes fizeram. É o que promete a Lei Geral de Proteção de Dados ou simplesmente LGPD (lei 13.709/18), sancionada em 13/8/18 pela Presidência da República.

Os recentes escândalos de vazamento de dados da rede social Facebook – o mais famoso com o fornecimento de informações de milhares de usuários para a empresa britânica de big data e marketing político Cambridge Analytica – levaram diversos países a apressarem leis de proteção de informações pessoais.

Depois de a União Europeia publicar, em maio, seu Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), o Senado Federal rapidamente aprovou, no dia 10 de julho de 2018, o PLC 53/18 consolidando-se assim como a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (LGPD).

A sanção da lei 13.709/18, que altera a lei 12.965, de 2014 (o Marco Civil da Internet) e que estabelece a lei brasileira de proteção e tratamento de dados pessoais ocorreu com vetos pelo presidente Michel Temer.

A nova lei começa a vigorar daqui a 18 meses, período em que o governo, empresas e a sociedade poderão realizar as devidas adaptações. Com o período de vacatio legis, em fevereiro de 2020 a lei passará a ter eficácia plena em todo território nacional.

A promulgação da lei coloca o Brasil no rol de mais de 100 países que hoje podem ser considerados adequados para proteger a privacidade e o uso de dados.

A LGPD cria uma regulamentação para o uso, proteção e transferência de dados pessoais no Brasil, nos âmbitos privado e público, e estabelece de modo claro quem são as figuras envolvidas e quais são suas atribuições, responsabilidades e penalidades no âmbito civil – que podem chegar a multa de 50 milhões de reais por incidente.

A lei está baseada nos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, como a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico e tecnológico do país.

Dentre seus princípios, tem especial relevância o da transparência para o uso de dados pessoais e a respectiva responsabilização, o da adequação, ou seja, a compatibilização do uso dos dados pessoais com as finalidades informadas, da proteção do usuário em toda arquitetura do negócio (privacy by design), da finalidade, segundo o qual os dados só devem ser utilizados para as finalidades específicas para as quais foram coletados e previamente informados aos seus titulares, e também do princípio da necessidade, que significa limitar o uso dos dados ao mínimo necessário para que se possa atingir a finalidade pretendida, do qual surge ainda a indispensável exclusão imediata de dados, após atingida tal finalidade.

A regulamentação define como dado pessoal qualquer informação que identifique diretamente ou torne identificável uma pessoa natural e tratamento, como toda operação realizada com dados pessoais, tais como a coleta, utilização, acesso, transmissão, processamento, arquivamento, armazenamento, transferência etc.

Qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada no território nacional, por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, cujos titulares estejam localizados no Brasil, ou que tenha por finalidade a oferta de produtos ou serviços no Brasil, estão sujeitos á LGPD, que passa a exigir o consentimento expresso do usuário para esta operação.

O consentimento deve ocorrer por manifestação livre, informada e inequívoca do titular, expressando sua concordância com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada, não sendo admitidas autorizações genéricas, sendo vedado o tratamento, caso a autorização tenha sido obtida mediante vício de consentimento.

As únicas exceções à aplicação da lei são as hipóteses de tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, além daqueles realizados exclusivamente para fins (i) jornalístico, artístico ou acadêmico (neste caso, não se dispensa o consentimento), (ii) de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais ou (iii) dados em trânsito, ou seja, aqueles que não tem como destino Agentes de Tratamento no Brasil.

A lei criou os chamados Agentes de Tratamento de dados pessoais – nas figuras do Controlador e do Operador – que podem ser uma pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado. Ao primeiro (controlador) competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, enquanto ao segundo (operador), a realização do tratamento em nome do primeiro.

Foi definida também a figura do Encarregado, que também na condição de pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, atuará como canal de comunicação entre o Controlador e os titulares de dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

A criação da ANPD, órgão da administração pública indireta que ficará responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD, aliás, foi vetada pelo Poder Executivo, pois implicaria em inconstitucionalidade do processo legislativo por trazer vício de iniciativa (a criação teria que partir do Executivo Federal). Mas o presidente já sinalizou que concorda no mérito com a criação do órgão, e que enviará um projeto de lei para essa finalidade.

Os direitos dos usuários receberam capítulo próprio no texto legal, valendo destacar o direito de acesso, que lhes garante a possibilidade de obtenção, mediante requisição, junto aos controladores, de todos os dados pessoais que estão sendo tratados, e como consequência disso, os direitos de retificação e atualização, haja vista a obrigação dos agentes de mantê-los sempre corretos e atualizados.

No que tange ao consentimento, a lei traz vários requisitos para sua validade. As informações sobre o tratamento de dados (finalidades, forma e duração, identificação do controlador e seus dados de contato, informações sobre uso compartilhado, responsabilidades dos agentes que farão o tratamento), devem ser de fácil acesso ao usuário. De igual modo, o procedimento de retirada ou revogação do consentimento e a mudança de finalidade (finalidade não compatível com a original) devem ser gratuitos e facilitados.

A utilização do processo de anonimização (técnica que afasta a possibilidade de associação ao indivíduo sem possibilidade de reversão) é uma alternativa que vem prevista na LGPD que pode ser utilizada para dispensar o consentimento do titular dos dados pessoais objeto de tratamento.

Não menos importante é o direito de portabilidade dos dados, que permite ao titular solicitar que seus dados (resguardados segredos industriais e de negócio) para encaminhá-los a outros controladores, o que implicará na necessidade de ajustes nos diversos agentes econômicos de modo a padronizar estas trocas para que seja possível atender satisfatoriamente a regra estabelecida.

Em relação aos Agentes de Tratamento, a principal obrigação que se estabeleceu foi a de manter registros de todas as operações de tratamento, decorrência do princípio de prestação de contas incorporado pela LGPD.

Para o cumprimento desta obrigação, as empresas deverão, através de seus agentes de tratamento, elaborar Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, contendo, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, o fundamento da coleta e a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados, no que resulta na importância de se estruturar sistemas de segurança da informação confiáveis que permitam decisões automatizadas nos negócios.

Cabe as empresas também nomear seu Encarregado de Proteção de Dados (DPO – Data Protection Officer), que terá como principal atividade o monitoramento e disseminação das boas práticas em relação à proteção de dados pessoais perante funcionários e contratados no âmbito da empresa, bem como a interface com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a ser criada posteriormente.

Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Qualquer incidente envolvendo dados pessoais que possam acarretar em risco aos seus titulares deverão ser reportados à ANPD, assim como às próprias vítimas.

A comunicação deverá ser feita em tempo razoável, contendo a descrição da natureza dos dados pessoais afetados, as informações sobre os titulares envolvidos, a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas, os riscos relacionados ao incidente, eventuais motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata, bem como as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

Outro aspecto de relevo é o fluxo de dados para outros países, a chamada transferência internacional de dados, que somente será permitida para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais compatível com a lei brasileira ou mediante oferecimento de garantias do regime de proteção de dados local.

Serão 18 meses para adequação das empresas e os principais desafios que já surgem são:

a) nomeação de um encarregado
b) realização de uma auditoria de dados
c) elaboração de mapa de dados
d) revisão das políticas de segurança
e) revisão de contratos
f) elaboração de Relatório de Impacto de Privacidade

Com a nova Lei Geral de Proteção de Dados brasileira, todas as empresas de pequeno, médio e grande porte terão que investir em cibersegurança e implementar sistemas de compliance efetivos para prevenir, detectar e remediar violações de dados pessoais, notadamente porque a lei prevê que a adoção de política de boas práticas será considerada como critério atenuante das penas.
__________
FONTE


*Henrique Somadossi Prado é sócio de Maia Sociedade de Advogados. Advogado especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), atuante na área de Compliance e Gestão de Riscos.