DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.
Dispõe sobre o regimento interno básicodas Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.
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CAPÍTULO XIV
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 101. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.
Art. 102. São faltas leves:
I - dirigir ofensas leves e promover discussão entre presos;
II - deixar de cumprir as tarefas diárias;
III - vestir-se e portar-se inadequadamente dentro da unidade;
IV - atrasar-se, no cumprimento dos horários estabelecidos pela casa (rotina, silêncio, e outros);
V - fomentar ou criar discórdia entre outros presos;
VI - resistir, sem justa causa, e por atitude passiva, à execução de ordem ou ato administrativo;
VII - caluniar, difamar, ou injuriar companheiros;
VIII - desempenhar, sem zelo ou atenção, as suas atribuições;
IX - recusar-se a tomar conhecimento de ato oficial;
X - portar, ter, facilitar ou participar, para que haja na Unidade Prisional, livros publicações, papéis ou documentos não autorizados;
XI - faltar à verdade com o fim de obter vantagens ou eximir-se de responsabilidade;
XII - abordar pessoas estranhas, especialmente autoridades e visitantes, sem a devida autorização;
XIII - lançar nos pátios, água servida ou objetos, bem como lavar, estender e secar roupas em local não permitido;
XIV - cometer a irreverência de não se levantar ou não tomar atitude de respeito, diante do Diretor ou de autoridades, salvo quando estiver trabalhando ou doente;
XV - utilizar objeto de outro interno, sem o devido consentimento;
XVI - cometer desatenção propositada durante estudos ou serviço;
XVII - descumprir as normas de conduta, urbanidade, higiene, trabalho, instrução e outros fatores socialmente almejados e esperados;
XVIII - comunicar-se com sentenciados em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização;
XIX - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;
XX - transgredir regras excepcionais estabelecidas pelo Diretor da Unidade Prisional;
XXI - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;
XXII - ter posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela Unidade Prisional;
XXIII - remeter e receber correspondência, sem registro regular pelo setor competente;
XXIV - mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação.
Art. 103. São faltas médias:
I - praticar atos contrários à moral e ao bom costume;
II - rebelar-se contra ordens baixadas pela autoridade competente;
III - portar, guardar ou facilitar a entrada e ou uso de objetos não permitidos pela administração;
IV - utilizar visitantes para conduzir carta, bilhete, recado ou objeto para fora da unidade;
V - praticar compra ou venda não autorizadas, em relação a outro interno, visitante ou funcionários;
VI - ocultar fato ou coisa relacionada com a falta disciplinar de outrem para dificultar averiguações;
VII - utilizar, sem maiores conseqüências, material, ferramentas ou utensílios da Unidade Prisional, em proveito próprio, sem a autorização competente;
VIII - danificar, propositadamente, coisas da Unidade Prisional ou de outrem;
IX - recusar-se à assistência do dever escolar sem razão justificada;
X - desobedecer às prescrições médicas, recusando-se ao tratamento necessário ou utilizar medicação não prescrita ou autorizada pelo setor médico;
XI - produzir ruídos para perturbar a ordem, nos horários de descanso, trabalho, religião ou de reunião;
XII - desrespeitar seus visitantes ou de outrem;
XIII - explorar companheiro sob qualquer pretexto;
XIV - efetivar ligações telefônicas sem autorização;
XV - manter, com visitantes ou presos, conversas ou discussões em que sejam criticados de forma injuriosa e difamatória, os poderes públicos, as leis e as autoridades, assim como veicular essas críticas por meio escrito e oral;
XVI - utilizar-se de local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas;
XVII - ausentar-se de lugares em que deva permanecer;
XVIII - praticar atos sexuais, propostas ou gestos considerados imorais e que ferem a natureza do sexo;
XIX - promover e praticar jogos proibidos;
XX - induzir, instigar ou auxiliar outro interno na prática de falta disciplinar leve e média;
XXI - ficar no anonimato, quando sua falta disciplinar leve ou média for imputada a outro;
XXII - mentir em carta às autoridades e cartas anônimas;
XXIII - proferir pequenas ameaças a qualquer pessoa;
XXIV - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade diante das autoridades, funcionários e sentenciados;
XXV - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;
XXVI - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;
XXVII - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
XXVIII - dificultar a vigilância em qualquer dependência da Unidade Prisional;
XXIX - praticar autolesão, como ato de rebeldia;
XXX - perturbar a jornada de trabalho, a recreação ou o repouso noturno;
XXXI - praticar atos de comércio de qualquer natureza com companheiros ou funcionários;
XXXII - comportar-se de forma inamistosa durante prática desportiva;
XXXIII - inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e demais dependências da Unidade Prisional;
XXXIV - destruir objetos de uso pessoal fornecido pela Unidade Prisional;
XXXV - praticar ato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;
XXXVI - receber, confeccionar, portar, consumir ou concorrer para que haja em qualquer local da unidade, indevidamente, bebidas alcoólicas e objetos que possam ser utilizados em fugas;
XXXVII - portar ou utilizar aparelho telefônico celular ou outros meios de comunicação não autorizados pela Unidade Prisional;
XXXVIII - fabricar, guardar, portar ou fornecer coisas destinadas à fuga;
XXXIX - atrasar, sem justa causa, o retorno à Unidade Prisional, no caso de saída temporária;
XL - deixar de submeter-se à sanção disciplinar imposta.
Art. 104. As faltas consideradas de natureza grave estão disciplinadas na Lei de Execução Penal.