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terça-feira, 23 de dezembro de 2008

RIBUP - AGEPEN/MS - Dos Direitos


DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]

Seção III
Dos Direitos

Art. 80. Constituem direitos dos presos:

I - tratamento pelo próprio nome;

II - alimentação suficiente e vestuário quando necessitar;

III - assistência à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa e material;

IV - audiência especial com o Diretor da Unidade Prisional, nos dias e horas designados;

V - atribuição de trabalho, conforme suas aptidões e sua remuneração;

VI - previdência social;

VII - constituição de pecúlio;

VIII - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, descanso e recreação;

IX - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

X - entrevista pessoal e reservada com seu advogado;

XI - visita de ascendentes, descendentes, cônjuge e amigos em dias determinados, observando as normas regulamentares da administração;

XII - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, desde que compatíveis com a execução da pena;

XIII - visita de agentes diplomáticos ou consulares do Estado, se de origem estrangeira;

XIV - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XVI - respeito à sua dignidade, vedada qualquer forma aviltante de tratamento;

XVII - contato com o mundo externo, de comunicação social, por meio de correspondência escrita, jornais e revistas;

XVIII - acesso à biblioteca da unidade e posse de livros particulares, instrutivos e recreativos;

XIX - acesso a aparelho de rádio difusão de uso individual;

XX - acesso a TV de uso coletivo ou individual;

XXI - acesso a sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e socioculturais, de acordo com os programas da unidade;

XXII - uso de telefone público nas unidades, onde houver, em horário estabelecido;

XXIII - aquisição de objetos de uso ou consumo não proibidos;

XXIV - orientação e apoio no início da vida livre;

XXV - exercício de sua defesa sempre que responsabilizado por infração disciplinar;

XXVI - liberdade de culto e ou religião;

XXVII - faculdade de contratar, por meio de familiares ou dependentes, profissionais médicos e odontológicos de confiança pessoal, a fim de acompanhar ou ministrar o tratamento, observadas as normas institucionais vigentes;

XXVIII - se do sexo feminino, em caso de gravidez:

a) assistência pré-natal;

b) parto em hospitais da rede de saúde pública;

c) guarda do recém-nascido, durante o período de seis meses, em local adequado, mesmo quando houver restrições de amamentação;

XXIX - assistência jurídica gratuita na execução da pena, nos termos da Lei de Execução Penal - LEP;

XXX - possibilidade de trabalho particular em horas livres, a critério da Diretoria da unidade;

XXXI - prática desportiva e de lazer, conforme programação da unidade;

XXXII - audiência com as diretorias, respeitadas as respectivas áreas de atuação;

XXXIII - petição à direção da unidade e às demais autoridades;

XXXIV - reabilitação das faltas disciplinares;

XXXV - Medida Preventiva de Segurança Pessoal - MPSP;

XXXVI - remoção para outra Unidade Prisional, no mesmo regime;

XXXVII - ciência, mediante recibo, da guarda de pertences pelo setor competente, dos bens dos quais não possa ser portador;

XXXVIII - acomodação em alojamento coletivo ou individual, dentro das exigências legais, podendo manter em seu poder, salvo situações excepcionais, trocas de roupa de uso pessoal, de cama, banho e material de higiene;

XXXIX - mudança de cela ou de pavilhão que poderá ser autorizada após a avaliação dos motivos e possibilidades da unidade;

XL - informação sobre as normas a serem observadas nas unidades prisionais.

Parágrafo único. Os materiais recebidos, por via postal, deverão ser vistoriados em local apropriado, na presença do preso, garantida a segurança.

Seção IV
Dos Bens e Valores Pessoais

Art. 81. A entrada de bens de qualquer natureza obedecerá aos seguintes critérios:

I - tratando-se daqueles permitidos, os mesmos deverão ser revistados e devidamente registrados em documento específico;

II - a entrada de bens perecíveis em espécie ou manufaturados, terá sua quantidade devidamente regulada;

III - os bens não-perecíveis serão analisados pela Unidade Prisional quanto à sua necessidade, conveniência e quantidade;

IV - os bens de consumo e patrimoniais trazidos por presos acompanhados ou não de funcionário, quando das saídas externas autorizadas, serão analisados e, se não se comprovar a origem, será lavrado comunicado do evento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;

V - quando do ingresso de bens e valores por meio de familiares e afins, serão depositados no setor competente, mediante inventário e contra-recibo;

VI - o saldo em dinheiro e os bens existentes serão devolvidos no momento em que o preso for libertado;

VII - no caso de transferência do preso, os valores e bens serão entregues aos familiares, atendidas as disposições legais pertinentes;

VIII - falecendo o preso, os valores e bens devidamente inventariados, serão entregues aos familiares atendidas as disposições legais pertinentes.

Seção V
Das Recompensas

Art. 82. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do preso sentenciado ou do preso provisório, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

Art. 83. São recompensas:

I - o elogio;

II - a concessão de regalias.

Art. 84. Será considerado para efeito de elogio a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum, por portaria do Diretor da Unidade Prisional.

Art. 85. Constituem regalias, concedidas ao preso em geral, dentro da Unidade Prisional:

I - receber bens de consumo, patrimoniais, de qualidade, quantidade e embalagem permitidas pela administração trazida por visitantes;

II - visitas conjugais ou íntimas, de reclusas ao companheiro ou marido preso, devidamente comprovado;

III - assistir a sessões de cinemas, teatro, shows e outras atividades socioculturais, fora do horário normal e em épocas especiais;

IV - assistir sessões de jogos esportivos em épocas especiais fora do horário normal;

V - participar de atividades coletivas, além da escola e trabalho, em horário mais flexível;

VI - participar de exposições de trabalho, pintura e outros, que digam respeito às suas atividades;

VII - concorrer em festivais e outros eventos;

VIII - praticar esportes em áreas específicas;

IX - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.

Art. 86. Poderão ser acrescidas outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases e regimes de cumprimento de pena.

Art. 87. O preso dos regimes aberto e semiaberto poderão ter outras regalias, a critério da direção da unidade, visando à sua reintegração social.

Art. 88. As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, por cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, ou por ato motivado da direção da unidade.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

RIBUP - AGEPEN/MS - cap. XIII


DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]

CAPÍTULO XIII
DOS DEVERES, DIREITOS, BENS E VALORES PESSOAIS, DAS RECOMPENSAS E DA DISCIPLINA

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 78. São prerrogativas fundamentais inerentes à personalidade do interno:

I - o interno é pessoa humana e, por isso deve ser tratado com o apreço que merece pelo seu comportamento, nada se devendo exigir que possa degradá-lo de sua condição;

II - durante a execução da pena, o interno conservará todos os direitos que não haja perdido ou não tenham sido suspensos por força de sentença ou lei;

III - todo interno merece respeito à integridade física e moral de todos os funcionários e de outros presos;

IV - nenhum privilégio ou discriminação será deferido ao interno;

V - a obrigação ao trabalho e de outros afazeres não será convertida em exigência constrangedora da personalidade, mas organizada como expediente de preparação do interno para a vida em sociedade;

VI - cada interno é portador de características próprias, com suas preferências, formação cultural e pessoal; a massificação é antiproducente e fere o princípio da legalidade penal.

Seção II
Dos Deveres

Art. 79. Constituem deveres dos presos, além dos consignados em lei e aqueles impostos pela moral e bom costume:

I - ter comportamento ordeiro e disciplinado, acatando as imposições da sentença;

II - manter com as autoridades, funcionários e qualquer outra pessoa, atitude de respeito, tratando-os com urbanidade;

III - abster-se de movimentos individuais e ou coletivos de fuga, subversão à ordem e à disciplina;

IV - executar as tarefas e cumprir as ordens recebidas sem formular exigências ou reclamações improcedentes e de maneira reprovável;

V - executar trabalhos (aos presos condenados);

VI - submeter-se à sanção disciplinar imposta;

VII - submeter-se ao tratamento prisional que lhe for prescrito;

VIII - submeter-se à revista pessoal, de sua cela e pertences, a critério da administração;

IX - ressarcir o Estado e terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;

X - indenizar o Estado das despesas com sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

XI - manter boa higiene pessoal, asseio da cela ou alojamento, organização e conservação de seus pertences;

XII - zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhe forem destinados, direta e indiretamente pela administração da Unidade Prisional;

XIII - manter respeito e comportamento adequado nos atos religiosos, cívicos, recreativos no lazer e no trabalho;

XIV - submeter-se aos exames exigidos pela Comissão Técnica de Classificação;

XV - informar-se sobre as normas a serem observadas na Unidade Prisional, respeitando-as;

XVI - manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena, progressiva ou não;

XVII - acatar as determinações emanadas de qualquer funcionário no desempenho de suas funções;

XVIII - submeter-se às normas contidas neste regimento, que disciplinam a concessão de saídas externas previstas em lei e o atendimento nas áreas de Assistência à Saúde, Assistência Jurídica, Assistência Religiosa, Assistência Psicológica, Assistência Social, Diretoria, serviços administrativos em geral, atividades escolares, desportivas, de trabalho e de lazer;

XIX - devolver ao setor competente, quando de sua exclusão, os objetos fornecidos pela unidade e destinados ao uso próprio;

XX - abster-se de desviar, para uso próprio ou de terceiros, materiais dos diversos setores da Unidade Prisional;

XXI - abster-se de negociar objetos de sua propriedade, de terceiros ou do patrimônio do Estado;

XXII - abster-se da confecção e posse indevidas de instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem, bem como daqueles que possam contribuir para ameaçar, ou obstruir a segurança de pessoa e da Unidade Prisional;

XXIII - abster-se de uso e concurso, para fabricação de bebidas alcoólica ou de substância que possa determinar reações adversas às normas de conduta ou dependência física ou psíquica;

XXIV - abster-se de apostar em jogos de azar de qualquer natureza;

XXV - abster-se de transitar ou permanecer em locais não autorizados pela chefia de segurança e disciplina;

XXVI - abster-se de dificultar ou impedir a vigilância;

XXVII - acatar a ordem de contagem da população carcerária, respondendo ao sinal convencionado da autoridade competente para o controle de segurança e disciplina;

XXVIII - abster-se de utilizar quaisquer objetos, para fins de decoração ou proteção de vigias, portas, janelas e paredes, que possam prejudicar o controle da vigilância;

XXIX - abster-se de utilizar sua cela como cozinha;

XXX - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas;

XXXI - submeter-se à requisição dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;

XXXII - submeter-se às condições para o regular funcionamento das atividades escolares;

XXXIII - submeter-se às atividades laborativas de qualquer natureza quando escalado pelas autoridades competentes;

XXXIV - submeter-se às condições estabelecidas para a prática religiosa coletiva ou individual;

XXXV - submeter-se às condições estabelecidas para a posse e uso de aparelhos de rádio e ou TV;

XXXVI - submeter-se às condições estabelecidas para as sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e socioculturais;

XXXVII - submeter-se às condições de uso da biblioteca da unidade e de livros de sua propriedade;

XXXVIII - submeter-se às condições estabelecidas para as práticas desportivas e de lazer;

XXXIX - submeter-se às condições impostas para as medidas cautelares;

XL - submeter-se às condições impostas para quaisquer modalidades de transferência e remoção de ordem judicial, técnico-administrativa e a seu requerimento;

XLI - submeter-se aos controles de segurança impostos pela Polícia Militar e outras autoridades incumbidas de efetuar a escolta externa;

XLII - cumprir rigorosamente o horário de retorno quando das autorizações de permissão de saídas e ou saídas temporárias, previstas no regime aberto e semiaberto, respectivamente;

XLIII - abster-se de obter e fazer uso de aparelho de comunicação móvel tipo celular.

Parágrafo único. Aplica-se ao interno processado o disposto neste artigo, com exceção do trabalho, que é dever do condenado e, facultativo ao provisório.

domingo, 21 de dezembro de 2008

RIBUP - AGEPEN/MS - cap. XII


DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]

CAPÍTILO XII
DA INCLUSÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DO PRESO

Seção I
Disposição Preliminar

Art. 68. Nenhum condenado ou preso provisório será incluído ou removido da unidade, sem ordem expressa da autoridade competente.

Seção II
Da Inclusão

Art. 69. Quando do ingresso na Unidade Prisional, o condenado ou o preso provisório deverá, por meio da área competente pela sua inclusão, sujeitar-se às seguintes regras:

I - revista pessoal e de seus objetos;

II - higienização corpórea;

III - identificação, inclusive fotográfica e dactiloscópica;

IV - entrega dos objetos e valores, cuja posse não seja permitido por este regimento interno, mediante inventário e contra-recibo.

Seção III
Da Movimentação do Preso

Subseção I
Disposição Preliminar

Art. 70. A movimentação do preso de uma Unidade Prisional para outra, dar-se-á, nas seguintes condições:

I - por ordem judicial;

II - por ordem técnico-administrativa;

III - a requerimento do interessado.

Subseção II
Movimentação por Ordem Judicial

Art. 71. A remoção provisória ou definitiva do preso de uma Unidade Prisional para outra, por ordem judicial, dar-se-á nas seguintes circunstâncias:

I - por sentença de progressão e regressão de regime;

II - para apresentação judicial dentro e fora da Comarca;

III - para tratamento médico, odontológico e psiquiátrico, desde que haja indicação médica;

IV - por oficio do poder judiciário, determinando transferência de Unidade Prisional;

V - em qualquer circunstância, mais adequada ao cumprimento da sentença, em outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses deste artigo, a remoção será precedida de ordem escrita da autoridade administrativa competente.

Subseção III
Da Movimentação por Ordem Técnico-Administrativa

Art. 72. Ao Diretor-Presidente da AGEPEN-MS compete, em caráter excepcional e devidamente justificado, determinar a remoção do preso de uma para outra Unidade Prisional, nas seguintes circunstâncias:

I - no caso de doença, que exija tratamento hospitalar do preso, quando a Unidade Prisional não dispuser de infra-estrutura adequada, devendo a solicitação ser feita pela autoridade médica, ratificada pelo Diretor da unidade;

II - por interesse da administração, com vista à preservação da segurança e disciplina, devidamente motivada.

Parágrafo único. A remoção será comunicada ao juízo das execuções penais.

Subseção IV
Da Movimentação a Requerimento do Interessado

Art. 73. O preso, seus familiares ou seu procurador poderão requerer sua remoção para Unidade Prisional, do mesmo regime quando:

I - conveniente, por ser na região de residência ou domicílio da família, devidamente comprovado;

II - necessária à adoção de Medida Preventiva de Seguro Pessoal - MPSP e a Unidade Prisional não dispuser de recursos para administrá-la.

Art. 74. Quando o preso requerer a sua remoção, o Diretor da unidade de origem deverá instruir expediente motivado ao Conselho de Classificação e Tratamento - CCT, constando:

I - petição assinada pelo requerente ou termo de declaração, onde justifique os motivos da pretensão;

II - qualificação e extrato da situação processual do sentenciado;

III - informações detalhadas das condições de saúde, trabalho, instrução e conduta prisional;

IV manifestação do Diretor da Unidade Prisional, sobre a conveniência, ou não, da transferência.

§ 1º O CCT analisará e decidirá sobre o pedido; deferindo solicitará oficialmente à autoridade competente, a fim de concretizar a transferência.

§ 2º Concretizada a remoção por esse meio, o preso peticionário somente poderá solicitar nova remoção após decorridos cento e oitenta dias, no mínimo, salvo casos excepcionais.

Subseção V
Da Saída do Preso das Unidades Prisionais

Art. 75. Poderão ocorrer saídas de presos das unidades prisionais para os seguintes fins:

I - liberdade total mediante Alvará de Soltura, expedido pelo Poder Judiciário;

II - livramento condicional, mediante carteira expedida pelo Conselho Penitenciário do Estado, após decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais;

III - regime aberto, mediante decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais;

IV - regime semi-aberto, mediante decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e autorização da autoridade competente da AGEPEN-MS;

V - remoção temporária ou definitiva para outra Unidade Prisional, mediante ordem escrita da autoridade competente da AGEPEN-MS;

VI - apresentação para atender à requisição judicial.

§ 1º Quando ocorrer remoção temporária de presos entre as unidades prisionais, deverá haver acompanhamento de informação referente à disciplina, saúde, execução da pena e visitas dos mesmos, a fim de orientar procedimento na unidade de destino.

§ 2º No caso de remoção definitiva, além das providências previstas no § 1º, far-se-á acompanhar o preso dos prontuários criminais, ficha disciplinar e da saúde, pertences e pecúlio disponível.

§ 3º As demais informações, documentos pessoais e outros, seguirão no prazo máximo de trinta dias.

Art. 76. Constituem direitos dos presos, nos termos da Lei de Execução Penal, as saídas autorizadas pelo Diretor da unidade de regime fechado, mediante escolta da Polícia Militar, nos seguintes casos:

Art. 76. Constituem direitos dos presos, nos termos da Lei de Execução Penal, as saídas autorizadas pelo Diretor da unidade de regime fechado, mediante escolta da AGEPEN-MS ou da Polícia Militar, nos seguintes casos: (redação dada pelo Decreto nº 15.629, de 4 de março de 2021, art. 13)

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico, odontológico, quando a unidade não estiver devidamente aparelhada para a assistência.

Art. 77. O preso que cumpre pena em regime aberto e semiaberto poderá obter autorização para saída temporária, sem vigilância direta, conforme dispõe a Lei de Execução Penal.

sábado, 20 de dezembro de 2008

RIBUP - AGEPEN/MS - cap. IX-XI


DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]

CAPÍTULO IX
DO TRABALHO, DA REMIÇÃO E DO PECÚLIO

Seção I
Do Trabalho e da Remição

Art. 44. Todo preso, salvo as exceções legais, deverá submeter-se ao trabalho, respeitadas suas condições individuais, habilidades e restrições.

Art. 45. As modalidades de trabalho classificam-se em interna e externa.

§ 1º O trabalho interno tem caráter obrigatório.

§ 2º A jornada de trabalho não poderá ser inferior a seis nem superior a oito horas, com descanso aos domingos e feriados, salvo exceções legais.

§ 3º O trabalho executado nos termos deste artigo confere ao preso a remição de pena, à razão de um dia de pena por três de trabalho.

Art. 46. Para a remuneração do trabalho do preso será celebrado convênio entre a empresa tomadora de mão-de-obra e a AGEPEN-MS.

Art. 47. A unidade de trabalho, de acordo com a sua estrutura, gerenciará o produto do trabalho prisional e viabilizará a remuneração dos presos.

Parágrafo único. O Setor de Trabalho da unidade manterá atualizado o quadro de presos trabalhadores e de tomadores de mão-de-obra.

Art. 48. O Diretor da Unidade Prisional informará a unidade de trabalho sobre eventuais impedimentos das atividades do trabalho do preso trabalhador e seus motivos.

Parágrafo único. No caso de saída do preso da Unidade Prisional, o setor de trabalho comunicará imediatamente à unidade de trabalho para as providências cabíveis.

Art. 49. O trabalho interno será desenvolvido por meio de qualquer atividade regulamentada, que tenha por objetivo o aprendizado, a formação de hábitos sadios de trabalho, o espírito de cooperação e socialização do preso.

Art. 50. Será concedido horário especial de trabalho aos presos designados para as atividades essenciais da unidade.

Art. 51. Considera-se trabalho interno aquele realizado nos limites da unidade, destinados a atender às necessidades da Unidade Prisional, bem como, os prestados aos tomadores de mão-de-obra.

Art. 52. Compete à Unidade Prisional ou aos tomadores de mão-de-obra propiciar condições de aprendizado aos presos sem experiências profissionais na área solicitada.

Art. 53. O trabalho externo, executado fora dos limites da unidade será admissível aos presos em regime fechado, obedecidas as condições legais.

Art. 54. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave, implicará revogação imediata de autorização de trabalho externo, sem prejuízo de sanção disciplinar correspondente.

Art. 55. O preso em cumprimento de pena em regime semiaberto poderá obter autorização para desenvolver trabalho externo, às empresas públicas ou privadas, observadas as seguintes condições:

I - submeter-se à observação cautelar realizada no período de até trinta dias de sua inclusão, sem qualquer impedimento;

II - manter comportamento disciplinado, seja na Unidade Prisional, seja na empresa à qual presta serviços;

III - cumprir horário, em jornada estabelecida no respectivo contrato de trabalho;

IV - apresentar à entrada, em retorno à Unidade Prisional, notas fiscais ou documentos hábeis de compra ou doação de bens de consumo ou patrimonial;

V - retornar à Unidade Prisional quando de eventual dispensa, portando documento hábil do empregador;

VI - ter justificado ao empregador, mediante documento hábil, a falta por motivo de saúde;

VII - cumprir, rigorosamente, os horários de jornada de trabalho estabelecidos pela Unidade Prisional à empresa.

Art. 56. A Unidade Prisional deverá manter controle e fiscalização por meio de instrumentos próprios, perante a empresa e o preso, para que este possa cumprir as exigências do art. 55.

Seção II
Do Pecúlio

Art. 57. O trabalhador preso poderá possuir pecúlio disponível e reservar parte dele para constituição de pecúlio reserva, na forma de caderneta de poupança, em banco oficial do Estado ou da União.

Art. 58. O pecúlio disponível poderá ser utilizado pelo preso para despesas pessoais na forma que dispuser a administração ou ajuda de seus familiares.

Parágrafo único. Se estiver o preso em débito com a Unidade Prisional, poderá ser retido do seu pecúlio a quantia necessária à quitação da dívida .

Art. 59. Toda importância em dinheiro que for apreendida com o preso cuja procedência não seja esclarecida, reverterá ao Tesouro do Estado.

Parágrafo único. Se a origem e propriedade forem legítimas, a importância será depositada no pecúlio do preso, sem prejuízos das sanções disciplinares previstas.

Art. 60. Na ocorrência do falecimento do preso, o saldo será entregue a familiares, atendidas as disposições pertinentes.

CAPÍTULO X
DOS SETORES DE SERVIÇOS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 61. Ao Setor de Trabalho, subordinado ao Diretor da Unidade Prisional e supervisionada pela Unidade de Trabalho, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as legislações estadual e federal vigentes bem como as ordens emanadas do Diretor da Unidade e do Chefe da Divisão de Trabalho;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar o trabalho prisional;

III - manter cadastro individual atualizado dos presos que exercem atividades na Unidade Prisional, bem como a remição de pena;

IV - procurar ampliar a oferta de emprego de mão-de-obra intramuros a entidades em geral e com a Unidade de Trabalho;

V - garantir que o trabalho intramuros tenha cunho social e de dignidade humana;

VI - providenciar para que o trabalho interno tenha a finalidade educativa e produtiva, adotando as medidas para atingir seus objetivos;

VII - zelar pela segurança, higiene e outras condições, para o desenvolvimento dos trabalhos;

VIII - manter atualizado o mapa de vagas e ocupação das diversas atividades;

IX - solicitar à Comissão Técnica de Classificação, a classificação dos presos para o preenchimento de vagas, levando em conta a habilitação, condição pessoal, personalidade, disciplina, necessidades futuras do interno e as oportunidades futuras no mercado;

X - oferecer atividades compatíveis, apropriadas e adequadas aos idosos, doentes e aos deficientes físicos;

XI - propor horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção da Unidade Prisional;

XII - atender às solicitações da administração da Unidade Prisional quanto à manutenção e reparos da Unidade Prisional;

XIII - controlar e registrar a frequência e horário dos presos que trabalham;

XIV - planejar e propor projetos que visem a ampliação de atividades e aumento da ocupação da mão-de-obra;

XV - compor comissões designadas pelo Diretor da unidade ou outras tarefas por ele atribuídas;

XVI - zelar e manter em bom estado o maquinário e outros materiais sob sua responsabilidade;

XVII - confeccionar relatório individual, quando solicitado, com vistas a classificação e ou benefícios, bem como o tempo remido;

XVIII - orientar os presos quanto aos direitos e deveres do trabalho interno, suas vantagens e condições;

XIX - elaborar e encaminhar ao Diretor da unidade o registro previsto no art. 129, parágrafo único, observando o art. 130, todos da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

XX - elaborar relatório descritivo e estatístico mensal e anual das atividades.

Art. 62. Ao Chefe de Segurança, subordinado ao Diretor da Unidade Prisional, compete:

I - exercer o controle de segurança da Unidade Prisional, mantendo-se atento à fiscalização, vigilância e orientação aos demais setores subordinados aos serviços e ao assessoramento ao Diretor quanto ao sistema de segurança interna e externa;

II - manter contato permanente com o Comando da Guarda Externa (PM), prestando informações sobre mudança de rotina, maior fluxo de pessoas, superlotação, suspeita de fuga, motins, e outros;

III - manter contato permanente com as demais unidades, bem como a atualização de técnicas e medidas no que concerne à segurança;

IV - orientar, informar, fiscalizar e coordenar os plantões e outros serviços quanto à segurança de pessoal em geral;

V - ter sob seu controle todas as cópias de chaves de todas as dependências da Unidade Prisional, exceto do almoxarifado, guarda de valores, administração e dos arquivos que necessitem sigilo;

VI - fiscalizar todo o sistema de manutenção de energia elétrica (iluminação), sistema de alarme, água e prevenção contra incêndio, devendo encaminhar relatório ao Diretor da unidade quanto às condições e providências;

VII - proceder, periodicamente, com os setores de disciplina e vigilância e os plantões, revistas gerais na Unidade Prisional e sua população;

VIII - receber presos que ingressem na Unidade Prisional, examinando documentação, estado físico, orientando quanto ao serviço de segurança e encaminhar à disciplina;

IX - proceder à transferência de presos autorizada e documentada;

X - providenciar a apresentação dos presos que se destinam a sair da unidade, para as diferentes necessidades obtendo o competente recibo da escolta, apresentando-o e entregando-o devidamente revistado;

XI - emitir parecer, sempre que solicitado, nos assuntos afetos às suas atribuições;

XII - providenciar formas de controle e fiscalização do ingresso de visitantes, zelando pela segurança dos mesmos;

XIII - manter sob seu controle e sua orientação as dependências, pessoas e locais críticos;

XIV - fiscalizar o quantitativo diário da população carcerária, juntamente com o setor de vigilância;

XV - encaminhar ao setor de guarda de valores, os objetos e valores dos presos ou visitantes, devidamente recebidos;

XVI - baixar regulamentação uniforme referente aos plantões, visando à unificação de atitudes dos oficiais e agentes no que concerne à segurança;

XVII - manter bom entrosamento com os chefes de disciplina e vigilância, com o intuito da mútua ajuda;

XVIII - estudar e propor medidas que visem à diminuição dos riscos de segurança, do prédio, dos presos, dos funcionários e dos visitantes;

XIX - isolar, por medida de segurança qualquer interno, bem como evitar a entrada de pessoas que possam comprometer a segurança da Unidade Prisional, devendo o fato ser comunicado, incontinente, ao Diretor para decisão;

XX - tomar as medidas que julgar cabíveis, lançando no livro de ocorrências, visando a atitudes a favor da segurança levando em conta os riscos mínimos;

XXI - fiscalizar agentes e oficiais, usando e fazendo usar os materiais e equipamentos necessários à segurança, de conformidade com o caso;

XXII - baixar normas com o Diretor da unidade, fiscalizar e orientar o corpo de segurança sobre o uso de tais materiais e equipamentos de conformidade com os casos;

XXIII - convocar, ex-oficio, agentes e oficiais que não estejam de plantão, nas ocorrências consideradas graves;

XXIV - coordenar e fiscalizar a apreensão de objetos proibidos na Unidade Prisional;

XXV - no caso de apreensão de entorpecentes, providenciar o procedimento policial necessário, encaminhando as substâncias e o portador ao DENAR ou Superintendência Regional de Polícia Federal;

XXVI - conceder audiência aos presos, tentando solucionar e ou explicar seus problemas;

XXVII - emitir parecer sobre agentes e oficiais em sua conduta como segurança;

XXVIII - opinar juntamente com os chefes de disciplina e vigilância, sobre promoções, lotação dos agentes e oficiais na Unidade Prisional;

XXIX - acompanhar visitantes e autoridades às dependências da Unidade Prisional;

XXX - manter fiscalizados os materiais de contenção, como algemas, cassetetes, armas e munições, providenciando reparo ou a substituição dos danificados;

XXXI - coordenar e orientar a entrada e saída de correspondência dos presos efetuando a devida censura;

XXXII - providenciar, em conjunto com os Chefes de Disciplina e de Vigilância, oficiais de dia e Polícia Militar, planos de controle no caso de motim, fuga, incêndio e outros, eventualmente, promovendo os treinamentos necessários com autorização do Diretor;

XXXIII - listar com os Setores de Disciplina e o de Vigilância, os objetos proibidos;

XXXIV - providenciar o encaminhamento para processamento criminal cabível, os presos que cometerem falta disciplinar enquadrada como tal;

XXXV - providenciar em consonância com o Diretor, exame de corpo de delito, de presos, visitantes e funcionários que alegarem ter sofrido violência física;

XXXVI - conhecer todos os presos nominalmente e seu comportamento;

XXXVII - manter sob controle os materiais de riscos (tesoura, álcool e outros) das seções;

XXXVIII - compor comissões a que for designado, responder pela disciplina no impedimento do responsável;

XXXIX - confeccionar relatório descritivo e estatístico mensal das atividades.

Art. 63. Ao Chefe de Disciplina, subordinado ao Diretor da Unidade Prisional, compete:

I - incentivar, tanto nos funcionários como nos presos, o hábito pela ordem, obediência às determinações das autoridades e seus agentes no desempenho do trabalho e o sentimento de respeito pelos seus semelhantes;

II - fiscalizar o nível disciplinar, distribuir o trabalho e observar a aplicação educativa dos presos;

III - anotar todas as faltas disciplinares em ficha própria as ações ou omissões dos presos infratores às normas deste Decreto, da Lei de Execução Penal e outras regulamentações da AGEPEN-MS;

IV - manter atualizada e arquivada a ficha disciplinar dos presos;

V - fiscalizar com o chefe de vigilância os plantões, quanto à apresentação, higiene, postura de serviço conveniente nos postos, frequência e assiduidade;

VI - transcrever e encaminhar ao Diretor os requerimentos e partes disciplinares dos presos;

VII - trazer sob seu controle o cumprimento das sanções disciplinares, observando o tempo de punição e consequentemente a liberação do interno ao seu término;

VIII - anotar na ficha disciplinar a concessão de todo e qualquer benefício alcançado pelo interno com os devidos detalhes;

IX - dar ciência aos presos dos despachos, sanções, recompensas e outros assuntos relacionados aos mesmos;

X - conceder audiência aos presos quando solicitado;

XI - organizar, controlar e providenciar o encaminhamento às audiências com a Direção e demais seções e serviços, os presos que solicitarem, providenciando para que os mesmos sejam apresentadas em condições de higiene e devidamente revistados;

XII - encaminhar ao oficial de dia, relação dos presos sancionados e as condições;

XIII - promover juntamente com a segurança, vigilância e oficial de dia, rondas periódicas na unidade;

XIV - proceder à fiscalização e à orientação das atividades mantendo os presos em condições de apresentação;

XV - elaborar e propor normas relativas à disciplina dos presos;

XVI - elaborar e distribuir aos subordinados, manual de procedimento dos servidores e dos presos;

XVII - controlar o sistema de classificação dos presos, providenciando o fiel cumprimento da decisão da Comissão Técnica de Classificação;

XVIII - providenciar, juntamente com a Segurança e Direção da Unidade Prisional, a organização, o controle e a fiscalização do setor de guarda valores, para que este mantenha sob guarda e controle, todos objetos dos presos;

XIX - emitir parecer nas situações requeridas pelo Diretor, Comissão Técnica de Classificação, Conselho Disciplinar e Juízo, quanto à situação disciplinar para classificação, transferência, visita, trabalho, mudança de regime e outros;

XX - promover reunião periódica com as turmas de agentes e oficiais;

XXI - participar de reuniões com a Direção e outros;

XXII - receber da segurança os presos que ingressarem na Unidade Prisional, fazendo a devida preleção disciplinar e entregar cópia do regimento quanto à disciplina, às faltas disciplinares, às sanções e às recompensas, à aplicação das sanções e ao procedimento disciplinar, além dos deveres e direitos;

XXIII - tomar ciência de pessoas estranhas na Unidade Prisional, bem como acompanhar autoridades e visitantes;

XXIV - manter as equipes treinadas para os procedimentos quanto aos assuntos de disciplina;

XXV - fiscalizar e fazer cumprir as portarias e outras ordens emanadas da Direção ou da AGEPEN-MS;

XXVI - fiscalizar o cumprimento hierárquico dos agentes e oficiais, com vista à preservação da disciplina e do respeito;

XXVII - substituir o setor de segurança em seus impedimentos;

XXVIII - propiciar e incentivar a ocupação diária dos presos com trabalho, lazer, esporte e outras;

XXIX - fiscalizar e controlar diariamente os livros de ocorrências, para lançamento dos acontecimentos diários relativos à movimentação de presos, disciplina e segurança e encaminhá-los posteriormente à segurança e ao Diretor da Unidade Prisional;

XXX - manter um livro de registro de visitante, um de convidados e autoridades, e um livro sobre uso do telefone e portaria encaminhando periodicamente à Segurança e ao Diretor;

XXXI - fiscalizar a qualidade e o quantitativo das refeições diárias pagas dos presos;

XXXII - criar mecanismos de avaliação geral do interno, conhecendo seus hábitos e preferências, com a finalidade de medir tensão da população;

XXXIII - compor comissão a que for designado e outros afazeres atribuídos pelo Diretor;

XXXIV - fiscalizar rigorosamente as sanções disciplinares, observando os artigos 45 e seguintes da Lei Federal nº 7.210, de 1984;

XXXV - confeccionar relatório descritivo e estatístico mensal das atividades do serviço.

Art. 64. Ao Chefe de Vigilância, subordinado ao Diretor da Unidade Prisional, compete:

I - coordenar e fiscalizar a escala de serviço dos plantões de oficiais e agentes;

II - manter sob vigilância todas as dependências da unidade e os visitantes, providenciando em conjunto com os outros Chefes os procedimentos cabíveis quanto às irregularidades verificadas;

III - proceder, periodicamente, com os oficiais de dia e agentes a revistas gerais na unidade e seu efetivo;

IV - proceder às transferências dos presos, desde que devidamente autorizadas e documentadas;

V - ter sob seu controle o quantitativo de presos da Unidade Prisional;

VI - tomar conhecimento dos presos que se destinem a sair da unidade para as diferentes necessidades;

VII - fiscalizar os oficiais e agentes, quanto à apresentação, higiene, postura em serviço, conveniência nos postos, freqüência e assiduidade;

VIII - examinar e encaminhar o expediente das atividades dos plantões ao Diretor de Segurança, comunicando de imediato as ausências e outras irregularidades;

IX - encaminhar ao Setor de Guarda de Valores os objetos retidos dos presos, ou visitantes destes, devidamente recebidos;

X - substituir, eventualmente, o Chefe de Segurança ou o Chefe de Disciplina, quando se fizer necessário;

XI - coordenar, orientar e fiscalizar as revistas de visitantes e dos materiais, zelando pelo cuidado, bons modos e educação;

XII - designar, juntamente com o Chefe de Disciplina, oficiais e agentes, por turnos e plantões, comunicando ao Diretor toda e qualquer mudança de escala;

XIII - solicitar, em caso de necessidade devidamente justificada, a alteração de data de concessão de férias de oficiais e agentes;

XIV - compor comissões a que for designado e outros afazeres distribuídos pelo Diretor;

XV - confeccionar relatório descritivo e estatístico mensal das atividades desenvolvidas.

Art. 65. Aos Oficiais de Dia, subordinados aos Chefes de Segurança, Disciplina e Vigilância e ao Diretor da Unidade Prisional, compete:

I - cumprir e fazer cumprir, organizando e distribuindo, as determinações da Segurança, Disciplina, Vigilância, da Direção da Unidade Prisional e da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN-MS;

II - manter um oficial, componente do plantão, para auxílio direto e substituto eventual;

III - fiscalizar, durante todo o período de serviço, as dependências da Unidade Prisional e os postos de serviço, orientando seus comandados quanto à conduta, higiene, freqüência, assiduidade, comunicando de imediato, toda e qualquer ocorrência irregular;

IV - cumprir a escala de rotina dos postos e dos serviços, emitida pelos chefes de segurança, disciplina e vigilância, comunicando toda e qualquer alteração;

V - informar ao Chefe de Vigilância a falta ao serviço dos agentes de sua equipe, bem como os atrasos e trocas;

VI - inspecionar, periodicamente, as celas onde estejam recolhidos presos em cumprimento das sanções disciplinares, dando-lhes a assistência devida;

VII - ouvir todos os presos infratores e testemunhas comunicando o ocorrido ao Chefe de Disciplina, informando das providências adotadas;

VIII - verificar, periodicamente, o quantitativo de presos, comunicando imediatamente qualquer irregularidade;

IX - assistir às distribuições de refeições, zelando pela organização, higiene e comportamento adequado dos presos;

X - fiscalizar o procedimento da revista aos visitantes de presos (corporal) e dos pertences e gêneros alimentícios trazidos pelos mesmos, exigindo dos seus comandados, postura, respeito e seriedade;

XI - trazer em dia, todas as informações para a localização de seus superiores com vista à mais rápida comunicação após o expediente normal, feriados, sábados e domingos;

XII - responder pela Direção da Unidade prisional, após expediente normal;

XIII - proceder diariamente à vistoria das celas, grades e outras dependências da Unidade Prisional;

XIV - controlar e encaminhar as correspondências dos presos para liberação;

XV - exigir de seus comandados, disciplina, respeito, seriedade, uniforme e aparência no desenvolvimento diário das atividades;

XVI - efetuar rondas periódicas na unidade anotando e encaminhando as irregularidades;

XVII - promover reuniões periódicas com os oficiais e agentes, comunicando aos seus superiores o necessário;

XVIII - coordenar, fiscalizar e controlar toda a movimentação de presos para trabalho, assistência educacional e atendimento pelas seções, advogados e outros;

XIX - proceder ao registro de todas as atividades e situações do seu plantão em livro próprio;

XX - conferir o registro em livros específicos, como portaria, telefone e outros;

XXI - conhecer, facilitar e promover o conhecimento dos oficiais e agentes sobre as disposições deste Decreto, portarias da AGEPEN-MS e da Unidade Prisional;

XXII - propor medidas que visem a melhorias não só na segurança, disciplina e vigilância, mas, de abrangência geral para a evolução da terapêutica penal;

XXIII - coordenar a limpeza e manutenção da Unidade Prisional, distribuindo os afazeres aos presos e aos agentes;

XXIV - prestar informações por escrito, sobre as condições do prédio, presos, oficiais e agentes de seu plantão;

XXV - executar outras tarefas atribuídas pela segurança, disciplina, vigilância e direção;

XXVI - confeccionar relatório descritivo e estatístico diário, registrando no livro próprio.

Art. 66. Aos Agentes de Segurança, subordinados aos oficiais de dia, Chefias de Segurança, de Disciplina e de Vigilância, e ao Diretor da Unidade Prisional, compete:

I - tomar conhecimento, por meio da escala de serviço, do posto designado pelo oficial de dia e cumpri-la;

II - substituir o colega no posto designado, conferindo o material-carga do mesmo;

III - não assumir os postos se houver anormalidades, sem antes comunicar imediatamente o oficial de dia;

IV - manter-se em vigilância ostensiva e velada, informando ao oficial de dia as ocorrências de destaque e que fujam à sua competência;

V - não permitir aglomerações nos postos de serviço;

VI - não abandonar os postos em hipótese nenhuma, em caso de extrema necessidade, comunicar-se com o oficial mais próximo;

VII - usar o apito com vários silvos longos e vigorosos para alertar sobre fugas, tentativas de fuga, brigas ou outras alterações de ordem e disciplina internas;

VIII - anotar dados que julgar importantes para repassá-los aos demais colegas ou superiores;

IX - manter o posto limpo e em ordem;

X - entregar o posto ao substituto, dando-lhe ciência de alterações havidas, mesmo que julgue insignificantes, com detalhes, e com responsabilidade;

XI - apresentar-se ao superior que o designou, após cumpridas as suas missões, informando-o sobre as mesmas.

CAPÍTULO XI
DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 67. Aos demais servidores, sem atribuições definidas neste regimento, incumbe exercer atividades próprias de seu setor ou serviço, baseados na Lei de Execução Penal; na Lei Estadual nº 2.518, de 25 de setembro de 2002; no Decreto nº 11.169, de 8 de abril de 2003; neste regimento ou em outros dispositivos legais.