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"...há anos, me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sábado, 26 de fevereiro de 2022

Substituição do Advogado



É possível substituir o advogado no meio do processo?


Com tantos advogados no Brasil (mais de um milhão deles), eventualmente ocorrem escolhas equivocadas, donde não muito tempo após assinar a procuração e um contrato de honorários, o cliente se arrepende de ter elegido certo profissional para defender seus interesses em juízo. Os motivos são inúmeros, desde inépcia a ausência, inconformidade com o preço cobrado, até o trato pessoal ou mesmo vontade sem causa aparente.

Também é comum do próprio causídico não mais querer ou poder patrocinar determinado caso, cujas justificativas incluem clientes aperreantes, a falta de pagamento de honorários e demais descumprimentos contratuais, impedimento legal, caso fortuito, força maior, conflitos de interesses, etc.

Surge então a dúvida: Se é possível substituir o advogado originalmente contratado por outro quando já corrente o processo judicial e quais as repercussões disso.

Há de convirmos que o cliente será representado em juízo por quem esteja regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ao qual aquele concede poderes para praticar todos os atos do processo, e, na maioria das vezes, poderes especiais para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica. Noutras palavras, o advogado poderá, num processo judicial, fazer quase tudo em nome de seu cliente, e, portanto, é sempre muito delicada qualquer substituição neste sentido.

Existem três maneiras recomendáveis de fazê-la: Por meio da revogação do mandato, de sua renúncia, ou do substabelecimento sem reserva de poderes.

Revogação do mandato

Na revogação o cliente anula, desfaz, elimina, derroga, invalida a procuração ad judicia outorgada ao advogado. Revogar é cancelar uma decisão tomada anteriormente. É voltar atrás, é fazer com que algo deixe de vigorar.

O ato da revogação deve ser praticado de forma escrita e inequívoca, e, uma vez pretendida no curso do processo judicial, aquele que revoga constituirá no mesmo ato outro advogado que assuma o patrocínio da causa, ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de consequências graves ao autor ou ao réu, dentre as quais a extinção do processo e a revelia.

A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento dos honorários contratados, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

Há também a figura da revogação tácita do mandato, que é quando outro advogado sobrepõe nos autos procuração outorgada pelo mesmo cliente. O novo mandato então revogaria o anteriormente dado, automaticamente. Embora não se deva aceitar procuração de quem já tenha advogado constituído, a revogação tácita pode ocorrer por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Renúncia ao mandato

Renunciar é abdicar, abjurar, renegar... No âmbito da representação processual, caracteriza-se pela desistência espontânea ou obrigatória do advogado ao direito de praticar atos em nome do cliente.

A renúncia ao mandato pode ocorrer em qualquer tempo, desde que provada a ciência do mandante a fim de que este nomeie sucessor. Durante os 10 (dez) dias seguintes à renúncia o advogado continuará a representar o cliente no que for necessário para lhe evitar prejuízo. Caso a procuração tenha sido outorgada a vários advogados e o cliente continuar representado por algum deles, apesar da renúncia, dispensa-se a respectiva comunicação.

É bom lembrar ainda que a renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da obrigação profissional do advogado apenas pelo prazo legal; todavia, não exclui responsabilidade por danos quiçá causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

Substabelecimento de mandato sem reserva de poderes

O substabelecimento é o ato pelo qual o advogado repassa a outro a integralidade (sem reserva) ou parte (com reserva) dos poderes que lhe foram outorgados pelo cliente.

É feito por meio de petição juntada aos autos de processo judicial, onde se informa o juiz da qualificação do novo advogado, seus poderes, e se o advogado anterior permanece ou não.

A nosso ver, o substabelecimento sem reserva de poderes é a melhor forma de substituir o advogado, vez que geralmente há consentimento por todas as partes – advogado substabelecente, advogado substabelecido e cliente.

Orientações finais

Aforante situações em que não seja possível, como as de caso fortuito e força maior (imprevisíveis), é aconselhável que cliente e advogado acordem previamente a substituição, independentemente de por qual maneira se operar, tanto para evitar-lhes prejuízos quanto para resguardar eventuais direitos de terceiros.

Com a conclusão do mandato o advogado fica obrigado à devolução de bens, valores e documentos recebidos do cliente, bem como à pormenorizada prestação de contas.

De mesmo modo, em até cinco anos do término do mandato, o advogado poderá propor ação de cobrança de honorários, proporcionalmente ao serviço prestado durante o tempo em que foi mandatário.

Gustavo Nardelli Borges – Advogado Trabalhista – Curitiba/PR e Região
Assessor e Consultor no ramo do Direito do Trabalho. É formado pela PUC/PR em Direito e pela UFPR em Administração de Empresas, estando inscrito na OAB/PR sob n.º 45.354 e no CRA/PR sob n.º 26.688. Foi Conciliador dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR e também Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR na Seccional desta Capital. Possui grande experiência na área, acumulada por mais de uma década de atuação profissional, firmando-se continuamente pelo exercício da Advocacia Trabalhista de excelência.
gustavonardelliborges.adv.br

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Prisões, Violência e Sociedade: Debates Contemporâneos



Os artigos que compõem esta obra propõem um debate democrático urgente a respeito do sistema de justiça criminal, a partir de três eixos: Violência, poder e crime organizado; Educação em espaços de privação de liberdade; e Gênero, violência e prisão.

A publicação copila resultados de investigações acadêmicas e conta com a participação de pesquisadores de programas de pós-graduação stricto sensu em instituições de renome.

As reflexões prestigiam as diferentes dimensões da violência urbana ou de gênero, o sistema punitivo e suas "práticas educativas", o crime organizado dentro e fora das prisões, a lei de drogas e, ainda, o sistema justiça criminal, sobretudo, analisando-os num contexto de profundas transformações em curso na sociedade.

por Eli Narciso Silva Da Torres (Autora)

segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Sistema Prisional do Paraná


Mudança e valorização profissional foram as principais palavras no sistema prisional do Paraná no ano de 2021, que agora, com a transformação institucional, será denominado Departamento de Polícia Penal do Paraná (Deppen).

O Deppen seguiu os pontos estratégicos do Governo do Estado, que busca a valorização dos policiais penais, e também o avanço da política de execução penal, com obras e revitalizações nas unidades, além dos projetos voltados à ressocialização das pessoas privadas de liberdade.

No ano de 2021, o Governo transformou o Departamento Penitenciário do Estado do Paraná (Depen) em Departamento de Polícia Penal (Deppen), ampliando o poder de atuação do grupo operacional. A alteração no status da instituição responsável por administrar a população carcerária faz a Constituição Estadual acompanhar a legislação federal. Com a alteração, o Departamento de Polícia Penal fica responsável pelas questões relativas aos presos no Estado do Paraná, com atos de gestão, controle e segurança de unidades penais.

Outro fato relevante que aconteceu em 2021 e que respondeu a uma das maiores demandas da história recente do Estado foi a retirada de detentos de carceragens da Polícia Civil, passando para gestão plena do Departamento de Polícia Penal. Cerca de 12 mil presos foram movimentados nessa ação.

Para o secretário estadual da Segurança Pública, Romulo Marinho Soares, o ano foi histórico para o Deppen. “A Secretaria trabalhou em 2021 de forma pontual e buscou avanços para o Deppen, desde a gestão até a estrutura, com a modernização de equipamentos e a criação da Polícia Penal, que possibilita o planejamento de carreira dos servidores e embasará a Secretaria e o Governo do Estado na promoção de concursos no futuro”, afirmou.

O vice-diretor geral do Departamento Polícia Penal, Luiz Francisco da Silveira, destaca os avanços à instituição. “O ano foi muito importante para o Deppen. Um dos motivos é a criação do Departamento de Polícia Penal, que poderá melhorar o tratamento penal dos presos e também será responsável por toda segurança do sistema penal. Destaco a transferência dos presos e da gestão das carceragens das delegacias ao Deppen, que finaliza um ciclo histórico. Cabe ressaltar, ainda, as obras entregues e as que serão inauguradas nos próximos meses, as quais também nos auxiliarão e muito na administração desses presos, proporcionando a eles também uma dignidade”, disse.




VALORIZAÇÃO – Cumprindo uma perspectiva do Governo, o Deppen também foi inserido no projeto e Escala Extrajornada Voluntária. Com isso, os servidores podem ser aplicados em reforço às ações diárias, respeitado o descanso, e recebem na folha de pagamento as diárias que cumpriram, no valor de R$ 180,00 cada.

Outro ponto positivo em relação à valorização da carreira do servidor do Deppen foi a autorização da redistribuição de vagas da categoria de policiais penais – antigos agentes penitenciários, por meio do decreto 9.394/2021.

O texto atende a demanda dos servidores, que integram o Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), e vai permitir regularizar a situação sobretudo daqueles que se encontram na classe de início de carreira e aguardam vagas para serem promovidos. Cerca de 900 atendem aos requisitos para a promoção. O decreto entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022.

EQUIPAMENTOS E ESTRUTURA – Seguindo a estratégia de valorização dos agentes do Deppen, houve investimentos para aquisição de equipamentos que melhoraram o desenvolvimento das atividades e dos projetos com fins de segurança, por meio de recursos próprios e convênios. Entre as ações estiveram a distribuição de 1.010 coletes balísticos para agentes de todo o Estado. Os equipamentos foram adquiridos com recursos dos Fundos Penitenciário Nacional e Estadual, um investimento total de R$ 1,3 milhão.

Também por meio de convênio federal cinco ônibus adaptados para escolta de presos foram recebidos pelo Deppen, graças a um investimento de mais de R$ 1,7 milhão do Fundo Penitenciário, gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional. Dos cinco veículos, um ficou para a regional de Curitiba e os demais foram para o Interior.

Em 2021, as obras da Secretaria da Segurança Públicas voltadas ao Departamento continuaram a todo vapor. Em 2022 devem ser inauguradas as novas penitenciárias nas cidades de Guaíra, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa e Londrina. Por meio delas, o Departamento terá a oportunidade de realocar os presos, com o objetivo de desafogar o sistema prisional e proporcionar mais segurança aos agentes penitenciários. O investimento, somadas as quatro obras, é mais de R$ 73 milhões.

CAPACITAÇÃO – Buscando o aperfeiçoamento e a qualidade profissional, o Deppen ainda proporcionou diversas capacitações em 2021, com o objetivo de preparar os servidores para atuar na captação e tratamento das informações das unidades penais.

A Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário (Espen) promoveu o curso de Noções de Inteligência Penitenciária, por exemplo. Em dezembro, o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) promoveu, com apoio da Secretaria da Segurança Pública do Paraná, o 1º Seminário de Integração das Agências de Inteligência Penitenciária.

RESSOCIALIZAÇÃO – Além dos trabalhos operacionais, o Deppen proporcionou diversas atividades educacionais às pessoas privadas de liberdade. Dentre elas, destacaram-se os cursos profissionalizantes, que formaram 213 presos no ano, e 1.074 desde o início da pandemia. Outros 21 presos do sistema prisional foram aprovados em primeira chamada no vestibular da Universidade Estadual de Londrina (UEL).

A ressocialização dos presos também se deu por meio dos canteiros de trabalho, o que faz do Paraná um dos estados destaques em quantidade de presos trabalhando, ficando atrás apenas de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, de acordo com o Depen Nacional. No último levantamento do Deppen (junho de 2021), o Paraná tinha 23,30% dos presos envolvidos em algum tipo de trabalho no sistema prisional. Isso significa que dos 31.618 detentos à época, mais de 7,3 mil estavam envolvidos com algum trabalho interno ou externo.

fonte

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Assistência Jurídica



Da Assistência Jurídica - Art. 18. A assistência jurídica, a cargo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, visa a garantir ao preso a defesa de seus direitos nos processos de execução penal e procedimentos disciplinares, salvo quando dispuser de defensor constituído. (redação dada pelo Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008, art. 2º) DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006. - Regimento interno básico das Unidades Prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul - RIBUP - Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.


De acordo com a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), toda pessoa presa que não tiver recursos financeiros para contratar um advogado tem direito a advogado do Estado.

Não é necessário requerer a nomeação de um advogado do Estado para assisti-lo durante a execução de sua pena (art. 16 da LEP) porque quando pessoa presa dá entrada na Unidade Prisional, o advogado do Estado recebe essa informação e passa a cuidar de sua situação processual, tomando todas as medidas cabíveis, inclusive requisitando a pessoa presa para entrevista pessoal no parlatório e meios afins.


O mesmo ocorre na Vara das Execuções Criminais.

Se não houver PROCURAÇÃO nos autos, o Procurador do Estado é automaticamente designado para patrocinar sua defesa, não havendo necessidade da pessoa sentenciada requerer essa providência.

Caso a Defensoria Pública não atender a pessoa presa, passados mais de 30 (trinta) dias de sua entrada na Unidade prisional, o que deve fazer?

A pessoa presa deve recorrer aos policiais penais (Chefia do Setor de Segurança e Disciplina) solicitando agendamento de audiència com a Defensoria Pública. Também pode solicitar a seus familiares para se informar junto a Defensoria sobre o andamento do processo.

Como obter informações sobre o andamento dos pedidos na Vara das Execuções Criminais?

À medida em que forem sendo analisados/julgados os pedidos, a pessoa presa receberá uma intimação judicial informando se os pedidos foram ou não deferidos (aprovados) ou indeferidos (recusado/negado).




Caso não esteja satisfeito com o advogado do Estado que o representa, a quem recorrer (reclamar)?

Primeiramente, a Coordenadoria de Assistência Judiciária do Presídio / Procurador do Estado. Em última instância, à Coordenadoria de Assistência Judiciária ao Preso.

É necessário escrever para outros órgãos para obter informações ou assistência jurídica?

Não. Todas as cartas escritas para os diferentes órgãos são remetidas à Coordenadoria Geral, que, por sua vez as envia para atendimento na Unidade Prisional. É melhor e mais rápido escrever apenas para um lugar; e, aguardar.

É necessário que se pague alguma coisa, ou a funcionários ou a advogados para obter assistência ou informações?

Não. Além de desnecessário, é proibido por lei. O Estado paga funcionários e advogados para prestarem serviço a pessoa presa.



segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Prisão, Educação e remição de pena no Brasil


A Socióloga, Doutora pela Unicamp, que atuou como policial penal no estado de Mato Grosso do Sul, ressalta a importância do trabalhador penitenciário para garantir a efetividade da política penal, entre outras, do direito de acesso à educação nas prisões. A educação e a remição de pena são possibilidades centrais no livro da pesquisadora, que se tornou referência internacional do tema na área da justiça e execução penal.

“Anseio que o Estado invista na formação e qualificação do servidor penitenciário, em especial, por considerá-lo como o elo necessário à efetivação da política e das assistências penitenciárias aos homens e mulheres privados de liberdade no Brasil. O meu respeito a todos!”.

A afirmação está na dedicatória à categoria escrito livro Prisão, Educação e Remição de Pena no Brasil: A Institucionalização da Política Para a Educação de Pessoas Privadas de Liberdade, resultado da tese de doutorado da socióloga Eli Narciso da Silva Torres, sobre remição de pena por meio da educação no Brasil. A obra é acessível gratuitamente por aplicativos de leitura.

Em sua tese, a socióloga problematizou as possibilidades de remição de pena por meio da educação, como prevê a Lei de Execução Penal (LEP), e seu trabalho de doutorado se tornou referência internacional por inovar ao retratar histórias, acontecimentos e os atores envolvidos de uma forma que nenhum outro pesquisador da área da justiça e execução penal havia tratado: com o olhar a partir de sua perspectiva e experiência por dentro do sistema penitenciário.

Hoje servidora do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Eli Torres tem em sua trajetória profissional cerca de oito anos como policial penal no sistema prisional de Mato Grosso do Sul, com a dura rotina insalubre do trabalho conciliada aos estudos acadêmicos e à docência - dedicação que hoje faz com que a socióloga tenha seus estudos citados, inclusive, pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) - Books beyond bars: The transformative potential of prison libraries, de 2019, e a recém publicada Education in prison - A literature review, de julho último.

Em entrevista ao site do SIFUSPESP, ela comenta seu estudo e ressalta o papel dos servidores penitenciários no processo que pode transformar a vida dos sentenciados a partir da educação. “É nessa perspectiva que trato a educação a remição no Brasil. O preso vai à escola para remir a pena, mas ele pode ser capturado pela educação a qualquer momento. Temos que acreditar que a grande possibilidade é o acesso educacional”.

Eli Narciso Torres também é pesquisadora do FOCUS (Grupo de Pesquisa sobre Educação, Instituições e Desigualdade) na FE/UNICAMP, e do Laboratório de Gestão de Políticas Penais da Universidade de Brasília (LabGEPEN/UnB). Conheça os conteúdos produzidos pela socióloga disponíveis para acesso no Google Acadêmico. A socióloga Eli Torres

Fui alertada por uma pessoa presa “que o indivíduo privado de liberdade, assim como qualquer sujeito, vive de expectativas”. Então, a educação traz novas expectativas e isso não é diferente no sistema penitenciário. Primeiro que a educação é um direito assegurado à pessoa presa que pode pensar novas possibilidades pela educação. O indivíduo pode mudar os rumos, sua trajetória, pode mudar sua compreensão sobre a forma de ver o mundo se for capturada pelo estudo. O que nos resta é a esperança na educação, mecanismo que é capaz de trazer transformações mesmo num ambiente tão precário chamado prisão.

Qual o papel dos servidores penitenciários em meio às complexidades para que as pessoas presas tenham direito de acesso à educação?

O agente penitenciário é o elo necessário à efetivação da política. Esse trabalhador e, em especial, o Estado precisa compreender a função social da profissão. Veja que o sistema de justiça criminal nos reservou a execução da custódia e a aplicação da política penal como atribuições necessárias à efetivação das disposições da sentença, além de proporcionar as condições para a harmônica integração social do condenado.

Ou seja, a função é muito relevante. Se você não se colocar num lugar em que faça a diferença para sua profissão, como você vai viver com satisfação? Em que medida seu trabalho é importante? É importante conscientização e, principalmente, não desacreditar.

Dedico o livro “Prisão, Educação e Remição de Pena no Brasil...” aos servidores e os vejo como em luta constante por uma constituição de identidade. Quando estudava em São Paulo era muito comum me perguntarem “o que você faz no sistema penitenciário?”. Respondia “que abria o portão da cadeia” e as pessoas ficavam muito chocadas e tacitamente diziam: “como assim você que está transitando nesse espaço e abre o portão da cadeia?”. Em alguns casos, eu falava intencionalmente porque existe uma marginalização da função do servidor penitenciário, por isso, sentia que era importante a desconstrução do senso comum que coloca o trabalhador na condição de corrupto, burro e torturador. Imagem do carcereiro do séc. XVI da qual, tardiamente, o agente prisional, ainda não conseguiu desvincular-se.

A função e a imagem do servidor penitenciário ainda são associadas, em alguma medida, a uma ocupação desprestigiada, porque os salários em nossa sociedade auxiliam e estabelecem parâmetros sociais sobre o que é ou não uma profissão de prestígio. Tudo isso impacta negativamente e retarda a construção da identidade da categoria profissional.

A todo tempo, ser Agente foi muito importante e significativo na minha trajetória. Primeiro porque abriu as portas das prisões para minha pesquisa e pude ter o melhor acesso; e, principalmente porque é uma profissão necessária, então, não posso em momento nenhum, especialmente quando conciliei com outros trabalhos, nas universidades ou como pesquisadora, negar a minha trajetória.

Foi esse trabalho duro e as coisas muito difíceis que vivenciei que me fizeram mais forte, faz parte das minhas vivências, vale lembrar que é muito importante e digno abrir o portão do presídio. O sistema penitenciário é extremamente complexo, mas acho que também nos fortalece. E não perder a capacidade de se indignar, de acreditar no ser humano, acho isso extremamente importante e afirmo que não perdi, mesmo nos momentos mais difíceis, a esperança de ser agente transformador na execução penal brasileira.

Qual foi seu ponto de partida para a pesquisa?

A pesquisa examina a gênese do dispositivo jurídico da remição de pena pelo estudo e a luta pela garantia de direitos à educação nas prisões. Processos gestados, imersos à constituição de uma “questão carcerária”, demarcada por superencarceramentos, motins, organização de facções criminosas e constantes rebeliões no sistema penitenciário. A obra demonstra como os conflitos penitenciários, gradualmente, influenciaram para a formação do espaço de militância que se ocupou em combater violações aos direitos civis e para, inclusive, mobilizar intelectuais e militantes engajados, dispostos em institucionalizar políticas educacionais para pessoas privadas de liberdade no Brasil.

Há uma questão penitenciária decorrente do evento do Carandiru, em 1992, que trouxe visibilidade ao tema na época, quando o sistema prisional aprisionava, em média, 90 mil presos no Brasil em condições desumanas de encarceramento e sem tratamento penal adequado. Em 1993, ocorreu o surgimento da facção criminosa PCC, no Estado de São Paulo, e as sucessivas rebeliões, principalmente as de 2001, depois a maior, de 2006, conhecida como o “dia do Salve” ou “dia das mães”.

Nesse contexto, até então, o Brasil tinha um histórico de militâncias por direitos de presos políticos, e com esses eventos, massacres e com o advento das rebeliões, acende um sinal de que havia uma questão carcerária que se tornou o problema carcerário no país. Com isso, pessoas militantes de direitos humanos passaram a militar pelas causas de presos comuns e gradualmente apontavam para a educação como uma forma de reintegrar os presos à sociedade, na perspectiva da integração social da pessoa presa no período posterior à prisão.

Como socióloga, parto da visão de que se pode ressocializar alguém que nunca esteve de verdade integrado na sociedade envolvente; que nunca de fato foi socializado; que nunca teve acesso às instituições sociais.

Então, compreendo como integração social. Esses militantes intelectuais, políticos e sociedade civil queriam integrar os detentos pela educação, entre outras formas de integração e passaram a militar tanto pelo direito ao acesso à educação. Vale destacar que a educação é uma das políticas penais mais organizadas do ponto de vista legislativo, como eles também passaram a militar para que fosse possível a remição da pena pela educação, em analogia à remição de pena pelo trabalho na prisão, prevista na LEP desde 1984.

Como você avalia as condições de acesso à educação nas prisões?

Hoje a educação nas prisões está institucionalizada no Brasil, há uma média de 12% de pessoas presas estudando em educação formal e não formal, um percentual ainda muito pequeno. Do ponto de vista legislativo avançamos, mas do ponto de vista da efetividade da política temos um grande desafio pela frente. É nessa perspectiva que trato a educação no Brasil que se desdobra na possibilidade de remição.

Em regra, o preso vai à escola com a intenção de remir a pena e reduzir parte do tempo de prisão, mas, o que a sociedade deve compreender é que o indivíduo pode ser capturado pela educação a qualquer momento. Temos muitos relatos no Brasil de presos que estudaram ensino médio pela Educação de Jovens e Adultos, a EJA, e ingressaram em universidades. O estímulo inicial foi a possibilidade da remição penal e no ínterim foi capturado. Veja a grande transformação social possível pela via das políticas penais, entre elas, a garantia do acesso educacional.

De que forma você lidou com o desafio de conciliar o trabalho, a vida acadêmica e as responsabilidades que acabam recaindo sobre as mulheres?

Penso que a mulher tem a capacidade de lidar com a dupla jornada de trabalho e todo esse acúmulo com mais leveza. Mas, do ponto de vista racional, também não sei dizer exatamente como fiz para conciliar o trabalho na prisão, o doutorado, a família e outras ações que desenvolvia. Sempre fui focada nos objetivos e resultados, assim as dores são mais suportáveis, em especial, porque acredito que na caminhada, o importante é o conseguir chegar. Então, não olhava muito para a dificuldade, olhava para os meus objetivos. Queria muito buscar outras possibilidades em concurso público, cursar um pós-doutorado na Europa. Então por isso, o foco era na minha meta, não podia e não posso fraquejar porque a vida é extremamente dura.

Acho que alguma coisa valeu a pena e tenho a sensação de que colaborei "em alguma medida" com o campo educativo e o da execução penal no Brasil.





Dra. Eli Narciso Silva Torres
Doutora em Educação e Graduada em Sociologia. Servidora do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN/MJSP). Atua como Editora-chefe da Revista Brasileira de Execução Penal.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

A Lei de Organização Criminosa Comentada


A Lei de Organização Criminosa, lei 12850, veio para regulamentar as condições já existentes na Convenção de Palermo. Entre seus principais pontos deve-se destacar o conceito de organização criminosa instituído pela Lei, que define infrações penais correlatas e o procedimento criminal, altera o Decreto-Lei n. 2.848, revoga a Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995, e também altera os seguintes dispositivos do Código Penal: artigos 288 e 342.

Um dos pontos mais importantes dessa lei é a definição de organização criminosa. Esta caracteriza-se pela união de quatro ou mais indivíduos, organizados de maneira estruturada, para aferir vantagens, por meio de infrações penais, cujas penas máximas ultrapassam quatro anos, ou que tenham caráter transnacional.


Os requisitos para a constituição de uma organização criminosa são:
  1. organização de quatro ou mais pessoas;
  2. caráter de permanência ou estabilidade;
  3. estruturação e divisão de tarefas;
  4. ter como fim obter alguma vantagem econômica ou moral.
É importante, ainda, destacar as circunstâncias que podem aumentar a pena: caso as infrações sejam cometidas sob o emprego de arma de fogo, caso haja a participação de criança ou adolescente, ou faça parte da organização criminosa um funcionário público.

Observamos também que o crime de organização criminosa é diferente do crime de associação criminosa.

Definida pelo Art. 288 do Código Penal, a associação criminosa se dá quando três ou mais indivíduos se associam para cometer crimes cuja pena seja de até três anos.

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Vedação ao "Credito de Pena"


A vedação ao "crédito de pena" é um princípio jurisprudencial consolidado no direito penal brasileiro que impede que o tempo de prisão cautelar (provisória) ou pena cumprida em um processo seja utilizado para abater a pena de outro processo, caso os fatos não tenham relação entre si ou se a prisão ocorreu antes da prática do crime pelo qual o agente foi condenado.

O objetivo é evitar o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) e garantir que o indivíduo não acumule dias de prisão "gratuitos" para usar em crimes futuros.

Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que não é possível a remição de pena por trabalho ou estudo realizado antes da prática do delito cuja condenação está sendo executada.

O entendimento veda a criação de um "crédito de pena" (ou "banco de horas") que possa ser utilizado para descontar dias de condenações por crimes futuros.

Pontos chave sobre a remição e cronologia:
  • Trabalho anterior ao crime: Se o labor ocorreu antes da prática do delito atual, não gera direito à remição, pois o objetivo da norma é ressocializar durante a execução, não premiar com "créditos" para reduzir a pena de um novo crime.
  • Trabalho anterior à condenação (mas posterior ao crime): É possível a remição. O STJ entende que o trabalho realizado durante prisão provisória (antes da sentença definitiva) pode ser remido, desde que o labor tenha ocorrido após a prática do crime em execução.
  • Trabalho após o início da execução: O art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê a remição, e o entendimento prevalecente é que o labor considerado deve ser aquele realizado no curso da execução.
  • Exceção (Informativo 625 STJ): A 6ª Turma do STJ reconheceu que, se o trabalho foi realizado enquanto o preso cumpria pena por outro crime (antes da nova condenação), mas após o novo delito, a remição é válida.
A remição busca ressocializar quem já está cumprindo pena pelo delito em questão. Portanto, trabalho realizado antes de cometer o crime não se aplica à remição da pena desse mesmo crime.

Portanto, se o trabalho ou estudo ocorreu antes do fato delituoso, o STJ entende que NÃO HÁ DIREITO à remição.

1. Vínculo com o Delito: A remição (trabalho ou estudo) pressupõe atividade realizada após a prática do crime (fato), mesmo que seja anterior ao início formal da execução da pena (prisão), como no caso de presos provisórios.

2. Impossibilidade de "Crédito": O STJ entende que o trabalho ou estudo realizado antes do crime não gera um "crédito" ou "banco de horas" para ser utilizado em condenações futuras.

3. Regra Geral da LEP (Art. 126): A remição visa incentivar o bom comportamento e a ressocialização durante o cumprimento da pena.

4. Exceção (Pandemia): Em situações excepcionais, como a pandemia de COVID-19, o STJ permitiu a remição para presos que já trabalhavam/estudavam e foram impedidos de continuar por restrições sanitárias.

REQUISITO TEMPORAL (PÓS-DELITO)

     O entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) é que o trabalho, estudo, leitura deve ser realizado APÓS a prática do delito que está sendo executado, evitando-se assim a criação de um "CRÉDITO DE PENA", antecipado (trabalhar, estudar ANTES de cometer o crime).

Com a "NOVA CONDENAÇÃO" (nova GR) realiza-se a unificação das penas (soma) e o tempo remido na prisão anterior é computado como pena cumprida no montante total.

Tempo de trabalho ou mesmo tempo de estudo e de leitura realizado na prisão provisória ABSOLVIDA (sentença absolutória) é um direito do apenado, não podendo ser descartado, devendo ser computado no cálculo de nova execução penal DESDE QUE o trabalho, o estudo, a leitura tenha ocorrido APÓS A PRÁTICA do delito que gerou a nova condenação.

O trabalho, o estudo e a leitura realizados em PRISÃO PROVISÓRIA, ou seja, posterior ao crime que ensejou a prisão: é um benefício legítimo. E, a remição será aproveitada após a emissão da guia de recolhimento.

NÃO SE ADMITE a remição por trabalho, estudo, leitura realizados ANTES do cometimento do crime, para EVITAR a criação de um CRÉDITO de dias a serem remidos.

NÃO SE ADMITE a remição por trabalho, estudo, leitura realizados ANTES da pratica do próprio crime que se pretende remir.

NÃO SE PODE criar um crédito de "dias a serem remidos" de crimes que ainda não ocorreram.

Os dias de trabalho e/ou de estudo realizados por PRESOS PROVISÓRIOS, podem ser remidos desde que realizados posterior ao crime que originou a sentença.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o ordenamento jurídico brasileiro NÃO RESPALDA o chamado "crédito de pena" ou "conta corrente" de pena.

Isso significa que o tempo de prisão provisória cumprido em um processo não pode ser utilizado para reduzir a pena de um outro crime diferente (crime posterior), VEDANDO O APROVEITAMENTO automático de dias de prisão de um processo para outro.

1. Vedação ao "Crédito de Pena": O STJ entende que a detração (cômputo do tempo de prisão provisória) só se aplica à pena do processo em que a prisão ocorreu.

2. Detração Penal (Art. 42 do CP): A detração permite apenas que o tempo de prisão provisória seja computado na pena definitiva do mesmo processo, para evitar o bis in idem (ser punido duas vezes pelo mesmo fato).

3. Finalidade do STJ: A vedação visa garantir que o cumprimento da pena seja específico para cada condenação, não permitindo uma "conta corrente" de dias de liberdade que poderiam abater condenações futuras.

4. Exceção (Súmula 444): Embora não sobre o crédito de pena diretamente, é relevante notar que o STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base, o que protege o réu de aumentos automáticos de pena.

DETRAÇÃO E REMIÇÃO

A detração e a remição de pena, embora ambas sirvam para reduzir o tempo de prisão, ocorrem em momentos distintos e possuem naturezas jurídicas diferentes.

1. DETRAÇÃO (abatimento automático)

Realizada, preferencialmente, na SENTENÇA, pelo juiz de conhecimento, para fins de fixação do regime inicial de pena, mas também pode ser realizada na fase de execução se não tiver sido computada antes.

A detração é o desconto da prisão provisória (ANTES DA SENTENÇA), na pena total:
  • Na sentença, o juiz deve subtrair o tempo preso preventivamente da pena total, para definir o regime inicial.
  • Na execução, caso a sentença não tenha feito o desconto, o juiz de execução penal é competente para computar esse tempo, retificando a guia de recolhimento.

PENA REMIDA É PENA CUMPRIDA

A remição do tempo trabalhado e estudado durante a prisão provisória que resultou em sentença absolutória, pode em regra ser reconhecida e somada a uma Guia de Recolhimento (GR) anterior ou futura - em processo distinto, desde que o trabalho e/ou estudo tenha ocorrido APÓS A PRATICA DO DELITO que gerou a NOVA condenação.

É possível a "transferência" ou soma de dias remidos da Guia - que chamarei de "A" para a Guia "B" (nova condenação) em caso de unificação de penas, DESDE QUE observado o requisito temporal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, consolidado em informativos e jurisprudência, de que não é possível a remição de pena por trabalho ou estudo realizados em período anterior ao cometimento do crime cuja condenação se executa.
  • Requisito Temporal (Delito Posterior): É admitida a remição de pena por trabalho/estudo realizado antes da execução da nova pena, desde que o labor tenha ocorrido após a prática do delito que gerou a nova condenação.
O STJ entende que, se o trabalho foi realizado durante o cumprimento da pena 1, mas o crime 2 ocorreu antes desse trabalho, os dias remidos podem ser aproveitados na guia do crime 2.
  • Inadmissibilidade de "Crédito Futuro": Não se admite a transferência de remição se o trabalho foi realizado antes da prática do crime que gerou a nova condenação, pois não se pode criar um "crédito" de dias trabalhados para crimes futuros.
2. REMIÇÃO (mérito)

Realizada, exclusivamente, na fase de execução penal pelo juiz da execução, pois depende do comportamento, trabalho, estudo do preso durante o cumprimento da pena.
  • MOMENTO: Ocorre durante o cumprimento da pena (regimes Fechado e Semiaberto);
  • PROCEDIMENTO: É um benefício de mérito reconhecido pelo juiz da execução penal, mediante apresentação de ATESTADO de trabalho e/ou estudo.
O juiz da execução penal (Vara de Execução Penal - VEP) é quem analisa relatórios, pareceres, atestados da administração prisional e decide sobre a homologação da remição após a manifestação do Ministério Público e da Defesa (Advogado/Defensoria Pública).

Lembre-se, embora a DETRAÇÃO seja uma compensação automática pelo tempo de PRISÃO CAUTELAR, a REMIÇÃO é uma conquista MERITÓRIA do preso alcançada durante o cumprimento da pena.

Não há remição de pena por trabalho ou estudo quando o condenado está em Regime Aberto, pois nestes casos o trabalho é considerado uma condição de ingresso e permanência, e não uma atividade para redução da pena. Da mesma forma, não se aplica a remição de pena a quem já está em Livramento Condicional.

1. Quem pode remir:

Pessoas presas em cumprimento da pena de reclusão em regime fechado ou semiaberto.

2. Proporção de dias remidos:

A remição pelo trabalho, estudo e leitura visa à ressocialização do condenado e é considerada um mecanismo de humanização da execução penal. 
  • Remição pelo Trabalho: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho;
  • Remição pelo Estudo: 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar;
  • Remição pela Leitura: A Recomendação nº 391/2021 do CNJ permite reduzir a pena em 4 dias por livro lido e resenhado. O limite máximo é de 12 livros por ano (um por mês, sendo 21 a 30 dias para leitura, mais 10 dias para relatório), totalizando uma redução de até 48 dias de pena a cada período de 12 meses. Para a avaliação é necessário apresentar uma resenha ou relatório, que deve ser aprovado por uma comissão. 
As atividades de estudo devem ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes. Sem essa comprovação, não há contagem de remição. O tempo remido deve ser declarado (homologado) por decisão do juiz da execução, após ouvir o Ministério Público e a defesa.

3. Falta Grave: O preso pode perder até 1/3 do tempo remido (dos dias já contabilizados para remição) se praticar falta grave, conforme o artigo 127 da LEP.

4. ATESTADO (estudo/trabalho): deve ser juntado após a emissão da Guia de Recolhimento, para que o juiz da execução homologue os dias remidos e determine a elaboração/atualização do RSPE - Relatório da Situação Processual Executória.

5. O RSPE - consolida o cálculo de pena, progressão de regime e livramento condicional de um apenado; e, detalha a pena total, tempo cumprido, detrações (prisão preventiva), remissões (trabalho/estudo) e frações/porcentagens (lei 13.964/2020) para determinar datas exatas.

Principais Componentes do Cálculo de Pena e do RSPE
  • Data-Base: Início do cumprimento, data da última prisão, recaptura ou falta grave, que reinicia a contagem;
  • Remição/Detração: Dias de trabalho/estudo ou tempo de prisão provisória que reduzem o total;
  • Datas de Progressão: O documento indica datas para semiaberto e aberto
Por esta razão, o RSPE deve ser utilizado pela Comissão Técnica de Classificação - CTC, como base para a elaboração do Programa Individualizado de Ressocialização (PIR) - possibilitando o planejamento da trajetória de cada preso no cumprimento de pena e preparando-o para o retorno à sociedade.

A Comissão Técnica de Classificação (Art. 7º, da LEP), existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta por: Diretor geral; Diretor de Segurança; Assessor de Informação e Inteligência; Analista Técnico Jurídico; Psicólogo; Assistente Social; Enfermeiro ou Técnico/Auxiliar de Enfermagem; Médico Psiquiatra; Dentista, quando possível; Responsável pelo núcleo de Ensino e Profissionalização; Gerente de Produção (ou representante); Gerente de CTC; Representante de obras sociais da comunidade.

O PIR é o conjunto de propostas multidisciplinares estruturadas a partir do levantamento de informações relevantes relativas à vida e a situação processual do preso. Para elaboração do PIR é necessário que a equipe da CTC esteja completa.

É importante também observar a participação destes profissionais está condicionada às especificidades da unidade prisional em questão, ou seja, acontece por vezes de a unidade não possuir estes profissionais em seu quadro de funcionários e este é um dos grandes desafios estruturais ao seu funcionamento.

Nesse caso, ela deve possuir, no mínimo 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social. Como é pouco frequente que as Comissões estejam completas na maior parte das unidades prisionais, as mesmas ficam encarregadas de elaborar o “Estudo de Caso”, que tem validade como o PIR.

O PIR, deve ser elaborado, a partir da admissão do preso provisório ou condenado, em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, devendo a CTC atuar para avaliar e classificar o preso, definindo seu tratamento adequado.

A elaboração do PIR deve considerar a situação jurídica, disciplinar, condições de saúde, perfil psicológico e social, escolaridade, experiência profissional e necessidades futuras, visando à reinserção social.

Comissão Técnica de Classificação - CTC

A CTC foi criada a partir da existência de sua obrigatoriedade de acordo com a Lei de Execução Penal (LEP - Lei nº 7.210/1984), como se segue:

       Art. 5º - LEP: "Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal". Art. 6º - LEP: "A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório".

Portanto, a CTC é responsável por classificar os presos e elaborar o PIR adequado a cada indivíduo, tanto do preso condenado quanto do preso provisório, no momento de sua entrada no estabelecimento penal, abrangendo áreas de saúde, psicossocial, jurídico, ensino e trabalho.

A finalidade é identificar necessidades e aptidões do preso para propor atividades de trabalho e estudo (que resultarão em remição) e outras intervenções para reabilitação. O PIR é reavaliado periodicamente (geralmente após 12 meses) para verificar a evolução do preso e ajustar as metas.

Conforme o RIBUP - Regimento Interno Básico das Unidades Penais -Decreto nº 12.140/2006, da Agepen/MS, a Comissão Técnica de Classificação (CTC) é um órgão multidisciplinar obrigatório em cada presídio, para avaliar os presos e individualizar a pena com base em critérios técnicos e disciplinares de ressocialização.

Aos membros da CTC compete a emissão de PARECER, sempre que solicitado pela direção ou pelo judiciário, visando a inclusão do preso em atividades de instrução, lúdicas, religiosas, trabalho, estudo, leitura, entre outras, bem como para a progressão de regime e livramento condicional.

As atribuições da CTC no contexto do RIBUP (Agepen/MS) é a individualização da pena, através da analise das características pessoais de cada reeducando para definir o tratamento penal adequado.

O RIBUP - que passa por atualizações para melhor atender às demandas atuais de segurança e gestão prisional, incluindo diretrizes para o crime organizado - instrui que a CTC seja composta pelo diretor da unidade (presidente), chefes de serviço, psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, em conformidade ao Manual de Orientação Técnica da Agepen e os Arts. 9-16, do RIBUP.

Art. 14 - RIBUP. Compete ao Diretor da Unidade Prisional:

IV - nomear servidores para compor o Conselho Disciplinar, Comissão Técnica de Classificação, comissões especiais e indicação dos responsáveis pelos setores e de serviços;
XVI - elaborar parecer sobre conduta prisional, quando necessário, bem como elaborar a síntese do resultado da Comissão Técnica de Classificação ;
XXV - presidir a Comissão Técnica de Classificação - CTC, e promover reuniões ordinárias quatro vezes ao mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

Art. 16. À Comissão Técnica de Classificação compete:

I - classificar segundo seus antecedentes e personalidade todos os presos condenados em regime fechado, demarcando e orientando o início da execução penal;

II - elaborar o programa de individualização e acompanhar a execução da pena;

III - propor progressões e regressões de regimes, bem como as conversões que constituem incidentes de execução, encaminhando à autoridade competente;

IV - opinar sobre a lotação dos presos na unidade;

V - emitir parecer em todas as sínteses, sobre a viabilidade de trabalho interno e ou externo se for o caso;

VI - registrar em ata própria as atividades desenvolvidas;

VII - estudar e incentivar a leitura de assuntos para o crescimento e maior conhecimento técnico dos membros e de outros funcionários.

Parágrafo único. a Comissão Técnica de Classificação, além do exame de peças ou informações processuais, poderá entrevistar pessoas, requisitar às repartições ou unidades privadas, elementos de informação sobre o condenado, além de proceder a outras diligências e exames que reputar necessários, inclusive o criminológico.

A atuação da CTC é fundamental para a transição segura dos presos ao regime de liberdade, integrando os programas de ressocialização da Agepen/MS.

A CTC define o plano de trabalho no PIR, com avaliações da evolução do preso, incluindo o monitoramento durante o período de 12 meses de vigência do PIR, com um atendimento final antes da revisão.

O funcionamento da CTC envolve as seguintes etapas de monitoramento e avaliação:
  • Vigência e Elaboração: O PIR tem validade de um ano (12 meses), prazo durante o qual a evolução do preso é acompanhada pela equipe multiprofissional (CTC).
  • Monitoramento Contínuo: As áreas técnicas acompanham a concretização das metas estabelecidas, avaliando o engajamento do custodiado em atividades laborais e educacionais.
  • Reavaliação e Atendimento Final (Conclusão): Ao final dos 12 meses de vigência ou antes da revisão para o Parecer técnico (psicológico e disciplinar) a fins de progressão de regime, a CTC realiza a reunião/entrevista de reavaliação. Neste momento, é emitido o Parecer técnico sobre a evolução do preso e se está apto ou não a adequação do tratamento penal (progressão de regime).
Essa rotina de acompanhamento, respaldada pela LEP, busca valorizar o esforço do preso durante o cumprimento da pena.

O PIR tem validade de um ano (12 meses), prazo durante o qual a evolução do preso — no que tange ao cumprimento dos requisitos para progressão de regime (comportamento, trabalho, estudos e cumprimento de requisitos subjetivos) — é monitorada e registrada para embasar o PARECER DISCIPLINAR (conduta) e o PARECER PSICOLÓGICO (quando for o caso), para a concessão de benefícios na execução penal.

Programa Individualizado de Ressocialização (PIR)

O Programa Individualizado de Ressocialização (PIR) é um documento técnico elaborado pela Comissão Técnica de Classificação (CTC) dentro das unidades prisionais, cujo objetivo é definir as atividades de assistência e trabalho adequadas a cada pessoa presa.

Um conjunto de propostas multidisciplinares, elaborado com base em exames (antecedentes e personalidade), que visa orientar o trabalho, estudo e atividades de ressocialização enquanto a pessoa privada de liberdade permanece na unidade prisional.

O modelo de PIR geralmente é construído a partir de entrevistas e observações realizadas por uma equipe multiprofissional na fase de "acolhida" (CTC-Inicial) e "classificação e acompanhamento" (CTC-Inclusão/final).

1. Entrevistas de Classificação - (CTC-Inicial):

Formulários específicos preenchidos pelas áreas de Psicologia, Serviço Social, Saúde, Jurídico, Trabalho e Educação.

2. Síntese de Atendimento - (Parecer):

Um resumo elaborado pelos profissionais para subsidiar a reunião da CTC.

3. Indicações Técnicas - (CTC-Inclusão):

Definição da agenda de atendimentos, propostas de trabalho, educação e saúde adequadas à realidade do preso.

4. Estudo de Caso:

Em unidades com equipe incompleta, o estudo de caso é utilizado como o próprio PIR.

Procedimento de Elaboração
  • Acolhida (1ª semana): Informação sobre direitos e deveres.
  • Entrevista/Avaliação: Classificação nas áreas técnicas.
  • Reunião da CTC: Elaboração do PIR com base nos dados coletados.
Elaborar o PIR com critérios equitativos é a razão pela qual a LEP (Lei 7.210/1984), especialmente após as alterações trazidas pela Lei 10.792/2003, reforça o papel da Comissão Técnica de Classificação (CTC), na elaboração do PIR, do estudo de cada caso.

A análise equitativa, fundamentada na equidade, justiça, imparcialidade e isenção, leva a CTC tratar partes - presos provisórios e presos condenados - de forma equilibrada, reconhecendo necessidades diferentes para garantir um resultado justo, não apenas igual.

Ao preso custodiado (processado/condenado) é dado a ciência do programa de ressocialização ao qual ele está inserido, a curto, médio e longo prazo, no intuito de gerar uma expectativa gradual positiva, constante e realista.

A CTC pode adotar estratégias fundamentadas, como:

1) Antecipação: propiciando atividades curtas de instrução, lúdicas e terapêuticas, que despertam a curiosidade e o interesse sobre o que está por vir, sem entregar o resultado imediatamente;
2) Contagem regressiva/progressiva: implementando uma contagem regressiva ou progressiva  para um objetivo (trabalho, estudo ou leitura) que cria uma sensação de urgência e um aumento natural na interação positiva;
3) alinhamento realista (construção por etapas): estabelecendo objetivos pequenos e alcançáveis antes de mirar no próximo objetivo:
a) redução da pena (remição);
b) trabalho renumerado e remição;
c) qualificação educacional e remição;
d) qualificação profissionalizante e remição;
e) qualificação educacional e profissionalizante e remição;
f) trabalho renumerado, qualificação educacional e profissionalizante e remição.

A CTC deve focar no progresso por etapas, não apenas no resultado, valorizando cada experiência, pois a expectativa e a participação positiva se fortalece ao reconhecer cada conquista (mérito) ao longo do PIR.

Alinhar as expectativas (comunicação clara) do que se propõe no PIR e o que se espera, evita que o programa de ressocialização individualizado seja visto, como uma exigência infrutífera do 'fazer por fazer", sem o reconhecimento e a valoração dos objetivos e resultados que o justifica.

É questionável tanto do ponto de vista legal quanto do ponto de vista ético da finalidade da pena, a atuação da CTC na elaboração do PIR, quando as vagas de estudo e de trabalho são ocupadas indefinidamente - dias, meses e anos - pelos mesmos presos, até a saída destes por Alvará de Soltura, Transferência, Óbito, para que "surja" a oportunidade para outro preso ocupar aquela "vaga".

Considerando que a Comissão Técnica de Classificação (CTC), em tese, deve atuar para garantir a individualização da pena e promover a ressocialização, a permanência dos "mesmos presos" nas atividades laborais/educativas por longos períodos, em detrimento da rotatividade, levanta os seguintes questionamentos:

1. Violação da Finalidade Ressocializadora: A LEP estabelece o trabalho e a educação como meios de reintegração social. A perpetuação de vagas para os mesmos indivíduos impede que a maioria da população carcerária (que é ociosa na sua maioria) acesse esses direitos, tornando o benefício da remição de pena um privilégio de poucos, e não um instrumento de ressocialização de todos.

2. Papel da CTC: Segundo a Lei 7.210/1984 (LEP), a CTC é responsável por elaborar o Programa Individualizador da Pena. Se a CTC não implementa critérios de rodízio ou prioridade baseados na necessidade de ressocialização, ela falha em seu propósito técnico científico, agindo de forma passiva ou ineficiente.

3. Risco de Manutenção de "Privilégios": Vagas de trabalho/estudo em presídios, muitas vezes, são vistas como refúgio de segurança ou melhoria de qualidade de vida (menos tempo em cela, melhores condições). A ocupação por tempo indefinido sugere a ausência de critérios objetivos, técnicos e rotativos para seleção, o que pode gerar favoritismo.

4. O Princípio da Isonomia: A seleção para vagas deveria pautar-se em critérios técnicos, comportamentais e na necessidade de reabilitação, garantindo igualdade de oportunidades para a população carcerária.

Sob uma ótica jurídica e de direitos humanos, essa atuação é problemática, pois a administração penitenciária, via CTC, deve garantir que o trabalho e o estudo alcancem o maior número de pessoas, promovendo a rotatividade para que o direito à remição de pena seja equitativo.

EVITE criar um cenário perfeito na teoria

Embora ter o pensamento positivo e a crença consistente de que o processo do PIR funciona, EVITE criar um cenário perfeito na teoria, no papel, no discurso, porém irrealista na prática.

A expectativa é uma projeção de um futuro melhor, e cultivá-la de maneira equilibrada contribui para a ressocialização da pessoa presa, pois é o oposto de favorecimento, sendo sinônimo de justo, reto e equânime, aplicado a decisões, divisões ou tratamentos justos.

Contudo, a expectativa saudável é aquela que é flexível, permitindo ajustes conforme a realidade se apresenta.
  • Justiça e Imparcialidade: Ação que distribui recursos ou oportunidades de maneira justa, levando em conta o contexto de cada um.
  • Diferença de Igualdade: Ao contrário da igualdade (dar o mesmo a todos), a equitativa oferece o que é necessário para cada um.
Sabe-se que o espírito da LEI é o da REINSERÇÃO na sociedade, e não tem melhor forma para isso do que a EDUCAÇÃO. Um preso com estudo tem maiores chances de ressocialização e reintegração na sociedade. Para os presos ESTUDAR ainda é mais vantajoso, porque além de ter a pena reduzida, também se qualifica para o trabalho.

O preso provisório tem direito a remição de pena por trabalho, estudo, leitura, garantido pela LEP (Art. 126, 127, 128 e 129) e consolidado pelo STJ. 

A LEP estabelece que o TRABALHO é OBRIGATÓRIO para o preso CONDENADO, como um dever e uma forma de ressocialização; e, que a recusa ao trabalho pelo preso condenado pode ser configurada como falta grave. E, instrui os procedimentos legais na conquista meritória da redução da pena por tempo de trabalho e de estudo.

E, embora o trabalho NÃO seja OBRIGATÓRIO para o preso PROVISÓRIO, é facultado (permitido), podendo fazê-lo voluntariamente, apenas no interior do estabelecimento. 

Neste entendimento, o PRESO CONDENADO tem prioridade na elaboração do PIR quanto a indicação e previsão de ordem de classificação para exercer atividades de trabalho, estudo e de leitura porque além destas atividades serem instrumentos de ressocialização, o tempo dedicado a estas também é utilizado na redução da pena.

Ocorre que participar de atividades de instrução, lúdicas, terapêuticas, é DIFERENTE de ocupar uma das poucas vagas de estudo em salas de aula e de trabalho prisional em oficinas produtivas, como: costura, marcenaria, cozinha, panificação, lavanderia, serralheria; horta, cultivo e jardinagem; limpeza, pintura, manutenção predial, elétrica, hidráulica, entre outras.

Com certeza o tempo que o preso cumpriu PROVISORIAMENTE será descontado, em virtude da previsão do Art. 42 do CP: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior", bem como tendo em conta o estudo e o trabalho que realizou no período.

Caso ao preso provisório - recolhido em razão de Mandado de Prisão Preventiva - não venha a ser condenado (sentença absolutória) ou seja condenado em regime aberto, embora o tempo de estudo e de trabalho, tenha sido útil em sua ressocialização, obviamente, não terá qualquer utilidade quanto ao critério de REMIÇÃO e, consequente redução da pena.

Convém ressaltar, que o ESTUDO realizado no sistema prisional, seja ensino fundamental, médio (incluindo EJA e Encceja), cursos profissionalizantes, técnico ou superior, é ministrado por instituições autorizadas pelo MEC, que emitem diplomas com validade nacional, mesmo quando aplicado ao preso provisório e que este não tenha sido condenado.

Caso o preso seja absolvido, o conhecimento adquirido permanece, sendo de "grande valia para a vida toda". O tempo de estudo, não se perde em termos de qualificação.

Portanto, a educação é um direito garantido, e as atividades educacionais durante a prisão provisória valem para fins de remição de pena (redução de pena), caso o preso seja condenado; e aproveitado como qualificação pessoal ou profissional após a liberdade, independentemente do resultado final do processo criminal.

Embora o preso provisório não seja obrigado a trabalhar (diferente do condenado), ele tem o direito de ser submetido à classificação e de ter um plano de atividades para sua reintegração social, conforme garantido pela LEP.

De modo que exige-se a elaboração do PIR exatamente para que, por meio de tratamento penal adequado e individualizado, as unidades prisionais atinjam seu objetivo: possibilitar aos presos nelas recolhidos, OPORTUNIDADE de ressocialização e reintegração satisfatória ao convívio social.

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SUGESTÃO - MODELO DE PIR
PROGRAMA INDIVIDUALIZADO DE RESSOCIALIZAÇÃO
REGIME FECHADO

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PROGRAMA INDIVIDUALIZADO DE RESSOCIALIZAÇÃO (PIR)
                                                               
                                                   Data: ____/____/____

1. IDENTIFICAÇÃO DO APENADO
a) Nome Completo:                
b) RGI:
c) Data de Nascimento:   
d) Data da Prisão:
e) Crime Cometido (Artigo):
f) Total de Pena:
g) Data Prevista para a Progressão de Regime:

2. DIAGNÓSTICO E PERFIL
a) Escolaridade:
b) Qualificação Profissional/Profissão:
c) Classificação da Conduta:
(    ) SEM LAPSO    (    ) BOM    (    ) ÓTIMO
d) Pavilhão: ______ Cela: ______

3. OBJETIVOS E METAS DO PIR (Ações de Ressocialização)

A - Eixo Educacional:
  • Inserção no Ensino (EJA)
 Fundamental (    ) - Médio (    )
  • (    ) Inserção cursos profissionalizantes;
  • (    ) Inserção em Cursos EAD;
  • Participação em oficinas de leitura (    ) - biblioteca (    );
  • Inscrição no ENEM (    )  - ENCCEJA (    );
  • Biblioteca (   )
  • (    ) Outro: _____________________________
B - Eixo Trabalho:
  • Inserção em atividades de trabalho:
(  ) manutenção predial  (  ) cozinha (  ) faxina 
(  ) costura de bola  (   ) cantina
  • (  ) Inserção no trabalho extramuros (autorização judicial)
Obs.: Identificar a Empresa quando o trabalho for renumerado.

C - Eixo Psicossocial/Saúde:
  • Portador de necessidades de saúde física e/ou psicológica, dependência química
      (  ) NÃO  (  ) SIM (descrever qual)
  • Atendimento/acompanhamento no Setor Social
      (  ) individual (  ) em grupo
  • Atendimento/acompanhamento no Setor psicológico
      (  ) individual (   ) em grupo

D - Eixo Vínculo Familiar:
  • Mantém vínculos familiares: (  ) NÃO  (  ) SIM
  • (descrever o motivo) quando necessitar de acompanhamento pelo Setor Social para correspondência, contato telefônico, visitação presencial ou virtuais programadas.
E - Termo de Compromisso: (Assinatura do Apenado)____________

4. CRONOGRAMA E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE RESSOCIALIZAÇÃO

A periodicidade da avaliação do PIR depende do programa de ressocialização a qual o preso foi inserido: atividades de instrução, lúdicas, religiosas; atividades laborterápicas de leitura, estudo, trabalho.
  • Periodicidade da Avaliação:
(  ) 30 dias (  ) 90 dias (  ) 180 dias  (   ) 12 meses
  • Anexar Relatório e o Parecer ou Atestado;
Membro da CTC responsável pelo Acompanhamento:
Assinatura do Policial Penal/Setor/Função____________________

5. AVALIAÇÃO EVOLUTIVA (Para progressão de regime)
  • Parecer Técnico (Evolução no PIR);
  • Parecer Disciplinar.
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fontes