DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.
[...]
CAPÍTILO XII
DA INCLUSÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DO PRESO
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 68. Nenhum condenado ou preso provisório será incluído ou removido da unidade, sem ordem expressa da autoridade competente.
Seção II
Da Inclusão
Art. 69. Quando do ingresso na Unidade Prisional, o condenado ou o preso provisório deverá, por meio da área competente pela sua inclusão, sujeitar-se às seguintes regras:
I - revista pessoal e de seus objetos;
II - higienização corpórea;
III - identificação, inclusive fotográfica e dactiloscópica;
IV - entrega dos objetos e valores, cuja posse não seja permitido por este regimento interno, mediante inventário e contra-recibo.
Seção III
Da Movimentação do Preso
Subseção I
Disposição Preliminar
Art. 70. A movimentação do preso de uma Unidade Prisional para outra, dar-se-á, nas seguintes condições:
I - por ordem judicial;
II - por ordem técnico-administrativa;
III - a requerimento do interessado.
Subseção II
Movimentação por Ordem Judicial
Art. 71. A remoção provisória ou definitiva do preso de uma Unidade Prisional para outra, por ordem judicial, dar-se-á nas seguintes circunstâncias:
I - por sentença de progressão e regressão de regime;
II - para apresentação judicial dentro e fora da Comarca;
III - para tratamento médico, odontológico e psiquiátrico, desde que haja indicação médica;
IV - por oficio do poder judiciário, determinando transferência de Unidade Prisional;
V - em qualquer circunstância, mais adequada ao cumprimento da sentença, em outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses deste artigo, a remoção será precedida de ordem escrita da autoridade administrativa competente.
Subseção III
Da Movimentação por Ordem Técnico-Administrativa
Art. 72. Ao Diretor-Presidente da AGEPEN-MS compete, em caráter excepcional e devidamente justificado, determinar a remoção do preso de uma para outra Unidade Prisional, nas seguintes circunstâncias:
I - no caso de doença, que exija tratamento hospitalar do preso, quando a Unidade Prisional não dispuser de infra-estrutura adequada, devendo a solicitação ser feita pela autoridade médica, ratificada pelo Diretor da unidade;
II - por interesse da administração, com vista à preservação da segurança e disciplina, devidamente motivada.
Parágrafo único. A remoção será comunicada ao juízo das execuções penais.
Subseção IV
Da Movimentação a Requerimento do Interessado
Art. 73. O preso, seus familiares ou seu procurador poderão requerer sua remoção para Unidade Prisional, do mesmo regime quando:
I - conveniente, por ser na região de residência ou domicílio da família, devidamente comprovado;
II - necessária à adoção de Medida Preventiva de Seguro Pessoal - MPSP e a Unidade Prisional não dispuser de recursos para administrá-la.
Art. 74. Quando o preso requerer a sua remoção, o Diretor da unidade de origem deverá instruir expediente motivado ao Conselho de Classificação e Tratamento - CCT, constando:
I - petição assinada pelo requerente ou termo de declaração, onde justifique os motivos da pretensão;
II - qualificação e extrato da situação processual do sentenciado;
III - informações detalhadas das condições de saúde, trabalho, instrução e conduta prisional;
IV manifestação do Diretor da Unidade Prisional, sobre a conveniência, ou não, da transferência.
§ 1º O CCT analisará e decidirá sobre o pedido; deferindo solicitará oficialmente à autoridade competente, a fim de concretizar a transferência.
§ 2º Concretizada a remoção por esse meio, o preso peticionário somente poderá solicitar nova remoção após decorridos cento e oitenta dias, no mínimo, salvo casos excepcionais.
Subseção V
Da Saída do Preso das Unidades Prisionais
Art. 75. Poderão ocorrer saídas de presos das unidades prisionais para os seguintes fins:
I - liberdade total mediante Alvará de Soltura, expedido pelo Poder Judiciário;
II - livramento condicional, mediante carteira expedida pelo Conselho Penitenciário do Estado, após decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais;
III - regime aberto, mediante decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais;
IV - regime semi-aberto, mediante decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e autorização da autoridade competente da AGEPEN-MS;
V - remoção temporária ou definitiva para outra Unidade Prisional, mediante ordem escrita da autoridade competente da AGEPEN-MS;
VI - apresentação para atender à requisição judicial.
§ 1º Quando ocorrer remoção temporária de presos entre as unidades prisionais, deverá haver acompanhamento de informação referente à disciplina, saúde, execução da pena e visitas dos mesmos, a fim de orientar procedimento na unidade de destino.
§ 2º No caso de remoção definitiva, além das providências previstas no § 1º, far-se-á acompanhar o preso dos prontuários criminais, ficha disciplinar e da saúde, pertences e pecúlio disponível.
§ 3º As demais informações, documentos pessoais e outros, seguirão no prazo máximo de trinta dias.
Art. 76. Constituem direitos dos presos, nos termos da Lei de Execução Penal, as saídas autorizadas pelo Diretor da unidade de regime fechado, mediante escolta da Polícia Militar, nos seguintes casos:
Art. 76. Constituem direitos dos presos, nos termos da Lei de Execução Penal, as saídas autorizadas pelo Diretor da unidade de regime fechado, mediante escolta da AGEPEN-MS ou da Polícia Militar, nos seguintes casos: (redação dada pelo Decreto nº 15.629, de 4 de março de 2021, art. 13)
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico, odontológico, quando a unidade não estiver devidamente aparelhada para a assistência.
Art. 77. O preso que cumpre pena em regime aberto e semiaberto poderá obter autorização para saída temporária, sem vigilância direta, conforme dispõe a Lei de Execução Penal.


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