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"...há anos, me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

RIBUP - AGEPEN/MS, - cap. VIII



DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]


CAPÍTULO VIII
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 35. O preso poderá ter acesso à leitura de livros e de outros veículos de comunicação adquirido às suas expensas ou por visitas, que serão submetidos previamente à apreciação da direção da Unidade Prisional, que avaliará a sua contribuição ao processo educacional e ressocializador.

Art. 36. O uso de aparelho de rádio ou televisão, será permitido, mediante autorização, por escrito, expedida pelo Diretor da Unidade Prisional.

§ 1º É permitido ao interessado adquirir seu aparelho de que trata o caput, com recursos próprios ou de seus familiares.

§ 2º O aparelho de televisão deverá ser de porte pequeno, a critério da Unidade Prisional, que deverá atentar para a facilitação de sua revista.

§ 3º O aparelho de rádio será registrado em livro próprio, a cargo da chefia de segurança e disciplina, devendo constar desse registro todos os dados que possibilitem sua perfeita identificação e controle.

§ 4º A chefia de segurança e disciplina se reservará o direito de vistoriar o aparelho de rádio a qualquer tempo, independentemente do lacre de garantia.

§ 5º O portador do aparelho deverá manter a autorização sempre junta do mesmo.

§ 6º O aparelho de rádio não identificado será apreendido pela chefia de segurança e disciplina, que procederá às averiguações de sua origem, sem prejuízos da sanção disciplinar.

§ 7º O portador do rádio deverá utilizá-lo em sua própria cela em volume compatível com a tranquilidade dos demais presos, permitido o uso de fone de ouvido.

§ 8º A administração não se responsabilizará pelo mau uso, extravio ou desaparecimento do aparelho, nem por danos causados pelo usuário ou outro preso.

§ 9º Caso haja necessidade de conserto do aparelho, o mesmo será feito com recursos próprios ou de visitantes.

§ 10. É proibida qualquer espécie de conserto de aparelho de rádio nas dependências internas da unidade, salvo em local determinado com a devida autorização.

Art. 37. O acesso à televisão pelo preso, qualquer que seja o regime de cumprimento de pena, poderá ser permitido, sob duas modalidades:

I - um aparelho coletivo de propriedades da Unidade Prisional;

II - um aparelho de uso particular em cada cela ou alojamento.

Art. 38. O uso de aparelho coletivo deverá ser franqueado aos presos, por meio de programação institucional, nos seguintes locais:

I - em sala de aula, para fins didáticos e socioculturais;

II - em ambientes coletivos, em horários estabelecidos formalmente, sem prejuízo das atividades de trabalho, escola, esportes e outras prioridades.

Parágrafo único. O controle do aparelho e da programação compete às áreas do Serviço Social e da chefia de segurança e disciplina.

Art. 39. O uso do aparelho de televisão particular, limitado a um por cela, será concedido mediante autorização por escrito do Diretor da Unidade Prisional, obedecidos os seguintes critérios:

I - na própria cela, limitada a quatorze polegadas no máximo, em cores ou preto e branco;

II - instalada com material adquirido pelo próprio preso, por meio do setor competente da Unidade Prisional ou seus visitantes.

§ 1º As Chefias de Segurança e de Disciplina se reservarão o direito de vistoriar a qualquer tempo os aparelhos de TV, mesmo os novos com lacre da Unidade Prisional.

§ 2º Após vistoria, a violação do lacre poderá implicar apreensão do aparelho.

§ 3º A entrada dos aparelhos de televisão na unidade obedecerá às mesmas normas que se aplicam aos aparelhos de rádio.

§ 4º A colocação de antena obedecerá às normas estabelecidas pela Unidade Prisional.

§ 5º O aparelho particular poderá ser usado no horário de descanso das atividades existentes na Unidade Prisional, em volume compatível e de acordo com as restrições impostas.

Art. 40. Os eventuais consertos do aparelho de TV ficarão por conta de seus proprietários ou visitantes, por intermédio destes.

Art. 41. O uso de meios de comunicação permitidos, poderá ser suspenso ou restringido por ato devidamente motivado, a critério da direção da unidade.

Art. 42. A venda, cessão, empréstimo ou doação do aparelho de comunicação não serão permitidos entre os presos, salvo quando da libertação do seu proprietário, por meio de documento por este firmado ou em casos excepcionais, a critério da direção da unidade.

Art. 43. Os meios de comunicações inservíveis serão retirados das celas, visando a preservar a ordem, higiene e fiscalização das dependências.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

RIBUP - AGEPEN/MS, - cap. VII


DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]


CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 17. A assistência prestada ao preso no aspecto material, social, de saúde, jurídica, educacional, psicologia e religiosa obedecerá aos procedimentos consagrados pela legislação vigente.

Parágrafo único. A Unidade Prisional deverá viabilizar recursos para garantir o programa de atividades assistenciais.

Seção II
Da Assistência Jurídica

Art. 18. A Assistência Jurídica visa a garantir ao preso a defesa de seus direitos nos processos de execução penal e procedimentos disciplinares, salvo quando dispuser de defensor constituído.

Art. 18. A assistência jurídica, a cargo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, visa a garantir ao preso a defesa de seus direitos nos processos de execução penal e procedimentos disciplinares, salvo quando dispuser de defensor constituído. (redação dada pelo Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008, art. 2º)

Art. 19. Ao Setor Jurídico, subordinado técnica e administrativamente à Procuradora Jurídica da AGEPEN-MS, compete: (revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

I - assessorar o Diretor da Unidade Prisional nos assuntos de natureza jurídica relacionados à administração da unidade penal;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

II - compor as comissões de processos administrativos disciplinares para as quais for designado;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

III - coordenar e supervisionar os estagiários de Direito, se houver, na Unidade Prisional;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

IV - promover estudo, procurando manter-se atualizado com as leis e normas, bem como os indultos, graças e outros assuntos pertinentes, devendo manter os presos informados;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

V - prestar assistência jurídica aos presos provisórios e condenados que não tenham assistência jurídica constituída em todas as fases da execução, mantendo-os informados sobre o andamento de seus processos;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

VI - emitir manifestação ou parecer de interesse jurídico da administração da unidade penal;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

VII - elaborar relatórios jurídicos para a Comissão Técnica de Classificação, com a finalidade de classificação, trabalho, mudança de regime, liberdade condicional, indulto e ou graça e comutações;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

VIII - acompanhar o sistema de classificação jurídica com os registros de peças importantes da Comissão Técnica de Classificação e Conselho Disciplinar;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

IX - provocar juridicamente a expedição de Alvará de Soltura quando necessário;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

X - obedecer e seguir as normas e recomendações da OAB/MS;(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

XI - executar outras atividades designadas pela Procuradoria Jurídica.(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

Parágrafo único. As disposições sobre a instituição, organização, atribuições, estrutura, provimento, desenvolvimento funcional, remuneração, prerrogativas, deveres, impedimentos e responsabilidades da carreira Procurador de Entidades Públicas estão dispostas na Lei Estadual nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005.(revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008)

Seção III
Da Assistência Social

Art. 20. A Assistência Social será assegurada ao preso, nos termos do art. 10 da Lei de Execução Penal.

Art. 21. Ao Setor de Serviço Social, subordinado tecnicamente à Unidade de Assistência Social e administrativa ao Diretor da Unidade Prisional, compete:

I - compor a Comissão Técnica de Classificação da Unidade Prisional e outras comissões a que for designado;

II - coordenar e supervisionar os estagiários de Serviço Social da Unidade Prisional;

III - planejar e executar os projetos do Serviço Social da Unidade Prisional, visando à melhor adaptação à vida na comunidade carcerária, bem como o estímulo à reintegração ao convívio social;

IV - elaborar e controlar o funcionamento administrativo, bem como a rotina de serviço;

V - manter entrosamento com obras sociais da comunidade objetivando a execução de projetos integrados e o encaminhamento da clientela;

VI - realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento e implementação de atividades;

VII - planejar calendário cívico-sociocultural, recreativo e literário;

VIII - elaborar estatística e relatório mensal, bem como manter atualizado o prontuário social de todos os presos;

IX - promover e participar de reuniões com a equipe profissional, com a Diretoria e com a Unidade de Assistência Social;

X - promover reuniões com os membros que prestam assistência religiosa e voluntária visando a integração;

XI - manter bom entrosamento com o Diretor da Unidade Prisional, visando ao atendimento das necessidades da clientela, bem como as demais seções e serviços;

XII - emitir parecer sobre interno com vistas à classificação, progressão e regressão, bem como trabalho e outros benefícios;

XIII - relatar, por escrito, ao Diretor da unidade os problemas e as dificuldades enfrentadas pelos presos;

XIV - conhecer e registrar, se necessário, os resultados dos diagnósticos e exames;

XV - acompanhar todo o processo e o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

XVI - providenciar a obtenção de documentos e dos benefícios da previdência social;

XVII - atuar com a família dos presos, no sentido de criar, fortalecer e preservar os vínculos familiares, informando sobre a conduta e fases da execução;

XVIII - orientar a família no sentido de utilização de recursos da comunidade, como cartório, auxílio-reclusão, e outros;

XIX - efetuar e ou providenciar visita domiciliar sempre que necessário;

XX - planejar projetos específicos para pré-egressos;

XXI - estimular as atividades afetas à terapêutica penal observando a legislação federal e estadual;

XXII - cumprir e fazer cumprir as normas do Conselho Estadual de Assistência Social - CRAS.

Seção IV
Da Assistência Psicológica

Art. 21. A assistência psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo o preso, a instituição e se possível familiares, nos processos de ressocialização e reintegração social.

Art. 22. Ao setor de psicologia, subordinado tecnicamente à unidade de assistência social da AGEPEN-MS e administrativamente ao Diretor da Unidade Prisional, compete:

I - prestar assistência psicológica aos internos da Unidade Prisional, devendo evitar no máximo a assistência individual;

II - promover por meio de atividades de grupo, condições de melhorias da saúde mental da população;

III - propor à Direção medidas gerais que visem a profilaxia mental e física;

IV - elaborar atividades com outras seções com finalidade educativa e preventiva;

V - solicitar aos órgãos competentes exames complementares necessários aos presos;

VI - encaminhar os presos às seções específicas de que necessitem;

VII - desenvolver atividades educativas e informativas quanto à assistência psicológica;

VIII - manter o entrosamento profissional com todos os setores, principalmente de saúde, serviço social, trabalho e segurança;

IX - desenvolver atividades explicativas e educativas com os servidores, da administração e segurança;

X - promover ,em conjunto com o setor de serviço social, atividades específicas para grupos de pré-egressos com finalidade de readaptação ao convívio social;

XI - manter cadastros atualizados dos presos atendidos, bem como os encaminhados pela Comissão Técnica de Classificação;

XII - prestar informações à Comissão Técnica de Classificação sobre os presos encaminhados, quanto à evolução, prognóstico e atividades desenvolvidas;

XIII - prestar orientação aos familiares dos presos que necessitem de apoio, com a finalidade de minimizar os problemas gerados com o afastamento da família;

XIV - promover pesquisa e estudo específico, nas áreas de criminologia, penitenciarismo e psicologia, visando ao desenvolvimento e implementação das atividades;

XV - promover e participar de reuniões com equipes técnicas, direção e unidade de assistência social;

XVI - emitir parecer quanto à evolução ou regressão clínica, tipo de assistência e prognóstico do interno, quando solicitado pelo Diretor, Comissão Técnica de Classificação e ou Juiz de Execução;

XVII - compor a Comissão Técnica de Classificação da Unidade Prisional;

XVIII - participar e propor cursos, reuniões e realização de estudos referentes à atualização de testes e técnicas, visando ao aperfeiçoamento profissional;

XIX - informar à unidade de assistência social e ao Centro de Observação Criminológico, quando for o caso, sobre o parecer de que trata o inciso XVI;

XX - supervisionar e coordenar as atividades de estagiários de psicologia dentro da Unidade Prisional;

XXI - confeccionar relatórios psicológicos e ou laudos com vistas a classificação do interno com quaisquer objetivos, trabalho interno ou externo, mudança de regime, lotação transferência ou outros;

XXII - manter a equipe interdisciplinar informada sobre as atividades, código de ética e da responsabilidade do setor de psicologia;

XXIII - tomar conhecimento de laudos, perícias, exames e diagnósticos dos presos;

XXIV - confeccionar relatórios descritivos e estatísticos mensais das atividades desenvolvidas;

XXV - observar, fielmente, o Código de Ética Profissional e outras regulamentações da Unidade Prisional;

XXVI - promover avaliação das atividades com finalidade de melhorias e propostas de novas medidas técnicas e administrativas;

XXVII - propor, elaborar e participar de atividades que contribuam para a valorização humana.

Seção V
Da Assistência à Saúde

Art. 23. A assistência à saúde terá caráter preventivo e curativo, compreendendo o atendimento médico, farmacêutico, odontológico, ambulatorial e hospitalar, dentro da Unidade Prisional ou instituição do sistema de saúde pública.

Parágrafo único. É facultado ao preso contratar profissional médico e odontológico de sua confiança e às suas expensas, com supervisão do serviço de saúde da AGEPEN-MS.

Art. 24. Ao Setor de Saúde, subordinado tecnicamente à unidade de assistência à saúde e administrativamente ao Diretor da Unidade Prisional, compete:

I - prestar assistência médica, farmacêutica e odontológica aos presos, em caráter preventivo e curativo;

II - prestar atendimento aos presos portadores de distúrbios mentais;

III - proporcionar a saúde bucal da população carcerária;

IV - prestar assistência médica, farmacêutica e odontológica sempre que solicitado;

V - manter ficha individual com quadro clínico de cada interno, mantendo a farmácia informada de cada prescrição;

VI - fiscalizar para que somente com prescrição médica os presos sejam medicados;

VII - zelar, propiciar, propor e operacionalizar medidas que visem à saúde física e mental da população;

VIII - informar e solicitar ao Diretor da unidade as providências necessárias às ocorrências específicas da área;

IX - comunicar por escrito ao Diretor da unidade os presos que necessitem de tratamento individualizado, isolamento, regime alimentar e outros;

X - solicitar ao Diretor da unidade as providências para que os presos recebam assistência especial, quando necessário, fora da Unidade Prisional;

XI - confeccionar relatório descritivo e estatístico mensal e anual das atividades;

XII - confeccionar relatórios individuais sobre o estado de saúde dos presos, quando solicitado, pela Direção e ou Comissão Técnica de Classificação ou Juízo das Execuções.

Seção VI
Da Assistência Educacional e Qualificação Profissional

Art. 25. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar, até o nível fundamental, profissionalização rural e urbana e desenvolvimento sociocultural.

Art. 26. O programa de educação nos termos do art. 25, será mais diretivo e intensificado nas unidades prisionais de regime fechado.

Parágrafo único. O preso em regime semiaberto terá acesso, por opção, a curso de nível médio e superior, obedecida a legislação vigente.

Art. 27. O ensino fundamental será obrigatório, integrando-se ao sistema escolar da unidade federativa, em consonância com o regime de trabalho da Unidade Prisional e as demais atividades socioeducativas e culturais.

Parágrafo único. Quando do ingresso ao sistema prisional, por meio das unidades específicas será executada a triagem escolar na fase de observação.

Art. 28 As atividades educacionais podem ser objeto de ação integrada e conveniadas com outras entidades públicas, mistas e particulares, que se disponham a instalar escolas, cursos e oficinas profissionalizantes nas unidades prisionais.

Art. 29. O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico atendendo-se às características da população urbana e rural, segundo aptidões individuais e demanda do mercado.

Art. 30. A Unidade Prisional disporá de biblioteca para uso geral dos presos provida de livros de literatura nacional e estrangeira, técnico, didático e recreativo; o acesso do preso dar-se-á, para uso na própria cela.

Art. 31. Os livros deverão ser cadastrados utilizando-se fichas para consultas no local e nas retiradas para leitura em cela.

§ 1º Qualquer dano ou desvio será ressarcido na forma previsto neste Decreto, sem prejuízo da sanção disciplinar correspondente.

§ 2º Durante o cumprimento de sanção disciplinar, poderão ser retirados os livros pertencentes a biblioteca, que se encontrarem na posse do infrator.

§ 3º Quando das saídas sob quaisquer modalidades, o preso deverá devolver os livros sob seu poder.

§ 4º A Unidade Prisional, por meio dos órgãos competentes, poderá celebrar convênio com entidades públicas ou particulares para ampliação da biblioteca, com doação de livros ou programas de bibliotecas volantes.

Seção VII
Da Assistência Religiosa

Art. 32. A assistência religiosa, respeitada a legislação vigente e com as cautelas cabíveis, será prestada ao preso, assegurada a liberdade constitucional de culto e observado o seguinte:

I - acessos a representantes de credo religioso, sejam ministros, pastores e voluntários ligados a movimentos religiosos;

II - local adequado para celebração de cultos religiosos, assistência individual e acesso a livros, fitas cassetes e outros de instrução religiosa.

§ 1º Os agentes religiosos serão credenciados anualmente pela unidade de assistência social, mediante apresentação oficial do responsável pela entidade religiosa, limitando-se o número máximo de vinte membros por denominação religiosa, não sendo permitida a expedição de credencial para aqueles que possuam parentesco com presos sob égide da AGEPEN-MS e ou que se encontram em cumprimento de pena nos regimes semi-aberto, aberto e liberdade condicional, para não colocar em risco a segurança e disciplina das unidades prisionais.

§ 2º Nos dias determinados para assistência religiosa, o número de componentes por entidade, em cada Unidade Prisional não poderá exceder a dez.

Seção VIII
Da Assistência Material

Art. 33. A assistência material será prestada por meio de um programa de atendimento às necessidades básicas do preso.

§ 1º A Unidade Prisional destinará instalações e serviços adequados à sua natureza e finalidade para o atendimento da sua população prisional.

§ 2º É facultada aos presos a aquisição de bens, conforme estabelecido neste Decreto, observando-se o seguinte:

I - por meio de recurso próprio disponível ou provido por seus familiares;

II - por meio do serviço próprio da unidade de vendas nas cantinas de produtos de consumo.

Art. 34. Ao Setor de Administração, subordinado ao diretor da Unidade Prisional, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Unidade Prisional e de seus superiores hierárquicos;

II - supervisionar, orientar e controlar os assuntos e atividades do setor;

III - conferir as prestações de contas, quando couber, submetendo-as à aprovação da Direção;

IV - protocolar e controlar o andamento de todos os expedientes que tramitam pela unidade;

V - executar todo e qualquer serviço de expediente com a AGEPEN-MS e outros órgãos, assim como a autuação de processos;

VI - providenciar e manter as instalações da Unidade Prisional limpas e em perfeito funcionamento;

VII - controlar, supervisionar, relacionar e requisitar à Unidade de Apoio Administrativo, gêneros e materiais diversos necessários ao bom andamento dos trabalhos da Unidade Prisional;

VIII - confeccionar mapas de movimento e estatísticas de gêneros e materiais mensais e anuais;

IX - escriturar fichas de entrada e saída de gêneros e materiais;

X - supervisionar, coordenar e fiscalizar a atuação dos presos no preparo de refeições;

XI - controlar, supervisionar e fiscalizar gastos e uso de materiais de consumo das diversas seções e serviços, assim como controlar a distribuição;

XII - controlar e programar previsão de orçamento, providenciando com antecedência os gêneros, materiais e pessoal;

XIII - controlar, supervisionar e registrar toda e qualquer ocorrência com os servidores da Unidade Prisional, bem como escala de férias, comunicando à Direção;

XIV - comunicar, por escrito ao Diretor da Unidade Prisional, toda e qualquer anomalia, quanto a gêneros alimentícios, materiais, reparos, manutenção e pessoal;

XV - prestar informações ao Diretor sobre a tramitação de documentos e processos pertinentes à Unidade Prisional;

XVI - zelar pela preservação e segurança dos documentos, gêneros e materiais sob sua responsabilidade e os em uso na Unidade Prisional;

XVII - comunicar à segurança, por escrito, a existência de todo material de risco (tesoura, álcool e outros);

XVIII - manter endereço atualizado de todos os funcionários, encaminhando ao Diretor de segurança a relação dos Agentes e Oficiais com respectivos endereços, telefones e contatos.

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

RIBUP - AGEPEN/MS - cap. V-VI


DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.


Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.


[...]

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 12. Cada Unidade Prisional, conforme a sua capacidade de lotação e as suas necessidades, poderá ter a seguinte estrutura básica:

I - Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria:

1. Diretor de Unidade Prisional;

2. Diretor Adjunto de Unidade Prisional;

II - Assessoramento:

a) Conselho Disciplinar;

b) Comissão Técnica de Classificação;

III - Setores de Atividades Específicas:

a) Setor de Administração;

b) Setor de Psicologia;

c) Setor Jurídico;

d) Setor de trabalho;

e) Setor de Serviço Social;

f) Setor de Assistência Médica;

g) Setor Educacional;

h) Setor de Segurança;

i) Setor de Disciplina;

j) Setor de Vigilância.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Da Diretoria

Art. 13. À Diretoria da Unidade Prisional compete:

I - discutir e aprovar normas internas da Unidade Prisional, assim como agilizar recursos para o bom funcionamento do mesmo;

II - deliberar sobre outros assuntos submetidos ou que interessem ao bom funcionamento da Unidade Prisional;

III - deliberar sobre assuntos administrativos de relevância.

Parágrafo único. A Diretoria da Unidade Prisional será composta pelo Diretor, como presidente e os membros: Chefe do Setor de Administração, Chefe do Setor Jurídico, Chefe do Setor de Psicologia, Chefe do Setor de Serviço Social, Chefe do Setor de Trabalho e Chefia de Segurança, Disciplina e Vigilância, sendo secretariado por um dos seus membros escolhido pela maioria.

Seção II
Do Diretor e dos Setores de Serviço

Art. 14. Compete ao Diretor da Unidade Prisional:

I - providenciar, fiscalizar e controlar os serviços em consonância a Lei de Execução Penal, cumprindo e fazendo cumprir a legislação estadual e federal, bem como as ordens emanadas da AGEPEN-MS;

II - manter entrosada e ativa a equipe de trabalho da Unidade Prisional, supervisionando, coordenando e fiscalizando suas execuções;

III - providenciar e supervisionar a classificação de presos, bem como provocar o exame criminológico dos presos condenados;

IV - nomear servidores para compor o Conselho Disciplinar, Comissão Técnica de Classificação, comissões especiais e indicação dos responsáveis pelos setores e de serviços;

V - requerer à AGEPEN-MS pessoal técnico especializado, tanto da administração como da segurança, bem como todo aparelhamento necessário;

VI - providenciar e zelar pela integridade física e mental dos presos;

VII - solicitar à AGEPEN-MS, por meio dos setores competentes e a comunidade, condições para fornecer aos internados a assistência: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa necessárias;

VIII - fiscalizar e aprovar o fornecimento de alimentação, quantitativa e qualitativamente suficiente;

IX - providenciar instalação de venda de mercadorias não oferecidas aos presos pela administração penitenciária;

X - informar ao Diretor-Presidente da AGEPEN-MS as ocorrências caracterizadas por anormalidades relevantes ou de repercussão externa, bem como as designações de servidores de que trata o inciso IV;

XI - baixar atos necessários ao ordenamento dos serviços;

XII - providenciar recursos às Gerências da AGEPEN-MS, para manutenção e obras de instalações exigidas pelas circunstâncias, bem como zelar pelo patrimônio e bens públicos sob sua administração;

XIII - manter entrosamento com o Comando do Batalhão da Polícia Militar encarregado de zelar pela segurança externa da unidade comunicando-lhe a programação de eventos, alterações de rotinas, maior fluxo de visitantes e outras medidas necessárias à segurança;

XIV - determinar a apresentação de presos às autoridades judiciais requisitantes com as cautelas de estilo;

XV - provocar a instauração de sindicância para apuração de eventuais irregularidades e responsabilidades de servidores;

XVI - elaborar parecer sobre conduta prisional, quando necessário, bem como elaborar a síntese do resultado da Comissão Técnica de Classificação ;

XVII - dispensar aos custodiados tratamento humano, embasado nas Recomendações Mínimas da ONU e nas legislações e normas federal e estadual;

XVIII - providenciar à Unidade de Trabalho condições para ocupação de mão-de-obra ociosa com vista à educação e à produção, bem como sua formação profissional;

XIX - providenciar à unidade de assistência social, condições de alfabetização, escolarização e aperfeiçoamento educacional dos presos;

XX - facilitar a assistência religiosa sem qualquer discriminação de credo ou religião, devendo encaminhar à Unidade de Assistência Social os responsáveis para cadastro e identificação;

XXI - regulamentar as atividades recreativas, de trabalho e descanso dos presos, visando à disciplina, educação e forma de controle de ansiedade;

XXII - presidir o Conselho Disciplinar, zelando pela regularidade dos respectivos processos, comunicando os fatos à autoridade competente, sempre que a falta disciplinar configurar, concomitantemente, delito;

XXIII - encaminhar à AGEPEN-MS - Unidade de Assistência Social - Programa ELO, os egressos carentes de assistência;

XXIV - promover reunião ordinária, uma vez por mês com os responsáveis pelos setores e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias;

XXV - presidir a Comissão Técnica de Classificação - CTC, e promover reuniões ordinárias quatro vezes ao mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

Art. 15. Compete à Secretária do Diretor:

I - receber e efetuar ligações telefônicas;

II - controlar a agenda do Diretor;

III - efetuar serviços datilográficos e de digitação;

IV - controlar a entrada e saída dos expedientes despachados pelo Diretor;

V - solicitar à segurança, interno para manutenção e limpeza da sala e móveis do Diretor;

VI - exercer outras atividades atribuídas pelo Diretor;

VII - acompanhar o noticiário da imprensa, fazendo registro dos assuntos pertinentes a Unidade Prisional e AGEPEN-MS.

Art. 16. À Comissão Técnica de Classificação compete:

I - classificar segundo seus antecedentes e personalidade todos os presos condenados em regime fechado, demarcando e orientando o início da execução penal;

II - elaborar o programa de individualização e acompanhar a execução da pena;

III - propor progressões e regressões de regimes, bem como as conversões que constituem incidentes de execução, encaminhando à autoridade competente;

IV - opinar sobre a lotação dos presos na unidade;

V - emitir parecer em todas as sínteses, sobre a viabilidade de trabalho interno e ou externo se for o caso;

VI - registrar em ata própria as atividades desenvolvidas;

VII - estudar e incentivar a leitura de assuntos para o crescimento e maior conhecimento técnico dos membros e de outros funcionários.

Parágrafo único. a Comissão Técnica de Classificação, além do exame de peças ou informações processuais, poderá entrevistar pessoas, requisitar às repartições ou unidades privadas, elementos de informação sobre o condenado, além de proceder a outras diligências e exames que reputar necessários, inclusive o criminológico.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

RIBUP - AGEPEN/MS - cap. I-IV


DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico das Unidades
Prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, considerando as recomendações dispostas na Resolução nº 4, de 9 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e, tendo em vista a necessidade de aparelhar o Sistema Estadual de Administração Penitenciária, para melhor cumprir sua missão,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As Unidades Prisionais são órgãos integrantes da estrutura básica da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN-MS, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE
Art. 2º As Unidades Prisionais da AGEPEN-MS têm por finalidade promover a execução administrativa das penas privativas de liberdade, limitação de final de semana e das medidas de segurança detentiva, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 3º Os regimes de execução administrativa da pena são desenvolvidos por meio de:

I - Unidade de Segurança Máxima;

II - Unidade de Segurança Média;

III - Unidade de Segurança Mínima;

IV - Unidade Assistencial denominada Patronato Penitenciário.

Art. 4º O regime fechado de segurança máxima de execução administrativa da pena caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança externa, por meio de muralha com passadiço e guaritas de responsabilidade da Polícia Militar e outros meios eficientes;

II - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;

III - acomodação do preso em cela individual ou coletiva;

IV - locais de trabalho, atividades socioeducativas e culturais, esporte, prática religiosa e visitas, dentro das possibilidades da Unidade Prisional.

Art. 5º O regime fechado de segurança média de execução administrativa da pena caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança externa de muros e alambrados, com guaritas sob responsabilidade da Polícia Militar ou outros meios adequados;

II - segurança interna que preserve os direitos dos presos, a ordem e a disciplina;

III - acomodação em cela individual e coletiva;

IV - locais adequados para trabalho, atividades socioeducativas e culturais, esporte, prática religiosa e visitas.

Art. 6º O regime semiaberto de segurança mínima caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança interna, exercida pelos integrantes da área de segurança e custódia do sistema penitenciário;

II - locais para:

a) trabalho interno agropecuário e agricultura;

b) trabalho interno industrial;

c) trabalho de manutenção e conservação intra e extramuros;

III - acomodação em alojamento coletivo;

IV - trabalho externo permitido pela lei;

V - locais para atividades socioeducativas e culturais, esportes, prática religiosa e visita conforme dispõe a lei.

Art. 7º O regime aberto de segurança mínima caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança interna exercida por integrantes da área de segurança e custodia;

II - trabalho externo permitido pela lei;

III - permanência do condenado no local que lhe for designado durante o repouso e folgas;

IV - obediência aos horários, proibição de ausentar-se sem ordem judicial ou permissão por escrito da autoridade competente;

V - locais para atividades socioeducativas, culturais, esporte, prática religiosa e visitas na forma da lei;

VI - acomodação em alojamentos coletivos;

VII - aceitação pelo interno, de seu programa e condições imposta pelo juiz.

Art. 8º Às Unidades Prisionais destinadas ao sexo feminino, em qualquer dos regimes de execução administrativa da pena, aplica-se o disposto nos artigos anteriores acrescendo-se as seguintes condições:

I - local interno e externo para os cuidados pré-natais e maternidade;

II - local interno para guarda de nascituro e lactente;

Seção única

Das Fases Evolutivas Internas
Art. 9º As fases da execução administrativas da pena serão realizadas por meio de estágios, respeitados os requisitos legais, a estrutura física e os recursos materiais de cada Unidade Prisional, observados:

I - os procedimentos de inclusão e observação pelo prazo de no máximo trinta dias;

II - o desenvolvimento do processo da execução da pena compreendendo as várias técnicas promocionais de evolução socioeducativas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 10. Compete às unidades prisionais cumprir e fazer cumprir a legislação, regulamentos, atos e normas pertinentes às suas atividades, e também:

I - possibilitar, por meio de tratamento penal adequado e individualizado oportunidade aos presos nele recolhidos, de reintegração ao convívio social;

II - reduzir o custeio do Estado, por meio do emprego de mão-de-obra carcerária em atividades produtivas;

III - observar as diretrizes técnicas recomendadas pelo Departamento Penitenciário Nacional e AGEPEN-MS, bem como lhe prestar todas as informações solicitadas;

IV - manter a AGEPEN-MS informada de suas atividades por meio de contatos telefônicos diários e comunicados escritos de todas as alterações na rotina e de relatórios mensais;

V - diligenciar, por meio da AGEPEN-MS e ou da comunidade, a obtenção de recursos materiais e humanos, para melhor assistência ao interno em harmonia com a filosofia da Agência.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 11. O patrimônio e os recursos de cada Unidade Prisional serão constituídos em nome da AGEPEN-MS, como segue:

I - bens móveis e imóveis doados ou adquiridos pela AGEPEN-MS;

II - doações;

III - transferências;

IV - receitas específicas e eventuais.