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"...há anos, me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

RIBUP - AGEPEN/MS - Da Disciplina


DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.


[...]

Seção VI
Da Disciplina

Art. 89. A disciplina é dever do interno e consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes no desempenho do trabalho, cumprimento de horários e outros.

Art. 90. São vedadas manifestações coletivas que tenham objetivos de reivindicação ou reclamação.

Art. 91. O preso que se julgar vítima de alguma injustiça por parte de servidor da Unidade Prisional, poderá apresentar queixa ao superior imediato ou ainda, fazê-lo por escrito à direção da unidade, que apurará por meio de regular procedimento administrativo, pela área competente.

Art. 92. Nenhum interno poderá ser punido por ato ou omissão, sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

Art. 93. O interno tem o direito de ser cientificado das normas disciplinares ao adentrar na Unidade Prisional.

Art. 94. As sanções disciplinares não poderão colocar em risco as integridades físicas, mentais e morais do interno, sendo vedados:

I - o emprego de cela escura;

II - as sanções coletivas;

III - a sanção física.

Parágrafo único. As sanções obedecerão a rigoroso princípio de individualização, assegurando-se prévia defesa.

Art. 95. As infrações penais serão registradas no órgão policial equivalente, sem prejuízo do procedimento disciplinar.

Art. 96. O interno que, de qualquer modo, concorra para prática ou falta disciplinar, incide na mesma sanção cominada ao faltoso na medida de sua culpa.

Art. 97. Nenhum interno poderá ser punido mais de uma vez pela mesma falta disciplinar.

Art. 98. A ordem e disciplina serão mantidas com firmeza, devendo a imposição disciplinar fundamentar-se na atual política da Administração Penitenciária, sedimentada no princípio da legalidade, visando ao retorno satisfatório do interno à sociedade.

Art. 99. Não haverá pena disciplinar em razão de dúvidas ou suspeitas.

Art. 100. Serão consideradas faltas disciplinares, todas as ações e omissões do interno, infringindo as normas constantes deste regulamento.

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