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"...há anos, me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Expectativa de vida de agentes penitenciários é de 45 anos


Arlindo da Silva Lourenço, pesquisador do Instituto de Psicologia da USP
e autor da Tese de Doutorado

Agentes de Segurança Penitenciária e presos convivem em ambientes insalubres

Estudo do Instituto de Psicologia (IP) da USP revela que as péssimas condições de infraestrutura das penitenciárias brasileiras, a extensa jornada de trabalho e o estresse laboral são os fatores responsáveis pela baixa expectativa de vida dos Agentes de Segurança Penitenciária (ASP’s). Segundo o psicólogo Arlindo da Silva Lourenço, autor de um estudo de doutorado sobre o tema, “o trabalho em locais insalubres como as prisões, e as condições de trabalho bastante precarizadas do agente são estressantes, desorganizadoras e afetam sua saúde física e psicológica”.

Lourenço trabalha como psicólogo em penitenciárias masculinas do Estado de São Paulo e, entre 2000 e 2002, foi um dos responsáveis, na Escola de Administração Penitenciária (EAP), pela implementação de uma Política de Saúde dos Trabalhadores, que acompanhou os trabalhadores penitenciários vitimados em rebeliões.

De acordo com o pesquisador, muitos agentes sofrem pressões e ameaças constantes que prejudicam sua saúde psicológica. “Cerca de 10% dos agentes penitenciários se afastam de suas funções por motivos de saúde, geralmente, desordens psicológicas e psiquiátricas”, afirma.

Outro dado preocupante é a média de anos de vida, destes agentes. “Muitos deles morrem novos, em média entre 40 e 45 anos (alguns muito mais novos), devido à uma série de problemas de saúde contraídos durante o exercício da profissão, como diabetes, hipertensão, ganho de peso, estresse e depressão”, declara Lourenço. Segundo o estudo, estes índices são reflexo da alta jornada de trabalho dos agentes carcerários (12 horas de trabalho e 36 horas de repouso), das más condições de trabalho das penitenciárias do País e do ressentimento dos agentes em relação a dificuldade de modificar o ambiente laboral.


Condições de trabalho

A realidade precária e carente de equipamentos materiais básicos do sistema prisional brasileiro foi apontada como fator de desorganização psicológica dos trabalhadores. “As penitenciárias são repletas de ambientes úmidos e de iluminação insuficiente, de cadeiras sem encosto ou assento, e janelas de banheiros quebradas, elementos que comprometem o bem-estar e a privacidade de agentes e de sentenciados.”

Com isso, o ‘improvisado’, que é algo corriqueiro entre os detentos, é assimilado pelos agentes: “O cafezinho de muitos agentes é preparado em latas de sardinha equipadas com resistências de chuveiro que funcionam como um fogão elétrico ”, exemplifica.

Para o psicólogo, essas condições deterioram e empobrecem a pessoa, além de influenciar na capacidade de ressocialização do detento. “Como dizer para o detento que a vida pode ser diferente, o aprisionando em um ambiente insalubre, empobrecido, de miséria e desgraça?”, questiona Loureço. Além disso, “os recursos atuais não permitem a execução do trabalho do agente penitenciário com decência, o que implica em um não reconhecimento de sentido na profissão e, por consequência, em um não reconhecimento de sua função social e de sua existência” afirma.

A resolução dos detalhes estruturais das instalações, tornando-as adequadas para o convívio, trabalho e permanência humana, já representaria uma grande diferença na qualidade de trabalho dos agentes e na reabilitação dos detentos, segundo o pesquisador. Contudo, essa situação pouco se modificará enquanto os agentes não perceberem a influência destes fatores em sua qualidade de vida.

“A situação tende a permanecer como está, pois os trabalhadores penitenciários lutam e reivindicam, principalmente, melhorias salariais; ao mesmo tempo, as penitenciárias estão longe de ser uma política pública prioritária para o Estado, como pudemos ver nas manchetes recentes que mostraram presos cumprindo penas em containers, no Estado do Espírito Santo, e na rebelião ocorrida há alguns dias no Maranhão, em que dezoito presos foram mortos. O motivo do motim: a superlotação da unidade penal”, conclui.

Por Marcelo Pellegrini
Publicado em 22 de novembro de 2010 
Agência USP de Notícias


FONTE

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

A Zona de Conforto do Simples




Alguns anos na Secretaria de Segurança Pública me fizeram constatar que a pessoa que se qualifica como simples no exercício da função não é a natural, a modesta, a humilde, a despretensiosa como erroneamente se acredita ser mas é aquela que "põe tudo a perder".

Assim como admoesta o Livro de Provérbios, a pessoa simples é aquele indivíduo ingênuo e que confia nos outros sem qualquer malícia. Na verdade a pessoa é boa, mas a sua bondade suspende a sua sensatez, ou seja, interrompe ainda que temporariamente o seu bom senso, prudência, precaução, fazendo-a agir sem ponderação. E, quando deixa de refletir sobre as reais causas e as possíveis consequências de sua ação ou omissão, a pessoa simples pode errar e se deixar impressionar pela narrativa daquela pessoa insensata que não atribui problema algum em de vez em quando (ou sempre) agir contrário ao bom senso, as regras, as leis; e, até mesmo por sua simplicidade pode se deixar enganar pelas palavras de engodo da pessoa de má índole.

Ainda que não haja dolo em suas ações, é  indispensável que o simples seja questionado sobre sua intenção de sair ou não de sua zona de conforto. Assim como no Livro de Provérbios (1:22): "Até quando, ó simples, amareis a simplicidade? E vós escarnecedores, desejareis o escárnio? E vós insensatos, odiareis o conhecimento?"; e ainda (1:32): "Porque o erro dos simples os matará, e o desvario dos insensatos os destruirá"Ele morre pela falta de prudência. De modo que não restam dúvidas que o simples estava muito mal acompanhado ainda que, a tempo, ele não tenha se dado conta disso.

Em Provérbios lemos que: "O simples dá crédito a cada palavra, mas o prudente atenta para os seus passos" (14:15); e, que: "O simples de coração não é mal, é crédulo! Açoita o escarnecedor, e o simples tomará aviso; repreende ao entendido, e aprenderá conhecimento (19:25). Assim: "Quando o escarnecedor é castigado, o simples torna-se sábio; e o sábio quando é instruído recebe o conhecimento" (21:11). Portanto, o indivíduo simples não é mal, mas crédulo. Entretanto, por ser destituído de malícia, o simples acredita com facilidade em qualquer pessoa ou coisa.

Via de regra o simples só aprende quando "na pratica a teoria é outra". Isto é, o simples aprende quando toma conhecimento que a pessoa de má índole foi punida e que o imprudente foi advertido e repreendido. Por vezes, o perigo tem que estar bem próximo dele para que ele perceba. Em outras ele aprende somente ao vivenciar (ver, ouvir, sentir, experimentar) a perda, o dano.

No Livro "O código da Inteligência" (2008), de Augusto Cury, lemos que: "Uma pessoa inteligente aprende com os seus erros, uma pessoa sábia aprende com os erros dos outros". Assim não é difícil entender estes dois versículos semelhantes encontrados no Livro de Provérbios: "O prudente prevê o mal, e esconde-se; mas os simples passam e acabam pagando" (22:3); "O avisado vê o mal e esconde-se; mas os simples passam e sofrem a pena" (27:12)Embora, o simples aja sem dolo, a ausência de dolo não é garantia de impunidade assim, ele pode ser responsabilizado sem saber o porquê ou onde errou.

Ignorar o comportamento da pessoa simples faz com que ele permaneça em sua zona de conforto. O simples precisa é ser advertido de que seu comportamento é ingênuo e crédulo — não humilde e sociável, mas sem malícia a ponto de que as conseqüências de suas ações lhe sejam desfavoráveis, bem como, também seja a causa de "colocar tudo a perder".

Caso atue na administração da execução da pena o simples é aquele indivíduo que dispensa o cumprimento de procedimentos de segurança, sob o pretexto de descomplicar a sua rotina de trabalho; que ignora que antes de ativar ambientes de trabalho e de escolarização e profissionalização é necessário ter disponível recursos físicos, materiais e humanos; e, neste contexto, postei O Mito da Ressocialização.

Em nome de uma pretensa ressocialização atribui-se ao trabalho e estudo, realizado durante o cumprimento da pena, o poder de impedir que a pessoa volte a delinquir. Caso estes tivessem de fato tamanha influencia, vez que se sabe que não são todas as pessoas presas que trabalham ou estudam, tornar-se-ia indispensável questionar a validade legal dos critérios adotados para que algumas pessoas tenham essa oportunidade de  "voltar a socializar-se" e outras não.

Portanto, é a negação desta realidade que faz a expectativa quanto a aludida ressocialização, pelo trabalho e estudo, atender tão somente o anseio do insensato em atrair visibilidade; e, consequentemente, de "ficar bem na foto" ao receber o seu "cavalo de troia". Uma vez recebido, nunca se sabe ao certo a dimensão de tudo que é posto a perder: Ordem e disciplina. Bens patrimoniais. Vidas.

Seja como for, é o comodismo frente a ausência de precaução, de objetivo e de efetivo resultado que me preocupa. Inclusive, caso se entenda por indispensável, se por um lado não há servidores em número suficiente e de capacitação equivalente para atender a demanda das atividades concomitantes advindas das funções de ressocializar e custodiarPor conseguinte, via de regra, de outro lado dias trabalhados e dias de estudo, continuarão servindo para remir a pena, simplesmente.  

A questão é: Até quando, no ambiente de trabalho, a simplicidade será vista como "ausência de complicação"?  Será que só é possível aprender de um modo mais difícil? Sendo reféns ou a custo de uma ou mais vidas? Sinceramente, ser vítima da imprudência própria ou alheia não é a melhor opção. Talvez o mais importante é saber o que não fazer.

Aprenda com os mais experientes. Desde técnicas de sobrevivência até regras de comportamento. O segredo é ouvir e acreditar nas histórias, nas sugestões, nos procedimentos, colocando os ensinamentos em pratica. Talvez estas salvem a sua vida em momentos que você sequer imaginou vivenciar.

Vale ressaltar que as pessoas mentem, não importa se são desconhecidos, familiares, amigos ou colegas de trabalho. Lembre-se, apesar de não mentirem sempre, com certeza todos eles mentem. Pessoas de má índole sempre mentem. Sempre. E elas vão olhar direto em seus olhos, deixando transparecer seriedade e inocência, para que o simples e o insensato acredite nelas. Não acredite, porque elas estão mentindo.

Esteja atento para pessoas, situações e objetos que pareçam inofensivos. Use sempre o bom senso. Caso desconfie que algo está errado, simplesmente acredito que há. Vasculhe, inspecione, proteja-se, peça apoio, mantenha o foco até ter a certeza que está tudo bem. Confie em sua intuição. Realmente, não existem presos “tranquilos” ou “disciplinados”.

As unidades prisionais estão repletas de pessoas que incorreram nos mais diversos crimes, primários ou reincidentes, quer seja processado ou condenado, na verdade não importa, nenhum deles é “disciplinado” ou “tranquilo”. Caso tenha alguma dúvida, tente se colocar em lugar de suas vítimas. Não seja ingênuo, saia de sua zona de conforto. Afinal vigilância, segurança e disciplina não combinam mesmo com simplicidade.

"Estas coisas tens feito e eu me calei;
pensava que era tal como tu, mas eu te arguirei,
e as porei por ordem diate dos teus olhos"

sábado, 16 de janeiro de 2010

Processo Administrativo Disciplinar - PAD




O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações e aplicar penalidades. Destinado a apurar responsabilidade do indiciado por infração praticada, bem como, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência, corolário do direito de ampla defesa.

O PAD (procedimento administrativo disciplinar) prescreve?

Parece razoável aceitar a prescrição do PAD como instituto válido de Direito Penitenciário, considerando-se que o prazo prescricional computa-se a partir da ocorrência do fato, exceto nos casos de fuga.

Notas da Introdução

A prescrição do procedimento administrativo disciplinar é tema pouco explorado, sendo aqui no Estado do Rio Grande do Sul regulado pelo Regimento Disciplinar Penitenciário (Portaria n.º 014/2004 da Secretaria de Justiça e Segurança), ao que se nota, no silencio da Lei de Execuções Penais.

Não obstante ser rara sua aplicação, o enfrentamento dos elementos balizadores do lapso temporal é outra dificuldade encontrada aos operadores que se aventuram neste sentido, o que, em verdade, reflete toda a complexidade da execução penal.

Entretanto, a preocupação maior é com a pujança do poder punitivo e todo o retrocesso que daí se insurge, destaque-se assim as palavras de Nilo Batista: “o poder punitivo, que na antiguidade está disperso entre a casa, o templo e o palácio, constitui o elemento estratégico de toda hegemonia política. A construção dos estados nacionais europeus supôs um enorme represamento de poder punitivo (no mundo feudal tardio, disseminado em sua base legal entre estatutos senhoriais locais, costumeiros ou outorgados, concorrendo com o dúplice direito comum, o emergente ius mercatorum, e as constituições régias), represamento este que viria a exprimir-se nas práticas penais do absolutismo, que terminarão por prevalecer, não sem conflitos, sobre a franquia punitiva canônica que se reservara a inquisição moderna. O direito penal, ao contrário, é um saber jurídico que se engendrou historicamente como oposição e controle racional do poder punitivo, e que realiza precisamente esta tarefa no estado de direito”. [1]

O Regimento Disciplinar Penitenciário

O Regimento Disciplinar Penitenciário traz em seu artigo 37: “Considerar-se-á extinta a punibilidade pela prescrição, quando não ocorrer a instauração do Procedimento Disciplinar.” Em um segundo momento ilustra os prazos a que se sujeita a prescrição: “(a) 90 (noventa) dias quando se tratar de sanção de advertência verbal; b) 120 (cento e vinte) dias quando se tratar de sanção de repreensão; c) 01 (um) ano nos demais casos”. [2]

O termo inicial da prescrição do PAD inicia-se com o evento faltoso, mormente o parágrafo primeiro, do regimento: “Inicia-se o cômputo dos prazos acima referidos na data da ocorrência do fato.” Problema maior se visualiza nos parágrafos subseqüentes, ao não traduzirem uma linguagem jurídica clara e objetiva.

No parágrafo segundo, se visualiza certa coerência com o ordenamento jurídico que emana da Constituição, todavia, salta aos olhos a dissonância com o parágrafo anterior [3], ao estabelecer: “Nos casos de fuga, inicia-se o cômputo do prazo previsto na alínea ‘c’ a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional.” Noutro momento, esta-se diante de situação de duvidosa constitucionalidade, por desproporcional e alheia a razoabilidade, enfrentada no terceiro parágrafo quando fulcra que não corre a prescrição quando o procedimento se instaura por determinação do juiz. Igual desproporcionalidade é vista no quarto parágrafo, pois, ao que parece sujeita o procedimento disciplinar a um eventual bis in idem, ao alocar lado-a-lado as prescrições do PAD e de novo delito, caso em que pode(ria) o sujeito estar cumprindo a pena originária, purgando uma sanção “administrativa” e executando nova sentença – talvez um “tris” in idem. Por fim da análise local, o parágrafo quinto dá outra dimensão da má técnica do regimento ao deslocar o prazo prescricional, alheio a qualquer preceito da ordem jurídica, ainda porque difere do que preconiza o caput do artigo 37.

Note-se que imprecisas são as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sobre a aplicação da prescrição do PAD. [4]

Ademais, carece, o referido regimento de técnica jurídica mais elaborada, ao não dispor sobre os casos em que o PAD não tiver andamento forense em período superior a um ano, inclusive. Ademais, queda silente o regimento, em casos de perda dos autos da execução, ou parte destes, hipóteses plenamente aceitáveis.

Notas da Conclusão

A execução penal deve sujeitar-se ao princípio constitucional da razoabilidade, e não se venha falar que sanção administrativa enseja fundamentos administrativistas, pois, ainda que seja extrapenal, infere diretamente na esfera de liberdade do individuo, e a liberdade é bem maior, consignado pelo acordo constitucional, logo, a regra é de sujeição à Constituição e aos ditames trazidos por ela.

Do exposto, nos parece razoável aceitar a prescrição do PAD como instituto válido de Direito Penitenciário, considerando-se que o prazo prescricional computa-se a partir da ocorrência do fato, exceto nos casos de fuga, desconstituindo-se os parágrafos terceiro, quarto e quinto.

Daí não importa mais a nomenclatura. Há Direitos que devem ser observados e cumpridos, é o que bem refere Lenio Streck “o constitucionalismo, exsurge do Estado Democrático de Direito, pelo seu perfil compromissário, dirigente e vinculativo, constitui a ação do Estado!”. [5]

Notas de Referências

[1] BATISTA, Nilo. A criminalização da advocacia. In: Revista de Estudos Criminais, n.º 20, Doutrina Nacional, pág. 86.

[2] Art. 37. Considerar-se-á extinta a punibilidade pela prescrição, quando não ocorrer a instauração do Procedimento Disciplinar nos seguintes prazos:

90 (noventa) dias quando se tratar de sanção de advertência verbal;

120 (cento e vinte) dias quando se tratar de sanção de repreensão;

01 (um) ano nos demais casos.

§ 1º. Inicia-se o cômputo dos prazos acima referidos na data da ocorrência do fato.

§ 2º. Nos casos de fuga, inicia-se o cômputo do prazo previsto na alínea “c” a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional.

§ 3º. Havendo determinação judicial para abertura de Procedimento Disciplinar, não serão considerados os prazos de prescrição previsto no "caput" deste artigo.

§ 4º. Nos casos em que a falta disciplinar estiver tipificada como crime doloso na lei penal vigente, a prescrição reger-se-á de acordo com as regras do Código Penal.

§ 5º. A instauração do Procedimento Disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional, que será computado novamente por inteiro.

[3] Ao nosso ver a incongruência entre o parágrafo primeiro e o segundo se dá por ser aquele muito amplo (aberto), a exceção podia ter sido levantada na própria redação do primeiro parágrafo.

[4] AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. NÃO-ACOLHIMENTO. Tendo em vista que a determinação judicial para a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar ocorreu dentro do prazo prescricional de um ano, ainda que a efetiva instauração viesse a ocorrer após tal lapso temporal, por força do § 3º do artigo citado, não haveria de cogitar-se de prescrição administrativa da falta.FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE A REGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO. DESNECESSIDADE DO ATO PROCESSUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APENADO. Há de ser reconhecida a prática de falta grave, porquanto o apenado admitiu que deixou de se apresentar na Penitenciária no horário combinado, pernoitando fora do estabelecimento prisional. Não obstante, é prescindível a realização de audiência de justificação, eis que não houve regressão do regime carcerário por parte do juízo a quo. DECLARAÇÃO DE PERDA DE DIAS NÃO REMIDOS PELO AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO. No que tange à declaração de perda dos dias remidos contida no decisum, não existe nos autos qualquer elemento que comprove inequivocamente o período remido ao qual faz jus ao apenado. Portanto, não poderia o juízo a quo declarar a perda de dias ainda não declarados remidos. Preliminar rejeitada, à unanimidade. Agravo em execução parcialmente provido, por maioria. (Agravo Nº 70013424569, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 05/04/2006).

AGRAVO EM EXECUÇÃO. EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 50, II DA LEP. REGRESSÃO DO REGIME. NÃO-APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. Prescrição. Não-caracterização. Excetuados os casos de advertência verbal e repreensão, o prazo prescricional será de 01 ano para instauração do PAD e, nos termos do § 2º do art. 37 do RDP, nos casos de fuga, inicia-se o cômputo a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional. No caso, a instauração do PAD ocorreu na mesma data da recaptura, não havendo que se falar em prescrição. Ademais, o RDP regula a prescrição relativa às sanções disciplinares, que têm natureza administrativa e não se confundem com aquelas de cunho judicial que, por óbvio, não estão sujeitas à regulamentação atinente às autoridades administrativas. 2. Fuga. Falta de natureza grave. Regressão do regime. A fuga empreendida pelo apenado do estabelecimento carcerário, onde cumpria sua pena, em regime aberto, não devidamente justificada, por período correspondente a quase 4 anos, configura falta grave. Inteligência do art. 50, II da LEP. Comportamento do segregado incompatível com a fruição de regime menos severo. Apenado que, num período de dois meses, empreendeu 3 fugas, sendo, a primeira, 22 dias após o início do cumprimento da pena. Inteligência dos arts. 50, II; 118, I da LEP. Não-violação a quaisquer princípios constitucionais. Precedente jurisprudencial. Regressão do regime de aberto para semi-aberto. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70014248009, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 29/03/2006).

[5] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 19.

FONTE

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2905/O-PAD-procedimento-administrativo-disciplinar-prescreve

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

RIBUP - AGEPEN/MS - DAS SUBSTITUIÇÕES


DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]

CAPÍTULO XXI
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 157. Serão substituídos em suas faltas ou impedimentos:

I - o Diretor da Unidade, por um Diretor de setor previamente indicado, observado o disposto no art. 75, incisos I a III da Lei Federal nº 7.210, de 1984;

II - Chefe de Setor, por outro profissional da área indicado ou designado pelo Diretor da Unidade Prisional;

III - demais funcionários, pela indicação do titular e aprovação do Diretor da Unidade Prisional.

§ 1º Os atos de substituições, com exceção do Diretor da Unidade, que será baixada pelo Diretor-Presidente da AGEPEN/MS, serão comunicados ao Gerente da respectiva área.

§ 2º Haverá sempre um servidor previamente designado pelo titular para sua substituição.

CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 158. Quando a Unidade Prisional for destinada também ao recolhimento de presos provisórios, terá como dever, na medida do possível, recolher em separado dos presos condenados, devendo confeccionar rotina diária diferente aos condenados, se houver condições.

Art. 159. A Unidade Prisional deverá ter um local apropriado e separado dos presos comuns para lotar os presos especiais por direito e ou por sentença.

CAPÍTULO XXIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 160. Continuam em vigor os atos baixados pela AGEPEN-MS e pelas unidades prisionais, que não conflitarem com as disposições deste regimento.

Art. 161. Consideradas as peculiaridades próprias, poderão as unidades especializadas expedir normas complementares e adequadas à sua condição, respeitado este regimento, comunicando-se à AGEPEN-MS.

Art. 162. Os servidores das unidades prisionais cuidarão para que sejam observados e respeitados os direitos e deveres dos presos respondendo, nos termos da legislação própria, pelos resultados adversos a que derem causa por ação ou omissão.

§ 1º No exercício de suas funções, os servidores não deverão compactuar com os presos nem praticar atos que possam atentar contra a segurança ou disciplina, mantendo diálogo com os presos dentro dos limites funcionais.

§ 2º Os funcionários ou servidores levarão ao conhecimento da autoridade competente as reivindicações dos presos objetivando uma solução adequada, bem como, as ações ou omissões dos mesmos, que possam comprometer a boa ordem na Unidade Prisional.

Art. 163. Os procedimentos administrativos em andamento e os atos de indisciplina em apuração ajustar-se-ão a este regimento, caso os dispositivos sejam mais favoráveis ao preso.

CAPÍTULO XXIV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 164. Os casos omissos ou não previstos neste regimento, serão resolvidos pela Diretoria da Unidade Prisional e pela AGEPEN-MS.

Art. 165. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de agosto de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado Interino de Justiça e Segurança Pública

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

RIBUP - AGEPEN/MS - DAS VISITAS



DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]

CAPÍTULO XX
DAS VISITAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 146. O preso poderá receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados, desde que cadastrado pela Unidade de Assistência Social da AGEPEN-MS, e devidamente autorizadas pelo Diretor da Unidade Prisional.

§ 1º As visitas serão limitadas a um número de até três visitantes para cada preso, por dia de visitas, a fim de propiciar adequadas condições de revista, preservando as condições de segurança na Unidade Prisional.

§ 2º No caso de dificuldade apresentada pelo preso, seja por deficiência física ou mental, que impeça a comunicação e fornecimento de dados, o Diretor da Unidade Prisional, solicitará cooperação dos técnicos da unidade para fornecer dados objetivos que lhe permitam acesso à família.

§ 3º No cadastro do visitante deverá constar o nome, número da carteira de identidade, endereço e grau de parentesco ou relação com preso.

§ 4º Excepcionalmente, o Diretor da Unidade Prisional, poderá autorizar o registro de outros visitantes que não foram relacionados quando da inclusão do preso.

§ 5º Todo visitante deverá portar documento com fotografia, expedido pela unidade de assistência social, que será apresentado quando do ingresso, juntamente com documento oficial que prove sua identidade.

Seção II
Da Visita de Crianças e Adolescentes

Art. 147. A entrada de menores obedecerá aos seguintes critérios:

I - comprovado o vínculo de parentesco, o menor de dezoito anos deverá ser acompanhado pelo responsável legal, e na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda e responsabilidade, determinada pela autoridade judicial competente;

II - a critério do Diretor da Unidade Prisional, poderá ser suspenso, por prazo determinado ou cancelado o registro de visitantes que, pela sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da Unidade Prisional;

III - à chefia de segurança e disciplina reserva-se o direito de exigir a identificação do visitante ou do preso, bem como, de antecedentes criminais;

IV - enquanto não cumpridas as exigências contidas neste artigo, o registro do visitante ficará suspenso.

§ 1º Fica fixado o primeiro e o terceiro sábados de cada mês para visitas de crianças e adolescentes nas unidades penais de regime fechado.

§ 2º A visita de crianças e adolescentes ocorrerá em local próprio isolado da massa carcerária.

§ 3º A revista em crianças e adolescentes, realizar-se-á na presença dos pais ou responsáveis.

Seção III
Das Visitas Comuns

Art. 148. As visitas comuns serão realizadas, aos domingos em período estabelecido nas rotinas diárias das unidades prisionais.

§ 1º Havendo riscos iminentes à segurança e disciplina, a visitação poderá ser excepcionalmente suspensa ou reduzida, a critério do Diretor da Unidade Prisional.

§ 2º Em caso excepcional, poderá ser autorizada visita extraordinária, por autoridade competente que fixará sua duração.

§ 3º Poderá receber visitas de no máximo uma hora, em local adequado, o preso que esteja cumprindo sanção disciplinar, com restrição de direitos, desde que não importe em risco à segurança e disciplina da Unidade Prisional.

§ 4º Antes e depois das visitas, o preso e seus objetos serão submetidos à revista.

§ 5º O preso recolhido ao pavilhão de saúde ou enfermaria e impossibilitado de se locomover, poderá receber visita no próprio local, a critério da autoridade médica.

Art. 149. O visitante deverá estar convenientemente trajado e ser submetido à revista por funcionário do mesmo sexo.

Art. 150. Os valores e objetos considerados inadequados, encontrados em poder do visitante serão guardados em local apropriado e restituídos ao término da visita.

Parágrafo único. Caso a posse constitua ilícito penal, serão tomadas as providências legais cabíveis.

Art. 151. As pessoas idosas, gestantes e deficientes físico, terão prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visita.

Art. 152. O visitante que estiver com maquiagem, peruca e outros complementos que possam dificultar a sua identificação ou revista poderá ser impedido de ter acesso à Unidade Prisional, como medida de segurança.

Art. 153. Os bens de consumo, perecíveis ou não, permitidos e trazidos por visitante serão imediatamente vistoriados para encaminhamento ao preso, observadas as seguintes regras:

I - os bens perecíveis e os de consumo imediato serão entregues ao preso pelo portador e os demais serão encaminhados oportunamente;

II - os bens levados fora dos dias de visita atenderão às normas estabelecidas pela Unidade Prisional;

III - as vistorias dos bens serão sempre realizadas na presença do seu portador;

IV - serão fornecidos aos portadores recibo dos bens entregue, salvo no caso do inciso I, primeira parte.

Art. 154. As visitas comuns serão realizadas no próprio pavilhão e ou solário, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.

Art. 155. O visitante, familiar ou não, poderá ter seu ingresso suspenso ou cancelado quando:

I - da visita resulte qualquer fato danoso que envolva o visitante ou o preso;

II - da prática de ato tipificado como crime doloso;

III - houver aplicação de sanção disciplinar suspendendo o direito a receber visita.

Art. 156. O preso que cometer falta disciplinar poderá ter restringido ou suspenso o direito a visita por até trinta dias.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

RIBUP - AGEPEN/MS - DO CONSELHO DISCIPLINAR




DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]

CAPÍTULO XVI
DO CONSELHO DISCIPLINAR

Art. 127. O Conselho Disciplinar existente em cada Unidade Prisional, será constituído pelo Diretor da unidade e mais três membros, representantes das áreas de segurança e disciplina, grupo de assistência, produção e administração, sob a presidência do primeiro, que exercerá, apenas, o voto de desempate.

§ 1º Os membros do Conselho Disciplinar serão designados por portaria do Diretor da unidade, em janeiro de cada ano.

§ 2º O Conselho Disciplinar decidirá sobre a aplicação da sanção consistente em isolamento do preso em sua própria cela ou local adequado, quando a unidade possuir alojamento coletivo, por tempo não superior a trinta dias.

§ 3º As reuniões e decisões do Conselho serão registradas em livro próprio.

Art. 128. O Conselho Disciplinar poderá determinar diligências complementares, diretamente ou por intermédio da comissão apuradora do procedimento administrativo disciplinar, para esclarecimento de fatos necessários à sua decisão.

CAPÍTULO XVII
DA CLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA E DA REABILITAÇÃO DISCIPLINAR

Seção I
Da Classificação da Conduta

Art. 129. A conduta disciplinar do preso em regime fechado classificar-se-á em:

I - ótima, quando no prazo mínimo de um ano não tiver sido cometida infração disciplinar de natureza grave ou média;

II - boa, quando no prazo mínimo de seis meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;

III - regular, quando for cometida infração de natureza leve nos últimos trinta dias, ou média, nos últimos três meses;

IV - má, quando for cometida infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média, durante o período de reabilitação.

Art. 130. O preso dos regimes aberto e semi-aberto, terá a sua conduta disciplinar classificada em:

I - ótima, quando não tiver cometido infração disciplinar de qualquer natureza, pelo prazo de seis meses;

II - boa, quando não tiver cometido infração disciplinar pelo prazo de trinta dias;

III - regular, quando cometer infração disciplinar de natureza leve ou média;

IV - má, quando cometer infração disciplinar de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média.

Art. 131. Para avaliação será considerada a conduta na Unidade Prisional anterior, à da AGEPEN-MS, no mesmo regime.

Art. 132. Será rebaixado o conceito de conduta do preso que sofrer sanção disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena.

Seção II
Da Reabilitação

Art. 133. O preso em regime fechado e semiaberto terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:

I - sessenta dias para a falta de natureza leve;

II - cento e oitenta dias para a falta de natureza média;

III - doze meses para falta grave.
Parágrafo único. a infração disciplinar de natureza grave poderá implicar proposta de regressão de regime.

Art. 134. O preso em regime fechado e semiaberto que cometer mais de uma falta grave durante a execução da pena, não esta sujeito à classificação de conduta disposta no art. 133, e dependerá do laudo de exame criminológico para aferir sua personalidade e periculosidade.

Art. 135. O preso de regime aberto terá os seguintes prazos para reabilitação de conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:

I - trinta dias para falta de natureza leve;

II - sessenta dias para falta de natureza média;

III - noventa dias para falta de natureza grave, excetuados os casos que requeiram regressão de regime.

Art. 136. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarretará imediata interrupção do tempo de reabilitação até então cumprido.

Parágrafo único. Praticada nova falta disciplinar, exigir-se-á novo tempo para reabilitação, que deverá ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior.

Art. 137. O Conselho Disciplinar, além de suas atribuições, deverá zelar para que se admita como prova todo elemento necessário ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único. As faltas cometidas no serviço externo serão julgadas pelo Diretor da unidade, depois de exarado o parecer do Conselho Disciplinar e ou Comissão Técnica de Classificação.

Art. 138. O interno poderá solicitar reconsideração do ato punitivo emitido pelo conselho disciplinar, no prazo de cinco dias, contado da decisão, quando não tiver sido unânime o parecer que fundamentou o ato punitivo.

Art. 139. O Diretor encaminhará o ato punitivo ao Conselho de Classificação e Tratamento da AGEPEN-MS, para decisão.

Art. 140. Somente após transitar em julgado, o ato punitivo será anotado no prontuário criminal e ficha disciplinar.

Art. 141. Toda e qualquer parte avaliada, deverá ter registro no prontuário do Conselho Disciplinar e, quando declarado culpado e transitado em julgado, na ficha disciplinar e prontuário criminal.

CAPÍTULO XVIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 142. O Diretor da unidade poderá determinar por ato motivado, como medida cautelar, o isolamento do preso, por período não superior a dez dias, quando:

I - cometer falta disciplinar;

II - pesar contra o preso informações, devidamente comprovadas, de que estaria prestes a cometer infração disciplinar de natureza grave;

III - houver informações, devidamente comprovadas, de que estaria ameaçada a sua integridade física;

IV - mediante requerimento, o próprio preso expressar a necessidade de ser submetido a isolamento cautelar, como medida de segurança pessoal.

Parágrafo único. Nos casos de isolamento a pedido do preso, deverá ele manifestar-se pela continuidade ou não, a cada trinta dias.

CAPÍTULO XIX
DAS ATENUANTES, DAS AGRAVANTES E DOS FAVORES GRADATIVOS

Art. 143. São circunstâncias atenuantes, na aplicação das penalidades:

I - primariedade em falta disciplinar;

II - natureza e circunstância do fato;

III - bons antecedentes prisionais;

IV - imputabilidade relativa atestada por autoridade médica competente;

V - ressarcimento dos danos materiais.

Parágrafo único. será também considerada circunstância atenuante, se o preso desiste de prosseguir na execução da falta disciplinar ou impede que o resultado se produza.

Art. 144. São circunstâncias agravantes na aplicação das sanções disciplinares:

I - a reincidência;

II - o cometimento de falta em virtude da confiança nele depositada;

III - o uso de mentira para justificar a falta;

IV - a falsificação de documentos para justificar a falta;

V - a ação em conluio com funcionários;

VI - a prática de falta disciplinar durante o prazo de reabilitação de conduta por sanção anterior.

Art. 145. Consideram-se favores gradativos, os especificados no art. 85.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

RIBUP - AGEPEN/MS - DO PROCEDIMENTO E DA SANÇÃO DISCIPLINAR



DECRETO Nº 12.140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.


Dispõe sobre o regimento interno básico
das Unidades Prisionais
do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.

[...]

CAPÍTULO XV
DO PROCEDIMENTO E DA SANÇÃO DISCIPLINAR

Seção I
Do Procedimento

Art. 105. O funcionário que presenciar ou tomar conhecimento de falta disciplinar de qualquer natureza redigirá a comunicação de evento, que conterá nome e matrícula dos envolvidos, local e hora de ocorrência, rol de testemunhas, a descrição minuciosa do fato e outras circunstâncias, remetendo o expediente ao seu superior imediato que tomará as providências cabíveis.

Art. 106. O Chefe de Disciplina procederá ao encaminhamento ao Diretor da Unidade que, por sua vez, mediante portaria, designará comissão constituída por servidores de conhecida competência e isenção, além de um secretário, para providenciar a instauração do procedimento administrativo disciplinar.

§ 1º O preso deverá tomar conhecimento da acusação e seu defensor constituído ou dativo acompanhará todos os atos do procedimento administrativo disciplinar.

§ 2º Se o defensor constituído, apesar de cientificado do ato, deixar de comparecer, será nomeado defensor ad-hoc.

§ 3º Ao defensor do preso será facultada a produção de provas e a inquirição de testemunhas, por intermediário do responsável pelo procedimento administrativo disciplinar, sendo indeferidas as indagações e diligências impertinentes ou protelatórias.

§ 4º Na apuração do ocorrido, a comissão tomará as providências necessárias, podendo convocar testemunhas e requisitar documentos.

§ 5º Concluída a fase apuratória, a comissão apresentará seu relatório final e encaminhará os autos do procedimento ao conselho disciplinar, que abrirá vista ao defensor para as alegações finais.

§ 6º Apresentadas as alegações finais, os autos do procedimento serão analisados pelo Conselho Disciplinar, que procederá ao enquadramento do preso, em face da análise das provas produzidas, sugerindo a aplicação da sanção devida ao Diretor da unidade que acolherá ou não, com decisão fundamentada.

Art. 107. As testemunhas arroladas que se negarem a depor, deverão declarar por escrito as razões de sua recusa, que serão apreciadas pela comissão.

Art. 108. Estarão impedidos de depor como testemunhas as pessoas interessadas no fato a ser apurado, bem como os parentes dos envolvidos, que poderão, a critério da comissão, serem ouvidos como informantes.

Art. 109. Os danos ao patrimônio do Estado ou de terceiros, decorrentes de falta disciplinar, serão ressarcidos pelo preso, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 110. O procedimento disciplinar terá início mediante portaria do Diretor da Unidade Prisional, assim que tomar conhecimento dos fatos, devendo o procedimento ser concluído em até trinta dias.

§ 1º Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de:

I - quarenta e cinco dias, quando se tratar de sanção de advertência verbal;

II - sessenta dias, quando se tratar de sanção de repreensão;

III - noventa dias, nos demais casos.

§ 2º Inicia-se o cômputo dos prazos no dia em que a autoridade competente tomar conhecimento do fato, interrompendo-se pela instauração do procedimento disciplinar.

Art. 111. Aplicar-se-á, nos casos de falta leve ou média, no que couber, o disposto no art. 125.

Seção II
Da Sanção Disciplinar

Art. 112. Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de regalias;

IV - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no parágrafo único do art. 41 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;

V - isolamento na própria cela ou em cela disciplinar, nas unidades que possuam cela e ou alojamento coletivo;

VI - regressão de regime;

VII - transferência de Unidade Prisional.

Parágrafo único. A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicado às infrações de natureza leve e, se couber, nas de natureza média.

Art. 113. As faltas leves e médias correspondem às sanções previstas nos incisos I a III do art. 112.

Art. 114. As faltas graves correspondem às sanções previstas nos incisos IV a VII do art. 112.

Art. 115. A suspensão e a restrição de regalias poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente na prática de faltas de qualquer natureza.

Art. 116. As sanções disciplinares previstas no art. 112 serão aplicadas pelo Diretor da unidade penal, após recomendação do Conselho Disciplinar.

Art. 117. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente a falta consumada.

Art. 118. O preso que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá nas mesmas sanções cominadas ao infrator.

Art. 119. Levar-se-á em conta, quando da imposição da sanção disciplinar, entre outros fatores, a pessoa do faltoso, sua personalidade, comportamento, antecedentes, o fato, as circunstâncias, as condições do interno, da segurança, disciplina e da própria unidade, além das consequências da falta.

Art. 120. A sanção prevista no inciso VI do art. 112 será provocada por ato do Diretor ao Juiz competente e ou ao Diretor-Presidente da AGEPEN-MS.

Art. 121. O isolamento, a restrição e a suspensão de direitos não poderão exceder a trinta dias.

Art. 122. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da Execução.

Art. 123. A sanção disciplinar, por si só, não suspende o direito de visita.

Art. 124. Ao preso é garantido o direito de defesa, com os recursos a ele inerentes, que será exercido pelos profissionais dativos da assistência judiciária da Unidade Prisional ou pelo procurador constituído.

Art. 125. Proferida a decisão final, a respeito de qualquer infração disciplinar, o Diretor da Unidade Prisional determinará as seguintes providências:

I - ciência ao preso envolvido e ao seu defensor;

II - registro em ficha disciplinar;

III - encaminhamento de cópia do procedimento administrativo disciplinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais e à AGEPEN-MS, quando a sanção sugerida for de natureza grave e transferência de presídio;

IV - comunicação ao Ministério Público, quando o fato constituir ilícito penal;

V - arquivamento em prontuário penitenciário.

Art. 126. Caberá pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que aplicou a sanção disciplinar, com efeito suspensivo, quando surgirem novos fatos, não considerados na decisão.