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"...há anos, me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Lei de proteção de dados e a identificação nacional: há antinomias?


A disciplina jurídica dos dados pessoais assenta-se numa tensão entre a garantia da autodeterminação informativa (privacidade/controle) e o reconhecimento da necessidade do tratamento desses dados pelo poder público, especialmente em matéria de segurança e ordem públicas, e também pelo setor privado, face à importância da circulação de dados no mercado.

Claramente inspirada pela regulação europeia relativa aos dados pessoais, a Lei 13.709/2018, que regula a proteção de dados pessoais em âmbito nacional, aspira a conciliação entre a proteção da pessoa, o interesse público e o incentivo ao desenvolvimento econômico e tecnológico, vinculados, em nossas sociedades, à circulação e ao uso da informação.

Antes da promulgação dessa lei, em 14 de agosto último, a tutela desses dados tinha por fundamento normativo o direito à vida privada e à intimidade, consagrados no artigo 5º, X da Constituição e no artigo 21 do Código Civil. A preocupação com essa questão também já se anunciava no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), visto que é com as tecnologias da informação que o tratamento de dados pessoais adquire seu alcance atual.

Apesar da aprovação tardia da legislação de proteção de dados pessoais no Brasil, sua utilização é massiva tanto pelo Estado como nas atividades privadas. Um exemplo disso, no setor público, é o recadastramento biométrico, iniciado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já em 2008. Esse trabalho de coleta de dados biométricos dos cidadãos brasileiros expandiu-se, de forma significativa na última década, e inclui a coleta de dados biométricos para renovação de passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação.

No ano passado, foi aprovada a Lei 13.444/2017, que dispõe sobre Identificação Civil Nacional (ICN). Essa lei representa um desdobramento importante do projeto iniciado pelo TSE, para fins de identificação dos eleitores brasileiros. Ela pretende não apenas identificar toda a população brasileira com base na biometria, mas também, integrar as bases de dados já existentes para as mais diversas finalidades.

Cumpre, entretanto, indagar sobre a compatibilidade entre esse ambicioso projeto da Identificação Civil Nacional e a proteção de dados pessoais, regulada pela Lei 13.709/2018.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece como fundamentos o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, o desenvolvimento econômico e tecnológico, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor (artigo 2º da Lei 13.709/2018).

Esses fundamentos vêm refletidos nos princípios que regem o tratamento de dados pessoais: princípio da finalidade, da adequação, da necessidade, do livre acesso aos dados por parte dos titulares, da qualidade dos dados, da transparência e da não discriminação (artigo 6º da Lei 13.709/2018). 

Assim como na regulação europeia, a lei brasileira protege especialmente os chamados “dados sensíveis” (artigo 5º, II), que revelam informações com risco significativo para privacidade ou que podem dar base para eventual discriminação, dentre os quais os dados biométricos.

A regra para esses dados é a da proibição do tratamento (artigo 11, caput), excetuadas as hipóteses expressas em lei: “consentimento específico e em destaque, pelo titular, para finalidades específicas” (artigo 11, I); quando seu tratamento for indispensável para cumprir obrigação legal do controlador dos dados, ou para execução de políticas públicas, realização de estudos e pesquisas, o exercício regular de um direito, proteção da vida ou da incolumidade física do titular dos dados, ou de sua saúde e a segurança (artigo 11, II).

A LGPD é aplicável ao tratamento de dados tanto por pessoas jurídicas de direito público como de direito privado. Assim, o regime geral da tutela dos dados pessoais incide sobre a regulação da Identidade Civil Nacional.

Deve-se destacar, no entanto, que a LGPD excetua de seu campo de incidência o tratamento de dados, por pessoa jurídica de direito público, “... realizado para fins exclusivos de segurança pública, de defesa nacional, de segurança do Estado ou de atividades de investigação e repressão de infrações penais”, cuja proteção deverá ser objeto de lei específica (artigo 4º).

Em suma, os dados armazenados na base da ICN estão protegidos pela LGPD. Em princípio, a dispensa do consentimento para coleta, armazenamento e uso desses dados está baseada no artigo 11, II da LGPD, que autoriza o tratamento de dados pelo poder público para execução de políticas públicas e prestação de serviços públicos. Ao lado dessas hipóteses, a previsão da lei da ICN quanto ao uso dos dados para o fim de persecução criminal, poderia encontrar guarida no artigo 4º da LGPD.

Entretanto, ao examinarmos a forma como foi regulada a utilização e compartilhamento dos dados biométricos coletados pelo TSE, e os que serão coletados para fins de identificação civil, emerge, mais claramente, a questão de sua compatibilidade com a tutela jurídica de dados pessoais e o direito à privacidade, bem como com as garantias constitucionais típicas de um Estado de Direito.

A previsão de um regime mais brando para a proteção de dados pessoais em matéria de segurança pública e nacional é elemento comum da regulação, também, no plano internacional. Do mesmo modo, a execução de políticas públicas e serviços públicos ou o interesse público constituem hipóteses, de um modo geral, de dispensa de consentimento para tratamento de dados pessoais. Isso não significa, porém, uma licença para um uso amplo e compartilhamento indiscriminado entre órgãos públicos.

Na LGPD, veda-se o compartilhamento de dados sensíveis, com exceção de “... dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos." (artigo 11, II, "b"). O artigo 23 da lei, por sua vez, estabelece os parâmetros para o tratamento de dados pessoais pelo poder público: deve ser realizado para uma finalidade pública, norteada pelo interesse público, e com o objetivo de executar suas competências legais ou atribuições legais do serviço público.

Não há, portanto, uma autorização para o compartilhamento generalizado de dados pessoais, muito menos os sensíveis, como os biométricos. Ainda assim, é de notar que a vinculação ao "interesse público" e a finalidade de "execução de políticas e serviços públicos" dá margem a uma interpretação extensiva que permitiria o compartilhamento dos dados em nome da "eficiência da administração pública" e da "segurança pública".

Outro ponto importante a ser destacado é ao dever do ente público responsável pelo tratamento de dados, mesmo nos casos de dispensa do consentimento, de respeito aos direitos dos titulares de dados e aos princípios da LGPD (artigo 18). Dentre esses princípios, interessam, especialmente, para este debate, o da finalidade e o da adequação, que exigem que o compartilhamento dos dados da ICN, pelo TSE, passe por um controle de compatibilidade com as finalidades admitidas em lei (artigo 6º, I e II da Lei 13.709/2018).

Por fim, a questão mais delicada a ser enfrentada diz respeito ao compartilhamento dos dados pessoais sensíveis, inclusive os biométricos, com as polícias Federal e Civil, para fins de investigação criminal. Nos termos da lei que cria a base de dados da ICN, utilizando-se dos dados biométricos do cadastro eleitoral, está prevista a plena integração dessa base com as bases de dados de identificação criminal (artigo 3º).

Com isso, franqueia-se aos órgãos de segurança pública acesso irrestrito aos dados pessoais, dentre eles os biométricos, coletados, de toda a população, para fins de identificação civil.

A pretensão de que essa base de dados alcance toda a população é explícita, como se vê da portaria do Ministério da Saúde, publicada em fevereiro de 2018, que determina a identificação palmar de todos os recém-nascidos brasileiros, juntamente com a identificação biométrica de sua mãe, de forma obrigatória (Portaria 248/2018).

O compartilhamento integral das bases de dados de identificação civil para fins de persecução penal amplia, de forma preocupante, a possibilidade de coleta e armazenamento de dados pessoais dos cidadãos, pelo Poder Público, com fundamento na segurança pública.

Por força do artigo 5º, LVIII da Constituição Federal, a identificação criminal, mediante registro fotográfico e recolha de dados datiloscópicos, só é permitida nas hipóteses previstas em lei, especialmente, em caso de ausência ou imprecisão da identificação civil e da necessidade justificada, e autorizada por decisão judicial fundamentada (Lei 12.037/2009).

A Lei 12.654/2012, que criou a base de perfis genéticos para fins de investigação criminal, restringe, por sua vez, a inclusão compulsória desses dados apenas a pessoas condenadas pela prática de crimes hediondos ou dolosos e violentos contra a pessoa (artigo 9º-A). Ademais, essas informações estão protegidas pelo sigilo e pelo dever de observância do princípio da finalidade (artigo 5º-A).

Com a lei que cria a base de dados da ICN, ao contrário, há uma previsão de compartilhamento indiscriminado entre a identificação civil, especialmente a partir de dados biométricos, e as bases de dados destinadas à persecução criminal.

Embora a relativização do direito à proteção de dados em matéria de segurança pública também esteja presente no regulamento europeu, percebe-se uma maior preocupação em definir os limites do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público. A legitimidade desse tratamento está condicionada à existência de previsões legais, no âmbito do direito interno de cada Estado-membro, e "que constituam uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática” (artigo 23), para salvaguardar os objetivos referidos no artigo 23º, 1, dentre os quais “a segurança do Estado e a segurança pública".

No Brasil, entretanto, a significativa ampliação das hipóteses de coleta compulsória e utilização não autorizada pelos titulares dos dados, por parte do Poder Público, em nome da segurança pública, foi promovida com base em uma autorização genérica para o acesso a dados coletados para fins de identificação civil.

A legitimidade dessa autorização pode, contudo, ser questionada, especialmente com a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados. Isto porque, a despeito exclusão feita nessa do tratamento de dados em matéria de segurança pública e nacional, os dados coletados e integrados às bases da ICN, foram obtidos para fins de identificação civil e eleitoral. A alteração de sua finalidade para identificação criminal não pode ser justificada, de forma automática, pelo interesse da segurança pública.

A crescente demanda de tratamento de dados pessoais dos cidadãos e estrangeiros na área da segurança pública, perceptível não apenas no Brasil, mas no plano internacional, tem conduzido a uma relativização da proteção dos dados pessoais e da privacidade.

No Brasil, os altos índices de violência e a insegurança generalizada coloca a segurança pública dentre as principais preocupações da população brasileira. Esse cenário, aliado à aposta na tecnologia como vetor inexorável de desenvolvimento, constitui um ambiente favorável ao afrouxamento dos limites à coleta e utilização de dados pessoais pelo poder público.

É preciso, contudo, estar atento aos riscos de autoritarismos e violação não apenas de direitos, em sua dimensão individual (proteção de dados pessoais e privacidade), mas também das garantias inextrincáveis do Estado Democrático de Direito.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

CNPCP normatiza regras para visita de autoridades em unidades prisionais



Para normatizar a organização uniforme das vistorias oficiais das unidades prisionais de todo o país, o Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias (CNPCP) publicou a Resolução nº 7/2018, que estabelece regras gerais para o ingresso de autoridades e agentes de organizações sociais em atividade de inspeção nos estabelecimentos prisionais estaduais, distritais e federais.

Conforme a publicação, estão autorizadas para ingresso em estabelecimento prisional com prévia identificação, em qualquer dia e hora da semana sem agendamento prévio, os integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministros de Estado, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, servidores em exercício em funções relacionadas à execução penal ou sistema prisional do Ministério da Justiça, conselheiros do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), membros do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT); representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em atividade de inspeção; membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e dos Conselhos Penitenciários, em atividade de atendimento, fiscalização e inspeção.

Todos serão submetidos à revista pessoal, não vexatória, preferencialmente por método mecânico. Em caso de recusa à revista, será vedada a entrada na unidade penal. Além disso, haverá revista em pertences, podendo ingressar apenas com objetos que estejam vinculados à inspeção.

Não será permitido o ingresso com armas de fogo, objetos cortantes, aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos de comunicação com o meio exterior, seus componentes e acessórios.

Ao ingressarem no estabelecimento prisional, deverão apresentar-se ao diretor da unidade penal, informando sobre a atividade a ser realizada, certificando-se o horário de chegada ao local, o horário do efetivo ingresso no estabelecimento e o horário do atendimento pessoal.

A resolução também trata das visitas especiais, as quais ocorrem fora do horário de visita, quando a gravidade e a urgência das circunstâncias assim exigirem. Além disso, os representantes internacionais terão acesso aos privados de liberdade apátridas, estrangeiros e refugiados. Confira a normativa na íntegra aqui.

fonte



domingo, 9 de dezembro de 2018

A Remição pelo Trabalho



De acordo com o artigo 1º da Lei 7.210/84, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), o cumprimento de uma pena tem por objetivo não apenas dar efetividade às disposições da sentença ou da decisão criminal, mas proporcionar condições para a reintegração social do preso. Uma dessas condições é o trabalho.

Garantir o acesso do condenado ao trabalho, segundo a LEP, é um dever social e condição de dignidade humana. Além disso, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de sua execução. Para cada três dias de trabalho, abate-se um dia da pena (artigo 126).

Trabalho forçado

A atividade laborativa, entretanto, não é apenas um direito assegurado ao preso, é também um dever, constituindo falta grave sua recusa injustificada ao exercício de trabalho interno (artigo 31).

Em um caso julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz da vara de execuções criminais decretou a perda de dias remidos de um preso, em razão de ter se recusado, injustificadamente, a trabalhar no presídio.

Em habeas corpus impetrado no STJ, a Defensoria Pública de São Paulo alegou que o estado não poderia interferir na esfera pessoal do condenado, obrigando-o a trabalhar, uma vez que a Constituição Federal veda a imposição de trabalho forçado (artigo 5º, LXVII, ‘c’).

Ao negar a ordem, o colegiado explicou que uma pena de trabalho forçado, como escravidão e servidão, vedados constitucionalmente, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado. O acórdão destacou ainda o artigo 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), que não considera como trabalho forçado os trabalhos ou serviços exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença (HC 264.989).

Jornada

A jornada normal de trabalho não será inferior a seis nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados (artigo 33). O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho deve ser contado para fins de remição, computando-se um dia de trabalho a cada seis horas extras realizadas.

Em outro caso também apreciado pela Sexta Turma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no cálculo do tempo de execução da pena a ser remido pelo trabalho, utilizou o divisor em horas, considerando a proporção com base na jornada mínima de seis horas (um dia de pena para cada 18 horas de trabalho). A justificativa foi que seria injusto tratar aqueles que trabalham oito horas diárias da mesma forma como são tratados os que trabalham apenas seis horas por dia.

A decisão foi reformada no STJ. Segundo o acórdão, a remição de um dia de pena para cada três dias de trabalho independe da efetiva jornada, desde que limitada ao intervalo legal (seis a oito horas).

“Como já existe critério razoável para a diferenciação da jornada, com base na maior ou menor exigência de esforço para o trabalho, justifica-se que, dentro do intervalo legal (seis a oito horas), a jornada seja sempre considerada como um dia, para efeito de remição”, explicou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior (REsp 1.302.924).

Domingos e feriados

Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena.”

Esse foi o entendimento aplicado pela Quinta Turma do STJ no julgamento do HC 346.948, no qual a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça que não levou em conta, para fins da concessão da remição, os domingos e feriados trabalhados por um preso sem autorização expressa.

No caso, o homem trabalhava na cozinha do estabelecimento prisional e, embora não houvesse autorização expressa do juízo ou do diretor, ficou efetivamente comprovado que ele trabalhou em domingos e feriados.

A ordem de habeas corpus foi concedida de ofício para restabelecer a decisão do juízo das execuções penais e incluir esses dias trabalhados na remição.

Trabalho externo

O artigo 37 da LEP estabelece a necessidade de cumprimento de um sexto da pena como critério objetivo para a concessão do benefício do trabalho fora do presídio. O STJ, no entanto, entende que, independentemente do cumprimento de um sexto da pena, presentes as condições pessoais favoráveis, deve ser concedida, ao condenado em regime semiaberto, a autorização para o trabalho externo (REsp 450.592).

Em relação ao condenado em regime fechado, o critério de cumprimento de um sexto da pena deve ser exigido. O artigo 36 da LEP estabelece ainda que “o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”.

No julgamento do HC 45.392, a Sexta Turma, entretanto, entendeu pela impossibilidade de um preso, que já havia cumprido um sexto da pena, trabalhar fora do presídio em razão de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) ter concluído que não era viável designar um policial todos os dias para acompanhá-lo e vigiá-lo durante a realização dos serviços extramuros.

Para o colegiado, diante da inviabilidade de ser atendido o requisito da adoção de “cautelas contra fuga e em favor da disciplina”, previstas na Lei de Execução Penal, a autorização do trabalho externo deveria ser negada.

A turma, entretanto, expediu recomendação ao Poder Executivo para que adotasse as providências necessárias, de modo que o juízo da execução pudesse dispor dos meios para fazer cumprir a lei penal em relação ao trabalho externo dos sentenciados que preenchessem os requisitos legais.

Crime hediondo

Não há impedimento para que o condenado por crime hediondo exerça atividade laboral externa, quando presentes as condições permissivas do trabalho extramuros. Com esse entendimento, a Sexta Turma concedeu a ordem de habeas corpus para que o juízo da vara de execuções penais reavaliasse o pedido de um preso que buscava exercer atividade laboral fora do presídio.

No caso, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o crime praticado, classificado como hediondo, seria incompatível com o serviço externo.

Para a Sexta Turma, entretanto, o condenado por crime hediondo, por força do artigo 6º da Constituição da República, do artigo 34, parágrafo 3º, do Código Penal e do artigo 36 da LEP, pode exercer trabalho externo, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90.

Segundo o acórdão, “toda a legislação pertinente não só obriga o condenado ao trabalho, mas, acima de tudo, garante-lhe o direito a trabalhar, como forma mesma de promover a cidadania e a sua ressocialização, objetivo precípuo da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito” (HC 35.004).

Legislação aplicada

Outros dispositivos da Lei 7.210/84 que foram aplicados em julgados do STJ podem ser conferidos no serviço Legislação Aplicada, disponível no site do STJ. A ferramenta, desenvolvida pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, seleciona e organiza acórdãos e súmulas representativos da aplicação da norma analisada.

Abaixo de cada dispositivo legal são transcritos trechos de julgados relacionados ao respectivo tema, selecionados até a data especificada. São disponibilizados ainda links para que o usuário – utilizando os critérios de pesquisa elaborados pela Seção de Jurisprudência Temática – possa resgatar todos os acórdãos e súmulas referentes ao dispositivo em exame, o que permite a busca em tempo real, com resultado sempre atualizado.

FONTE

AQUI

sábado, 8 de dezembro de 2018

Projeto AGEPEN | Lei de Execução penal e Ética




Corrigindo (minuto 58:59): "Autorizações de saída" é gênero, do qual subdividem-se 2 espécies: - 

Saída Temporária: Somente regime semiaberto. Vigilância INdireta (ex. monitoração eletrônica). Hipóteses: visita família, estudo, atividades que concorram p/ retorno à sociedade. Depende de decisão judicial autorizando e preenchimento de 3 requisitos (comportamento adequado, cumprimento de 1/6 ou 1/4 da pena se reincidente e compatibilidade objetivos da pena. Prazo máximo 7 dias. Previsão art. 122 LEP. - 

Permissão de Saída: Regime fechado e semiaberto, inclusive preso provisório. Vigilância direta (mediante escolta). Autorizada pelo Diretor! Hipóteses (questões humanitárias): tratamento médico preso ou falecimento/doença grave do CADI - cônjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmão). Sem prazo determinado na lei (cf necessidade). Art. 120 da LEP.

sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Moro critica projeto que altera Lei de Execução Penal


O ex-juiz federal Sergio Moro, que será o ministro da Justiça e Segurança Pública no governo de Jair Bolsonaro, criticou hoje (26), em conversa com a imprensa, a possibilidade de votação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 9.054/2017, que promove alterações na Lei de Execução Penal (LEP). A matéria foi aprovada pelo Senado no ano passado e tem como origem um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas coordenada pelo ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sidnei Beneti.

Para Moro, algumas medidas previstas no projeto são "problemáticas". Ele defendeu, em conversa com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, que a matéria seja analisada apenas na próxima legislatura, a partir do ano que vem, para que o governo eleito também possa se posicionar.

"Tem a previsão [no projeto] que um preso que cometa falta grave, que seja um crime doloso dentro do presídio, a punição dele ficaria dependendo de sentença, o que pode levar anos. Um medida que me parece não muito razoável. Além disso, também há a previsão de que a superlotação dos presídios, que é um fato lamentável, geraria o direito do preso de antecipar a progressão de regime. O problema é que isso pode colocar em liberdade criminosos da mais variadas espécies antes deles terem cumprido um tempo minimamente razoável das penas. Eu não penso que resolve-se o problema da criminalidade simplesmente soltando os criminosos, aí a sociedade acaba ficando refém dessa atividade criminal e me parece que a mensagem dada pela população brasileiras nas eleições não foi exatamente essa", disse o futuro ministro. 

Problemas crônicos

Entre os objetivos do PL 9.054/2017, está o combate a problemas crônicos do sistema penitenciário, como a grande quantidade de presos encarcerados, incluindo os provisórios, a falta de vagas em todos os regimes de cumprimento de pena (aberto, semiaberto e fechado) e a baixa proporção de presos que trabalham ou estudam. Em 2016, havia 726,7 mil presos para 368 mil vagas em todo o país.

Segundo a proposta, os presídios não poderão ter presos em número superior à sua capacidade. Os condenados serão alojados em celas com capacidade para até oito pessoas, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Quando houver superlotação, a corregedoria poderá realizar mutirões para a diminuir a população carcerária. Atualmente, os mutirões são feitos para dar andamento a processos paralisados.

Ainda de acordo com o projeto, o preso poderá ter direito a progressão antecipada de regime – reivindicar o semiaberto ou aberto antes do cumprimento mínimo da pena - quando a unidade prisional estiver superlotada. A antecipação de regime também poderá ser adotada nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Outra medida é a redução de pena para condenado com bom comportamento que cumpre prisão em situação degradante. A pena poderá ser reduzida em um dia a cada sete dias de encarceramento em condições degradantes.

Mudança em sete leis

O projeto não altera apenas a Lei de Execução Penal, mas modifica ainda pontos de outras seis leis: Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689/41), Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), Lei Antidrogas (Lei 11.343/06) e Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

Perguntado se a aprovação do projeto, como está, poderá prejudicar o combate à corrupção, Sergio Moro disse que sim, pois a medida estabelece uma ampla flexibilização no cumprimento de penas. "É uma política de flexibilização, ele liberaliza o sistema penal como um todo e afeta condenações de pena de crimes de corrupção, mas não apenas corrupção, outros crimes também", disse. O futuro ministro diz que projetos que possam, em alguma medida, flexibilizar cumprimento de penas, devem prever exceções para crimes de colarinho branco, como a corrupção, e citou como exemplo os critérios de concessão de indulto natalino.

"Assim como esses indultos natalinos, que têm sido publicados, em particular do último ano, também acho que mereceriam exceções, em relação ao crime de corrupção, considerando a dimensão da atividade de corrupção que foi verificada nos últimos anos", disse. 

Edição: Fábio Massalli

FONTE

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública


O ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, anunciou em 21/11/18, que 20% dos recursos das verbas das loterias destinadas à segurança pública serão investidos no Programa Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública

O anúncio foi feito na abertura da reunião técnica para estruturação do Pró-Vida, o encontro reuniu mais de 100 representantes das Secretarias de Segurança, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e Perícias Oficiais dos 26 estados e do Distrito Federal. 
“O Pró-vida é um velho sonho meu. E agora esse programa passa a existir, claro que nunca foi apenas uma ideia, proposta, mas agora ele tem uma base real de recursos, inclusive para financiamento de programas habitacionais, de assistência, inclusive para programas de saúde”, afirmou Jungmann. 

Os participantes do encontro reagiram com entusiasmo ao anúncio feito pelo ministro Raul Jungmann. Até hoje (23/11) eles ficarão responsáveis pela elaboração de propostas que ajudem na melhoria da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública. 

Entre as atividades, estão a criação de uma Portaria de regulamentação do Programa Pró-Vida, da Rede de Qualidade de Vida, do regimento interno da Rede e coleta de informações para elaboração de futuros editais de convênios voltados ao investimento federal em ações de promoção da valorização profissional e da saúde.

Além disso, serão apresentados painéis sobre boas práticas que estão sendo desenvolvidas nos Estados em três áreas: gestão estratégica de recursos humanos e materiais, saúde física e mental dos profissionais de segurança pública e suporte ao profissional e à família.

“A partir dessa base de recursos o programa poderá ser ampliado ainda mais. Para que a gente possa reconhecer o papel dos profissionais que fazem a nossa segurança. Muito é exigido, existe muita pressão, muito estresse, mas não se dá a atenção e consideração necessária a quem cuida da nossa vida, da nossa família, então esse é agora o nosso reconhecimento”, finalizou Jungmann. 

As verbas permanentes para a segurança pública fazem parte de Medida Provisória 846 aprovada pela Câmara dos Deputados e que segue para análise do Senado Federal. 

Sobre Pró-Vida
Criado em 2010, o Programa Nacional de Qualidade de Vida dos Profissionais da Segurança Pública tem como objetivo a valorização do profissional da área de segurança, reduzindo os riscos de morte como também atuando na prevenção da saúde durante o exercício de suas relevantes funções.

Com a implantação do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), a partir da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o Pró-Vida passou a fazer parte dos meios e instrumentos para a implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a função de elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.

Assessoria de Comunicação Social(61) 2025-3135/2025-9962ascom@seguranca.gov.brwww.seguranca.gov.br

sexta-feira, 16 de novembro de 2018

Gaps de Competência


São muitas as maneiras que os gestores de RH encontram para avaliar a performance de seus colaboradores e, assim, criar estratégias assertivas para melhorarem o seu desempenho e identificar e trabalhar em cima dos gaps de competência de sua equipe é uma excelente forma de fazer isso.

Quer entender o que são os gaps de competência e aprender a identificá-los? Fique conosco e continue a leitura!

O que são gaps de competência?

Quando se trata da área de Recursos Humanos, as competências aqui abordadas são as aptidões profissionais de um indivíduo. Elas nada mais são do que o conjunto de conhecimentos e habilidades — tanto técnicos quanto comportamentais — que essa pessoa tem.

Alguns exemplos de competências bastante exigidas no mercado de trabalho são o foco em resultados, o poder de negociação, a resiliência, a inteligência emocional, o senso de urgência, a flexibilidade, a proatividade entre outros.

Gaps de competência são as lacunas existentes entre as competências profissionais essenciais para que os colaboradores entreguem os resultados esperados pela empresa e, sendo assim, é necessário identificar quais dessas competências são falhas ou inexistentes em sua força de trabalho.

Como identificar os gaps de competência da minha equipe?

Para identificar os gaps de competência de seus colaboradores é preciso estar atento ao trabalho de cada um deles. Abaixo, listamos algumas maneiras eficientes de encontrar essas lacunas. Veja!

Mapeie as competências de que sua empresa precisa

Só será possível saber se seus funcionários estão cumprindo com as expectativas da sua organização se você tiver muito bem definidos quais são esses anseios.

Portanto, saiba exatamente quais são os objetivos da empresa e, caso ainda não tenha isso claro, refaça o planejamento da companhia, levando em consideração sua missão, sua visão e seus valores.

O planejamento estratégico da empresa e seus objetivos são os itens que devem nortear as competências necessárias para cada função dentro dela.

Analise a descrição dos cargos

Os cargos em sua empresa têm uma descrição assertiva e as pessoas que os desempenham têm o devido conhecimento sobre isso?

Um erro muito comum é contratar o colaborador e dizer suas funções “por cima”, sem que ele tenha qualquer documento que o oriente sobre quais são realmente as suas responsabilidades na companhia.

Se a sua instituição já conta com essa descrição dos cargos, analise-as e confira se estão de acordo com as competências necessárias estabelecidas anteriormente. Caso a resposta seja negativa, reformule de modo a harmonizar todos os itens de acordo com o que a sua organização realmente precisa de cada funcionário.

Descubra as competências individuais de seus colaboradores

Agora que você já sabe quais são as competências que a sua organização precisa de cada um de seus membros, chegou a hora de descobrir se eles estão suprindo essas necessidades e quais são os principais gaps.

Para isso, você pode realizar pesquisas, nas quais os próprios colaboradores respondem questões referentes às suas competências; fazer um levantamento dos últimos treinamentos realizados na organização; conversar com os líderes, liderados e colegas do profissional para saber suas impressões sobre ele, entre outros.

Realize avaliações de desempenho

As avaliações de desempenho, apesar de não constatarem quais são os gaps de competência, podem apontar ao gestor quando há algo errado ou incomum na performance de um profissional.

Por meio dos números, é possível saber onde estão as falhas e investigar quais são as competências que estão faltando para alcançar os resultados propostos.

Quais são as vantagens de identificar e quitar esses gaps?

Ao identificar os gaps de competência existentes em sua equipe de maneira coletiva e individual, você poderá agir estrategicamente para melhorar a performance de seus colaboradores, sabendo quais pontos devem ser abordados com cada um deles.

Ao quitá-los, as vantagens para sua companhia e seus funcionários são diversas. 

Confira abaixo as principais!

Aumento da produtividade

Desenvolvendo as competências certas para a realização de cada função, é possível otimizar o tempo do colaborador, e, dessa forma, ele terá um grande aumento em sua produtividade.

Trabalhar em áreas e processos que realmente estejam de acordo com suas principais habilidades e conhecimentos faz com que ele seja muito mais rápido e eficiente, e a empresa só tem a ganhar em eficiência e resultados.

Desenvolvimento de talentos

Explorar a fundo o potencial de cada profissional possibilita o desenvolvimento de talentos. Funcionários que antes apenas cumpriam suas funções de maneira sistemática, quando descobrem suas competências e recebem o apoio necessário para desenvolvê-las, têm grandes chances de ocuparem cargos de liderança e seguirem um plano de carreira dentro da organização.

Maior retenção de funcionários

A lógica é simples: colaboradores mais capacitados, valorizados, reconhecidos e desempenhando as funções mais adequadas ao seu perfil, vestem a camisa da empresa e tendem a permanecer por mais tempo.

Por esse motivo, empresas que contam com um índice de turnover alto (rotatividade de pessoal) podem apostar na gestão de competências para reverter esse indicador.

Como aplicar a gestão de competências no meu RH?

Aplicar a gestão de competências em seu RH exige um certo esforço, porém, por meio de ações simples, já é possível alcançar grandes resultados. Veja como!

Dê suporte ao colaborador

Ajudar o colaborador a entender seus gaps de competência e fazer um planejamento lado a lado para que ele possa superá-los é essencial para que a ação traga resultados.

Além de ajudá-lo a planejar, o gestor deve acompanhar frequentemente seu desempenho, sanar suas dúvidas e impulsioná-lo no desenvolvimento e no aprimoramento dessas características.

Aplique treinamentos e feedback

Após descobrir quais são as falhas nos processos e na gestão de competências de sua equipe, você deve definir se treinamentos serão necessários e se eles serão aplicados em grupo ou individualmente.

Isso tudo vai depender dos resultados de suas análises, porém, reforçamos que os treinamentos são muito importantes para abrir a mente do profissional e fazer com que ele enxergue o seu potencial.

O feedback também têm sua participação nessa jornada, e tanto os retornos positivos quanto os negativos de seu trabalho o ajudarão a chegar lá.

Desafie sua equipe

Quando se trabalha com a gestão por competências, é preciso distribuir as tarefas de sua companhia de acordo com as competências de cada profissional, porém, isso não quer dizer que eles devem fazer apenas o que estão acostumados.

Desafiar os funcionários com trabalhos que exigem mais responsabilidade, incentivar o desenvolvimento de novos projetos e tudo o que possa estimular o desenvolvimento das competências requeridas são excelentes maneiras de eliminar os gaps.

FONTE

quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Abertura do II Ciclo de Concessão do Selo Resgata



Estão abertas as inscrições para o II Ciclo de Concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Prisional – Selo Resgata, pelo link http://formularios.mj.gov.br/limesurvey/index.php/656297?lang=pt-BR.

O Selo Resgata é uma iniciativa promovida pelo Departamento Penitenciário Nacional para reconhecer as empresas e instituições que contratam pessoas privadas de liberdade e egressos do sistema prisional. Trata-se de uma estratégia para incentivar e dar visibilidade a organizações que colaboram com a reintegração dessas pessoas ao mercado de trabalho e à sociedade. 

O Selo Resgata foi lançado no ano passado e contou com 112 (cento e doze) instituições certificadas, nas esferas privada e pública.

Uma alteração deste novo ciclo é que o percentual de contratação de pessoas privadas de liberdade ou egressas do sistema prisional se dará a partir do segmento ocupacional que a mesma ocupa dentro da instituição, ampliando a possibilidade de certificação às instituições. A abertura do II Ciclo de Concessão do Selo Resgata aconteceu por meio da Portaria Gab Depen nº 266, de 23 de julho de 2018 (6787450), com os requisitos atualizados pela Portaria Gab Depen nª 337, de 18 de setembro de 2018 (7137564).

Critérios para a concessão:
I. preencher o formulário de inscrição;
II. comprovar a contratação de pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de penas alternativas ou egressos do sistema prisional, em qualquer dos segmentos ocupacionais do quadro de profissionais, conforme o caso:
a) 3%, quando a instituição possuir duzentos ou menos funcionários;
b) 4%, quando a instituição possuir duzentos e um a quinhentos funcionários;
c) 5%, quando a instituição possuir quinhentos e um a mil funcionários;
d) 6%, quando a instituição possuir mais de mil funcionários; e
e) quando a instituição prestar serviços decorrentes dos ajustes celebrados com os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do que trata o Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018.
III. estar em situação fiscal regular, no caso de instituição privada e de empreendimento de economia solidária;
IV. estar em situação regular junto ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), no caso de instituição pública;
V. não estar respondendo ou ter sido condenada em ação por trabalho escravo;
VI. desenvolver iniciativas que contribuam para modificar a realidade socioeconômica das pessoas em privação de liberdade e egressos, tais como:
a) dar oportunidade para a absorção dos trabalhadores oriundos do sistema prisional e de justiça criminal em postos de trabalho, com os mesmos critérios de tratamento dispensados aos trabalhadores livres;
b) realizar ações para que o trabalho tenha caráter educativo e produtivo;
c) incentivar a formação escolar ou profissional dos presos trabalhadores; e
d) incentivar a contribuição à Previdência Social.
VII. realizar as seleções dos trabalhadores de maneira impessoal, transparente e utilizando critérios objetivos previamente definidos.
VIII. promover o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), se necessário; e
IX. proporcionar ambiente de trabalho salubre e compatível com as condições físicas do preso trabalhador. 

Eventuais dúvidas podem ser tiradas pelo e-mail coatr@mj.gov.br ou pelo telefone (61) 2025 9806.

As inscrições vão até 31 de dezembro de 2018.”

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sábado, 1 de setembro de 2018

LGPD: Uso, Proteção e Transferência de Dados


O cotidiano das empresas está prestes a sofrer novo marco regulatório que as impactará como poucas leis antes fizeram. É o que promete a Lei Geral de Proteção de Dados ou simplesmente LGPD (lei 13.709/18), sancionada em 13/8/18 pela Presidência da República.

Os recentes escândalos de vazamento de dados da rede social Facebook – o mais famoso com o fornecimento de informações de milhares de usuários para a empresa britânica de big data e marketing político Cambridge Analytica – levaram diversos países a apressarem leis de proteção de informações pessoais.

Depois de a União Europeia publicar, em maio, seu Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), o Senado Federal rapidamente aprovou, no dia 10 de julho de 2018, o PLC 53/18 consolidando-se assim como a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (LGPD).

A sanção da lei 13.709/18, que altera a lei 12.965, de 2014 (o Marco Civil da Internet) e que estabelece a lei brasileira de proteção e tratamento de dados pessoais ocorreu com vetos pelo presidente Michel Temer.

A nova lei começa a vigorar daqui a 18 meses, período em que o governo, empresas e a sociedade poderão realizar as devidas adaptações. Com o período de vacatio legis, em fevereiro de 2020 a lei passará a ter eficácia plena em todo território nacional.

A promulgação da lei coloca o Brasil no rol de mais de 100 países que hoje podem ser considerados adequados para proteger a privacidade e o uso de dados.

A LGPD cria uma regulamentação para o uso, proteção e transferência de dados pessoais no Brasil, nos âmbitos privado e público, e estabelece de modo claro quem são as figuras envolvidas e quais são suas atribuições, responsabilidades e penalidades no âmbito civil – que podem chegar a multa de 50 milhões de reais por incidente.

A lei está baseada nos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, como a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico e tecnológico do país.

Dentre seus princípios, tem especial relevância o da transparência para o uso de dados pessoais e a respectiva responsabilização, o da adequação, ou seja, a compatibilização do uso dos dados pessoais com as finalidades informadas, da proteção do usuário em toda arquitetura do negócio (privacy by design), da finalidade, segundo o qual os dados só devem ser utilizados para as finalidades específicas para as quais foram coletados e previamente informados aos seus titulares, e também do princípio da necessidade, que significa limitar o uso dos dados ao mínimo necessário para que se possa atingir a finalidade pretendida, do qual surge ainda a indispensável exclusão imediata de dados, após atingida tal finalidade.

A regulamentação define como dado pessoal qualquer informação que identifique diretamente ou torne identificável uma pessoa natural e tratamento, como toda operação realizada com dados pessoais, tais como a coleta, utilização, acesso, transmissão, processamento, arquivamento, armazenamento, transferência etc.

Qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada no território nacional, por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, cujos titulares estejam localizados no Brasil, ou que tenha por finalidade a oferta de produtos ou serviços no Brasil, estão sujeitos á LGPD, que passa a exigir o consentimento expresso do usuário para esta operação.

O consentimento deve ocorrer por manifestação livre, informada e inequívoca do titular, expressando sua concordância com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada, não sendo admitidas autorizações genéricas, sendo vedado o tratamento, caso a autorização tenha sido obtida mediante vício de consentimento.

As únicas exceções à aplicação da lei são as hipóteses de tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, além daqueles realizados exclusivamente para fins (i) jornalístico, artístico ou acadêmico (neste caso, não se dispensa o consentimento), (ii) de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais ou (iii) dados em trânsito, ou seja, aqueles que não tem como destino Agentes de Tratamento no Brasil.

A lei criou os chamados Agentes de Tratamento de dados pessoais – nas figuras do Controlador e do Operador – que podem ser uma pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado. Ao primeiro (controlador) competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, enquanto ao segundo (operador), a realização do tratamento em nome do primeiro.

Foi definida também a figura do Encarregado, que também na condição de pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, atuará como canal de comunicação entre o Controlador e os titulares de dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

A criação da ANPD, órgão da administração pública indireta que ficará responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD, aliás, foi vetada pelo Poder Executivo, pois implicaria em inconstitucionalidade do processo legislativo por trazer vício de iniciativa (a criação teria que partir do Executivo Federal). Mas o presidente já sinalizou que concorda no mérito com a criação do órgão, e que enviará um projeto de lei para essa finalidade.

Os direitos dos usuários receberam capítulo próprio no texto legal, valendo destacar o direito de acesso, que lhes garante a possibilidade de obtenção, mediante requisição, junto aos controladores, de todos os dados pessoais que estão sendo tratados, e como consequência disso, os direitos de retificação e atualização, haja vista a obrigação dos agentes de mantê-los sempre corretos e atualizados.

No que tange ao consentimento, a lei traz vários requisitos para sua validade. As informações sobre o tratamento de dados (finalidades, forma e duração, identificação do controlador e seus dados de contato, informações sobre uso compartilhado, responsabilidades dos agentes que farão o tratamento), devem ser de fácil acesso ao usuário. De igual modo, o procedimento de retirada ou revogação do consentimento e a mudança de finalidade (finalidade não compatível com a original) devem ser gratuitos e facilitados.

A utilização do processo de anonimização (técnica que afasta a possibilidade de associação ao indivíduo sem possibilidade de reversão) é uma alternativa que vem prevista na LGPD que pode ser utilizada para dispensar o consentimento do titular dos dados pessoais objeto de tratamento.

Não menos importante é o direito de portabilidade dos dados, que permite ao titular solicitar que seus dados (resguardados segredos industriais e de negócio) para encaminhá-los a outros controladores, o que implicará na necessidade de ajustes nos diversos agentes econômicos de modo a padronizar estas trocas para que seja possível atender satisfatoriamente a regra estabelecida.

Em relação aos Agentes de Tratamento, a principal obrigação que se estabeleceu foi a de manter registros de todas as operações de tratamento, decorrência do princípio de prestação de contas incorporado pela LGPD.

Para o cumprimento desta obrigação, as empresas deverão, através de seus agentes de tratamento, elaborar Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, contendo, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, o fundamento da coleta e a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados, no que resulta na importância de se estruturar sistemas de segurança da informação confiáveis que permitam decisões automatizadas nos negócios.

Cabe as empresas também nomear seu Encarregado de Proteção de Dados (DPO – Data Protection Officer), que terá como principal atividade o monitoramento e disseminação das boas práticas em relação à proteção de dados pessoais perante funcionários e contratados no âmbito da empresa, bem como a interface com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a ser criada posteriormente.

Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Qualquer incidente envolvendo dados pessoais que possam acarretar em risco aos seus titulares deverão ser reportados à ANPD, assim como às próprias vítimas.

A comunicação deverá ser feita em tempo razoável, contendo a descrição da natureza dos dados pessoais afetados, as informações sobre os titulares envolvidos, a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas, os riscos relacionados ao incidente, eventuais motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata, bem como as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

Outro aspecto de relevo é o fluxo de dados para outros países, a chamada transferência internacional de dados, que somente será permitida para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais compatível com a lei brasileira ou mediante oferecimento de garantias do regime de proteção de dados local.

Serão 18 meses para adequação das empresas e os principais desafios que já surgem são:

a) nomeação de um encarregado
b) realização de uma auditoria de dados
c) elaboração de mapa de dados
d) revisão das políticas de segurança
e) revisão de contratos
f) elaboração de Relatório de Impacto de Privacidade

Com a nova Lei Geral de Proteção de Dados brasileira, todas as empresas de pequeno, médio e grande porte terão que investir em cibersegurança e implementar sistemas de compliance efetivos para prevenir, detectar e remediar violações de dados pessoais, notadamente porque a lei prevê que a adoção de política de boas práticas será considerada como critério atenuante das penas.
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FONTE


*Henrique Somadossi Prado é sócio de Maia Sociedade de Advogados. Advogado especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), atuante na área de Compliance e Gestão de Riscos.