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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.
Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS)
Seção I
Da Competência para Estabelecimento das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 3º Compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da política nacional, especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos crimes interestaduais e transnacionais.
Seção II
Dos Princípios
Art. 4º São princípios da PNSPDS:
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IV - eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
V - eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;
VI - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VII - participação e controle social;
VIII - resolução pacífica de conflitos;
IX - uso comedido e proporcional da força;
X - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
XI - publicidade das informações não sigilosas;
XII - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XIII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;
XIV - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
XV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;
XVI - transparência, responsabilização e prestação de contas.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 5º São diretrizes da PNSPDS:
I - atendimento imediato ao cidadão;
II - planejamento estratégico e sistêmico;
III - fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;
IV - atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;
V - coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas;
VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;
VII - fortalecimento das instituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
VIII - sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas, em âmbito nacional;
IX - atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública;
X - atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
XI - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;
XII - ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;
XIII - modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;
XIV - participação social nas questões de segurança pública;
XV - integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento e na aplicação da legislação penal;
XVI - colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política;
XVII - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;
XVIII - (VETADO);
XIX - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
XX - distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;
XXI - deontologia policial e de bombeiro militar comuns, respeitados os regimes jurídicos e as peculiaridades de cada instituição;
XXII - unidade de registro de ocorrência policial;
XXIII - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
XXIV – (VETADO);
XXV - incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando em consideração a graduação, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade policial específica;
XXVI - celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitações.
Seção IV
Dos Objetivos
Art. 6º São objetivos da PNSPDS:
I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes;
II - apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;
III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública;
IV - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;
V - promover a participação social nos Conselhos de segurança pública;
VI - estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas;
VII - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública;
VIII - incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes transfronteiriços;
IX - estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública com instituições estrangeiras congêneres;
X - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas;
XI - estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com esta Política, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
XII - fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento de medidas restritivas de direito e de penas alternativas à prisão;
XIII - fomentar o aperfeiçoamento dos regimes de cumprimento de pena restritiva de liberdade em relação à gravidade dos crimes cometidos;
XIV - (VETADO);
XV - racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;
XVI - fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento às drogas e de redução de danos relacionados aos seus usuários e aos grupos sociais com os quais convivem;
XVII - fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção;
XVIII - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas;
XIX - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas;
XX - estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;
XXI - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares;
XXII - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compõem o sistema nacional de segurança pública;
XXIII - priorizar políticas de redução da letalidade violenta;
XXIV - fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios;
XXV - fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da violência armada;
XXVI - fortalecer as ações de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos.
Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, documento que estabelecerá as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos.
Seção V
Das Estratégias
Art. 7º A PNSPDS será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.
Seção VI
Dos Meios e Instrumentos
Art. 8º São meios e instrumentos para a implementação da PNSPDS:
I - os planos de segurança pública e defesa social;
II - o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social, que inclui:
a) o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social (Sinaped);
b) o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, e sobre Material Genético, Digitais e Drogas (Sinesp);
b) o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
c) o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap);
d) a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp);
e) o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida);
III - (VETADO);
IV - o Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens;
V - os mecanismos formados por órgãos de prevenção e controle de atos ilícitos contra a Administração Pública e referentes a ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Da Comp osição do Sistema
Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal , pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
§ 1º São integrantes estratégicos do Susp:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;
II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.
§ 2º São integrantes operacionais do Susp:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III – (VETADO);
IV - polícias civis;
V - polícias militares;
VI - corpos de bombeiros militares;
VII - guardas municipais;
VIII - órgãos do sistema penitenciário;
IX - (VETADO);
X - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;
XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);
XII - secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;
XIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);
XIV - Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);
XV - agentes de trânsito;
XVI - guarda portuária.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 10. A integração e a coordenação dos órgãos integrantes do Susp dar-se-ão nos limites das respectivas competências, por meio de:
I - operações com planejamento e execução integrados;
II - estratégias comuns para atuação na prevenção e no controle qualificado de infrações penais;
III - aceitação mútua de registro de ocorrência policial;
IV - compartilhamento de informações, inclusive com o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin);
V - intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos;
VI - integração das informações e dos dados de segurança pública por meio do Sinesp.
§ 1º O Susp será coordenado pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
§ 2º As operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe poderão ser ostensivas, investigativas, de inteligência ou mistas, e contar com a participação de órgãos integrantes do Susp e, nos limites de suas competências, com o Sisbin e outros órgãos dos sistemas federal, estadual, distrital ou municipal, não necessariamente vinculados diretamente aos órgãos de segurança pública e defesa social, especialmente quando se tratar de enfrentamento a organizações criminosas.
§ 3º O planejamento e a coordenação das operações referidas no § 2º deste artigo serão exercidos conjuntamente pelos participantes.
§ 4º O compartilhamento de informações será feito preferencialmente por meio eletrônico, com acesso recíproco aos bancos de dados, nos termos estabelecidos pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
§ 5º O intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos para qualificação dos profissionais de segurança pública e defesa social dar-se-á, entre outras formas, pela reciprocidade na abertura de vagas nos cursos de especialização, aperfeiçoamento e estudos estratégicos, respeitadas as peculiaridades e o regime jurídico de cada instituição, e observada, sempre que possível, a matriz curricular nacional.
Art. 11. O Ministério Extraordinário da Segurança Pública fixará, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção dos desastres, e utilizará indicadores públicos que demonstrem de forma objetiva os resultados pretendidos.
Art. 12 . A aferição anual de metas deverá observar os seguintes parâmetros:
I - as atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais serão aferidas, entre outros fatores, pelos índices de elucidação dos delitos, a partir dos registros de ocorrências policiais, especialmente os de crimes dolosos com resultado em morte e de roubo, pela identificação, prisão dos autores e cumprimento de mandados de prisão de condenados a crimes com penas de reclusão, e pela recuperação do produto de crime em determinada circunscrição;
II - as atividades periciais serão aferidas mediante critérios técnicos emitidos pelo órgão responsável pela coordenação das perícias oficiais, considerando os laudos periciais e o resultado na produção qualificada das provas relevantes à instrução criminal;
III - as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área, seguindo os parâmetros do Sinesp;
IV - as atividades dos corpos de bombeiros militares serão aferidas, entre outros fatores, pelas ações de prevenção, preparação para emergências e desastres, índices de tempo de resposta aos desastres e de recuperação de locais atingidos, considerando-se áreas determinadas;
V - a eficiência do sistema prisional será aferida com base nos seguintes fatores, entre outros:
a) o número de vagas ofertadas no sistema;
b) a relação existente entre o número de presos e a quantidade de vagas ofertadas;
c) o índice de reiteração criminal dos egressos;
d) a quantidade de presos condenados atendidos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos incisos do caput deste artigo, com observância de critérios objetivos e transparentes.
§ 1º A aferição considerará aspectos relativos à estrutura de trabalho físico e de equipamentos, bem como de efetivo.
§ 2º A aferição de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá distinguir as autorias definidas em razão de prisão em flagrante das autorias resultantes de diligências investigatórias.
Art. 13. O Ministério Extraordinário da Segurança Pública, responsável pela gestão do Susp, deverá orientar e acompanhar as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações:
I - apoiar os programas de aparelhamento e modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social do País;
II - implementar, manter e expandir, observadas as restrições previstas em lei quanto a sigilo, o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;
III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos policiais federais, estaduais, distrital e as guardas municipais;
IV - valorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, garantindo-lhes condições plenas para o exercício de suas funções;
V - promover a qualificação profissional dos integrantes da segurança pública e defesa social, especialmente nas dimensões operacional, ética e técnico-científica;
VI - realizar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização;
VII - coordenar as atividades de inteligência da segurança pública e defesa social integradas ao Sisbin;
VIII - desenvolver a doutrina de inteligência policial.
Art. 14. É de responsabilidade do Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Susp;
II - apoiar e avaliar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, das redes e dos sistemas;
III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Susp às normas e aos procedimentos de funcionamento do Sistema.
Art. 15. A União poderá apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Susp.
Art. 16. Os órgãos integrantes do Susp poderão atuar em vias urbanas, rodovias, terminais rodoviários, ferrovias e hidrovias federais, estaduais, distrital ou municipais, portos e aeroportos, no âmbito das respectivas competências, em efetiva integração com o órgão cujo local de atuação esteja sob sua circunscrição, ressalvado o sigilo das investigações policiais.
Art. 17. Regulamento disciplinará os critérios de aplicação de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), respeitando-se a atribuição constitucional dos órgãos que integram o Susp, os aspectos geográficos, populacionais e socioeconômicos dos entes federados, bem como o estabelecimento de metas e resultados a serem alcançados.
Art. 18. As aquisições de bens e serviços para os órgãos integrantes do Susp terão por objetivo a eficácia de suas atividades e obedecerão a critérios técnicos de qualidade, modernidade, eficiência e resistência, observadas as normas de licitação e contratos.
Parágrafo único. (VETADO).
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Da Composição
Art. 19. A estrutura formal do Susp dar-se-á pela formação de Conselhos permanentes a serem criados na forma do art. 21 desta Lei.
Art. 20. Serão criados Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante proposta dos chefes dos Poderes Executivos, encaminhadas aos respectivos Poderes Legislativos.
§ 1º O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com atribuições, funcionamento e composição estabelecidos em regulamento, terá a participação de representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social congregarão representantes com poder de decisão dentro de suas estruturas governamentais e terão natureza de colegiado, com competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública.
§ 3º Os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social exercerão o acompanhamento das instituições referidas no § 2º do art. 9º desta Lei e poderão recomendar providências legais às autoridades competentes.
§ 4º O acompanhamento de que trata o § 3º deste artigo considerará, entre outros, os seguintes aspectos:
I - as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral dos seus integrantes;
II - o atingimento das metas previstas nesta Lei;
III - o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias;
IV - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.
§ 5º Caberá aos Conselhos propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade.
§ 6º A organização, o funcionamento e as demais competências dos Conselhos serão regulamentados por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos por esta Lei.
§ 7º Os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Segurança Pública e Defesa Social, que contarão também com representantes da sociedade civil organizada e de representantes dos trabalhadores, poderão ser descentralizados ou congregados por região para melhor atuação e intercâmbio comunitário.
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 21. Os Conselhos serão compostos por:
I - representantes de cada órgão ou entidade integrante do Susp;
II - representante do Poder Judiciário;
III - representante do Ministério Público;
IV - representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V - representante da Defensoria Pública;
VI - representantes de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
VII - representantes de entidades de profissionais de segurança pública.
§ 1º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos VI e VII do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelos Conselhos.
§ 2º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua ausência.
§ 3º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.
§ 4º Na ausência de representantes dos órgãos ou entidades referidos no caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 7º do art. 20 desta Lei.
CAPÍTULO V
DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Dos Planos
Art. 22. A União instituirá Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, destinado a articular as ações do poder público, com a finalidade de:
I - promover a melhora da qualidade da gestão das políticas sobre segurança pública e defesa social;
II - contribuir para a organização dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social;
III - assegurar a produção de conhecimento no tema, a definição de metas e a avaliação dos resultados das políticas de segurança pública e defesa social;
IV - priorizar ações preventivas e fiscalizatórias de segurança interna nas divisas, fronteiras, portos e aeroportos.
§ 1º As políticas públicas de segurança não se restringem aos integrantes do Susp, pois devem considerar um contexto social amplo, com abrangência de outras áreas do serviço público, como educação, saúde, lazer e cultura, respeitadas as atribuições e as finalidades de cada área do serviço público.
§ 2º O Plano de que trata o caput deste artigo terá duração de 10 (dez) anos a contar de sua publicação.
§ 3º As ações de prevenção à criminalidade devem ser consideradas prioritárias na elaboração do Plano de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A União, por intermédio do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, deverá elaborar os objetivos, as ações estratégicas, as metas, as prioridades, os indicadores e as formas de financiamento e gestão das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, elaborar e implantar seus planos correspondentes em até 2 (dois) anos a partir da publicação do documento nacional, sob pena de não poderem receber recursos da União para a execução de programas ou ações de segurança pública e defesa social.
§ 6º O poder público deverá dar ampla divulgação ao conteúdo das Políticas e dos Planos de segurança pública e defesa social.
Art. 23. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações anuais sobre a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores das políticas públicas.
Parágrafo único. A primeira avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social realizar-se-á no segundo ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo Federal acompanhá-la.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 24. Os agentes públicos deverão observar as seguintes diretrizes na elaboração e na execução dos planos:
I - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos, entidades privadas, corporações policiais e organismos internacionais, a fim de implantar parcerias para a execução de políticas de segurança pública e defesa social;
II - realizar a integração de programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, planejamento familiar, educação, trabalho, assistência social, previdência social, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção da criminalidade e à prevenção de desastres;
III - viabilizar ampla participação social na formulação, na implementação e na avaliação das políticas de segurança pública e defesa social;
IV - desenvolver programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção da criminalidade e a prevenção de desastres;
V - incentivar a inclusão das disciplinas de prevenção da violência e de prevenção de desastres nos conteúdos curriculares dos diversos níveis de ensino;
VI - ampliar as alternativas de inserção econômica e social dos egressos do sistema prisional, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
VII - garantir a efetividade dos programas, ações, atividades e projetos das políticas de segurança pública e defesa social;
VIII - promover o monitoramento e a avaliação das políticas de segurança pública e defesa social;
IX - fomentar a criação de grupos de estudos formados por agentes públicos dos órgãos integrantes do Susp, professores e pesquisadores, para produção de conhecimento e reflexão sobre o fenômeno da criminalidade, com o apoio e a coordenação dos órgãos públicos de cada unidade da Federação;
X - fomentar a harmonização e o trabalho conjunto dos integrantes do Susp;
XI - garantir o planejamento e a execução de políticas de segurança pública e defesa social;
XII - fomentar estudos de planejamento urbano para que medidas de prevenção da criminalidade façam parte do plano diretor das cidades, de forma a estimular, entre outras ações, o reforço na iluminação pública e a verificação de pessoas e de famílias em situação de risco social e criminal.
Seção III
Das Metas para Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 25. Os integrantes do Susp fixarão, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade:
I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação;
II - apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
III - identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades;
IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional;
V - apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social;
VI - apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.
Seção IV
Da Cooperação, da Integração e do Funcionamento Harmônico dos Membros do Susp
Art. 26. É instituído, no âmbito do Susp, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social (Sinaped), com os seguintes objetivos:
I - contribuir para organização e integração dos membros do Susp, dos projetos das políticas de segurança pública e defesa social e dos respectivos diagnósticos, planos de ação, resultados e avaliações;
II - assegurar o conhecimento sobre os programas, ações e atividades e promover a melhora da qualidade da gestão dos programas, ações, atividades e projetos de segurança pública e defesa social;
III - garantir que as políticas de segurança pública e defesa social abranjam, no mínimo, o adequado diagnóstico, a gestão e os resultados das políticas e dos programas de prevenção e de controle da violência, com o objetivo de verificar:
a) a compatibilidade da forma de processamento do planejamento orçamentário e de sua execução com as necessidades do respectivo sistema de segurança pública e defesa social;
b) a eficácia da utilização dos recursos públicos;
c) a manutenção do fluxo financeiro, consideradas as necessidades operacionais dos programas, as normas de referência e as condições previstas nos instrumentos jurídicos celebrados entre os entes federados, os órgãos gestores e os integrantes do Susp;
d) a implementação dos demais compromissos assumidos por ocasião da celebração dos instrumentos jurídicos relativos à efetivação das políticas de segurança pública e defesa social;
e) a articulação interinstitucional e intersetorial das políticas.
Art. 27. Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.
§ 1º Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:
I - planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;
II - reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;
III - adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;
IV - celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;
V - aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e defesa social;
VI - melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp.
§ 2º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 28. As autoridades, os gestores, as entidades e os órgãos envolvidos com a segurança pública e defesa social têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.
Art. 29. O processo de avaliação das políticas de segurança pública e defesa social deverá contar com a participação de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, observados os parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 30. Cabe ao Poder Legislativo acompanhar as avaliações do respectivo ente federado.
Art. 31. O Sinaped assegurará, na metodologia a ser empregada:
I - a realização da autoavaliação dos gestores e das corporações;
II - a avaliação institucional externa, contemplando a análise global e integrada das instalações físicas, relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das corporações;
III - a análise global e integrada dos diagnósticos, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas de segurança pública e defesa social;
IV - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos de avaliação.
Art. 32. A avaliação dos objetivos e das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social será coordenada por comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) membros, na forma do regulamento próprio.
Parágrafo único. É vedado à comissão permanente designar avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:
I - tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados;
II - estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I
Do Controle Interno
Art. 33. Aos órgãos de correição, dotados de autonomia no exercício de suas competências, caberá o gerenciamento e a realização dos processos e procedimentos de apuração de responsabilidade funcional, por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar, e a proposição de subsídios para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública e defesa social.
Seção II
Do Acompanhamento Público da Atividade Policial
Art. 34. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. À ouvidoria competirá o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e membros integrantes do Susp, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente.
Seção III
Da Transparência e da Integração de Dados e Informações
Art. 35. É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:
I - segurança pública e defesa social;
II - sistema prisional e execução penal;
III - rastreabilidade de armas e munições;
IV - banco de dados de perfil genético e digitais;
V - enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.
Art. 36. O Sinesp tem por objetivos:
I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública e defesa social;
II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional e sobre drogas;
IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo conselho gestor.
Parágrafo único. O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do governo federal.
Art. 37. Integram o Sinesp todos os entes federados, por intermédio de órgãos criados ou designados para esse fim.
§ 1º Os dados e as informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp.
§ 2º O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp poderá não receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e defesa social e do sistema prisional, na forma do regulamento.
§ 3º O Ministério Extraordinário da Segurança Pública é autorizado a celebrar convênios com órgãos do Poder Executivo que não integrem o Susp, com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, para compatibilização de sistemas de informação e integração de dados, ressalvadas as vedações constitucionais de sigilo e desde que o objeto fundamental dos acordos seja a prevenção e a repressão da violência.
§ 4º A omissão no fornecimento das informações legais implica responsabilidade administrativa do agente público.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap)
Art. 38. É instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap), com a finalidade de:
I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação;
II - identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades;
III - apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional.
§ 1º O Sievap é constituído, entre outros, pelos seguintes programas:
I - matriz curricular nacional;
II - Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp);
III - Rede Nacional de Educação a Distância em Segurança Pública (Rede EaD-Senasp);
IV - programa nacional de qualidade de vida para segurança pública e defesa social.
§ 2º Os órgãos integrantes do Susp terão acesso às ações de educação do Sievap, conforme política definida pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 39. A matriz curricular nacional constitui-se em referencial teórico, metodológico e avaliativo para as ações de educação aos profissionais de segurança pública e defesa social e deverá ser observada nas atividades formativas de ingresso, aperfeiçoamento, atualização, capacitação e especialização na área de segurança pública e defesa social, nas modalidades presencial e a distância, respeitados o regime jurídico e as peculiaridades de cada instituição.
§ 1º A matriz curricular é pautada nos direitos humanos, nos princípios da andragogia e nas teorias que enfocam o processo de construção do conhecimento.
§ 2º Os programas de educação deverão estar em consonância com os princípios da matriz curricular nacional.
Art. 40. A Renaesp, integrada por instituições de ensino superior, observadas as normas de licitação e contratos, tem como objetivo:
I - promover cursos de graduação, extensão e pós-graduação em segurança pública e defesa social;
II - fomentar a integração entre as ações dos profissionais, em conformidade com as políticas nacionais de segurança pública e defesa social;
III - promover a compreensão do fenômeno da violência;
IV - difundir a cidadania, os direitos humanos e a educação para a paz;
V - articular o conhecimento prático dos profissionais de segurança pública e defesa social com os conhecimentos acadêmicos;
VI - difundir e reforçar a construção de cultura de segurança pública e defesa social fundada nos paradigmas da contemporaneidade, da inteligência, da informação e do exercício de atribuições estratégicas, técnicas e científicas;
VII - incentivar produção técnico-científica que contribua para as atividades desenvolvidas pelo Susp.
Art. 41. A Rede EaD-Senasp é escola virtual destinada aos profissionais de segurança pública e defesa social e tem como objetivo viabilizar o acesso aos processos de aprendizagem, independentemente das limitações geográficas e sociais existentes, com o propósito de democratizar a educação em segurança pública e defesa social.
Seção II
Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida)
Art. 42. O Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida) tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os documentos de identificação funcional dos profissionais da área de segurança pública e defesa social serão padronizados mediante ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública e terão fé pública e validade em todo o território nacional.
Art. 44. (VETADO).
Art. 45. Deverão ser realizadas conferências a cada 5 (cinco) anos para debater as diretrizes dos planos nacional, estaduais e municipais de segurança pública e defesa social.
Art. 46. O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ........................................................................
......................................................................................
§ 1º (VETADO).
......................................................................................
§ 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.
............................................................................” (NR)
Art. 47. O inciso II do § 3º e o § 5º do art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................
........................................................................................
§ 3º ................................................................................
........................................................................................
II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema;
.......................................................................................
§ 5º (VETADO)
.............................................................................” (NR)
Art. 48. O § 2º do art. 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ..........................................................................
........................................................................................
§ 2º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou de atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.” (NR)
Art. 49. Revogam-se os arts. 1º a 8º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 11 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Joaquim Silva e Luna
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2018
*FONTE
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Quem sou eu
- Elizabeth
- Brazil
- "...há anos, me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."
sábado, 14 de julho de 2018
Lei que Institui o Susp e cria a PNSPDS
sábado, 9 de junho de 2018
Rotinas Carcerárias
Servidores do Sistema Penitenciário tem participado do Curso Básico de Inteligência Penitenciária, promovido pela Escola Nacional de Serviços Penais (Espen), em parceria com a Coordenação-Geral de Inteligência Penitenciária (CGIN) do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Com 42 horas aula, o curso tem por objetivo aperfeiçoar conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias para os servidores, diante do importante papel do serviço de inteligência no combate às ações de organizações criminosas.
Segundo o Depen, a capacitação também visa padronizar as atividades de inteligência penitenciária e fortalecer a integração entre os órgãos de segurança, possibilitando que o servidor busque melhorias nos processos de trabalho tanto individual quanto institucional, além fortalecer o Plano Nacional de Inteligência Estratégica.
Segundo o Depen, a capacitação também visa padronizar as atividades de inteligência penitenciária e fortalecer a integração entre os órgãos de segurança, possibilitando que o servidor busque melhorias nos processos de trabalho tanto individual quanto institucional, além fortalecer o Plano Nacional de Inteligência Estratégica.
Considero de suma importância que tais capacitações também instruam quanto a padronização de procedimentos da ROTINA DIÁRIA. Inclusive cumpre ressaltar que as atividades referentes aquele dia devem ser cumpridas conforme previstas e sem alterações; e, caso ocorra uma atividade excepcional, esta deve ser registrada em Livro do Chefe de Equipe, sendo informado a ocorrência e quem a autorizou, justificando inclusive quando em razão desta alteração alguma atividade previamente determinada em Rotina tenha sido antecipada, atrasada, suspensa ou cancelada.
Não se pode ter como certo ou normal que a ROTINA DIÁRIA deixe de ser cumprida todos os dias para atender as exceções, pois para se ter ordem e disciplina deve se ter padronização de procedimentos; e, isto se alcança com boa gestão. Quando o assunto é descumprimento da Rotina Diária, vemos acontecer com frequência a história de TODO MUNDO, ALGUÉM, QUALQUER UM e NINGUÉM.
Segundo consta havia um trabalho importante a ser feito, diariamente, e TODO MUNDO tinha certeza de que ALGUÉM o faria. QUALQUER UM poderia tê-lo feito, mas NINGUÉM o fez. ALGUÉM zangou-se porque era um trabalho de TODO MUNDO. TODO MUNDO pensou que QUALQUER UM poderia fazê-lo, mas NINGUÉM imaginou que TODO MUNDO deixasse de fazê-lo. Ao final, TODO MUNDO culpou ALGUÉM quando NINGUÉM fez o que QUALQUER UM poderia ter feito.
Não se pode ter como certo ou normal que a ROTINA DIÁRIA deixe de ser cumprida todos os dias para atender as exceções, pois para se ter ordem e disciplina deve se ter padronização de procedimentos; e, isto se alcança com boa gestão. Quando o assunto é descumprimento da Rotina Diária, vemos acontecer com frequência a história de TODO MUNDO, ALGUÉM, QUALQUER UM e NINGUÉM.
Segundo consta havia um trabalho importante a ser feito, diariamente, e TODO MUNDO tinha certeza de que ALGUÉM o faria. QUALQUER UM poderia tê-lo feito, mas NINGUÉM o fez. ALGUÉM zangou-se porque era um trabalho de TODO MUNDO. TODO MUNDO pensou que QUALQUER UM poderia fazê-lo, mas NINGUÉM imaginou que TODO MUNDO deixasse de fazê-lo. Ao final, TODO MUNDO culpou ALGUÉM quando NINGUÉM fez o que QUALQUER UM poderia ter feito.
Tendo isto posto, destaco aqui que considerei muito bem elaborado e digno de nota o Regimento de Procedimentos de Segurança e Rotinas Carcerárias dos Presídios, do Estado de Goiás, instituído em maio/2018, pelo Sr, Edson Costa Araujo – Coronel QOPM R/R e Diretor-Geral de Administração Penitenciária com a finalidade de orientar a conduta funcional dos Agentes Prisionais e demais servidores no âmbito dos Presídios e aos que, em razão das suas atribuições, tiverem necessidade de conhecê-las, para aprimorar e harmonizar os procedimentos e rotinas das equipes de serviço, e seu fiel cumprimento.
sábado, 31 de março de 2018
RESGATA: Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho
O Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho - RESGATA foi instituído pela Portaria GAB DEPEN nº 630, de novembro de 2017, no qual tem como objetivo:
"Art. 2º O objetivo do Selo RESGATA é incentivar, estimular e reconhecer as organizações que utilizam mão de obra oriunda do sistema prisional brasileiro, de forma a ampliar as vagas de trabalho proporcionando melhores condições de reintegração social."
Assim, o Selo Resgata é uma forma de reconhecimento às instituições que utilizam mão de obra oriunda do sistema prisional. Tendo a incumbência de articulação e fomento da política de execução penal, este Departamento deve criar estratégias como essa, uma vez que o trabalho é visto como uma das formas mais eficientes para construção da cidadania e de uma nova identidade à pessoa presa.
Fizeram parte do processo 127 (cento e vinte e sete) instituições, dentre essas 113 (cento e treze) atenderam todos os requisitos, quais sejam:
I - Possuir em seu quadro de pessoal, seja pelas regras da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT ou pela Lei de Execução Penal - LEP, até a data do envio da inscrição, presos provisórios ou condenados no regime fechado, semiaberto, aberto, domiciliar, internado, cumpridor de penas alternativas ou egressos, na proporção mínima de 3% (três por cento) do total de quadro de empregados;
II - Estar em situação fiscal regular, no caso de Instituição Privada e Empreendimento de Economia Solidária;
III - Estar em situação regular junto ao CAUC, no caso de Instituição Pública;
IV - Não estar respondendo ou ter sido condenada em Ação por Trabalho Escravo;
V - Desenvolver iniciativas que contribuam para modificar a realidade socioeconômica das pessoas em privação de liberdade e egressos, tais como:
a) Dar oportunidade para a absorção dos trabalhadores oriundos do sistema prisional e de justiça criminal em postos de trabalho, com os mesmos critérios de tratamento dispensados aos trabalhadores livres;
b) Realizar ações para que o trabalho tenha caráter educativo e produtivo;
c) Incentivar a formação escolar ou profissional dos presos trabalhadores;
d) Incentivar a contribuição à Previdência Social.
VI - Realizar as seleções dos trabalhadores de maneira impessoal, transparente e utilizando critérios objetivos previamente definidos.
VII - Promover o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, se necessário;
VIII - Proporcionar ambiente de trabalho salubre e compatível com as condições físicas do preso trabalhador.
O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) agradece a participação de todos os inscritos, e reconhece a importância de todos aqueles que contribuem para a absorção da mão de obra vinda do sistema prisional. Iniciativas como essas quebram paradigmas e oportunizam novos cenários de vida. E dá publicidade ao resultado das instituições certificadas no 1º Ciclo de Concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Prisional - RESGATA.
Uma vez que a validade da Concessão do Selo Selo RESGATA é válido por um Ciclo, as instituições contempladas também poderão inscreverem-se nas próximas edições. As instituições não contempladas poderão participar dos novos ciclos, cuja previsão será ainda no primeiro semestre de 2018, bem como aquelas não inscritas e que tenham interesse no reconhecimento de que sua instituição ajuda a mudar paradigmas, superar preconceitos, criar oportunidades e fortalecer a cidadania com a absorção da mão de obra de pessoas privadas de liberdade, cumpridores de penas alternativas à prisão e egressos do sistema prisional.
A imagem do Selo RESGATA deverá ser utilizada somente como forma de publicizar a atuação da instituição com Responsabilidade Social para Trabalho Prisional.
Vinculações ou usos indevidos do Selo RESGATA acarretarão em investigações, e quem os fizer poderá responder administrativa e criminalmente.
Esclarecimentos de dúvidas, críticas ou sugestões poderão ser encaminhadas para o e-mail: coatr@mj.gov.br.
FONTE
terça-feira, 27 de março de 2018
Tone From The Top
Secretário de Administração Penitenciária quer usar inteligência contra corrupção nos presídios do Rio
Dois meses à frente da Secretaria estadual de Administração Penitenciária (Seap) do Rio de Janeiro, o delegado da Polícia Civil David Anthony tem como desafio combater o caos no sistema penitenciário, onde vê a corrupção dentro das cadeias como um ponto crítico e responsável em parte pela violência que assola o Rio. Para isso, ele está ciente de que vai mexer em “vespeiro”, mas diz ter “carta branca” do interventor federal, o general Walter Braga Netto, para iniciar uma série de vistorias nas quase 50 unidades prisionais.
Na última sexta-feira, ele recebeu O GLOBO em seu gabinete e anunciou que pretende inaugurar um presídio-modelo em regime fechado em Gericinó ainda este ano. Ele também prometeu excluir da lista de fornecedores de quentinhas para os presídios as empresas que forem citadas na Lava-Jato.
Leia a entrevista com o secretário
O senhor foi nomeado para substituir um secretário afastado pela Justiça em meio à denúncias de regalias na penitenciária de Bangu e de Benfica. Qual o quadro encontrado ao chegar à Seap?
Eu cheguei três semanas antes da intervenção federal e de certa forma na prática, por conta do carnaval, eu tive duas semanas de trabalho que permitiram que a gente pudesse avançar muito, de modo que quando a intervenção chegou , a gente já tinha um quadro do que precisava ser feito. Nessas primeiras semanas já tínhamos um diagnóstico dos problemas que iríamos enfrentar, como fraudes em contratados de fornecedores das quentinhas, a questão das cantinas e a entrada de material ilícito dentro das unidades e modernização do sistema de carteirinhas de visitantes. Já Benfica está sob total intervenção e procedimentos foram abertos para acabar com as regalias.
Quais as mudanças que serão feitas na secretaria para enfrentar o problema da corrupção no sistema?
Já estamos mudando a estrutura básica da Seap em relação a contratação de fornecedores e normas de visitação. Temos aqui hoje dentro da secretaria três auditores do Tribunal de Contas do Estado (TCE), com o apoio da inteligência do Ministério Público, fazendo uma varredura em todos os contratos e licitações. A primeira medida será oficiar nos próximos dias o juiz Marcelo Bretas para saber quais são as empresas citadas na Lava-Jato e que fornecem alimentação aos presídios. Todas elas serão excluídas e não mais serão convidadas a prestarem serviço ao sistema.
O senhor vai trazer novos nomes para a estrutura da Seap?
Nossa principal arma no combate a corrupção será a transparência. E como você enfrenta isso? Com regras claras e acessíveis, como normas que permitam ao usuário do sistema carcerário ter segurança. Com transparência entendemos que vamos inibir quem quer que seja, preso ou agente penitenciário, de se valer de interesses escusos. Não perdoaremos mais essas práticas suspeitas dentro dos presídios. E para isso vou trazer um nome forte da minha total confiança nos próximos dias, um delegado federal com carta branca, que vai ter sob seu comando o setor de inteligência da polícia, que produzirá informações não apenas sobre a conduta de agentes penitenciários, mas também sobre o que circula dentro das celas e se reflete nas ruas do estado. Ele vai acumular essas funções com a corregedoria. Mas não estou autorizado a adiantar quem será.
Como o senhor pretende controlar a entrada de material ilícito dentro das cadeias?
Tornar as regras acessíveis a todos é o primeiro passo para que fique claro o que pode e o que não pode ser feito dentro do sistema. Isso não está muito claro hoje. Eu passei um período em Londres estudando normas e Regras de Compliance que pudessem tornar mais transparentes as relações da administração pública. Lá fora vemos que os especialistas usam a expressão “tone from the top” para exemplificar como deve ser a conduta de uma agente público no combate à corrupção. Ou seja, eles querem dizer em tradução livre que o “exemplo vem de cima, quem dá o tom é quem está de cima”. Por que o corrupto busca um fator psicológico para justificar a conduta del.
Não estou dizendo que tudo que entra nas unidades é fruto do desvio de conduta, mas se entra algo nos presídios, e sabemos que entra muita coisa, está diretamente ligado ao desvio de conduta, não necessariamente isso está ligado aos agentes. Ampliar a fiscalização do material que entra nas cantinas , hoje feita por amostragem, por meio da nossa inteligência é um dos caminhos a serem seguidos. Para isso vamos unificar o trabalho da corregedoria com o setor de inteligência para inibir os desvios de conduta na Seap.
Haverá mudanças no esquema de visitação dos presos e o que pode ser levado a eles?
Vamos buscar uma coerência entre o que o visitante pode levar ao parente preso e aquilo que pode ser comercializado. Um exemplo: hoje água o visitante não pode trazer, mas é comercializada, e quase sempre a preços superfaturados. Vamos tabelar os preços com base no mercado, de maneira que eles fiquem em destaque nas unidades. O número de bolsas permitidas para levar aos presos também sofrerá mudanças. Antes entravam três bolsas, não entram mais. Eu acabei com isso. Agora são duas bolsas. Temos hoje três centrais de carteirinhas de visitantes. A gente vai fazer um convênio com o Detran, onde fui corregedor-geral, para acabar com as centrais. Vou recuperar esse efetivo dos que trabalham nessas centrais e diminuir o custo disso. A ideia é acabar com o retrabalho com a emissão de carteirinhas. Temos órgãos públicos que tem mais expertise do que nós para isso. E o Detran e o seu sistema de identificação de documentos online é perfeito para isso. Receberemos também um sistema de câmeras de monitoramento do órgão.
Alguma medida mais concreta para inibir a entrada de material ilícito dentro das cadeias à vista?
Já recolhemos centenas de celulares e quilos de drogas em recentes batidas que fizemos dentro e fora da capital, em Japeri e Campos. Nós vamos continuar a dizer ao que viemos, vamos continuar dando o recado. Não haverá um lugar aqui no Estado que deixaremos de entrar. Vamos entrar pesado e surpreender muita gente.
Há planos para diminuir a superlotação dos presídios ?
Usar critérios para fazer uma reclassificação de unidades. Faremos mudanças estruturantes em processos internos para mapear comparando as boas práticas em outros modelos feito em outros estados, como os do Paraná e Espírito Santo, de acordo com a nossa realidade carcerária. Uma das maiores preocupação nossa é resolver o problema do Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, que é uma unidade de regime semiaberto, por conta das denúncias feitas na Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem capacidade para 1. 700 presos e que possui mais de 3.600. Mas eu não consigo fazer essa reclassificação sem alterar a categoria de outras unidades.
Está prevista a construção de novos presídios?
Sim. Vamos inaugurar uma unidade que já tem 80% de sua construção concluída dentro do Complexo de Gericinó, ainda em 2018. Nossa previsão é de que ela possa abrigar cerca de 700 presos e será usada como modelo. Também vamos iniciar, a partir da ajuda que virá do governo federal, diversas reformas em outras unidades com vista à reclassificação dos regimes.
FONTE
http://amaerj.org.br/noticias/secretario-de-administracao-penitenciaria-quer-usar-inteligencia-contra-corrupcao-nos-presidios-do-rio/
segunda-feira, 12 de março de 2018
Não Tolere a Corrupção
'Se tem regalia, vamos apurar para prender', diz secretário de Administração Penitenciária - Combater a corrupção, conseguir verba e revogar ordens estranhas como a que impede até a entrada de água nas cadeias para beneficiar cantinas são as metas de David Anthony
David Anthony fala sobre seus projetos de gestão como secretário - Alexandre Brum / Agência O Dia
Rio - Combater a corrupção, conseguir verba e revogar ordens estranhas como a que impede até a entrada de água nas cadeias para beneficiar cantinas são as metas do secretário de Administração Penitenciária, David Anthony. "O exemplo vem de cima", diz ele.
Seu antecessor, coronel PM Erir Ribeiro, foi afastado por regalias concedidas ao ex-governador Sérgio Cabral (PMDB), que estava na Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica. Após mais um escândalo (o encontro de um 'motel' na unidade, revelado pelo DIA), dez agentes da Corregedoria estão baseados ali. Amanhã, ele apresentará ao interventor, general Walter Braga Netto, relatório com as demandas e sugestões para sua pasta.
O DIA: O senhor assumiu em meio a denúncias de corrupção, decisão judicial de afastamento do então secretário, o coronel PM Erir Ribeiro.
David Anthony: A intervenção chegou quando eu cheguei. Havia uma decisão judicial de afastamento do secretário que estava há três anos e de um subsecretário operacional, Sauler Sakalem, que estava há oito anos, e também o afastamento de diretores e de subdiretores por causa da criação de uma unidade prisional, segundo o Ministério Público, para favorecer... (presos da Lava Jato). Vamos botar ordem na casa.
Mas o senhor foi escolhido pelo governador Luiz Fernando Pezão.
Sim. Ele é o governador. Mas meu nome foi ratificado pelo general (Braga Netto).
Benfica é um presídio encomendado. E desde a sua criação até hoje só há denúncias de regalias.
Foi esse o motivo do afastamento do Erir. Quando eu cheguei já tinham assumido os diretores de Benfica e Bangu 8. Tinha que dar espaço para essas pessoas mostrarem o serviço delas e fiscalizar. Cheguei três semanas antes da intervenção. Tinha que montar equipe e percorrer os órgãos, como Tribunal de Justiça. Antes do Carnaval, já tinha nomes para mudar, mas foi uma decisão estratégica minha esperar.
Agora foram mudados 17 funcionários entre diretores e subdiretores.
Depois do Carnaval houve a intervenção e a inspeção no presídio de Benfica.
O senhor sabia da operação do Ministério Público para apurar 'motel' do presídio de Benfica?
Não e nem quero saber. Há independência entre os poderes. Prefiro não saber. Mas o resultado eu sei. Vinte sete presos têm direito ao parlatório. Mas o processo para ter esse direito é demorado. Leva uns seis meses. A mulher também é ouvida, passa por assistente sociais. Hoje, são 715 presos. Mas alí é porta de entrada do sistema. Fixos são de 470 a 500. A decoração tem em outras unidades. São os presos que preparam. Ali a questão era quem estava usando e se há uso indevido. Só há uso indevido se houver favorecimento.
Mas a direção foi mudada.
O favorecimento você não identifica de pronto. Só se encontrar alguém lá dentro. Temos que investigar. Mas não foi por causa da existência objetiva do parlatório.
Benfica coleciona escândalos de regalias. As pessoas ficam indignadas porque são para os presos da Lava-Jato.
Se a regalia existia e havia conivência não só da administração da unidade, mas pela apuração do Ministério Público, subia até à secretaria. Quando entro como interventor, essa regra de corrupção muda. É o que a gente estuda lá fora, internacionalmente, como o exemplo que vem de cima. O tom tem que vir do topo. Você sinaliza que não vai tolerar.Você quebra esse paradigma. Vou prender. Se tenho histórico de regalia, isso não é prejudicial só para a unidade e para a opinião pública, isso reflete para as outras unidades. Vim para mudar. Vou prender. Se tem regalia, a gente vai apurar para prender.
Vai haver punição por causa do 'motel'?
As imagens estão sendo analisadas, vamos ver se os processos de quem pediu autorização para o parlatório estão regulares. Estamos fazendo correição em Benfica. Dez agentes da Corregedoria não saem mais de lá, das 8h às 17. A direção foi mudada por causa da apreensão de material. Foram encontrados mais de R$ 7.404,00, tênis, roupas pretas, boné, coisas que não dão para o chefe da segurança alegar que não viu entrar. Aí bati o martelo.
E as outras mudanças?
Eu já ia mudar, mas não quis fazer antes do Carnaval. Outras mudanças podem acontecer.
Quantas punições a Corregedoria produziu nos últimos anos?
A Corregedoria hoje conta com uma delegada, a Ivanete (Araújo), que foi corregedora da Polícia Civil só para a processos administrativos. Foi solicitado pelo gabinete de intervenção ao Ministério da Segurança a sessão de um delegado federal, ainda não posso dar o nome. Estou mudando a estrutura. A Superintendência de Inteligência vai ser subordinada à Corregedoria. Vou ter equipes fazendo fiscalização. Aqui há uma qualidade grande de agentes. Eles não tinham chances de ocupar espaço.
Tem ideia de punição?
Posso levantar, agora não tenho como passar. O que podemos observar é um formalismo muito grande sem o resultado efetivo.
Qual o recado para o mau servidor?
Ele não encontra respaldo de cima. O agente que se envolve em corrupção busca explicação, justificar 'ah no Brasil é tudo assim mesmo. Meu chefe é assim'. Por isso, falo sobre o exemplo que vem de cima. Fui da Aeronáutica, oficial militar, trabalhei na área de inteligência, delegado de polícia, Corregedor do Detran, controlador do bilhete único. Meu histórico diz quem sou.
Em Japeri, houve cinco varreduras e todas com apreensão de celulares.
Estou sem o scanner corporal. Segunda-feira (amanhã), vou entregar relatório ao interventor das necessidades do sistema orçamentária e de logística.
Pode adiantar?
A gente está pedindo muita coisa, como viaturas, scanner corporal para todas as cadeias, mas preciso de manutenção, mais armamento, conclusão de unidade. Hoje não tenho praticamente verba de custeio. As unidades têm problemas de superlotação e estrutura depauperada.
Como o senhor encontrou a pasta?
Um caos. Encontrei mil armas que não tinham sido distribuídas, coletes à prova de bala no depósito. Distribuímos. O grande problema da corrupção são os nós administrativos. As normas precisam ser firmes e claras.
Exemplo?
Hoje, a cantina pode comercializar água, mas a visita não pode entrar com água. Isso é uma norma. Vou mudar isso.
E quem toma conta das cantinas?
Vou ter uma reunião na semana que vem com Ministério Público, Defensoria, Tribunal de Contas para apresentar o quadro. A licitação venceu em dezembro. As cantinas continuaram nas mãos das mesmas empresas sem licitação. É um quadro complicado. Estou auditando contratos, levantando efetivo e cada em área há abacaxi, vou descascar. Mas a gente enfrenta, chama o Ministério Público.
E os contratos de fornecimento de alimentos?
Foram feitos contratos emergenciais com as mesmas empresas por 180 dias que não puderam ser renovados. Não tinha contrato. Tinha um Termo de Ajustamento de Conduta. Você fornece e pago, são R$ 30 milhões, por mês. Isso não faço. Fizemos contrato emergencial mas abri para todas as empresas. Agora, tem gente de São Paulo e Pernambuco. Posso cobrar e a licitação será feita. Tenho reunião no Tribunal de Contas semana que vem. É transparência.
Qual o maior problema para o senhor, corrupção ou falta de verba?
Verba. Corrupção a gente sempre vai combater. Até 31 de dezembro, vamos entregar uma unidade. Trabalho mais racional de reforma de unidades. A gente vai deixar pronto projetos para o próximo governo em andamento.
A União anunciou linha de crédito de R$ 45 bilhões. Quais as metas?
A gente vai ver uma verba do Depen (Departamento Penitenciário Nacional) montar um grande sistema de câmeras. Hoje, só tenho três unidades com sistema profissional e as demais com sistemas caseiros, com os dados sendo armazenados no HD da unidade. Nosso projeto, é ter equipamentos em todas, que possamos ter acesso às imagens daqui, abrir link para o Ministério Público. É organização com total transparência. Com relação a linha de crédito aberta, também para equipamentos, tenho certeza de que a verba virá.
Os bloqueadores de celulares estão funcionando?
Qual é o grande problema? Você contrata a empresa para o bloqueio dos celulares. O que as empresas fazem? Por conta das reclamações de clientes, começam a aumentar a potência das suas estações. Então, não demora muito, aquele bloqueio começa a cair. Então, você tem o bloqueador, mas não é tão eficaz. Existe um projeto de lei que está no Senado para obrigar as operadores a não fazerem isso. Então, os R$ 9 milhões que tenho para os bloqueadores, poderia usar em outra coisa.
Os presídios do Rio vão deixar de ser 'home office' do crime?
Vão. Não tenho dúvida. Tudo que acontece aqui fora é mera reverberação do que tem lá dentro. Acontece aqui fora porque veio de lá de dentro. Vamos fortalecer a Corregedoria e a Inteligência que está espalhada em três espaços diferentes. O Erir entregou um andar inteiro do nosso serviço para Polícia Militar, em detrimento da inteligência daqui. Vou organizar a nossa inteligência em um espaço só.
FONTE
https://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2018/03/5520921-se-tem-regalia-vamos-apurar-para-prender--diz-secretario-de-administracao-penitenciaria.html#foto=1
sábado, 3 de março de 2018
Autorizações de Saída
A Lei de Execucoes Penais (LEP) prevê a possibilidade de serem deferidas ao sentenciado as chamadas autorizações de saída – direitos que podem ser concedidos àqueles que estão cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto. Segundo o item 127 da exposição de motivos da LEP,
As autorizações de saída (permissão de saída e saída temporária) constituem notáveis fatores para atenuar o rigor da execução contínua da pena de prisão. Não se confundem tais autorizações com os chamados favores gradativos que são característicos de matéria tratada no Cap. IV do Tít. II (mais especialmente dos diretores e da disciplina).
Portanto, as autorizações de saída é o gênero do qual são espécies as permissões de saída e a saída temporária.
1. PERMISSÕES DE SAÍDA
A primeira espécie de autorização de saída diz respeito às permissão de saída, previstas nos arts. 120 e 121 da LEP, que tem por fundamento a humanização da pena e visa a possibilitar que o condenado saia do estabelecimento prisional, mediante escolta.
1.1 Modalidades
A LEP regulamenta quais são as hipóteses que autorizam a permissão no art. 120, I e II, sendo que este rol é taxativo e não admite interpretação extensiva. As hipóteses de permissão de saída são:
a) Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente ou irmão.
Estes eventos devem ser comprovados documentalmente para os fins de deferimento, mediante a juntada da correspondente prova. Assim, o beneficiário deverá demonstrar documentalmente a relação de parentesco e o falecimento ou doença grave.
Questão tormentosa diz respeito à demonstração documental da união estável, já que muitos companheiros não documentam tal relação. Desta feita, permite-se que o condenado se valha de qualquer meio idôneo para demonstrar ao diretor da unidade prisional que o vínculo existe como, por exemplo, declarações escritas de testemunhas.
Quanto à doença grave, a LEP não exige que a moléstia seja incurável ou que o parente esteja em estado terminal, bastando, assim, o risco de morte.
b) Necessidade de tratamento médico
O art. 120, II, da LEP faz remissão ao disposto do art. 14, parágrafo único. Tal remissão, na realidade, deve ser compreendida como relativa ao disposto ao art. 14, § 2º, pois que o dispositivo não contém parágrafo único.
Esta hipótese dispõe que o condenado pode sair do estabelecimento prisional, mediante escolta, para tratamento médico quando não existente no local de cumprimento da pena. O tratamento poderá se prestado tanto em unidade de saúde pública ou privada.
1.2 A quem se destina?
As permissões de saída destinam-se aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios. Aos condenados que cumprem pena no regime aberto não há previsão sobre a concessão do aludido direito.
É possível estender ao condenado que cumpre a pena no regime aberto, recolhendo-se na Casa de Albergado? Neste caso, entendemos que, se o condenado necessitar se ausentar por motivo de falecimento, doença grave ou tratamento de saúde urgentes, enquanto se encontra na Casa de Albergado, a ele deverá ser concedido o direito. Tal situação de urgência deverá ser demonstrado documentalmente.
É possível para os presos do regime fechado e do semiaberto.
• A permissão é condicionada a existência de escolta disponível;
• A permissão de saída é dada pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. Na prática, o diretor do estabelecimento tem provocado a Vara de Execuções Penais para obter a autorização.
• As hipóteses de permissão estão exaustivamente previstas no artigo 120 da LEP.
• Caracteriza-se por ser uma situação de gravidade e excepcional. Eventual prolongação da permissão de saída deve ser submetida a autorização do órgão judicial.
Nas permissões de saída temporária é feito o controle, a posteriori, das condições que autorizaram a saída do preso, bem como as condições de segurança proporcionada pela escolta disponibilizada. Exemplificando: Compete a Direção oficiar ao juiz informando a movimentação de interno, tais como: 1) saída e retorno; 2) saída e permanência: 3) saída e fuga. Ou seja toda saída autorizada pela Direção deverá ser informada ao juiz a posteriori (imediato ao retorno do interno ou tão logo a Direção seja cientificada da necessidade de eventual prolongação da permissão de saída).
Cumpre ressaltar que ao condenado em cumprimento de pena no regime aberto, que esteja acometido por doença grave, poderá ensejar prisão domiciliar, conforme se infere do art. 117, II, da LEP.
1.3 Quem aprecia/concede?
Estes direitos podem ser apreciados e concedidos por ato do Diretor do Estabelecimento Prisional. Para obter a permissão de saída, o pedido deve ser formulado ao diretor do presídio, nos termos do art. 120, parágrafo único, da LEP. A duração da permissão de saída, de acordo com o Art. 121 da LEP, será enquanto se mostrar necessária a saída. Se houver negativa do diretor, é possível peticionar ao Juiz da Vara de Execução Penal.
O juízo da execução penal poderá ser instado a analisar o pedido diante da inafastabilidade do acesso à jurisdição, seja diretamente ou quando houver negativa injustificada pelo diretor da unidade.Sendo as hipóteses que autorizam a permissão de saída a pessoa sentenciada em Regime Fechado, sob escolta, aquelas previstas no Art. 120, da LEP.
Assim, cita-se, por exemplo, a decisão abaixo, em que o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de danos morais ao condenado impedido de comparecer ao enterro de seu pai:
[…] É cediço que o Estado responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º da CF, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Responsabilidade objetiva do Estado em decorrência de omissão específica, consistente no descumprimento da ordem judicial. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado nos autos o descumprimento, pelo réu, de decisão judicial que determinou a liberação do autor para acompanhar a cerimônia de enterro de seu genitor, resta configurada a falha na prestação dos serviços públicos. Hipótese de danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto. Reforma da sentença. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ/RS, Décima Câmara Cível, Apelação Cível Nº 70061246864, Rel. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 25/09/2014).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
1.4 Prazo de duração
A LEP não estabeleceu prazo de duração das permissões de saída, limitando-se a dispor, no art. 121, que terá a duração necessária à finalidade da saída. Dessa forma, entende-se que o direito será conferido de modo breve a atender a necessidade fundamentadora do pedido. Destarte, nada impede que a permissão de saída se prolongue no tempo, especialmente na hipótese de tratamento médico do preso.
1.5 Direito subjetivo do preso?
O STJ, no HC nº 170197/RJ, entendeu que a permissão de saída não configura direito subjetivo do preso, devendo ser avaliada em cada caso concreto.
PERMISSÃO DE SAÍDA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SEM ESCOLTA
Em casos graves quando a Unidade Penal não tem condições de oferecer ao sentenciado o tratamento e acompanhamento adequado e eficaz para a recuperação de sua saúde, poderá o apenado recorrer ao seu direito jurisprudencial com a finalidade de deixar à prisão, temporariamente, para ter assistência médica e hospitalar de acordo com suas necessidades, já que dentro da prisão não terá esse acompanhamento, devido a deficiência estatal.
Caberá ao diretor do presídio informar o juiz da permissão de saída do preso para tratamento de saúde e da gravidade da situação, quanto ao estado de saúde do preso e quanto ao presídio ter ou não condições de propiciar o acompanhamento adequado ao preso. para que o juiz possa analisar as circunstâncias e a necessidade de que a sentença seja cumprida em Regime Domiciliar, fixando algumas condições e estipulando o prazo para que o preso retorne a Unidade Penal para dar prosseguimento ao cumprimento de sua pena. Caso entenda como necessário o juiz poderá determinar o uso de equipamento de monitoração eletrônica.
2. SAÍDA TEMPORÁRIA
A segunda espécie de autorizações de saída é a saída temporária, prevista nos artigos 122 a 125 da LEP.
2.1 Hipóteses de concessão
As hipóteses de concessão da saída temporária são:
a) Visita à família
Destinada à manutenção dos vínculos familiares para a reinserção social do preso. A LEP não restringe quais os familiares poderão ser visitados, podendo ser qualquer pessoa com quem o preso mantenha laços afetivos.
Os laços familiares deverão ser demonstrados documentalmente. Na prática, é comum se conferir o direito à saída temporária para a visita à família em datas comemorativas.
b) Frequência a curso profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução
c) Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social
Esta hipótese é genérica, possibilitando a saída temporária para participação em eventos culturais, artísticos, religiosos, esportivos, recreativos, etc.
2.2 Escolta?
Na saída temporária não há escolta dos preso beneficiário. Evidentemente, caso o juízo da execução entenda necessário, poderá haver a fiscalização do preso por meio de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 122, parágrafo único e 146-B, inciso II da LEP.
2.3 A quem se destina?
As saídas temporárias, segundo a LEP, são destinadas apenas aos condenados do regime semiaberto. Destarte, a doutrina e a jurisprudência, tem admitido a concessão aos presos em regime fechado sob o fundamento da necessidade de retorno gradual do preso à sociedade.
Também é possível a concessão do benefício da saída temporária ao preso em regime aberto que esteja frequentando a Casa de Albergado pois que, a recusa desse benefício nesta circunstância constituiria verdadeira contradictio in terminis, pois conduziria a uma paradoxal situação em que o preso em regime mais grave (semiaberto) teria direito a um benefício legal negado ao que, precisamente, por estar em regime aberto, demonstrou possuir condições pessoais mais favoráveis de reintegração à vida comunitária.
2.4 Quem aprecia/concede?
O art. 123 da LEP determina que a saída temporária será concedida por ato motivado do juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Assim, vê-se que, ao contrário das permissões de saída, a saída temporária requer judicialização do pedido.
2.5 Requisitos
A saída temporária requer o cumprimento de requisitos subjetivos e objetivos para sua concessão. Nesse contexto, estabelece o art. 123 da LEP que devem ser atendidos pelo apenado os seguintes requisitos:
a) comportamento adequado
Esse requisito é subjetivo e consubstanciado no mérito do condenado. As informações são prestadas pela administração do presídio em que o beneficiário cumpre a pena.
b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário e ¼ se reincidente
Esse requisito é objetivo, consistente na necessidade de que tenha o apenado tenha cumprido um lapso mínimo de pena como condição para o deferimento.
Não se exige que o cumprimento de 1/6 ou ¼ da pena tenha ocorrido no regime semiaberto, podendo, assim, que tal lapso tenha sido adimplido quando o condenado estava cumprindo a pena no regime fechado, consoante o teor da Súmula nº 40 do STJ que dispõe que para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
Requisito de ordem subjetivo. Além da finalidade de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a pena tem como objetivo a ressocialização do condenado, visando adaptá-lo ao convívio em sociedade.
2.6 Automatização da concessão do benefício
Questão interessante diz respeito sobre a automatização da concessão da saída temporária, de maneira que o juízo da execução predetermine datas específicas para concessão, desde que adimplidos os requisitos pelo condenado, bastando, assim, que o diretor da unidade prisional ateste tais requisitos como cumpridos.
A jurisprudência vinha rechaçando essa prática sob o fundamento de que tolheria a oitiva do Ministério Público e não analisaria a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Assim, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula nº 520 que giza que “o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional."
2.7 Prazo de duração
O art. 124 da LEP reza que, uma vez atendidos os requisitos legais, as autorizações de saída temporária, em regra, poderá ser deferida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano. Assim, conclui-se que poderão ser concedidas 5 (cinco) autorizações de saída temporária durante o ano.
Ressalte-se, que entre cada saída temporária concedida deverá haver um lapso temporal de 45 dias, nos termos do art. 124, § 3º da LEP.
2.8 Quantidade de saídas
Tem-se discutido sobre a possibilidade de ser deferido ao condenado número de saídas superior a cinco vezes ao ano, quando, no total, não excederem 35 dias. Há, neste caso, duas correntes:
a) Não é possível a compensação de dias pois que, se o apenado gozou uma saída de três dias e outras quatro de sete dias, não lhe assistirá o direito a outras autorizações de saída.
b) O art. 124 da LEP ao prever que a saída temporária será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada, por mais quatro vezes ao ano, fixou, por via oblíqua um limite máximo de trinta e cinco dias anuais. Respeitado esse limite, a concessão de mais de 5 saídas temporárias de menor duração alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade. O entendimento jurisprudencial que prevalece é o da 2ª corrente.
Exceção: saliente-se que o prazo de 35 dias não será aplicado quando o condenado obtenha o direito à saída temporária para frequentar curso profissionalizante, ensino médio ou superior, caso em que o preso poderá se ausentar pelos dias necessários para atendimento das atividades discentes.
2.9 Condições
Como condições para o gozo da saída temporária, dispõe o art. 124 da LEP que, ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
2.10 Revogação
O art. 125 de LEP estatui quais as situações que enseja a revogação da saída temporária, rezando que o benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas nas autorizações de saída ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado, consoante reza o parágrafo único do art. 125 da LEP.
Fonte:
sábado, 10 de fevereiro de 2018
LEP estabelece a instauração do PAD
A Lei de Execução Penal é estruturada para privilegiar o sistema progressivo no cumprimento da pena, no qual se leva em conta a finalidade reeducativa (ressocializadora) da reprimenda imposta. A progressão de regime consiste na execução da reprimenda privativa de liberdade de forma a permitir a transferência do reeducando para regime menos rigoroso (mutação de regime), desde que cumpridos determinados requisitos: a) condenação (ainda que pendente recurso de índole especial ou extraordinária sem efeito suspensivo); b) cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (no caso dos condenados por crimes hediondos e equiparados, a progressão se dá após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, ou de 3/5 (três quintos), se reincidente; c) bom comportamento carcerário durante a execução; d) oitiva do Ministério Público (e da defesa); e) dependendo das peculiaridades do caso ou se tratando de crime hediondo, o juiz poderá, fundamentadamente, requisitar o exame criminológico.
O bom comportamento carcerário, para além de constituir um requisito da progressão, é elencado entre os deveres do preso. Com efeito, o art. 39 da LEP estabelece a obrigação de manter um comportamento disciplinado e de se opor a movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina (incisos I e IV).
Trata-se de uma exigência natural porque, se mesmo vivendo em sociedade, livres, temos de cumprir regras, nada mais lógico do que os sujeitos presos também viverem sob preceitos e a eles se submeterem.
A inobservância do dever relativo à conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão é caracterizada como falta grave (art. 50, incisos I e II), que por sua vez é causa de regressão de regime – como estabelece o art. 118, inciso I –, o que faz todo sentido, pois se o sistema progressivo tem como finalidade a ressocialização, que pressupõe, evidentemente, a submissão a regras mínimas de convivência, a participação em movimento de rebelião, que não raras vezes leva a consequências trágicas, indica claramente que o condenado não está apto a alcançar a liberdade.
O art. 59 da LEP estabelece que a prática de falta disciplinar enseja a instauração de procedimento para apuração, assegurado o direito de defesa. Normalmente, a apuração se dá no denominado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), por meio do qual, no âmbito do próprio estabelecimento prisional, o diretor apura a responsabilidade do condenado.
A exigência de que se instaure o procedimento administrativo é tema da súmula nº 533 do STJ, segundo a qual “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”. Exige-se a instauração do procedimento para evitar a aplicação de punições arbitrárias pelos órgãos de administração penitenciária.
No entanto, ao apreciar o pedido liminar em um habeas corpus (HC 406.224/TO), o STJ decidiu que a não instauração de procedimento administrativo disciplinar não caracterizou, naquele caso concreto, ilegalidade de nenhuma ordem porque a regressão de regime, baseada na prática de falta grave consistente na participação em rebelião, foi precedida de audiência de justificação na qual o magistrado ouviu as condenadas – devidamente assistidas por seus defensores –, garantindo assim o exercício da ampla defesa. Considerou-se, portanto, ao menos na análise perfunctória do pedido, que o procedimento administrativo, que reúne os elementos para que o juiz aplique a pena pela falta grave, pode ser dispensado quando o próprio juiz colhe os tais elementos.
fonte
http://meusitejuridico.com.br/2017/07/21/regressao-de-regime-por-participacao-em-rebeliao-e-instauracao-de-procedimento-administrativo-disciplinar/
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