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"...há anos, me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sábado, 27 de agosto de 2016

Reconhecimento da Prática de Falta Disciplinar


Nova Súmula 533 do STJ: o reconhecimento da prática de falta disciplinar na execução penal

Resumo: O presente artigo tem por objetivo examinar os fundamentos da nova Súmula 533 do STJ, que ganhou a seguinte redação: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Exigência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta disciplinar. 3. Necessidade da assistência do preso investigado por advogado ou Defensor Público. Conclusão. Notas.

1. Considerações iniciais

Para a Lei de Execução Penal (LEP), a disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho (art. 44, caput). A lei dispõe que o condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares (art. 46).

No que se refere às faltas disciplinares dos sentenciados e respectivas punições, deve ser observado o princípio da reserva legal, ou seja, somente pode ser considerada infração aquela que estiver anteriormente prevista na lei ou regulamento, bem como só pode ser aplicada e executada a sanção anteriormente cominada para o fato. Este princípio encontra-se no caput do art. 45 da LEP “(Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar”).[1]

Conforme determina o art. 49 da LEP, as faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. As faltas leves e médias são definidas pela legislação local, que especificará as respectivas sanções. Já as faltas graves são previstas nos arts. 50 à 52 da LEP.

2. Exigência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta disciplinar

No âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave é do diretor do presídio, que é o detentor do poder disciplinar.

Cumpre então indagar: Para que seja apurada a prática da falta disciplinar e aplicada a sanção disciplinar, é necessária a realização de um processo administrativo disciplinar?

A resposta é positiva. A respeito da formalização da apuração da conduta faltosa do detento e aplicação da respectiva sanção, o art. 59 da LEP, determina o seguinte:

LEP. Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para a sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

A instauração do processo administrativo disciplinar compete ao diretor do estabelecimento prisional. Já no que diz respeito à aplicação das sanções disciplinares, a regra geral estabelecida na LEP é que a sanção disciplinar seja aplicada pelo diretor do estabelecimento prisional, ficando a cargo do juiz da execução apenas algumas medidas, conforme se depreende do parágrafo únicodo art. 48:“Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei”. (grifo nosso).

Nessa linha, conforme afirmou o ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze:[2]

“(...) a Lei de Execução Penal não deixa dúvida ao estabelecer que todo o "processo" de apuração da falta disciplinar (investigação e subsunção), assim como a aplicação da respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, sendo de responsabilidade do seu diretor, porquanto é quem detém o exercício do poder disciplinar. Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional.”

Cumpre observar que o parágrafo único do art. 48 da LEP estabelece que a autoridade administrativa representará ao juiz da execução penal para adoção das sanções disciplinares previstas nos aludidos artigos. Assim, antes dessa representação, o diretor do presídio deve apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe compete, no exercício de seu poder disciplinar, e, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar ao juiz da Vara de Execuções Penais para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.[3]
3. Necessidade da assistência do preso investigado por advogado ou Defensor Público

No procedimento administrativo instaurado para apurar a sanção disciplinar, o preso investigado deverá ser assistido por advogado ou Defensor Público. Veja-se que os arts. 15, 16 e 83, § 5º, da LEP disciplinam justamente a obrigatoriedade de instalação da Defensoria Pública nos estabelecimentos penais, a fim de assegurar a defesa técnica daqueles que não possuírem recursos financeiros para constituir advogado. Ademais, vale lembrar que o direito de defesa garantido ao sentenciado tem assento constitucional, até porque o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta consequências danosas que repercutem, em última análise, em sua liberdade.

Cumpre também lembrar que a Súmula Vinculante n. 5 ("A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"), não se aplica à execução penal.[4]

Conforme destacou o ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze:[5]


“(...) na execução da pena está em jogo a liberdade do sentenciado, o qual se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, revelando-se incompreensível que ele possa exercer uma ampla defesa sem o conhecimento técnico do ordenamento jurídico, não se podendo, portanto, equipará-lo ao indivíduo que responde a processo disciplinar na esfera cível-administrativa. Dessa forma, no âmbito da execução penal, deve ser garantido o pleno direito de defesa ao detento, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, por ocasião de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave.”

CONCLUSÃO

No âmbito da execução penal, para que seja apurada a prática da falta disciplinar e aplicada a sanção disciplinar, é necessária a realização de um processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 59 da LEP.

A competência para a instauração desse procedimento é do diretor do estabelecimento prisional, que é o detentor do poder disciplinar. Ao preso investigado deverá ser assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado ou defensor público. Vale lembrar que a SV n. 5 do STF não se aplica à execução penal.

Instaurado o processo administrativo disciplinar, o diretor do presídio deve apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe compete, no exercício de seu poder disciplinar, e, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar ao juiz da VEP para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.

Temos, portanto, o seguinte quadro:
Sanções disciplinares leves ou médias: serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento.
Sanções disciplinares graves: o diretor deverá comunicar o juiz da execução penal para que este decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.
NOTAS

Cf. MIRABETTE Júlio Fabbrini. Execução Penal - Comentário à Lei 7210, de 11/07/1984, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 140.

Cf. STJ - Voto do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE no AgRg no REsp 1251879 RS, 5ª Turma, DJe 19/12/2013.

Cf. STJ - REsp: 1431519 MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJ 30/10/2014

[4] Cumpre lembrar que os precedentes que embasaram a elaboração do aludido verbete sumular são originários de questões não penais, onde estavam em discussão procedimentos administrativos de natureza previdenciária (RE nº 434.059); fiscal (AI n. 207.197); disciplinar-estatutário militar (RE n. 244.027); e tomada de contas especial (MS n. 24.961).

Cf. STJ - Voto do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE no AgRg no REsp 1251879 RS, 5ª Turma, DJe 19/12/2013.


Alice Saldanha VillarAdvogada, autora de obras jurídicas
Advogada, colunista e articulista em diversas revistas jurídicas e periódicos. Autora das obras “Direito Sumular - STF” e “Direito Sumular - STJ”, São Paulo: JHMIzuno. Website: https://www.facebook.com/DireitoSumularBrasileiro

fonte

https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/237421008/nova-sumula-533-do-stj-o-reconhecimento-da-pratica-de-falta-disciplinar-na-execucao-penal

sábado, 9 de julho de 2016

Estrutura Organizacional e Critérios de Departamentalização


Carlos Xavier - Administração Geral, Administração Pública, Administração

Analista Legislativo - Administração do Senado Federal. Já foi servidor efetivo (pesquisador) do IPEA e aprovado em diversos concursos na área de Administração, como Administrador-Infraero (3o Lugar), Professor de Administração-UFPE (2o Lugar), Professor de Administração SENAI-DF (2o Lugar), Administrador CEASA-DF 2012 (1o Lugar), entre outros.É bacharel em Administração pela Universidade de Pernambuco (FCAP/UPE), Pós-Graduado em Gestão Pública pela UCDB e Mestre em Administração pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Tem experiência como professor de disciplinas da área de administração em cursinhos preparatórios, cursos de graduação e de pós-graduação.

A estrutura organizacional (formal) é a base de funcionamento da organização, sendo ela que define como as tarefas estão formalmente distribuídas agrupadas e organizadas. Apesar disso, é preciso ter em mente ainda a existência de organização ou grupos informais, que n„o s„o estruturados pela própria organização, mas que geram impactos sobre o comportamento do grupo. 

Esses grupos informais surgem naturalmente por meio de relações de afinidade e amizade entre os seus membros, n„o devendo ser ignorados pela estrutura formal. Os condicionantes que interferem no funcionamento da estrutura s„o os recursos humanos (pessoas e grupos), a estratégia e objetivos, o ambiente (competição, clientes, fornecedores, etc.), e a tecnologia existente para os processos organizacionais.

Para melhor estruturar o assunto resolvi dividi-lo da seguinte maneira aqui:
• Elementos da estrutura organizacional
• Tipos de estrutura organizacional
• As Configurações Organizacionais de Mintzberg
• Estrutura x questões organizacionais 

Vamos l·!



BIBLIOGRAFIA PRINCIPAL 

CHIAVENATO, Idalberto. IntroduÁ„o ‡ Teoria Geral da AdministraÁ„o. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. 

CHIAVENATO, Idalberto. AdministraÁ„o: teoria, processo e pr·tica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. CURY, Antonio. OrganizaÁ„o & MÈtodos: uma vis„o holÌstica. 8™ Ed. S„o Paulo: Atlas, 2012. 

DA SILVA, Luzardo P. PINHEIRO, Francisco A. C. Mapeando Estruturas Organizacionais em Categorias de Workflow. Inform·tica P˙blica, v.6 (1), p.11-31, 2004. 

ROBBINS, Stephen P. JUDGE, Timothy A. SOBRAL, Filipe. Comportamento Organizacional: teoria e pr·tica no contexto brasileiro. S„o Paulo: Pearson Prentice Hall, 2010.



FONTE

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Confiança e Autonomia dos Servidores



"Se você está ocupado fazendo a Unidade Prisional FUNCIONAR,
quem está comprometido fazendo a Unidade CRESCER?". 


Ainda que a organização esteja fundada sobre relações de subordinação entre os membros de um grupo, setores, equipes; e, com graus sucessivos de poderes, de situação e de responsabilidades. Não resta qualquer dúvida que o modelo centralizador de gestão não condiz com as demandas de uma Rotina Diária de trabalho. Portanto, saber delegar tarefas tornou-se uma habilidade cada vez mais necessária ao perfil do gestor.

A autonomia dos servidores deve ser fomentada no sentido de construir lideranças motivados, confiantes, e mais engajados no desempenho do trabalho. De modo que para se obter autonomia de seus liderados e alcançar bons resultados compete ao gestor não medir esforços para dispor de uma equipe qualificada (empenhada) para o desempenho das atividades necessárias.

Caso esta seja a sua função: instrua e delegue tarefas com tranquilidade. Inicialmente, deixe claro metas e objetivos. Defina prazos na rotina de trabalho. Exponha as prioridades de forma concreta e objetiva. Para que a equipe atue de forma alinhada e eficiente é necessário que cada componente tenha as coordenadas precisas do que se pretende alcançar. Lembre-se: “As metas indicam aquilo que uma unidade de negócios deseja alcançar; estratégia é um plano de como chegar lá.” - Philip Kotler

A construção da autonomia e da iniciativa dos servidores é um processo contínuo. Sendo assim a capacitação eficiente deve ter como objetivo: mapear competências e potenciais lideranças; incitar a tomada de decisões. Deixe a equipe trabalhar. Incentive os liderados a resolver situações corriqueiras e levar a ocorrência a manifestação do Chefe imediato apenas quando for algo que não compete a sua decisão/função).

Certo é que, não importa o tamanho da Equipe ou a demanda de trabalho, sem iniciativa para cumprir a rotina de trabalho, nada funcionará a contento. De igual modo, sem dar autonomia aos liderados não se pode esperar a obtenção de bons resultados.

sábado, 18 de junho de 2016

A Broken Windows Theory


A Broken Windows Theory foi apresentada como resultado de estudos do cientista político James Q. Wilson e o do psicólogo criminologista George Kelling, ambos norte-americanos, que em 1982 publicaram na revista Atlantic Monthly documento em que, pela primeira vez, se estabelecia uma relação de causalidade entre desordem e criminalidade.

Os autores da teoria defendiam que se uma janela de uma fábrica fosse quebrada e não fosse de imediato realizado seu conserto, as pessoas que passassem pelo local presumiriam que ninguém se importava com aquilo e que, naquela região, não havia autoridade responsável por punir os responsáveis pela atitude danosa.

Em pouco tempo, outras pessoas começariam a atirar pedras para quebrar as demais janelas. A evolução não combatida dos danos traria nova presunção àqueles que avistassem aquela mesma fábrica: a de que ninguém seria responsável por aquele imóvel, nem mesmo pela rua em que se localiza. Iniciaria, assim, a desordem da rua e, por conseguinte, daquela comunidade.

CONCLUSÃO: Pequenas desordens evoluiriam para crimes de cada vez maior escala, apontando a sensação de impunidade como latente fomento à atividade criminosa.

Já em 1990, o Professor Wesley Skogan, da Universidade Northwestern de Ciências Políticas, publicou estudo baseado em pesquisa na qual entrevistou treze mil pessoas residentes em bairros de Atlanta, Chicago, Houston, Filadelfia, Newark e San Francisco.

O estudo confirmava a teoria de Wilson e Kelling, afirmando que a relação causal entre desordem e criminalidade era mais forte do que a ligação entre criminalidade e outras características ínsitas a determinadas regiões, caracterizadas pela pobreza ou pelo abrigo de minorias raciais.

Esta constatação é de notável importância, em especial no Brasil, onde são diariamente publicizada na mídia e pelos políticos em geral que a causa única ou principal da criminalidade decorre das diferenças sociais exageradas, da falta de oportunidades de crescimento profissional e intelectual, da pobreza e da precária qualidade do ensino público. Dada a importância da teoria em comento, cumpre narrar como Kelling e Wilson chegaram a essas conclusões.

Os apontados estudiosos, em suas experiências, se valeram de dois carros, tendo abandonado um deles num bairro de extrema pobreza e outro em local residencial luxuoso de Nova Iorque. No dia seguinte o carro da periferia estava completamente destruído, depenado. Já o carro do bairro rico continuava intacto. Deixaram o veículo por mais alguns dias abandonado na área nobre, sem que nada acontecesse, até que, já começando a acreditar que a pobreza tinha relação causal direta com a criminalidade, um dos pesquisadores teve brilhante idéia que consistia justamente em “QUEBRAR DUAS JANELAS DO CARRO QUE ESTAVA NO BAIRRO RICO”.

Assim o fizeram, abandonando o veículo mais uma vez. No dia seguinte o carro estava depenado. Chegaram então à conclusão de que o que estimula a prática do crime não é necessariamente a pobreza (falta do Estado na implementação de políticas públicas), mas a sensação de impunidade.

A teoria veio afirmar que: Todo crime deve ser rigorosamente punido. Todo delinquente começa praticando pequenos delitos. Não sendo punido ele vai cometendo crimes cada vez mais graves e violentos. Assim, punindo-se os crimes de pequena gravidade, podemos combater os de maior hediondez.

Não precisamos esperar que o carro seja roubado para punir alguém, bastando que a janela seja quebrada para que o agente seja punido” (informação verbal).

As conclusões desse estudo demonstram, sob outra ótica, que a inércia ou mesmo lentidão estatal em punir e reparar os crimes e danos ocasionados por infratores faz crescer na população o sentimento de impunidade que, pelas conclusões a que chegaram os estudos de Wilson e Kelling, certamente contribui para o aumento da criminalidade.

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terça-feira, 14 de junho de 2016

Cumprimento Provisório de Sentença em lugar de Execução Provisória


O novo diploma processual civil deixou de utilizar o termo “execução provisória” e passou a adotar “cumprimento de sentença provisório”. Execução provisória é fundada em título executivo judicial provisório, isto é, a decisão judicial que pode ser modificada ou anulada em razão da pendência de um recurso interposto contra ela.

Proferida uma decisão judicial executável e não havendo a interposição de recurso, verifica-se o seu trânsito em julgado, passando a partir desse momento a ser cabível a execução definitivaHavendo a interposição do recurso cabível e sendo este recebido no seu efeito suspensivo, a decisão não poderá gerar efeitos, impedindo-se o início da execução.

A única forma apta a gerar a execução provisória é a interposição do recurso cabível, não recebido no efeito suspensivo.

Importante destacar, contudo, que no Novo Código de Processo Civil toda execução de título executivo judicial passa a ser feita por meio de cumprimento de sentença, assim, como cumprimento de sentença é forma de execução, chamar o fenômeno de execução provisória não prejudica e tampouco contraria o novo nome consagrado no Código de Processo Civil de 2015.

Fundamentação:
Artigo 522 do Código de Processo Civil
Cumprimento de sentença provisório - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)

Referências bibliográficas:
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

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terça-feira, 31 de maio de 2016

Transmissão de Cargo

Causa sempre certa estranheza a forma abrupta com que algumas Secretarias fazem a substituição de seus diretores, chefes, funcionários, pois não me parece nada razoável que optem pela adoção de substituições unilaterais e rasteiras; e, ainda por vezes agem na surdina "puxando o tapete" em detrimento ao que poderíamos chamar de certa, coerente, ética, honrosa Solenidade de Transmissão de Cargo.

A Cerimônia de transmissão de cargo traz especial significado a instituição, pois, ao mesmo tempo que investe o indicado o direito ao cargo (função), cuja transferência consiste em passar a autoridade, o poder e as responsabilidades (competências e atribuições) a ele inerentes é também uma oportunidade de "troca de gentilizas" dentro de um contexto histórico capaz de enaltecer o trabalho do substituído.

Basta refletir no quanto benéfico seria planejar e executar uma honrosa transmissão de cargo, quando um cerimonialista anunciaria a presença de diretores ou de seus representantes, ou ainda de diretores de gestões anteriores, e que portanto ocupam parte fundamental da cultura da Instituição. Citaria-se, para o caso destes últimos, o período da respectiva gestão, em vez de utilizar a expressão “ex-diretor”.

Sabe-se que cada instituição deve procurar organizar a solenidade de acordo com as preferências de sua comunidade interna. Em geral é indispensável prestar homenagens ao diretor que deixa o cargo e ao diretor empossado; e confraternizar-se ao final com um coquetel. Quaisquer que sejam as preferências, no entanto, o roteiro é elaborado conforme regras de protocolo, e as respectivas falas de membros da mesa de trabalho estão previstas e acordadas. Fazem uso da palavra o diretor, o diretor empossado, chefes imediatos entre outras autoridades convidadas. As modificações não devem ser toleradas a não ser em casos que envolvam presença inesperada de uma autoridade municipal, estadual ou federal.

Não apenas deixaria-se para trás a incômoda e desagradável "tradição" de tirar diretores sem qualquer cerimônia, ainda que aqui lanço mão de um trocadilho, eu quero acreditar sem qualquer ufanismo, apenas a mais simples certeza de que a necessária entrega, passagem, recebimento de cargo ou função através de uma cerimônia de transmissão de cargo daria em fim a oportunidade da história da instituição entrar "pela porta da frente".

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Projeto Mãos Pela Paz


Presos do Ceresp Betim ensinam origami 
para professores
no Palácio das Artes - Curso é desdobramento do Projeto Mãos Pela Paz,
criado para auxiliar detentos a melhorar capacidade de ressocialização

As dobraduras de papel que dão forma ao origami (arte secular japonesa de dobrar o papel e dar a ele as mais variadas formas) começaram a ser ensinadas a 25 educadores de escolas públicas e particulares de Belo Horizonte (0505/2016). O espaço não poderia ser mais apropriado: os jardins internos do Palácio das Artes, no Centro da capital. O inusitado vem dos professores escolhidos para as lições dessa técnica que remete à paz. São eles Luiz Gonzaga Leandro Fernanddes e Elvis Pereira de Oliveira, presos no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) Betim e o ex-detento Paulo Henrique Martins Santos, atualmente em cumprimento de prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica.

O curso é um desdobramento do Projeto Mãos Pela Paz, criado para os detentos em outubro de 2013 por Rosemary Ramos, assistente social do Ceresp Betim. Ela diz que, na época, pretendia desenvolver a capacidade de concentração, raciocínio, memorização e persistência, além de contribuir no processo de ressocialização dos detentos, mas, ressalta que os resultados foram muito mais amplos. “O origami tem o poder de encantar. No Ceresp Betim, a arte de dobraduras trouxe o alívio para a dor de estar preso, a recuperação da autoestima e ainda o resgate das relações familiares”, relata a assistente social.

A experiência no Ceresp Betim fez Rosemary sonhar em replicá-la para outro tipo de público. Ela procurou a Fundação Clovis Salgado, que administra o Palácio das Artes, e apresentou a proposta de realização de um curso para educadores. A resposta positiva foi imediata e o interesse despertado confirmou o acerto da iniciativa.

Uma das alunas do curso, Thais Machado da Silva, disse que já buscava uma oportunidade de aprender o origami e usá-lo com os estudantes da Escola Estadual Carlos Góes, no Bairro Boa Vista, onde trabalha. “Produzir peças em origami ajuda no desenvolvimento da coordenação motora e traz tranquilidade para o ambiente da sala de aula”, revela.

A arte-educadora Betânia Tavares trabalha na Escola Estadual Walt Disney e estava à procura de um curso de origami. “A técnica torna possível materializar um pensamento, por meio de um material bem acessível. Toda forma de arte pode transformar o desenvolvimento humano de uma forma fantástica”, enfatiza Betânia.

Origamista

A equipe de atendimento aos presos do Ceresp Betim revelou que o juiz da Vara de Execuções Criminais, responsável pela determinação do alvará de soltura de Paulo Henrique Martins, um dos professores do curso, considerou de forma positiva a experiência e a dedicação do ex-detento ao projeto de origami. “O juiz disse para Paulo que ele era um origamista e, portanto, tinha uma profissão”, contou a diretora de atendimento da unidade prisional, Tatiane Lídia Costa.

Paulo voltou a morar com os pais e um irmão. Todo domingo vende suas peças de origami na Feira de Artesanato do Eldorado, em Contagem, e a cada 15 dias expõe em uma feira de artesanato no Chevrolet Hall. “Isto é uma novidade total na minha vida e uma volta à dignidade. Estou cheio de esperanças e sonhos e ainda quero ser pastor”, revela um emocionado Paulo.

ORIGAMI DE OUTRAS MÃOS



















FONTE

http://www.jornalfolhadenegocios.com.br/presos-ceresp-betim-ensinam-origami-para-professores-no-palacio-das-artes/

sábado, 12 de março de 2016

Infringir e Infligir


Infligir é quando uma pena ou castigo é aplicado, quando alguém ou algo sofre algum tipo de dano ou prejuízo. Se você ficar confuso lembre-se que infringir é quando alguém comete uma infração.

Por exemplo: Ele cometeu uma infração de trânsito, ou seja, ele infringiu uma lei.

Uso do verbo INFRINGIR e do verbo INFLIGIR, observo que:

INFRINGIR significa: transgredir, desrespeitar, desobedecer, descumprir, violar a lei (norma, regra, ordem);

INFLIGIR significa: penalizar, ou seja, impor ou aplicar a repreensão, a advertência, a sanção, pena ou multa INFLIGIR também é usado no sentido de acarretar, impor, causar danos.

Os dois verbos têm significados bem diferentes.

Infligir: é o ato de aplicar (castigo, pena); causar (algo penoso); é quando alguém sofre algum tipo de dano ou prejuízo.

Ex.: Aplicar pena, castigo ou punição: o juiz infligiu ao réu, a pena máxima.
Causar prejuízo: As chuvas infligiram grandes perdas aos moradores da região.
Coagir: O chefe infligiu ao funcionário punições severas.

sinônimos: penalizar, aplicar, impor, atribuir, imputar, acarretar, submeter.

Infringir: é o ato de desobedecer, violar (lei, norma, etc.); é quando alguém transgride, viola, desrespeita uma lei.

Ex.: Violar: Se ele infringir a lei do rodízio, será punido com uma multa.
Desobedecer: Os presos estão isolados porque infringiram as normas da penitenciária.

sinônimos: transgredir, violar, desrespeitar, desobedecer, descumprir.

fonte

http://brasilescola.uol.com.br/gramatica/infligir-ou-infringir.htm

http://benditoportugues.com.br/nesses-dias-em-que-as-conversas-giram-em-torno-da-lei-e-melhor-esclarecer/

sábado, 16 de janeiro de 2016

Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF


O CNJ editou a Resolução n. 96/2009 que criou o Grupo de Monitoramento, e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMFs, no âmbito dos Tribunais de Justiça. Posteriormente, editou a Resolução n. 214, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação, organização e o funcionamento dos GMFs também nos tribunais regionais federais.

Os grupos de monitoramento são resultado da necessidade de maior rigor no acompanhamento das prisões provisórias e na fiscalização das condições dos presídios, revelada pelos mutirões carcerários promovidos pelo CNJ em vários Estados. Além disso, os GMFs são responsáveis pela importante missão de planejar e coordenar os mutirões carcerários realizados pelos próprios tribunais. Também são responsáveis por acompanharem o cumprimento das recomendações, resoluções e dos compromissos assumidos nos seminários promovidos pelo CNJ, em relação ao Sistema Carcerário, além das demais atribuições constantes da referida resolução.

Contatos GMF’s Estaduais aqui

RESOLUÇÃO 214, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei 12.106, de 2 de dezembro de 2009, que criou o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF);

CONSIDERANDO o que preconiza a Resolução CNJ 96, de 27 de outubro de 2009, que criou e determinou a instalação e funcionamento, nos Tribunais de Justiça, dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF);

CONSIDERANDO a necessidade de se organizar e fortalecer as estruturas responsáveis pelo monitoramento e fiscalização do sistema carcerário nos Tribunais Regionais Federais, a exemplo do que já se havia disposto em relação aos Tribunais de Justiça, bem como sistematizar as ações que visam à reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário, e de cumpridores de medidas e penas alternativas nesses Tribunais;

CONSIDERANDO a necessidade de se organizar e fortalecer as estruturas, assim como dinamizar a atuação e o funcionamento dos GMF, para que possam cumprir e desempenhar as atribuições assinaladas na Resolução CNJ 96/2009 e outras que a eles se cometerem por esta Resolução;

CONSIDERANDO que os GMF têm como objetivo coordenar, difundir e executar ações estratégicas e metas definidas pelo CNJ, no que tange à sua competência específica, além dos objetivos do DMF definidos na Lei 12.106/2009;

CONSIDERANDO a necessidade de que os Grupos de Monitoramento trabalhem como escritório regional e em absoluto alinhamento e comunhão de esforços com o DMF, a fim de alcançar resultados concretos e efetivos para a melhoria do sistema de justiça criminal;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar as atividades de orientação e capacitação institucionais da magistratura para o exercício da jurisdição criminal, de execução penal e socioeducativa;

CONSIDERANDO a importância da integração e maior intercâmbio entre Magistrados no âmbito criminal, de execução penal e socioeducativo, como ainda na proposição de metas de ação do Poder Judiciário local nas áreas respectivas;

CONSIDERANDO a necessidade de produção de dados confiáveis e institucionais sobre o sistema carcerário, o sistema de justiça criminal e o sistema de justiça juvenil, bem como o constante monitoramento e tratamento desses dados e a fiscalização de sua produção;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0005910-13.2015.2.00.0000, na 223ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, no prazo de 30 (trinta) dias, e por em funcionamento, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário.

Art. 2º Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão garantir estrutura de apoio administrativo mínimo, constituída por funcionários do quadro de servidores do Judiciário e equipe multiprofissional – compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, de educação e de assistência social, para o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário.

§ 1º Entende-se por estrutura de apoio administrativo mínimo a organização dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário com, ao menos, 2 (dois) servidores.

§ 2º A equipe multiprofissional poderá ser composta pelos profissionais arrolados no caput deste artigo que façam parte do quadro de servidores dos Tribunais aos quais os GMF estarão vinculados.

Art. 3º Os Grupos de Monitoramento e Fiscalização dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Tribunais Regionais Federais deverão ser integrados por:

I – 1 (um) Desembargador(a), que será o Supervisor(a) do Grupo, sem prejuízo das suas atividades jurisdicionais;

II – 1 (um) Juiz(a) designado(a) pela Presidência do respectivo Tribunal, escolhido entre juízes com jurisdição criminal ou de execução penal, que será o(a) Coordenador(a) do Grupo e atuará, preferencialmente, sem prejuízo da atividade jurisdicional.

§ 1º Os GMF poderão contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem prejuízo das suas atividades jurisdicionais.

§ 2º Os Desembargadores e Juízes designados para compor os referidos Grupos de Monitoramento terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, por decisão motivada.

Art. 4º Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão informar ao DMF, no prazo de 60 dias, da data da publicação desta Resolução, sua composição e, posteriormente, qualquer alteração dos membros ou equipe do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário.

Parágrafo único. Os Tribunais deverão encaminhar cópia do ato normativo que constituirão os GMF e suas alterações subsequentes ao DMF, bem como manter sempre atualizados os dados telefônicos, o correio eletrônico, a composição dos GMF, indicando sempre e impreterivelmente um membro ou funcionário responsável pelas comunicações.

Art. 5º Os GMF deverão contar com dependência física própria e adequada, para funcionamento permanente, respeitada a autonomia constitucional de cada Corte, devendo providenciar recursos humanos, materiais e de tecnologia da informação para garantir de forma eficaz e contínua o desempenho de suas atividades de fiscalização e monitoramento, notadamente aquelas que dizem respeito à produção de informações e dados sobre o sistema de justiça criminal e o sistema de justiça juvenil.

Parágrafo único. Em conformidade com os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, que devem reger a Administração Pública, recomenda-se a utilização do sistema de videoconferência, por intermédio da rede virtual do Poder Judiciário, denominada Infovia, para a realização de reuniões entre os GMF e o DMF, sem prejuízo da ocorrência de encontros presenciais.

Art. 6º Em conformidade com as diretrizes do DMF, compete aos GMF:

I – fiscalizar e monitorar, mensalmente, a entrada e a saída de presos do sistema carcerário;

II – fiscalizar e monitorar, mensalmente, a entrada e a saída de adolescentes das unidades do sistema socioeducativo;

III – produzir relatório mensal sobre a quantidade de prisões provisórias decretadas e acompanhar o tempo de sua duração nas varas com competência criminal;

IV – produzir relatório mensal sobre a quantidade de penas e medidas alternativas aplicadas, inclusive medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência, com indicação da respectiva modalidade, e acompanhar o tempo de sua duração nas varas com competência criminal;

V – produzir relatório mensal sobre a quantidade de internações provisórias decretadas no sistema de justiça juvenil e acompanhar o tempo de sua duração;

VI – fiscalizar e monitorar a ocorrência de internação provisória por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, oficiando ao responsável pela extrapolação do prazo;

VII - produzir relatório mensal estatístico sobre a quantidade de benefícios ajuizados, concedidos de ofício, deferidos, indeferidos e não apreciados nas varas com competência de execução penal;

VIII – produzir relatório mensal estatístico sobre a quantidade de pedidos de reavaliação ajuizados, concedidos de ofício, deferidos, indeferidos e não apreciados nas varas de infância e juventude com competência para a execução de medidas socioeducativas;

IX – fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de pena e de prisão provisória, recomendando providências necessárias para assegurar que o número de presos não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos penais;

X – fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de medidas de internação por adolescentes em conflito com a lei, adotando providências necessárias para assegurar que o número de internados não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos;

XI – incentivar e monitorar a realização de inspeções periódicas das unidades prisionais e de internação, sistematizando os relatórios mensais e assegurando sua padronização, garantida a alimentação de banco de dados de inspeções nacional e local, caso este exista, para acompanhar, discutir e propor soluções em face das irregularidades encontradas;

XII – fiscalizar e monitorar a regularidade e funcionamento das audiências de custódia, mantendo atualizado o preenchimento do sistema correspondente;

XIII – receber, processar e encaminhar as irregularidades formuladas em detrimento do sistema de justiça criminal e do sistema de justiça juvenil, estabelecendo rotina interna de processamento e resolução, principalmente àquelas relacionadas às informações de práticas de tortura, maus-tratos ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

XIV – fiscalizar e monitorar os pedidos de transferência e de prorrogação de permanência de preso nas diversas unidades do sistema penitenciário federal;

XV – representar providências à Presidência ou à Corregedoria do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local, pela normalização de rotinas processuais, em razão de eventuais irregularidades encontradas;

XVI – representar ao DMF pela uniformização de procedimentos relativos ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas;

XVII – acompanhar e emitir parecer nos expedientes de interdições parciais ou totais de unidades prisionais ou de internação, caso solicitado pela autoridade competente;

XVIII – colaborar, de forma contínua, para a atualização e a capacitação profissional de juízes e servidores envolvidos com o sistema de justiça criminal e sistema de justiça juvenil;

XIX – propor a elaboração de notas técnicas, destinadas a orientar o exercício da atividade jurisdicional criminal, de execução penal e socioeducativa ao DMF, que poderá encaminhar a outros órgãos ou solicitar colaboração destes;

XX – coordenar a articulação e a integração das ações promovidas pelos órgãos públicos e entidades com atribuições relativas à inserção social dos presos, egressos do sistema carcerário, cumpridores de penas e medidas alternativas e de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

XXI – promover iniciativas voltadas à redução das taxas de encarceramento definitivo e provisório da Unidade da Federação de sua abrangência, incentivando a adoção de alternativas penais e medidas socioeducativas em meio aberto;

XXII – desenvolver programas de visita regulares de juízes e servidores a unidades prisionais e de internação de adolescentes, promovendo ações de conscientização e ampliação de conhecimento sobre as condições dos estabelecimentos de privação de liberdade;

XXIII – fomentar a criação e fortalecer o funcionamento e a autonomia dos Conselhos da Comunidade, centralizando o monitoramento das informações e contato a respeito deles;

XXIV – elaborar e enviar, anualmente, ao DMF, entre os dias 1º e 10 de dezembro, o plano de ação dos GMF para o ano subsequente, e entre os dias 10 e 30 de janeiro, o relatório de gestão do ano anterior, comunicando, a todo tempo, qualquer alteração no plano.

§ 1º Para efetivação dos incisos I, III, IV e XII, deste artigo, os GMF deverão fiscalizar e acompanhar o preenchimento do Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), regulamentado pelo CNJ.

§ 2º Para cumprimento dos incisos II, V e VI, deste artigo, os GMF deverão fiscalizar e acompanhar o preenchimento do Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei (CNACL).

§ 3º Para efetivação dos incisos I, VII, VIII e XIV, deste artigo, os GMF incentivarão a utilização do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado (SEEU), regulamentado pelo CNJ, para permitir a gestão efetiva de dados e informações relativos à execução penal e ao cumprimento das medidas socioeducativas.

§ 4º Para cumprimento dos incisos IX, X e XI, deste artigo, os GMF deverão fiscalizar e acompanhar o preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) e do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), regulamentados pelo CNJ.

Art. 7º Os GMF são órgãos vinculados diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 8º Os referidos Grupos de Monitoramento dos Tribunais de Justiça absorverão as estruturas porventura já existentes com igual destinação, adaptando o respectivo funcionamento aos parâmetros estabelecidos nesta Resolução, em até 90 (noventa) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, promovendo a alteração dos seus atos constitutivos, bem como a modificação destes.

Art. 9º O disposto nesta Resolução não prejudica a continuidade dos programas de reinserção social que estão em andamento nos Tribunais, desde que se mantenham em consonância com o plano de gestão do DMF, bem como os dos próprios Tribunais a que estiverem vinculados.

Art. 10. Fica revogada as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2016. 

Ministro Ricardo Lewandowski